LEI N. 21, DE 16 DE ABRIL DE 1864

O Bacharel Formado Francisco Ignacio Marcondes Homem de Mello, Presidente da Provincia de S. Paulo etc. Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléa Legislativa Provincial decretou e eu sanccionei a Lei seguinte :

Art. 1.°  Ficam creados mais dous empregados encarregados dos trabalhos tachigraphos desta assembléa durante as sessões ordinarias e suas prorogações.
Art. 2.°  Os empregados de que trata o artigo antecedente serão classificados, um como segundo, e outro como terceiro, e como primeiro o que jé existe. Estes empregados se auxiliarão mutuamente no apanhamento dos debates e mais trabalhos respectivos, ficando á cargo do primeiro a direcção e organisação dos trabalhos tachigraphicos das sessões diarias desta assembléa.
Art. 3.°  O ordenado do primeiro empregado será de tres contos de réis, do segundo de dois contos e quatrocentos mil réis, e do terceiro de um conto e duzentos mil réis.
Art. 4.°  A mesa da Assembléa fica auctorisada a dar regulamento, se julgar necessario, para a boa ordem dos referidos trabalhos.
Art. 5.°  Ficam revogadas as disposições em contrario.

Mando portanto a todas as Auctoridades, a quem o conhecimento e execução da referida Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nella se contém. O Secretario desta Provincia a faça imprimir, publicar e correr. Dada no Palacio do Governo de São Paulo aos dezeseis dias do mez de Abril do anno de mil oitocentos sessenta e quatro.

(L.S.) Francisco Ignacio Marcondes Homem de Mello.

Carta de Lei pela qual Vossa Excellencia manda executar o decreto da Assembléa Legislativa Provincial, que houve por bem sanccionar, creano mais dous empregados encarregados dos trabalhos tachigraphos desta Assembléa durante as sessões ordinarias e suas prorogações.

Para Vossa Excellencia vêr

Julio Nunes Ramalho da Luz, a fez. 

Publicada na Secretaria do Governo de S. Paulo aos dezeseis dias do mez de Abril de mil oito centos e sessenta e quatro.

João Carlos da Silva Telles.

Registrada a fl. 81 do livro competente. Secretaria do Governo de S. Paulo 16 de Abril de 1864.

Julio Nunes Ramalho da Luz.