LEI N. 4, DE 27 DE FEVEREIRO DE 1864

O Doutor Manoel Joaquim do Amaral Gurgel, do Conselho de S.M.
O Imperador, Commendador da Ordem de Christo, Lente Jubilado da Faculdade de Direito da Provincia de S.Paulo e Vice- Presidente da mesma etc, etc, etc. Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléa Legislativa Provincial decretou, e eu sanccionei a Lei seguinte:

Art. 1.º O subsidio dos Membros da Assembléa Provincial durante as sessões ordinarias e extraordinarias, e das prorogações da Legislatura de mil oitocentos e sessenta e seis a mil oitocentos e sessenta e sete, será de seis mil e quatrocentos réis diarios.
Art. 2.° A indemnisação annual das despezas, tanto de ida, como de volta, d'aquelles que morarem fóra do lugar da reunião da mesma Assembléa, será de dous mil réis por legua.
Art. 3.° Ficam revogadas as disposições em contrario.
Mando portanto a todas as Auctoridades, a quem o conhecimento e execução da referida Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente, como n'ella se contém. O Secretario desta Provincia a faça imprimir, publicar, e correr. Dada no Palacio do Governo de S. Paulo aos vinte e sete dias do mez de Fevereiro de mil oitocentos e sessenta e quatro

L. S. Manoel Joaquim do Amaral Gurgel.

Carta de Lei pela qual Vossa Excellencia manda executar o decreto da Assembléa Legislativa Provincial, que houve por bem sanccionar, marcando o subsidio dos membros da mesma Assembléa.

Para Vossa Excellencia vêr

João Soares, a fez.

Publicada na Secretaria do Governo de S. Paulo aos vinte e sete dias do mez de Fevereiro de mil oito centos e sessenta e quatro.

João Carlos da Silva Telles.

Registrada a fl. 73 v. do livro de Leis Provinciaes. Secretaria do Governo de S. Paulo 3 de Março de 1864.

Julio Nunes Ramalho da Luz.