O Bacharel Formado em Direito Francisco Ignacio Marcondes Homem de Mello, Presidente da Provincia de São Paulo etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléa Legislativa Provincial, sob proposta da Camara Municipal de Campinas, decretou a Resolução seguinte :
Art. 1.° - Fica revogado art. 37 do codigo de posturas deste municipio.
Art. 2.° - Fica revogado ultimo paragrapho do art. 43 das mesmas posturas, que diz respeito aos medicos que tratarem de molestias contagiosas.
Art. 3.° - Fica substituido o art.52 das mesmas posturas pelo seguinte :
Todos aquelles que dentro da povoação derem salvas com armas de fogo, bomba ou roqueiras, soffrerão a pena de 8$000 de multa, sendo de dia, e de noite 15$ e oito dias de prisão. Nas reincidencias serão duplicadas estas penas até a alçada da camara. Nas festas religiosas a pena será de 30$000, sendo os festeiros responsaveis solidariamente. Ficam exceptuados os que derem tiros em cães damnados ou outros animaes perigosos, e os que obtiverem licença da auctoridade policial para soltar os rojões em signal de representações theatraes ou outras deste genero, ou de bailes.
Art. 4.° - O art. 54 das mesmas posturas fica substituido pelo seguinte :
E' prohibido vender ou soltar buscapés ou rojões,quer de dia, quer de noite,sob pena de 15$000 de multa. Na reincidencia será duplicada a multa até a alçada da camara,além de oito dias de prisão.
Art. 5.° - Fica supprimida a pena de açoutes em qualquer dos artigos das posturas até hoje approvados.
Art. 6.° - Ao art.66-addite-se-E para os fins pios sanccionados por resoluções do Governo Geral.
Art. 7.° - Fica derogado o § 1. ° do art; 14 do regulamento da praça do mercado publico.
Art. 8.° - Ao art. 30 do mesmo regulamento accrescente-se ; o assucar, toucinho e queijos.
Art. 9.° - Fica derogado o art. unico das posturas municipaes, relativo ás amostras que os negociantes costumam collocar nas portas.
Art. 10. - Ficão exceptuadas das disposições do art. 11 da tabella de impostos, as cabras e ovelhas emquanto estiverem dando leite, e bem assim as crias destas.
Art. 11. - Por cada animal cavallar, vaccum ou muar que andar solto pelas ruas ou praças da cidade, o dono pagará o imposto annual de 10$000. Os infractores pagarão, além do imposto, a multa de 20$000.
Art. 12. - Fica derogodo o art. 19 da tabella de impostos municipaes, ficando as casas de negocio de que trata este art., sujeitas ás leis communs deste municipio.
Art. 13. - Ao art. 20 da mesma tabella de impostos,addite-se : os porcos serão esquatejados no mesmo lugar onde se permitte a matança, sob pena de 10$000 de multa.
Art. 14. - Os donos de hoteis dentro da cidade tirarão uma licença annual, pela qual pagarão o imposto de 20$000,sob pena de de 10$000 de multa além do imposto.
Art. 15. - Os charuteiros, fabricantes de cerveja e os de licores, pagarão o imposto de 20$000. Os infractores pagarão a multa de 10$000 além do imposto.
Art. 16. - Ao art. 29 das posturas municipaes, accrescente-se : na mesma disposição ficam comprehendidas as tropas soltas, mansas ou bravas, boiadas e porcadas.
Art. 17. - As revistas e pagamentos das meias afferições de que tratam os arts. 15,16 e 17 da tabella de impostos,serão feitas pelo afferidor na correição do mez de Julho.
Art. 18. - Ao art. 22 accrescente-se : e quando mesmo com guia causar algum desastre, desmanchando cunhaes ou paredes das propriedades, soffrerá a mesma pena de 15$000 de multa,e o reparo á custa do infractor,que sendo escravo será seu senhor,ou patrão sendo camarada.
Art. 19. - Toda a calçada terá de tres á quatro por cento de declive dos lados para o centro das ruas, marcando a camara entre estes dous extremos o mais conveniente.
Art. 20. - Os portões dos quintaes que d'ora em diante se collocarem, não será permittido construir sobre os mesmos,um telhado ou outra qualquer coberta que tenha maior largura para o lado da rua do que o muro no qual o portão estiver aberto. Os infractores soffrerão a pena de 20$000, e quando não demolirem o telhado ou coberta dentro de 20 dias depois de intimado, será demolido á custa delles infractores, pelo fiscal.
Mando portanto a todas as Auctoridades a quem o conhecimento e execução da referida Resolução pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como n'ella se contém.
O Secretario desta Provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no Palacio do Governo de São Paulo aos vinte dias do mez de Abril de mil oito centos e sessenta e quatro.
(L.S)
FRANCISCO IGNACIO MARCONDES HOMEM DE MELLO.
Para Vossa Excellencia vêr
João Soares, a fez.
Publicada na Secretaria do Governo de S. Paulo aos vinte dias do mez de Abril de mil oito centos e sessenta quatro.
João Carlos da Silva Telles.
Registrada a fl. do livro competente. Secretaria do Governo de S. Paulo 20 de Abril de 1864.
Julio Nunes Ramalho da Luz.