LEI N. 8, DE 7 DE ABRIL DE 1864

O Bacharel Formado em Direito, Francisco Ignacio Marcondes Homem de Mello, Presidente da Provincia de S. Paulo etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléa Legislativa Provincial decretou e eu sanccionei a Lei seguinte :

Artigo unico.  As disposições da lei n. 3 de 27 de Março de 1861, vigorarão por mais um anno, da data da sancção da presente.
Revogadas as disposições em contrario. 

Mando portanto a todas as Auctoridades a quem o conhecimento e execução da referida Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como n'ella se contém. O Secretario desta Provincia a faça imprimir, publicar e correr. Dada no Palacio do Governo de S.Paulo aos sete dias do mez Abril do anno de mil oitocentos e sessenta e quatro.

(L.S)  Francisco Ignacio Marcondes Homem de Mello.

Carta de Lei pela qual Vossa Excellencia manda executar o decreto da Assembléa Legislativa Provincial, que houve por bem sanccionar, determinando que vigore por mais um anno, a contar da data da sancção do referido Decreto, as disposições da lei 27 de Março de 1861, como acima se declara.

Para Vossa Excellencia vêr

João Soares, a fez.

Publicada na Secretaria do Governo de S. Paulo aos sete dias do mez de Abril de mil oito centos e sessenta e quatro. 

João Carlos da Silva Telles. 

Registrada a fl 75 v. do livro de leis Provinciaes. Secretaria do Governo de S. Paulo, 12 de Abril de 1864. 

Julio Nunes Ramalho da Luz.