Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 100, DE 28 DE ABRIL DE 1865

CONTEM O CÓDIGO DE POSTURAS DA CÂMARA MUNICIPAL DA CIDADE DE SOROCABA

O Doutor João Crispiniano Soares, do Conselho de S. M. O Imperador e Presidente da provincia de S Paulo etc.etc.etc.

Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléa Legislativa Provincial, sob proposta da Camara Municipal da Cidade de Sorocaba, decretou a Resolução seguinte :


CODIGO DE POSTURAS DA CAMARA MUNICIPAL DA CIDADE DE SOROCABA
CAPITULO .I

SOBRE CEMITERIOS E ENTERROS

Art. 1.° - Fica absolutamente prohibido enterrarem-se corpos dentro das egrejas, sachristias, claustros dos conventos e em outros quaesquer lugares nos recintos das mesmas, podendo fazer-se sómente no cemiterio publico desta cidade. Os administradores das egrejas e outras quaesquer pessoas que violarem esta postura pagarão trinta mil réis de multa, e soffrerão tres dias de prisão.
Art. 2.° - Nenhum corpo de qualquer tamanho, e côr que seja, será conduzido á sepultura sem ser em caixão feixado e coberto com panno, quando enfermidade de que perecer puder produzir contagio immediato ; fóra deste caso se poderão conduzir em redes, ou como melhor convier, indo bem amortalhados, ou decentemente vestidos. Os que se acharem culpadas por contravenção destas posturas pagarão dez mil réis de multa e um dia de prisão.

CAPITULO II

SOBRE VENDA DE GENEROS CORRUPTOS, REMEDIOS E BOTICARIOS

Art. 3.° - Os que venderem ou tiverem a venda generos solidos ou liquidos corrompidos ou falsificados serão multados em dez mil réis, e quatro dias de prisão, duplicando-se nas reincidencias até a alçada da camara O fiscal fará depositar os generos até a auctoridade competente lhe dar o destino por sentença ; as carnes, peixes e outros generos susceptiveis de corrupção, que d'ella estiverem affectados, serão logo enterrados.
Art. 4.° - O boticario que vender remedios sem receita do professor autorisado para curar, pagará quatro mil réis de multa, salvo se o remedio fôr de natureza innocentissima. Os vendedores de drogas, que sem serem boticarios approvados, venderem dozes miudas, substancias venenosas e suspeitas, ou remedios muito activos, quer com receita de professor ou sem ella, assim como os individuos que venderem as ditas, substancias em porções grandes, ainda que boticarios sejam, á escravos, pessoas desconhecidas, ou suspeitas, e que não precisem d'ellas em exercicio de sua profissão, soffrerão a multa de dez mil réis e tres dias de prisão, sem prejuizo de outras penas em que possam incorrer pelas leis geraes.
Art. 5.° - O boticario que introduzir nos remedios maior ou menor porção de droga, ou drogas, diversas d'aquellas que mandar á receita ao facultativo, pagará vinte mil réis de multa, e oito dias de prisão.
Art. 6.° - Todo o boticario será obrigado a promptificar as receitas que se exigirem a qualquer hora do dia ou da noite ; no caso que se recusar pagará dez mil réis de multa.
Art. 7.° - Os que pintarem seus doces com acidos os sáes venenosos, cobre, chumbo, mercurio e outros semelhantes, soffrerão a multa de dez mil réis e dois dias de prisão, verificando-se pela analyse chymica a sua existencia.

CAPITULO .III

SOBRE ESGOTAMENTO DE PANTANOS, AGOAS INFECTAS, TAPAMENTOS DE TERRENOS ABERTOS, DESTRUIÇÃO DE MATTOS PUBLICOS E PARTICULARES

