Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 10, DE 14 DE MARÇO DE 1865

MANDA PUBLICAR E EXECUTAR O ARTIGO ÚNICO DE POSTURA DA CÂMARA MUNICIPAL DA CIDADE DE PORTO FELIZ

O Doutor João Crispiniano Soares, do Conselho de S. M. O Imperador e Presidente da Provincia de S. Paulo etc.

Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléa Legislativa Provincial, sob proposta da Camara Municipal da Cidade de Porto-Feliz, decretou a Resolução seguinte :

Artigo unico. - Ficam isentos do pagamento do aluguel das casinhas os individuos, que sendo moradores de outros municipios, introduzirem nesta cidade cevados para consumo, ficando unicamente obrigados a pagar oitocentos réis de cada um que venderem cortado, e duzentos réis de cada um que venderem em pé, ou por inteiro.
Mando portanto a todas as Auctoridades a quem o conhecimento e execução da referida Resolução pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente, como nella se contém.
O Secretario desta Provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no Palacio do Governo de S. Paulo aos quatorze dias do mez de Março de mil oito centos e sessenta e cinco.

(L. S.)

João Crispiniano Soares.

Para Vossa Excellencia vêr

Benediclo Antonio Coelho Netto a fez.

Publicada na Secretaria do Governo de São Paulo aos quatorze dias do mez de Março de mil oito centos e sessenta e cinco.

João Carlos da Silva Telles.