LEI N. 5, DE 31MARÇO DE 1864

O Bacharel Formado em Direito Francisco Ignacio Marcondes Homem de Mello, Presidente da Provincia de São Paulo etc. etc.etc. Faço saber a todos os seus habitantes, que a Assembléa Legislativa Provincial decretou e eu sanccionei a Lei seguinte :

Art. 1.°  Ficam definitivamente prevalecendo as divisas provisorias, actualmente existentes entre os municipios de Arêas e Barreiros, isto é, pelo alto do morro de Sant'Anna a encontrar-se com a estrada denominada Cesaréa, e desta ao alto da serra da Bocaina, até as divisas do municipio de Silveiras.
Art. 2.°  Ficam revogadas as disposições em contrario.
Mando portanto a todas as Auctoridades a quem o conhecimento e execução da referida Lei pertencer que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como n'ella se contém. O Secretario desta Provincia a faça imprimir, publicar e correr. Dada no Palacio do Governo de S. Paulo aos trinta e um dias do mez de Março de mil oitocentos e sessenta e quatro.

L. S. Francisco Ignacio Marcondes Homem de Mello.

Carta de Lei pela qual Vossa Excellencia manda executar o decreto da Assembléa Legislativa Provincial, que houve por bem sanccionar, estabelecendo definitivamente as divisas provisorias actualmente existentes entre os municipios de Arêas e Barreiros, como acima se declara.

Para Vossa Excellencia vêr

Julio Nunes Ramalho da Luz, a fez.

Publicada na Secretaria do Governo de S. Paulo aos trinta e um dias do mez de Março de mil oito centos e sessenta e quatro. 

João Carlos da Silva Telles.

Registrada a fl. 74 . do livro de Leis Provinciaes. Secretaria do Governo de S. Paulo 5 de Abril de 1864.

Julio Nunes Ramalho da Luz.