Art. 8.º - Todo aquele que tiver algum terreno pantanoso onde se estanquem as agoas, e offenda ao publico, será obrigado a atter - ral-o ou esgotal-o dentro do praso que ordenar o fiscal; findo o praso, não estando concluido o atterro, ou esgoto, será multado em dez mil réis, e se lhe prorogará o praso ; e se ainda n'este não concluir, sofferá mesma pena, e o fiscal mandará concluir á sua custa. Quando a camara julgar necessario, a bem da salubridade publica, os propietarios serão obrigados a franquear entrada pelos seus quintaes ao fiscal e peritos que forem em vestoria, debaixo da mesma pena estabelecida neste artigo.
Art. 9.° - Todo o proprietario que tiver quintal, ou terreno, cujos fundos vão ao rio Supiriri ou Itararé, será obrigado a desentulhar e conservar limpo os mesmos rios em toda a extensão de seus respectivos quintaes ou terrenos. O contraventor pagará seis mil réis de multa.
Art. 10. - Nenhum proprietario poderá impedir com cerca ou outro qualquer impecilio de qualquer natureza que seja o livre curso das agoas nos mesmos rios. O infractor pagará seis mil réis de multa, duplicando-se nas reincidencias.
Art. 11. - O fiscal, acompanhado de duas testemunhas, fará de tres em tres mezes inspecção ou revista nas margens dos rios mencionados no artigo nono, afim de examinar se os proprietarios tem cumprido com o dever que lhes impõe estas posturas, fazendo antes preceder edital em que avise os proprietarios a respeito da limpeza que lhes cumpre.
Art. 12. - Todo aquelle que tiver terreno aberto proprio ou aforado dentro da cidade outras povoações do municipio deverá tapal-as com taipas ou cerco que se possa rebocar, caiar e cobrir de telhas, no praso que lhes marcar o fiscal, que nunca será menor de um mez : o infractor pagará vinte mil réis de multa, duplicando-se nas reincidencias até a alçada da camara, e sempre obrigado a fazer o fecho.
Art. 13. - Ninguem poderá cercar, tapar, estreitar, ou por qual quer modo mudar a fórma dos terrenos, matos, campos e aguadas de servidão publica. O infractor será multado a primeira vez em trinta mil réis e quatro dias de prisão, e nas reincidencias a arbitrio da autoridade competente, até a alçada da camara, e será obrigado a repôr no antigo estado, ou será reposto á sua custa. Na mesma pena incorrerá o inspector de quarteirão do lugar, que não der parte á autoridade competente.
Art. 14. - Todo aquelle que quizer estabelecer fabricas ou machinas de qualquer natureza que seja em terrenos devolutos, não as poderá fazer sem prévia licença da camara, que designará o local e a extensão do terreno : o contraventor incorrerá na multa do artigo antecedente.
Art. 15. - Todo aquelle que queimar campos de servidão publica sem ser de primeiro de Setembro em diante, será multado em vinte mil réis e oito dias de prisão.
Art. 16. - Todo o visinho que tiver de queimar roças, ou campos, os circulará de aceiro de modo que não passe o fogo para as terras de seus visinhos ; e no dia da queima avisará os visinhos que possam ser prejudicados, e quando mesmo assim passe o fogo, será obrigado a apagar. Os contraventores pagarão vinte mil réis de multa e quatro dias de prisão sem prejuizo do damno causado. Não gosará do direito d'esta postura o visinha que, sendo avisado para ajudar a queima, não comparecer por si, seus camaradas ou escravos, a hora designada pelo dono d'ella.
Art. 17. - Todos aquelles por cujos quintaes correm as aguas dos visinhos, por antigos esgotos, para irem ter a rua, vão os poderão tapar, ou embaraçar, salvo quando essa sah da se possa verificar pelas propriedades dos mesmos visinhos. Os infractores pagarão quatro mil réis de multa e farão o esgoto á sua custa.
Art. 18. - Fica prohibido destruir com fogo, roças ou derrubadas os matos de servidão publica. o contraventor pagará vinte mil réis de multa e oito dias de prisão.
Art. 19 - Todo aquelle que fizer escavações, entulhos, buracos, cercas d'agua nas ruas ou pateos da cidade e outras povoações do municipio, e nas estradas, será multado em quatro mil réis e dois dias de prisão, duplicando-se nas reincidencias, e o damno reparado a sua custa.

