LEI N. 15, DE 16 DE ABRIL DE 1864

O Bacharel Formado Francisco Ignacio Marcondes Homem de Mello, Presidente da Provincia de São Paulo etc. Faço saber a todos os seus habitantes, que a Assembléa Legislativa Provincial decretou e eu sanccionei a Lei seguinte :

Art. 1.°  Fica o Governo auctorisado a pagar a Francisco Alves Monteiro e Francisco Antonio Pereira de Carvalho, a quantia em que forem avaliadas as obras que estes, sem auctorisação ou contracto, realisarão na estrada que de Taubaté, passando pela capella do Senhor Bom Jesus do Tremembé, dirige à provincia de Minas.
Art. 2.°  A avaliação será feita pelo engenheiro da provincia; ou por um ou mais arbitros designados pelo Governo.
Ficam revogadas as disposições em contrario.
Mando portanto a todas as Auctoridades, a quem o conhecimento e execução da presente Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nella se contém. O Secretario desta. Provincia a faça imprimir, publicar e correr. Dada no Palacio do Governo de São Paulo aos dezeseis dias do mez de Abril do anno de mil oitocentos sessenta e quatro.

(L.S.) Francisco Ignacio Marcondes Homem oe Mello.

Carta de Lei pela qual Vossa Excellencia manda executar o decreto da Assembléa Legislativa Provincial, que houve por bem sanccionar, auctorisando o pagamento a Francisco Alves Monteiro e Francisco Antonio Pereira de Carvalho, da quantia em que forem avaliadas as obras que realisaram na estrada de Taubaté, como acima se declara.

Para Vossa Excellencia vêr

Julio Nunes Ramalho da Luz, a fez.

Publicada na Secretaria do Governo de S. Paulo aos deseseis dias do mez de Abril de mil oito centos e sessenta e quatro.

João Carlos da Silva Telles.

Registrada a fl. 80 v. do livro competente. Secretaria do Governo de S. Paulo, 12 de Abril de 1864.

Julio Nunes Ramalho da Luz.