Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 23, DE 19 DE ABRIL DE 1864

FIXA A FORÇA POLICIAL PERMANENTE PARA O ANO DE 1864 A 1865

O Bacharel Formado Francisco Ignacio Marcondes Homem de Mello, Presidente da Provincia de São Paulo etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléa Legislativa Provincial decretou e eu sanccionei a Lei seguinte:

Art. 1.°  A força policial para o anno financeiro de mil oito centos e sessenta e quatro a mil oitocentos e sessenta e cinco constará de quatro centas praças, com a organisação e vencimentos do plano e tabellas juntas.
§ 1.°  O commandante do corpo de municipaes permanentes, o mandante e mais officiaes serão de livre nomeação do Governo que dará preferencia aos especificados no artigo quarto da lei numero quatro de vinte e sete de Fevereiro de mil oito centos e quarenta e quatro, sempre que reconhecel-os com as aptidões necessarias.
§ 2.°  Os alferes do dito corpo serão nomeados, de preferencia, d'entre os inferiores do mesmo.O accesso ao posto de tenente terá lugar por antiguidade no de alferes.
§ 3.°  Quando o Governo não possa engajar o maximo da força decretada, poderá supprir esta falta com o engajamento de mais cem guardas policiaes, que terão os mesmos vencimentos das praças de pret do corpo de permamentes, e serão de preferencia empregados nos respectivos municipios.
Art. 2.°  O Governo fará vigorar provisoriamente o Regulamento apresentado pelo coronel José Antonio da Fonseea Galvão, em todas as partes, que não se oppuzerem a presente lei, devendo na proxima sessão apresental-o á Assembléa Provincial com as modificações e lacunas a preencher-se, e que a pratica tenha feito reconhecer necessarias, afim de ser approvado difinitivamente.
Art. 3.°  Os estrangeiros não naturalisados, que assentarem praça no corpo de permanentes, não poderão ser promovidos aos postos inferiores.
Art. 4.°  Ficam revogadas as disposições em contrario.
Mando portanto a todas as Auctoridades a quem o conhecimento e execução da referida Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como n'ella se contém. O Secretario desta Provincia a faça imprimir, publicar e correr. Dada no Palacio do Governo de S. Paulo aos dezenove dias do mez de Abril do mil oito centos e sessenta e quatro.

(L. S) Francisco Ignacio Marcondes Homem de Mello.

Carta de Lei pela qual Vossa Excellencia manda executar o decreto da Assembléa Legislativa Provincial, que houve por bem sanccionar, fixando a força policial permanente para o anno de mil oito centos e sessenta e quatro a mil oito centos e sessenta e cinco, como acima se declara.

Para Vossa Excellencia vêr

Julio Nunes Ramalho da Luz a fez.

Publicada na Secretaria do Governo de S. Paulo aos dezenove dias do mez de Abril de mil oito centos e sessenta e quatro.

João Carlos da Silva Telles.

Registrada a fl. 85 do livro de competente. Secreiaria do Governo de S.Paulo, 19 de Abril de 1864.

Julio Nunes Ramalho da Luz.

 

Plano da organização do Corpo Policial da Provincia de S. Paulo,
conforme o art.     do presente Regulamento

 

 

Tabella que regula o vencimento dos officiaes inferiores e mais praças do Corpo Policial Permanentes da Provincia de São Paulo, que se refere o art.      do presente Regulamento

 

OBSERVAÇÕES

O auditor vence a gratificação annual de quatro centos mil réis, e os officiaes que marcham em diligencia, ou para destacamentos vencem a ajuda de custo de viagem, sendo dous mil réis cada dia, na razão de quatro legoas diarias. Os officiaes perdem as gratificações e forragens sempre que não estejam em exercicio. Os que substituirem ao commandante do corpo, mandante e ajudante receberão as forragens destes.