CAPITULO 'IV

DA ECONOMIA E ACEIO DOS MATADOUROS, AÇOUGUES PUBLICOS E PARTICULARES

Art. 20. - Não se poderá matar e esquartejar rezes para o consumo publico, sem ser no matadouro publico desta cidade e suas povoações. Os infractores pagarão quatro mil réis de multa e quatro dias de prisão.
Art. 21. - Todo o cortador de rezes no matadouro desta cidade e suas povoações, que não fizer a limpeza das immundicias que ficarem no matadouro por occasião da morte da rez, pagará dez mil réis de multa, e o fiscal mandará fazer á sua custa. Fica comprehendido nesta disposição a limpeza das casinhas.
Tanto para uns como para outros dará a camara regulamentos
Art. 22. - A carne que sahir esquartejada do matadouro, só poderá ser vendida publicamente em casas abertas, com licença da camara, onde se passa fiscalisar sua limpeza, salubridade, estado das carnes e fidelidade dos pesos 0s que venderem particularmente ou sem licença, serão multados em seis mil réis : havendo infidelidade nos pesos, em mais de dez mil réis,e quatro dias de prisão. E pela licença da cama a pagarão annualmente tres mil réis.
Art. 23. - As carnes expostas á venda nos açougues publicos ou particulares, estarão sempre encostadas sobre pannos brancos e aceados que deverão ser mudados todos os dias, e não poderão ser pendurados senão dos portaes para dentro. Os infractores serão multados em mil réis por cada uma destas obrigações que faltar.
Art. 24. - As carnes só serão conduzidas para os açougues em carroças ou varas, envoltas em pannos brancos e limpos. O infractor pagará dois mil téis de multa.
Art. 25. - O cortador é obrigado a conservar com aceio o balcão cepo e os instrumentos de que se servir para cortar a carne, sob multa de dois mil réis.
Art. 26. - E'prohibido matar rezes doentes, ou vaccas visivelmente prenhes, para vender ao publico, bem como as rezes que apparecerem mortas: aquelles que o fizerem ou mandarem fazer, serão multados em dez mil réis e quatro dias de prisão.
Art. 27. - Todo aquelle que tiver de matar rezes para negocio, fará recolher um dia antes no matadouro publico para ser examinado o seu estado pelo fiscal, que n'essa occasião tirará uma nota das côres e marcas, que as guardará cobrando do cortador oitenta réis de cada rez. O infractor será multado em dois mil réis.
Art. 28. - Todos os que mandarem vender carnes ou toucinho em taboleiros pelas ruas, os terão cobertos com pannos brancos e limpos ; andando o vendedor com balança e pesos para pesal-os em presença do comprador. O infractor será multado em quatro mil réis.

CAPITULO 'V

SOBRE COLLOCAÇÃO DE CORTUMES, FABRICAS E MANUFACTURAS,QUE POSSAM ALTERAR E CORROMPER A SALUBRIDADE PUBLICA, OU INCOMMODAR A VISINHAÇA, E SOBRE DEPOSITO DE IMMUNDICIAS

Art. 29. - Fica prohibido d'ora em diante o estabelecimento de cortumes dentro da cidade, seus arrabaldes e outras povoações do municipio, e os que quizerem levantar, pedirão licença a camara, conforme dispõe o art 14 destas posturas : os infractores pagarão dez mil réis de multa, duplicando-se nas reincidencias. Não se comprehende nas disposições deste artigo os pequenos coxos que os lombilheiros precisam para dar côr suas solas de seu officio.
Art. 30. - Fica prohibido levantar-se dentro da cidade e suas povoações fabricas nas quaes se trabalham com ingredientes, que exhalem vapores, que corrompem e tornam a athmosphera nociva. Os que quizerem levantar terão a mesma obrigação do art. 14 destas posturas. Os infractores terão a mesma pena deste artigo.
Art. 31. - Todo o proprietario ou inquilino que tiver canos na casa, que desague nas ruas immundicias, ou aguas sujas, será multado em quatro mil réis, duplicando-se nas reincidencias, e a limpeza será feita à sua custa.
Art. 32. - Fica prohibido a todo o proprietario ou inquilino fazer latrinas, deposito de estrumes, ou de agoas, unidas para dentro de cinco palmos das paredes ou taipas de suas divisas. O infractor será multado em quatro mil réis, sem prejuizo do damno causado, e obrigado a pôr no antigo estado.
Art. 33. - Todo o animal de qualquer especie, qne morrer, ou fôr morto sem fim de consumo, será por seu dono enterrado para fóra das estremidades da cidade : se não forem conhecidos seus donos, o fiscal mandará enterrar. O dono do animal que faltar a este dever será multado em dez mil réis ; e quando o fiscal o mandar enterrar, ficará o dono sujeito a pena deste artigo em qualquer tempo que se descubra, não tendo aiuna prescripto, e se tiver pagará sómente as despezas do enterramento. Esta mesma disposição se observará em todas as povoações do municipio.

