
LEI N. 20, DE 16 DE ABRIL DE 1864
O Bacharel Formado em Direito, Francisco Ignacio Marcondes Homem de Mello, Presidente da Provincia de São Paulo etc. Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléa Legislativa Provincial, decretou e eu sanccionei a Lei seguinte:
Art. 1.° Ficarão pertencendo á camara
municipal da cidade de
Guaratinguetá, para-terem applicação ás
obras do município, as madeiras
da ponte sobre o rio Parahyba n'aquella cidade, que não puderem
ser
assim empregadas nas obras da reconstrucção della, e bem
o que afinal
sobrar das novas madeiras e outros materiaes destinados á mesma
reconstrucção.
Ficam revogadas
as disposições em contrario.
Mando portanto a todas as Auctoridades a quem o conhecimento e
execução
da referida Lei pertencer que a cumpram e façam cumprir
tão
inteiramente como n'ella se contém. O Secretario desta Provincia
a faça
imprimir, publicar e correr. Dada no Palacio do Governo de S. Paulo aos
dezeseis dias do mez de Abril de mil oitocentos e sessenta e quatro.
(L S.) Francisco Ignacio Marcondes Homem de Mello.
Carta de Lei pela qual Vossa Excellencia manda pubicar o decreto da
Assembléa Legislaliva Provincial, que houve por bem sanccionar,
declarando que ficarão pertencendo á camara municipal da
cidade de
Guaratinguetá, para terem applicação ás
obras do municipio, as madeiras
da ponte sobre o rio Parahyba, naquella cidade ; que não puderem
ser
empregadas nas obras da reconstrucção della, como acima
se declara.
Para Vossa Excellencia vêr
Julio Nunes Ramalho da Luz, a fez.
Publicada na Secretaria do Governo de S. Paulo aos deseseis dias do mez
de Abril de mil oito centos e sessenta e quatro.
João Carlos da Silva Telles.
Registrada a fl. do livro competente.
Secretaria do Governo de S. Paulo, 16 de Abril de 1864.
Julio Nunes Ramalho da Luz.