
LEI N. 15, DE 16 DE ABRIL DE 1864
O Bacharel Formado Francisco Ignacio
Marcondes Homem de Mello, Presidente da Provincia de São Paulo
etc.
Faço saber a todos os seus habitantes, que a Assembléa
Legislativa
Provincial decretou e eu sanccionei a Lei seguinte :
Art. 1.° Fica o Governo auctorisado a pagar a
Francisco Alves
Monteiro e Francisco Antonio Pereira de Carvalho, a quantia em que
forem avaliadas as obras que estes, sem auctorisação ou
contracto,
realisarão na estrada que de Taubaté, passando pela
capella do Senhor
Bom Jesus do Tremembé, dirige à provincia de Minas.
Art. 2.° A avaliação será feita
pelo engenheiro da provincia; ou por um ou mais arbitros designados
pelo Governo.
Ficam revogadas as disposições em contrario.
Mando portanto a todas as Auctoridades, a quem o conhecimento e
execução da presente Lei pertencer, que a cumpram e
façam cumprir tão
inteiramente como nella se contém. O Secretario desta. Provincia
a faça
imprimir, publicar e correr. Dada no Palacio do Governo de São
Paulo
aos dezeseis dias do mez de Abril do anno de mil oitocentos sessenta e
quatro.
(L.S.) Francisco Ignacio Marcondes Homem oe Mello.
Carta de Lei pela qual Vossa Excellencia manda executar o decreto da
Assembléa Legislativa Provincial, que houve por bem sanccionar,
auctorisando o pagamento a Francisco Alves Monteiro e Francisco Antonio
Pereira de Carvalho, da quantia em que forem avaliadas as obras que
realisaram na estrada de Taubaté, como acima se declara.
Para Vossa Excellencia vêr
Julio Nunes Ramalho da Luz, a fez.
Publicada na Secretaria do Governo de S. Paulo aos deseseis dias do mez
de Abril de mil oito centos e sessenta e quatro.
João Carlos da Silva Telles.
Registrada a fl. 80 v. do livro competente. Secretaria do Governo de S.
Paulo, 12 de Abril de 1864.
Julio Nunes Ramalho da Luz.