CAPITULO 'VI

SOBRE DIFERENTES OBJECTOS QUE PRFJUDICAM A ATHMOSPHERA, E A SAUDE PUBLICA

Art. 34. - Fica absolutamente prohibido conservarem-se e criarem-se porcos dentro da cidade e suas povoações, por qualquer fórma que seja debaixo da pena de seis mil réis de multa e tres dias de prisão.
Art. 35. - Ficam prohibidas as fogueiras nas ruas, podendo-se fazer nos pateos ou largos; e bem assim os fogos feitos por quitandeiras. Os infractores pagarão dois mil réis de multa.
Art. 36. - As roupas dos hospitaes só poderão ser lavadas nos portos mais baixos do rio Sorocaba, aonde em diante os habitantes da cidade não se servirão mais das agoas. O contraventor será multado em quatro mil réis e dois dias de prisão.
Art. 37. - Ninguem poderá deitar animaes mortos, lixo ou outra qualquer imundicia nos rios e aguadas que prestam servidão publica. O infractor pagará quatro mil réis de multa e dois dias de prisão, e tirarão os objetos sendo possivel.
Art. 38. - Todos aquelles que tiverem estrebarias ou outros objectos immundos em seus quinta, que causem insalubridade publica, serão obrigados todos os dias a limpar aquellas, e a tirar estes. Os infractores pagarão dous mil réis de multa e serão sempre obrigados a limpar.

