Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 29, DE 22 DE ABRIL DE 1864

CRIA, SOBRE PROPOSTA DA CÂMARA MUNICIPAL DO AMPARO, DIFERENTES IMPOSIÇÕES NO RESPECTIVO MUNICÍPIO

O Bacharel Formado Francisco Ignacio Marcondes Homem de Mello, Presidente da Provincia de São Paulo etc. etc. etc.

Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléa Legislativa Provincial, sob proposta da Camara Municipal da villa do Amparo, decretou a Resolução seguinte :

Art. 1.º - Ficam creadas no municipio da referida villa as imposições seguintes :
§ 1.º - Quarenta réis por arroba de café ; vinte réis por dita de assucar, e trinta réis por canada de agoardente que se produzir no municipio.
§ 2.º - Dez mil réis annuaes por cada loja de fazendas seccas, de ferragens, escriptorio de escrivão e de tabellião ; seis mil réis por armazem de louça, e de molhados, e dous mil réis por taberna que fôr matriculada na collectoria para o pagamento dos impostos geraes.
§ 3.º - Ficam tambem sujeitos a pagar annualmente a quantia de vinte mil réis os individuos que no mesmo municipio exercerem a profissão de advogados, medico, cirurgião e capitalista.
§ 4.º - Ficam tambem sujeitos ao imposto de 20$000 aquellas casas ou armazens em que se vender sal de um alqueire para cima.
Art. 2.º - Ficam obrigados todos os artistas á contribuição annual seguinte : alfaiates 4$000; sapateiros 2$000 ; ferreiros 2$000 ; pedreiros 4$000, empreiteiros de taipas 10$000; ourives 10$000; marceneiros 10$000; carpinteiros 4$000; meirinhos 2$000.
Art. 3.º - Ficam obrigados todos os habitantes desta villa e seu municipio, isto é, os que não forem comprehendidos nos artigos supra, a pagarem 160 réis annuaes e a mesma quantia, pelas pessoas delles dependentes, de 10 annos para cima.
Art. 4.º - Ficam obrigados todos os tropeiros deste municipio á pagarem 320 réis por cada animal com que trabalharem para fóra desta villa.
Art. 5.º - Ficam obrigados aquelles que venderem animaes cavallares e muares entrados de fóra deste municipio, á pagerem 1$000 por cada animal que venderem.
Art. 6.º - Aquelles que de fóra deste municipio vierem á elle vender escravos, pagarão 10$000 por cada um que venderem.
Art. 7.º - Todas as pessoas que tiverem escravos ganhando jornal, pagarão 2$000 por cada um anualmente.
Art. 8.º - Aquelles que matarem rezes para consumo neste municipio, pagarão 4$000 annualmente.
Art. 9.º - Todos aqueles proprietarios que tiverem casas de aluguel, pagarão 2$000 por cada uma anualmente, inclusivé os quartos.
Art. 10. - Todo aquelle que tiver por negocio, carros dentro deste municipio, pagará annualmente 4$000 cada um.
Art. 11. - Todos as pessoas que tiverem obra para o fabrico de telhas e tijollos, não sendo para consumo proprio, pagarão 10$000 annualmente.
Art. 12. - Os productores ficam obrigados a dar no mez de Maio de cada anno, aos respectivos procuradores do directorio das obras da matriz, uma nota da qual conste a quantidade do café que colheram, e do assucar e aguardente que fabricaram.
Art. 13. - O producto destas imposições será exclusivamente applicado para a conclusão da obra da nova matriz da mesma villa, e não poderá ser applicado á qualquer outro fim, sob qualquer pretexto ou fundamento, e cessarão os mesmos impostos logo que esteja concluida a referida matriz.
Art. 14. - Quando um mesmo individuo tiver em uma só loja, fazendas, ferragens, molhados e louça, pagará sómente a imposição de 10$000, estabelecida no '§ 2.º do art. 1.º da citada lei, quando porém tiver diversas lojas, ainda que estejam na mesma casa e se communiquem interiormente; pagará a imposição correspondente a cada uma dellas.
Art. 15. - Feita a conta da importancia á que está obrigado cada um dos contribuintes, o secretario do directorio formará tantas listas , quantos forem a os districtos, e as entregará ao thesoureiro, o qual debaixo de sua responsabilidade promoverá sua cobrança, que será effectuada por todo o mez que se seguir o da entrega das contas.
Art. 16. - A proporção que se forem verificando as cobranças entrará o seu producto em caixa fazendo-se carga ao thesoureiro em um livro para esse fim destinado e rubricado pelo presidente da camara, com declaração do dia da entrada, e sua importancia, por quem entregue, e do nome do contribuinte que a pagou: esta carga será assignada pelo thesoureiro e secretario, dando-se um conhecimento em fórma ao cobrador, o qual deverá passar recibo de mão aos contribuintes para a descarga destes.
Art. 17. - Os productores, e negociantes que se negarem a dar as declarações ou notas exigidas pelo art 12, ou as derem inexactas, serão multados, além do imposto em 30$000 pela primeira vez, e o duplo nas reincidencias: esta multa será imposta pela camara, e por ella cobrada judicialmente em beneficio da matriz.
Art. 18. - Se até o fim do mez da cobrança, que é o mez que segue ao da apresentação das contas, não estiverem arrecadadas todas as imposições por negligencia ou má vontade dos contribuintes, o secretario formará uma relação dos devedores ommissos, que será entregue á camara, a qual por intermedio do seu procurador procederá judicialmente a cobrança, conjunctamente com a da multa em que tiverem incorrido. O procurador da camara terá 6 por cento do que assim arrecadar.
Art. 19. - O thesoureiro do directorio será obrigado a prestar fiança idonea perante a camara, a qual ficará por elle responsavel, quando deixe de exigir a fiança prescipta neste artigo.
Art. 20. - A camara poderá nomear para o directorio os agentes que julgar precisos para a fiscalisação e arrecadação das imposições estabelecidas pela lei; podendo arbitrar aos mesmos uma porcentagem de seis por cento pelas quantias que cada um arrecadar.
Art. 21. - A camara tomará contas ao directorio no mez de Janeiro de cada anno, e depois d'ellas approvadas as prestará a Assembléa Legislaliva Provincial quando prestar as suas contas municipaes.
Art. 22. - Ficam revogadas quaesquer disposições em contrario.

Mando portanto a todas as Auctoridades, a quem o conhecimento e execução da referida Resolução pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente, como n'ella se contém.
O Secretario desta Provincia a faça imprimir, publicar, e correr.
Dada no Palacio do Governo de S. Paulo aos vinte e dous dias do mez de Abril de mil oitocentos e sessenta e quatro.

(L.S.) 

Francisco Ignacio Marcondes Homem de Mello.

Para Vossa Excellencia vêr

Julio Nunes Ramalho da Luz a fez.

Publicada na Secretaria do Governo de S. Paulo aos vinte e dous dias do mez de Abril de mil oito centos e sessenta e quatro.

João Carlos da Silva Telles.

Registrada a fl.89 v.do livro competente. Secretaria do Governo de S. Paulo 22 de Abril de 1864.

Julio Nunes Ramalho da Luz.