LEI N. 20, DE 16 DE ABRIL DE 1864

O Bacharel Formado em Direito, Francisco Ignacio Marcondes Homem de Mello, Presidente da Provincia de São Paulo etc. Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléa Legislativa Provincial, decretou e eu sanccionei a Lei seguinte: 

Art. 1.°  Ficarão pertencendo á camara municipal da cidade de Guaratinguetá, para-terem applicação ás obras do município, as madeiras da ponte sobre o rio Parahyba n'aquella cidade, que não puderem ser assim empregadas nas obras da reconstrucção della, e bem o que afinal sobrar das novas madeiras e outros materiaes destinados á mesma reconstrucção.

Art. 2.°  Dos materiaes de que a camara houver feito acquisição em virtude desta lei, poderá ella fazer arrematar em hasta publica os que não puderem ser convenientemente empregados nas obras do municipio, uma vez que a estas applique o producto da arrematação. 

Ficam revogadas as disposições em contrario.
Mando portanto a todas as Auctoridades a quem o conhecimento e execução da referida Lei pertencer que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como n'ella se contém. O Secretario desta Provincia a faça imprimir, publicar e correr. Dada no Palacio do Governo de S. Paulo aos dezeseis dias do mez de Abril de mil oitocentos e sessenta e quatro.

(L S.) Francisco Ignacio Marcondes Homem de Mello. 

Carta de Lei pela qual Vossa Excellencia manda pubicar o decreto da Assembléa Legislaliva Provincial, que houve por bem sanccionar, declarando que ficarão pertencendo á camara municipal da cidade de Guaratinguetá, para terem applicação ás obras do municipio, as madeiras da ponte sobre o rio Parahyba, naquella cidade ; que não puderem ser empregadas nas obras da reconstrucção della, como acima se declara.

Para Vossa Excellencia vêr

Julio Nunes Ramalho da Luz, a fez.

Publicada na Secretaria do Governo de S. Paulo aos deseseis dias do mez de Abril de mil oito centos e sessenta e quatro.

João Carlos da Silva Telles. 

Registrada a fl. do livro competente. Secretaria do Governo de S. Paulo, 16 de Abril de 1864.

Julio Nunes Ramalho da Luz.