CAPITULO 'VII

SOBRE ALINHAMENO DE RUAS E EDIFICAÇÃO

Art. 39. - Ninguem poderá edificar casas na cidade, meia legoa do centro para os lados, e nas povoações um quarto de legoa,em terrenos devolutos, sem concessão da camara, que não concederá datas maiores que oito braças de frente com dezeseis de fundo. O infractor será multado em quatro mil réis e a obra demolida ; bem como será demolida estando fóra do alinhamento e na parte que abranger mais terreno do que a camara pode conceder.
Art. 40. - Todas as ruas ou travessas que se abrirem, e em que se derem alinhamentos para edificios nesta cidade e suas povoações terão sessenta palmos de largura. As praças e largos serão quadrados perfeitos, sempre que o terreno permittir.
Art. 41. - Os edificios que se levantarem serão alinhados por um arruador em presença do fiscal e secretario da camara, antes de começar-se a levantar na superficie de terra, do que se lavrará termo assignado pelos ires. O infractor pagará quatro mil réis de multa e será obrigado a demolir a obra estando fóra do alinhamento. Na mesma pena incorrerão os que alterarem o alinhamento que fôr dado.
Art. 42. - Haverá um arruador nomeado pela camara,que servirá quatro annos, o qual vencerá mil réis de cada edifício que alinhar, embora tenha mais de uma frente. O secretario vencerá na mesma fórma seis centos réis, e o fiscal quatrocentos réis; salvo sendo o alinhamento para o publico que será gratuito.
Art. 43. - Haverá tambem arruadores nas freguezias e capellas, que terão as mesmas obrigações dos da cidade; servirá porém de secretario uma pessoa nomeada pelo fiscal, e os termos que se lavrarem serão remettidos ao archivo da camara.
Art. 44. - Os edificios que tiverem de ser reedificados, serão postos em alinhamento e com a altura que marcam as posturas, sob pena de vinte mil réis de multa e dez dias de prisão e a obra demolida estando fóra do alinhamento e altura.
Art. 45. - Todas as calçadas e percintas que se fizerem nesta cidade e suas povoações, serão nivelladas pelos mesmos empregados, que dão o alinhamento para edificar, percebendo estes os mesmos emolumentos que percebem por aquelles alinhamentos. Os infractores serão multados em quatro mil réis e obrigados ao nivellamento.
Art. 46. - Todos os moradores da cidade e suas povoações, que no praso que lhes marcar o fiscal, não calçarem as testadas de suas propriedades, na extensão de dez palmos seguindo o nivellamento que lhes fôr marcado pelo e fiscal serão multados em dez mil réis, duplicando-se nas reincidencias até a alçada da camara.
Art. 47. - Todo o arruador que não cumprir com o seu dever ou alinhando e nivellando mal,será multado em quatro mil réis e um  dia de prisão. Salva a indemnisação ao dono da obra pelo damno causado.
Art. 48. - Todos aqueles que obtiverem terrenos dentro da cidade, suas povoações e rocios, para edificarem casas, e não mostrarem edificio dentro de um anno da concessão,perderão o terreno que poderá ser dado a outro. Na mesma pena incorrerá aquelle que obtiver data para si em nome alheio.
Art. 49. - Todo aquelle que fizer obras dentro da cidade, e conservar nas ruas andaimes, ou quaesquer materiaes pertencentes a mesma obra, os poderão ter de modo, que não estorvem o transito publico. O infractor depois de avisado uma vez, pagará dois mil réis de multa, duplicando se na reincidencia.
Art. 50. - Quando os andaimes e materiaes deixarem buracos e excavações seus donos os taparão immediatamente. Os contraventores serão multados era seis mil réis.
Art. 51. - Ainda mesma que tenham os andaimes ou materiaes sob as condições do art. 49, terão nas noites escuras, até ás nove horas uma luz sobre os materiaes. O infractor pagará quinhentos réis por cada noite que deixar de acender.
Art. 52. - Fica prohibido fazer-se degráos nas portas das ruas, do lado de fóra. O contraventor será multado eo dois mil réis e obrigado a tirar no praso que lhe fôr marcado, duplicando-se nas reincidencias.
Art. 53. - Todo aquelle que edificar casas ou reedifical-as exteriormente, não poderá deitar rotulas sahidas para fóra, sob pena de se mandar demolir á sua custa, os que assim o fizerem.
Art. 54. - Fica prohibido o edificarern-se casas nesta cidade e outras povações do municipio com menos de desoito palmos de altura. O contraventor será multado em 10$000 e levantará o edificio.
Art. 55. - Todos os proprietarios que nas frentes das ruas das povoações deste municipio possuirem muros ou parede de mão, conservarão cobertos de telhas, rebocados e caiados ; bem como conservarão caiadas as frentes de suas casas : sob pena de 6$000 de multa, duplicando-se nas reincidencias, quando o não façam no praso que lhes marcar o fiscal.

