O Bacharel Formado Francisco Ignacio Marcondes Homem de Mello, Presidente da Provincia de São Paulo etc. etc. etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléa Legislativa Provincial, sob proposta da Camara Municipal da villa do Amparo, decretou a Resolução seguinte :
Art. 1.º - Ficam creadas no municipio da referida villa as imposições seguintes :
§ 1.º - Quarenta réis por arroba de café ; vinte réis por dita de assucar, e trinta réis por canada de agoardente que se produzir no municipio.
§ 2.º - Dez mil réis annuaes por cada loja de fazendas seccas, de ferragens, escriptorio de escrivão e de tabellião ; seis mil réis por armazem de louça, e de molhados, e dous mil réis por taberna que fôr matriculada na collectoria para o pagamento dos impostos geraes.
§ 3.º - Ficam tambem sujeitos a pagar annualmente a quantia de vinte mil réis os individuos que no mesmo municipio exercerem a profissão de advogados, medico, cirurgião e capitalista.
§ 4.º - Ficam tambem sujeitos ao imposto de 20$000 aquellas casas ou armazens em que se vender sal de um alqueire para cima.
Art. 2.º - Ficam obrigados todos os artistas á contribuição annual seguinte : alfaiates 4$000; sapateiros 2$000 ; ferreiros 2$000 ; pedreiros 4$000, empreiteiros de taipas 10$000; ourives 10$000; marceneiros 10$000; carpinteiros 4$000; meirinhos 2$000.
Art. 3.º - Ficam obrigados todos os habitantes desta villa e seu municipio, isto é, os que não forem comprehendidos nos artigos supra, a pagarem 160 réis annuaes e a mesma quantia, pelas pessoas delles dependentes, de 10 annos para cima.
Art. 4.º - Ficam obrigados todos os tropeiros deste municipio á pagarem 320 réis por cada animal com que trabalharem para fóra desta villa.
Art. 5.º - Ficam obrigados aquelles que venderem animaes cavallares e muares entrados de fóra deste municipio, á pagerem 1$000 por cada animal que venderem.
Art. 6.º - Aquelles que de fóra deste municipio vierem á elle vender escravos, pagarão 10$000 por cada um que venderem.
Art. 7.º - Todas as pessoas que tiverem escravos ganhando jornal, pagarão 2$000 por cada um anualmente.
Art. 8.º - Aquelles que matarem rezes para consumo neste municipio, pagarão 4$000 annualmente.
Art. 9.º - Todos aqueles proprietarios que tiverem casas de aluguel, pagarão 2$000 por cada uma anualmente, inclusivé os quartos.
Art. 10. - Todo aquelle que tiver por negocio, carros dentro deste municipio, pagará annualmente 4$000 cada um.
Art. 11. - Todos as pessoas que tiverem obra para o fabrico de telhas e tijollos, não sendo para consumo proprio, pagarão 10$000 annualmente.
Art. 12. - Os productores ficam obrigados a dar no mez de Maio de cada anno, aos respectivos procuradores do directorio das obras da matriz, uma nota da qual conste a quantidade do café que colheram, e do assucar e aguardente que fabricaram.
Art. 13. - O producto destas imposições será exclusivamente applicado para a conclusão da obra da nova matriz da mesma villa, e não poderá ser applicado á qualquer outro fim, sob qualquer pretexto ou fundamento, e cessarão os mesmos impostos logo que esteja concluida a referida matriz.
Art. 14. - Quando um mesmo individuo tiver em uma só loja, fazendas, ferragens, molhados e louça, pagará sómente a imposição de 10$000, estabelecida no '§ 2.º do art. 1.º da citada lei, quando porém tiver diversas lojas, ainda que estejam na mesma casa e se communiquem interiormente; pagará a imposição correspondente a cada uma dellas.
Art. 15. - Feita a conta da importancia á que está obrigado cada um dos contribuintes, o secretario do directorio formará tantas listas , quantos forem a os districtos, e as entregará ao thesoureiro, o qual debaixo de sua responsabilidade promoverá sua cobrança, que será effectuada por todo o mez que se seguir o da entrega das contas.
Art. 16. - A proporção que se forem verificando as cobranças entrará o seu producto em caixa fazendo-se carga ao thesoureiro em um livro para esse fim destinado e rubricado pelo presidente da camara, com declaração do dia da entrada, e sua importancia, por quem entregue, e do nome do contribuinte que a pagou: esta carga será assignada pelo thesoureiro e secretario, dando-se um conhecimento em fórma ao cobrador, o qual deverá passar recibo de mão aos contribuintes para a descarga destes.
Art. 17. - Os productores, e negociantes que se negarem a dar as declarações ou notas exigidas pelo art 12, ou as derem inexactas, serão multados, além do imposto em 30$000 pela primeira vez, e o duplo nas reincidencias: esta multa será imposta pela camara, e por ella cobrada judicialmente em beneficio da matriz.
Art. 18. - Se até o fim do mez da cobrança, que é o mez que segue ao da apresentação das contas, não estiverem arrecadadas todas as imposições por negligencia ou má vontade dos contribuintes, o secretario formará uma relação dos devedores ommissos, que será entregue á camara, a qual por intermedio do seu procurador procederá judicialmente a cobrança, conjunctamente com a da multa em que tiverem incorrido. O procurador da camara terá 6 por cento do que assim arrecadar.
Art. 19. - O thesoureiro do directorio será obrigado a prestar fiança idonea perante a camara, a qual ficará por elle responsavel, quando deixe de exigir a fiança prescipta neste artigo.
Art. 20. - A camara poderá nomear para o directorio os agentes que julgar precisos para a fiscalisação e arrecadação das imposições estabelecidas pela lei; podendo arbitrar aos mesmos uma porcentagem de seis por cento pelas quantias que cada um arrecadar.
Art. 21. - A camara tomará contas ao directorio no mez de Janeiro de cada anno, e depois d'ellas approvadas as prestará a Assembléa Legislaliva Provincial quando prestar as suas contas municipaes.
Art. 22. - Ficam revogadas quaesquer disposições em contrario.
Mando portanto a todas as Auctoridades, a quem o conhecimento e execução da referida Resolução pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente, como n'ella se contém.
O Secretario desta Provincia a faça imprimir, publicar, e correr.
Dada no Palacio do Governo de S. Paulo aos vinte e dous dias do mez de Abril de mil oitocentos e sessenta e quatro.
(L.S.)
Francisco Ignacio Marcondes Homem de Mello.
Para Vossa Excellencia vêr
Julio Nunes Ramalho da Luz a fez.
Publicada na Secretaria do Governo de S. Paulo aos vinte e dous dias do mez de Abril de mil oito centos e sessenta e quatro.
João Carlos da Silva Telles.
Registrada a fl.89 v.do livro competente. Secretaria do Governo de S. Paulo 22 de Abril de 1864.
Julio Nunes Ramalho da Luz.