
LEI N. 7, DE 7 DE ABRIL DE 1864
O Bacharel Formado em Direito,
Francisco Ignacio Marcondes Homem de Mello, Presidente da Provincia de
São Paulo etc. Faço saber a todos os seus habitantes que
a Assembléa Legislativa Provincial, decretou e eu sanccionei a
Lei seguinte:
Art. 1.º A divisa
entre a cidade de Taubaté e
a freguezia do
Paiolinho, fica estabelecida da seguinte maneira : a principiar (do
lado da cidade de S. Luiz) na Pedra Negra, seguindo o morro do
Pamoná,
alto da Boa Vista, morro do Chiqueiro, alto do Thimotheo, até
terminar
no Pirahy, divisa de Caçapava.
Art. 2.º Ficam revogadas as disposições
em contrario. Mando
portanto a todas as Auctoridades, a quem o conhecimento e
execução da
referida Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão
inteiramente
como nella se contém. O Secretario desta Provincia a faça
imprimir,
publicar e correr. Dada no Palacio do Governo de São Paulo aos
sete
dias do mez de Abril do anno de mil oitocentos sessenta e quatro.
(L.S.) Francisco Ignacio Marcondes Homem de Mello.
Carta de Lei pela qual Vossa
Excellencia manda executar o decreto da Assembléa Legislativa
Provincial, que houve por bem sanccionar, estabelecendo a divisa entre
a cidade de Taubaté e a freguezia do Paiolinho, como acima se
declara.
Para Vossa Excellencia vêr
Julio Nunes Ramalho da Luz, a fez.
Publicada na Secretana do Governo de S. Paulo aos sete dias do mez de
Abril de mil oito centos e sessenta e quatro.
João Carlos da Silva Telles.
Registrada a fl. 75 do livro de registro de Leis Provinciaes.
Secretaria do Governo de S. Paulo, 11 de Abril de 1864.
Julio Nunes Ramalho da Luz.