O Bacharel Formado Francisco Ignacio Marcondes Homem de Mello, Presidente da Provincia de S. Paulo etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléa Legislativa Provincial, sobre proposta da Camara Municipal de Silveiras, decretou a Resolução seguinte :
Art. 1.º - As licenças para mascates de ouro, prata, pedras preciosas e outros objectos de metaes, licam elevadas a 10$000 e valerão por um anno : pena de 30$000 de multa além do imposto.
Art. 2.º - As licenças para espectaculos publicos ficam elevadas a 30$000 por espectaculo, ainda mesmo que este não tenha lugar de noute.
Art. 3.º - Por mausoléo que se levantar em qualquer dos cemiterios desta villa e suas freguezias, pagar-se-ha o imposto de 20$, tendo o mausoléo sete palmos de comprimento e quatro de largura, e 10$000 se tiver menores dimensões. Os sachristães, fabriqueiros ou outras quaesquer pessoas encarregadas da guarda e policia dos cemiterios, não consentirão na construcção do mausoléo sem que lhes seja presente recibo ou conhecimento de pagamento do imposto.
Art. 4.º - E' permittida a divagação pelas ruas de cães de fila, açaimados, e bem assim dos pequenos cães dogues ou de outras raças, precedendo licença do fiscal, pela qual pagar-se-ha 5$000 no primeiro caso, e 2$000 no ultimo. Estas licenças valerão por um anno.
Art. 5.º - E' prohibida a divagação de animaes vaccum, nas ruas e praças desta villa, exceptuadas as vaccas de leite, não sendo bravias : pena de 5$000 de multa e de ser o contraventor obrigado a retirar o animal.
Art. 6.º - Fica supprimida a 2.ª parte do art. 11 das posturas de 1855.
Art. 7.º - Ficam prohibidas as vendas ou rifas de quaesquer objectos por meio de jogo de vispora : pena de 20$000 de multa e de ficar sem effeito a venda ou rifa.
Art. 8.º - Ficam revogadas as disposições em contrario.
Mando portanto a todas as Auctoridades a quem o conhecimento e execução da referida Resolução pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como n'ella se contém.
O Secretario desta Provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no Palacio do Governo de São Paulo aos vinte e dous dias do mez de Abril de mil oito centos e sessenta e quatro.
(L.S)
Francisco Ignacio Marcondes Homem de Mello.
Para Vossa Excellencia vêr
Julio Nunes Ramalho da Luz a fez.
Publicada na Secretaria do Governo de S.Paulo aos vinte e dous dias do mez de Abril de mil oito centos e sessenta e quatro.
João Carlos da Silva Telles.
Registrada a fl.89 do livro competente. Secretaria do Governo de S. Paulo 22 de Abril de 1864.
Julio Nunes Ramalho da Luz.