
LEI N. 5, DE 31MARÇO DE 1864
O Bacharel Formado em Direito
Francisco Ignacio Marcondes Homem de Mello, Presidente da Provincia de
São Paulo etc. etc.etc. Faço saber a todos os seus
habitantes, que a Assembléa Legislativa Provincial decretou e eu
sanccionei a Lei seguinte :
Art. 1.° Ficam definitivamente prevalecendo as divisas
provisorias, actualmente existentes entre os municipios de Arêas
e Barreiros, isto é, pelo alto do morro de Sant'Anna a
encontrar-se com a estrada denominada Cesaréa, e desta ao alto
da serra da Bocaina, até as divisas do municipio de Silveiras.
Art. 2.° Ficam revogadas as disposições
em contrario.
Mando portanto a todas as Auctoridades a quem o conhecimento e
execução da referida Lei pertencer que a cumpram e
façam cumprir tão inteiramente como n'ella se
contém. O Secretario desta Provincia a faça imprimir,
publicar e correr. Dada no Palacio do Governo de S. Paulo aos trinta e
um dias do mez de Março de mil oitocentos e sessenta e quatro.
L. S. Francisco Ignacio Marcondes Homem de Mello.
Carta de Lei pela qual Vossa Excellencia manda executar o decreto da
Assembléa Legislativa Provincial, que houve por bem sanccionar,
estabelecendo definitivamente as divisas provisorias actualmente
existentes entre os municipios de Arêas e Barreiros, como acima
se declara.
Para Vossa Excellencia vêr
Julio Nunes Ramalho da Luz, a fez.
Publicada na Secretaria do Governo de S. Paulo aos trinta e um dias do
mez de Março de mil oito centos e sessenta e quatro.
João Carlos da Silva Telles.
Registrada a fl. 74 . do livro de Leis Provinciaes. Secretaria do
Governo de S. Paulo 5 de Abril de 1864.
Julio Nunes Ramalho da Luz.