Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 22, DE 16 DE ABRIL DE 1864

MANDA PUBLICAR E EXECUTAR AS PORTURAS MUNICIPAIS DA CÂMARA MUNICIPAL DA CIDADE DE PINDAMONHANGABA

O Bacharel Formado Francisco Ignacio Marcondes Homem de Mello, Presidente da Provincia de S.Paulo etc.

Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléa Legislativa Provincial, sobre proposta da Camara Municipal da cidade de Pindamonhangaba, decretou a Resolução seguinte :

Art. 1.° - Todos os proprietarios desta cidade são obrigados a numerar suas casas com a numeração dada pela camara, dentro de
trinta dias depois de avisados pelo fiscal, e bem assim a conservar a mesma numeração : sob pena de 2$000 de multa.
Art. 2.° - Fica revogado o art. 70 das posturas municipaes de 15 de Abril de 1859, sendo substituidas suas disposições pelas seguintes:
§ 1.° - Fica prohibida toda a sorte de jogo publico de cartas, dados, cartões etc.
§ 2.° - É considerado jogo publico todo aquelle de que se tirar barato.
§ 3.° - É permittido com tudo, o jogo de vispora, com as clausulas que se seguem : tirar o barateiro licença da camara municipal,
não admittir no jogo filhos familias, não consentir jogar o terno ou tabella a mais de 320 rs., e não cobrar de barato mais de 5
por cento ; o tempo do jogo não excederá a meia noite.
Art. 3.° - Pela licença mencionada no artigo antecedente se pagará de imposto 10$000 annualmente.
Art. 4.° - Os barateiros infratores do § 1.° do art. 2.° soffrerão a pena de 30$000 de multa e oito dias de prisão e o duplo
nas reincidencias ; e os barateiros infractores do § 3.° e art. 3.° serão multados em 20$000 e cinco dias de prisão.
Art. 5.° - Continúa em vigor o art. 71 das mencionadas posturas, excepto a parte em que designa o largo do Theatro para o mercado
de viveres, ficando d'ora em diante marcado para esse fim o largo dos Homens onde se acha edificado o edifício - praça do mercado.
Art. 6.° - Fica revogado o art.73 das mesmas posturas, e, em seu lugar terá vigor o seguinte:
§ 1.° - No edificio construido no largo dos Homens se fará a exposição de generos alimenticios e outros, que vierem para o consumo
dos habitantes desta cidade.
§ 2.° - A exposição de taes generos em dito edificio será offectuada mediante a contribuição da parte dos vendedores, de 40 rs.até
1$000 rs., desde o mais pequeno lugar occupado até um lanço do edificio.
Art. 7.° - Para melhor regularidade do § 2.° do artigo antecedente a camara fica auctorisada a organisar uma tabella com as devidas
instrucções, mencionando o imposto em seus diversos gráos desde o minimo até o máximo, e assim também o espaço correspondente
á quantia imposta.
Art. 8.° - Ficam revogadas as disposições em contrario.
Mando portanto a todas as Auctoridades a quem o conhecimento
e execução da referida Resolução pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão intenamente como n'ella se contém.
O Secretario desta Provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no Palácio do Governo de São Paulo aos dezeseis dias do mez de Abril de mil oito centos e sessenta e quatro.

(L. S)

Francisco Ignacio Marcondes Homem de Mello.

Para Vossa Exceilencia vêr
Júlio Nunes Ramalho da Luz, a fez.
Publicada na Secretaria do Governo de S. Paulo aos dezeseis dias do mez de Abril de mil oito centos e sessenta quatro.
João Carlos da Silva Telles.
Registrada a fl. 84 v.do livro competente. Secretaria do Governo de S. Paulo, 16 de Abril de 1864.
Júlio Nunes Ramalho da Luz.