LEI N. 18, DE 20 DE ABRIL DE 1864

O Bacharel Formado Francisco Ignacio Marcondes Homem de Mello, Presidente da Provincia de S. Paulo etc. Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléa Legislativa Provincial, sobre proposta da Camara Municipal da villa da Penha, decretou a Lei seguinte: 

Artigo unico.  Toda a pessoa que por si, ou por outrem, de qualquer modo obstruir esgotos feitos, e que se fizerem, para caminhar as agoas de vertente ou de enchorrada fóra das estradas, ou de caminhos de Sacramento, de modo que essas agoas continuem a correr por ellas, e ainda mesmo, que a obstrucção dos esgotos seja para evitar a que taes agoas vão a algum vallo proximo ou retirado da estrada ou caminho; será multado por cada esgoto que obstruir em cinco mil réis, na reincidencia o duplo, e assim progressivamente até trinta mil réis; e se ainda continuar a infracção, repetir-se-ha a multa de trinta mil réis.
Revogadas as disposições em contrario.
Mando portanto a todas as Auctoridades a quem o conhecimento e execução da referida Lei peitencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como n'ella se contém. O Secretario desta Provincia a faça imprimir, publicar e correr. Dada no Palacio do Governo de S. Paulo aos vinte dias do mez de Abril do mil oito centos e sessenta e quatro.

(L.S) Francisco Ignacio Marcondes Homem de Mello. 

Carta de Lei pela qual Vossa Excellencia manda publicar o decreto da Assembléa Legislaliva Provincial, que em virtude de proposta da camara municipal da villa da Penha, estabelece multas ás pessoas que obstruírem esgotos das estradas e caminhos de Sacramento, como acima se declara.

Para Vossa Excellencia vêr

João Soares, a fez.

Publicada na Secretaria do Governo de S. Paulo aos vinte dias do mez de Abril de mil oito centos e sessenta e quatro.

João Carlos da Silva Telles.

Registrada a fl. 82 do livro de competente. Secretaria do Governo de S. Paulo. 20 de Abril de 1864.

Julio Nunes Ramalho da Luz.