CAPITULO 'VIII

SOBRE EDIFICIOS RUINOSOS, ESCAVAÇÕES E OUTROS OBJECTOS QUE PODEM PREJUDICAR AO PUBLICO

Art. 56. - Todo edificio ou muro, e outro qualquer obejecto de qualquer natureza que seja, que apresentar-se no estado de ruina, ameaçando perigo ao publico ou aos particulares, será demolido em todo ou em parte, conforme a ruina, cuja demolição parcial ou total, será feita quando e como indicar o fiscal, em conformidade do que disserem peritos por elle nomeados. O proprietario ou quem suas vezes fizer, pagará no acto do exame as despezas feitas com este. O contraventor será multados em 10$000 e cinco dias de prisão, e tudo feito á sua custa, ficando o predio sujeito ás despezas.
Art. 57. - Todo o mestre de obras que fizer alguma que fique ameaçando ruina, ou por mal construida, ou falta dos necessarios alicerces, ou materiaes, sendo assim declarado por peritos em exames ; será multado em 10$000 e obrigado á indemnisação ao dono da obra.
Art. 58. - Fica absolutamente prohibido abrir-se escavações, buracos e outros quaesquer damnos nos edificio, publicos, interior e exteriormente. O contraventor pagará 10$000 de multa e tres dias de prisão, e obrigado a indemnisar o damno cansado.
Art. 59. - Fica prohibido fabricar-se polvora ou fogos de artificio dentro da cidade e outras povoações do municipio, debaixo da pena de 30$000 de multa e oito dias de prisão.
Art. 60. - Fica absolutamente prohibido dentro das povoações as salvas de roqueiras, armas de fogo, busca-pés e outro qualquer fogo solto no chão. O infractor pagará 20$000 de multa e quatro dias de prisão.
Art. 61. - Fica prohibido correr parelhas a cavallo sem licença do fiscal, mediante a imposição de 8$000 por cada cavallo de carreira. O infractor pagará 30$000 de multa e oito dias de prisão. Entende-se por carreira publica todas as vezes que se reunirem mais do vinte pessoas para verem-na, e por contraventores os que tratarem a carreira.
Art. 62. - Todo aquelle que acompanhar procissões, ou outra qualquer reunião de povo: soltando rojões, irá cem passos adiante do povo, pelo menos, e dirigirão os rojões para fóra do povo. O infractor pegará quatro mil réis de multa e dous dias de prisão. Entende-se por infractor aquelle que solta os rojões ou quem o manda.
Art. 63. - Todos aquelles que collocarem baterias ou gyrandolas nos pateos, ou ruas, callorarão sempre em distancia e de modo que não offendem ao povo reunido O contraventor será multado em quatro mil réis, além do damno causado.
Art. 64. - Ninguem poderá soltar rojões dentro da cidade sem licença do fiscal, pela qual se pagará dois mil réis. O contraventor soffrerá a multa de quatro mil réis e dois dias de prisão São exceptuados da prohibição os dias de festas nacionaes e religiosas.
Art. 65. - Todo aquelle que tiver em suas janellas ou portas, cousas que possam cahir e prejudicar a quem passa, pagará a multa de quatro mil réis, além do damno causado.
Art. 66. - Fica absolutamente prohibido estenderem-se roupas ou outra qualquer cousa nas guardas das pontes e beiras das estradas. O contraventor pagará dois mil réis de multa.
Art. 67. - Todo aquelle que de sua casa lançar nas ruas solidos ou liquidos que possam prejudicar a quem passa, será multado em quatro mil réis e responsavel pelo damno.

CAPITULO 'IX

SOBRE LIMPEZA E DESEMPACHAMENTO DAS RUAS E PRAÇAS E PROVIDENCIAS CONTRA A DIVAGAÇÃO DE ANIMAES FEROZES E OS QUE PODEM INCOMMODAR AO PUBLICO

