
LEI N. 4, DE 27 DE FEVEREIRO DE 1864
O Doutor Manoel Joaquim do Amaral Gurgel, do Conselho de S.M.
O Imperador, Commendador da Ordem de Christo, Lente Jubilado da
Faculdade de Direito da Provincia de S.Paulo e Vice- Presidente da
mesma etc, etc, etc. Faço saber a todos os seus habitantes que a
Assembléa Legislativa Provincial decretou, e eu sanccionei a Lei
seguinte:
Art. 1.º
O subsidio dos Membros da Assembléa Provincial durante as
sessões ordinarias e extraordinarias, e das
prorogações da Legislatura de mil oitocentos e sessenta e
seis a mil oitocentos e sessenta e sete, será de seis mil e
quatrocentos réis diarios.
Art. 2.°
A indemnisação annual das despezas, tanto de ida, como de
volta, d'aquelles que morarem fóra do lugar da reunião da
mesma Assembléa, será de dous mil réis por legua.
Art. 3.° Ficam revogadas as
disposições em contrario.
Mando portanto a todas as Auctoridades, a quem o conhecimento e
execução da referida Lei pertencer, que a cumpram e
façam cumprir tão inteiramente, como n'ella se
contém. O Secretario desta Provincia a faça imprimir,
publicar, e correr. Dada no Palacio do Governo de S. Paulo aos vinte e
sete dias do mez de Fevereiro de mil oitocentos e sessenta e quatro
L. S. Manoel Joaquim do Amaral Gurgel.
Carta de Lei pela qual Vossa Excellencia manda executar o decreto da
Assembléa Legislativa Provincial, que houve por bem sanccionar,
marcando o subsidio dos membros da mesma Assembléa.
Para Vossa Excellencia vêr
João Soares, a fez.
Publicada na Secretaria do Governo de S. Paulo aos vinte e sete dias do
mez de Fevereiro de mil oito centos e sessenta e quatro.
João Carlos da Silva Telles.
Registrada a fl. 73 v. do livro de Leis Provinciaes. Secretaria do
Governo de S. Paulo 3 de Março de 1864.
Julio Nunes Ramalho da Luz.