
LEI N. 18, DE 20 DE ABRIL DE 1864
O Bacharel Formado Francisco Ignacio
Marcondes Homem de Mello, Presidente da Provincia de S. Paulo etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléa
Legislativa Provincial, sobre proposta da Camara Municipal da villa da
Penha, decretou a Lei seguinte:
Artigo unico. Toda a pessoa que por si, ou por outrem, de
qualquer modo obstruir esgotos feitos, e que se fizerem, para caminhar
as agoas de vertente ou de enchorrada fóra das estradas, ou de
caminhos de Sacramento, de modo que essas agoas continuem a correr por
ellas, e ainda mesmo, que a obstrucção dos esgotos seja
para evitar a que taes agoas vão a algum vallo proximo ou
retirado da estrada ou caminho; será multado por cada esgoto que
obstruir em cinco mil réis, na reincidencia o duplo, e assim
progressivamente até trinta mil réis; e se ainda
continuar a infracção, repetir-se-ha a multa de trinta
mil réis.
Revogadas as disposições em contrario.
Mando portanto a todas as Auctoridades a quem o conhecimento e
execução da referida Lei peitencer, que a cumpram e
façam cumprir tão inteiramente como n'ella se
contém. O Secretario desta Provincia a faça imprimir,
publicar e correr. Dada no Palacio do Governo de S. Paulo aos vinte
dias do mez de Abril do mil oito centos e sessenta e quatro.
(L.S) Francisco Ignacio Marcondes Homem de Mello.
Carta de Lei pela qual Vossa
Excellencia manda publicar o decreto da Assembléa Legislaliva
Provincial, que em virtude de proposta da camara municipal da villa da
Penha, estabelece multas ás pessoas que obstruírem
esgotos das estradas e caminhos de Sacramento, como acima se declara.
Para Vossa Excellencia vêr
João Soares, a fez.
Publicada na Secretaria do Governo de S. Paulo aos vinte dias do mez de
Abril de mil oito centos e sessenta e quatro.
João Carlos da Silva Telles.
Registrada a fl. 82 do livro de competente. Secretaria do Governo de S.
Paulo. 20 de Abril de 1864.
Julio Nunes Ramalho da Luz.