Art. 68. - Todos os que tiverem predios dentro da cidade terão suas frentes carpidas e varridas até o meio da rua, e deitarão o cisco fóra. O infractor pagará dois mil réis de multa, duplicando-se nas reincidencias, quando o não façam no praso que lhes marcar o fiscal. Ficam comprehendidos nesta limpeza os canaes das ruas calçadas a Mac-Adam.
Art. 69. - Fica prohibido deitar-se nas ruas, pateos, beccos e estradas, animaes mortos, lixos, vidros, ossos, carvão de forjas, agoas immundas, ou outra qualquer imnunadicia ou cisco. O contraventor será multado em cinco mil réis, duplicando-se nas reincidencias e será obrigado a deitar fóra.
Art. 70. - Todos os moradores de dentro da cidade e suas povoações que consentirem deitar em suas testadas os objetos mencionados no artigo antecedente e não avisar ao fiscal, serão multados em mil réis e obrigados a tiral-os.
Art. 71. - E' prohibido ter cabras, carneiros, porcos e cães pelas ruas da cidade. O contraventor será multado em dois mil réis. As cabras,porcos e carneiros, que se acharem vagando, serão apanhados vivos ou mortos e vendidos em leilão por conta da camara, restituindo-se a seus donos o que exceder a dez mil réis por cada animal;e os cães serão mortos e enterrados fóra da povoação, como dispõe o art.33. As disposição deste artigo 71 não se estende aos cães de raça que acompanharem as pessoas que se dirigirem para esse fim.
Art. 72. - Todos os que trouxerem porcos vivos para vender, deverão fazer sua parada fóra da cidade ou em mangueiras para isso destinadas podendo comtudo entrar com elles em pontas de dia pela cidade para vender.O contraventor será multado em dois mil réis e obrigado pelo damno causado.
Art. 73. - Ninguem poderá conservar animaes vaccuns, muares e cavallares soltos pelas ruas desta cidade sem pagar annualmente á camara por cada uma rez trinta mil réis e por cada um dos outros animaes cinco mil réis.O infractor pagará dez mil réis de multa e quatro dias de prisão,duplicando-se nas reincidencias,e sempre obrigado ao imposto.
Art. 74. - Fica prohibido a conservação de animaes nos pateos das egrejas durante a estação das missas conventuaes aos domingos e dias santos. Os infractores pagarão a multa de mil réis por animal.
Art. 75. - Fica prohibido a parada de tropas soltas, carregadas ou descarregados nas ruas ou largos da cidade por mais tempo do que fôr necessario para carregar ou descarregar.O infractor será multado em seis mil réis sem prejuizo do damno causado.
Art. 76. - Fica prohibido correr a cavallo pelas ruas desta cidade sem urgentissima necessidade. O infractor pagará dois mil réis de multa e sofrerá um dia de prisão
Art. 77. - Fica prohibido laçar, domar ou por outro qualquer modo amançar animaes pelas ruas ou pateos desta cidade e suas povoações: os que fizerem ou mandarem, serão multados em dez mil réis e dois dias de prisão, e na mesma pena incorrerão os que entrarem com alguma rez brava pelas ruas sem que esteja segura por dois laços e duas pessoas.
Art. 78. - Todo aquelle que entrar com gados bravos de dia ou de noite pelas ruas ou pateos desta cidade e suas povoações, sem as convenientes cautelas para que não offendam a alguem,será multado em oito mil réis além do damno causado.
Art. 79. - E' prohibido soltar animaes damnado, que possa offender ao publico. O contraventor pagará trinta mil réis de multa, e qualquer que o encontrar o poderá matar,ainda mesmo com arma de fogo, dentro das povoações quando por outro modo não possa fazer.
Art. 80. - E' prohibido ter-se animaes amarrados nas portas das ruas e nos esteios dos lampeões,bem como dar-lhes de comer nos mesmos lugares, sob pena de quatro mil réis de multa duplicando - se nas reincidencias.
Art. 81. - Todos os que tiverem animaes de qualquer especie, excepto porcos, entre terras lavradias ou em estradas que forem dellas bordadas, sem cerco de lei, de modo que offendam aos visinhos, estes, depois de avisados seus donos perante duas tesmunhas, poderão aprehendel-os em suas lavouras, pastos ou terrenos, e entregal- os ao fiscal que os fará arrematar em presença da auctoridade competente, que condemnará ao dono a perda da metade de seu producto para a camara, e mandará entregar ao mesmo outra metade ficando sempre responsavel pelo damno causado. Entende-se por cerco de lei o vallo com doze palmos de bocca e onze de fundo terminando com um a dois palmos : o fecho de moirões furado terão de distancia uns dos outros cinco á seis palmos e com seis varas em cada andaime : a de varas atadas com cipós, terão os mourões a mesma distancia de cinco a seis palmos e com sete varas em cada andaime, e o cipó renovado todos os annos : o de páu a pique ou trincheirão, serão os páus unidos e terão sete palmos d'alto, cuja altura terão todos os outros fechos.
Art. 82. - Os porcos que offenderem aos visinhos, estes avisarão seus donos, perante duas testemunhas, e continuando a offender os matarão em suas plantas e avisarão seus donos para os aproveitar. Devendo, porém, tanto um como outro conservarem seus terrenos fechados com cerco de lei para gosarem do direito deste artigo.Esta mesma disposição de matar os porcos, se observará com cães que estragam roças.
Art. 83. - Todos aquelles que plantarem beira campo, rocio da cidade e suas povoações, ou tiverem pastos ou terrenos em ditos lugares, os fecharão com cerco de lei, e se ainda assim soffrerem damno d'animaes damninhos gosarão do direito dos artigos antecedentes.
Art. 84. - Se o animal estiver fechado com cerco de lei, e ainda assim offender aos visinhos, que estejam feichados com o mesmo cerco de lei, gosarão estes dos mesmos direitos dos artigos antecedentes.
Art. 85. - Nos lugares onde houver campinas de criar circuladas de terras lavradias serão os proprietarios destas terras e das campinas obrigados cada um a fechar suas frentes com cerco de lei, e se ainda assim houver animaes que offendam aos visinhos, estes gosarão do disposto nos mesmos artigos 81 e 82.

