LEI N. 7, DE 7 DE ABRIL DE 1864


O Bacharel Formado em Direito, Francisco Ignacio Marcondes Homem de Mello, Presidente da Provincia de São Paulo etc. Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléa Legislativa Provincial, decretou e eu sanccionei a Lei seguinte:

Art. 1.º  A divisa entre a cidade de Taubaté e a freguezia do Paiolinho, fica estabelecida da seguinte maneira : a principiar (do lado da cidade de S. Luiz) na Pedra Negra, seguindo o morro do Pamoná, alto da Boa Vista, morro do Chiqueiro, alto do Thimotheo, até terminar no Pirahy, divisa de Caçapava.
Art. 2.º  Ficam revogadas as disposições em contrario. Mando portanto a todas as Auctoridades, a quem o conhecimento e execução da referida Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nella se contém. O Secretario desta Provincia a faça imprimir, publicar e correr. Dada no Palacio do Governo de São Paulo aos sete dias do mez de Abril do anno de mil oitocentos sessenta e quatro.

(L.S.)       Francisco Ignacio Marcondes Homem de Mello.

Carta de Lei pela qual Vossa Excellencia manda executar o decreto da Assembléa Legislativa Provincial, que houve por bem sanccionar, estabelecendo a divisa entre a cidade de Taubaté e a freguezia do Paiolinho, como acima se declara.

Para Vossa Excellencia vêr

Julio Nunes Ramalho da Luz, a fez.

Publicada na Secretana do Governo de S. Paulo aos sete dias do mez de Abril de mil oito centos e sessenta e quatro.

João Carlos da Silva Telles.

Registrada a fl. 75 do livro de registro de Leis Provinciaes. Secretaria do Governo de S. Paulo, 11 de Abril de 1864.

Julio Nunes Ramalho da Luz.