O Bacharel Formado Francisco Ignacio Marcondes Homem de Mello, Presidente da Provincia de São Paulo etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléa Legislativa Provincial decretou e eu sanccionei a Lei seguinte:
Art. 1.° A força policial para o anno financeiro de mil oito centos e sessenta e quatro a mil oitocentos e sessenta e cinco constará de quatro centas praças, com a organisação e vencimentos do plano e tabellas juntas.
§ 1.° O commandante do corpo de municipaes permanentes, o mandante e mais officiaes serão de livre nomeação do Governo que dará preferencia aos especificados no artigo quarto da lei numero quatro de vinte e sete de Fevereiro de mil oito centos e quarenta e quatro, sempre que reconhecel-os com as aptidões necessarias.
§ 2.° Os alferes do dito corpo serão nomeados, de preferencia, d'entre os inferiores do mesmo.O accesso ao posto de tenente terá lugar por antiguidade no de alferes.
§ 3.° Quando o Governo não possa engajar o maximo da força decretada, poderá supprir esta falta com o engajamento de mais cem guardas policiaes, que terão os mesmos vencimentos das praças de pret do corpo de permamentes, e serão de preferencia empregados nos respectivos municipios.
Art. 2.° O Governo fará vigorar provisoriamente o Regulamento apresentado pelo coronel José Antonio da Fonseea Galvão, em todas as partes, que não se oppuzerem a presente lei, devendo na proxima sessão apresental-o á Assembléa Provincial com as modificações e lacunas a preencher-se, e que a pratica tenha feito reconhecer necessarias, afim de ser approvado difinitivamente.
Art. 3.° Os estrangeiros não naturalisados, que assentarem praça no corpo de permanentes, não poderão ser promovidos aos postos inferiores.
Art. 4.° Ficam revogadas as disposições em contrario.
Mando portanto a todas as Auctoridades a quem o conhecimento e execução da referida Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como n'ella se contém. O Secretario desta Provincia a faça imprimir, publicar e correr. Dada no Palacio do Governo de S. Paulo aos dezenove dias do mez de Abril do mil oito centos e sessenta e quatro.
(L. S) Francisco Ignacio Marcondes Homem de Mello.
Carta de Lei pela qual Vossa Excellencia manda executar o decreto da Assembléa Legislativa Provincial, que houve por bem sanccionar, fixando a força policial permanente para o anno de mil oito centos e sessenta e quatro a mil oito centos e sessenta e cinco, como acima se declara.
Para Vossa Excellencia vêr
Julio Nunes Ramalho da Luz a fez.
Publicada na Secretaria do Governo de S. Paulo aos dezenove dias do mez de Abril de mil oito centos e sessenta e quatro.
João Carlos da Silva Telles.
Registrada a fl. 85 do livro de competente. Secreiaria do Governo de S.Paulo, 19 de Abril de 1864.
Julio Nunes Ramalho da Luz.


O auditor vence a gratificação annual de quatro centos mil réis, e os officiaes que marcham em diligencia, ou para destacamentos vencem a ajuda de custo de viagem, sendo dous mil réis cada dia, na razão de quatro legoas diarias. Os officiaes perdem as gratificações e forragens sempre que não estejam em exercicio. Os que substituirem ao commandante do corpo, mandante e ajudante receberão as forragens destes.