
LEI N. 8, DE 7 DE ABRIL DE 1864
O Bacharel Formado em Direito,
Francisco Ignacio Marcondes Homem de Mello, Presidente da Provincia de
S. Paulo etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléa
Legislativa Provincial decretou e eu sanccionei a Lei seguinte :
Artigo unico. As disposições da lei n. 3 de
27 de Março de 1861, vigorarão por mais um anno, da data
da sancção da presente.
Revogadas as disposições em contrario.
Mando portanto a todas as
Auctoridades a quem o conhecimento e execução da referida
Lei
pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente
como n'ella
se contém. O Secretario desta Provincia a faça imprimir,
publicar e
correr. Dada no Palacio do Governo de S.Paulo aos sete dias do mez
Abril do anno de mil oitocentos e sessenta e quatro.
(L.S) Francisco Ignacio Marcondes Homem de Mello.
Carta de Lei pela qual Vossa Excellencia manda executar o decreto da
Assembléa Legislativa Provincial, que houve por bem sanccionar,
determinando que vigore por mais um anno, a contar da data da
sancção
do referido Decreto, as disposições da lei 27 de
Março de 1861, como
acima se declara.
Para Vossa Excellencia vêr
João Soares, a fez.
Publicada na Secretaria do Governo de S. Paulo aos sete dias do mez de
Abril de mil oito centos e sessenta e quatro.
João Carlos da Silva Telles.
Registrada a fl 75 v. do livro de leis Provinciaes. Secretaria do Governo de S. Paulo, 12 de Abril de 1864.
Julio Nunes Ramalho da Luz.