CAPITULO 'X

SOBRE OBSCENIDADES CONTRA A MORALIDADE PUBLICA

Art. 86. - Toda a pessoa que em lugar publico proferir palavras indecentes, mesmo sem referencia a alguem, mas offenda a moralidade publica, será multado em dez mil réis e cinco dias de prisão.
Art. 87. - E' prohibido inscrever disticos e figuras deshonestas, ou palavras obscenas sobre as paredes dos edificios ou muros. Os infractores serão condemnados em dois mil réis de multa e dois dias de prisão, e o fiscal obrigado a mandar apagar se o dono ou morador do prédio o não tiver feito em vinte e quatro horas.
Art. 88. - Fica inteiramente prohibido ás pessoas maiores de doze annos lavarem-se de dia nas praias povoadas do rio Sorocaba, ou de outros quaesquer, em lugar publico, excepto quando a pessoa que se lavar estiver vestida de maneira que não offenda a moral publica. Os infractores seião multados em quatro mil réis e dois dias de prisão.
Art. 89. - Nenhuma pessoa de qualquer estado, condição, ou sexo poderá, sobre qualquer pretexto, andar pelas ruas da cidade, senão com vestes decentes, isto é, não deixando patente qualquer parte do corpo que offenda á honestidade e moralidade publica Os infractores pagarão cinco mil réis de muita e dois dias de prisão.
Art. 90. - Ficam prohibidas dentro das povoações do municipio e seus suburbios, as danças chamadas batuques e fandangos. Os infractores pagarão cinco mil réis de multa cada um, e o dono da casa em que se os fizer, vinte mil réis e oito dias de prisão.
Art. 91. - Fica prohibido aos escravos as danças e jogos de qualquer qualidade que sejam, tanto nas ruas, como nos suburbios das povoações. Os infractores soffrerão tres dias de prisão, ou pagarão seis mil réis convindo o senhor. Se taes danças ou jogos se praticarem em casas de pessoas livres, serão estas multadas em vinte mil réis e oito dias de prisão.

CAPITULO 'XI

SOBRE ESTRADAS, CAMINHOS E EXTINCÇÃO DE FORMIGUEIROS

Art. 92. - Todo aquelle que tapar, mudar ou estreitar as estradas publicas ou particulares sem approvação da camara será multado em dez mil réis e cinco dias de prisão, ficando obrigado a repôr no antigo estado. Exceptuam-se os pequenos atalhos para desviar passagem ruim ou perigosa.
Art. 93. - As estradas terão pelo menos sessenta palmos de largura sendo vinte no centro carpito e vinte de cada lado roçado.
Art. 94. - Todo aquelle que tiver fechos lateraes ás estradas, de vallos ou espinhos, ou de qualquer entra natureza, deverá conservar de modo que não impeça o transito publico, e nem diminua os sessenta palmos que deve ter a estrada. O infractor pagará vinte mil réis de multa e seis dias de prisão e obrigado a pôr a estrada franca como mandam as posturas.
Art. 95. - Todas as estradas municipaes ou viccinaes serão feitas todos os annos de mão commum no mez de Maio.
Art. 96. - A camara nomeará os administradores para o trabalho das estradas sob a fiscalisação do fiscal, podendo preferir os inspectores de quarteirão os quaes convocarão todos os que se utilisam da estrada para comparecerem em dia e hora que lhe fôr desiguado pelo fiscal, no lugar da povoação onde ellas começam, com as ferramentas que pelo mesmo lhe fôr indicado; ahi principiarão juntos o trabalho, cada um até a sua encruzilhada, os seguintes individuos :
§ 1.° - Um terço dos escravos de serviço por muitos que sejam em uma casa, em cujo numero não se comprehendem as escravas.
§ 2.° - Todos os homens livres que trabalham por suas mãos, quer sejam donos, assalariados, ou aggregados, e os que tiverem propriedades, e se utilisam da estrada. Os que sem impossibilidade manifesta faltarem a este dever, serão multados na razão de dous mil réis por dia, tantos quantos se gastarem até sua encruzilhada e na razão de tantos quautos serviços deverá dar.
Art. 97. - Todos os que forem avisados para a factura das estradas e não trouxerem as ferramentas que lhes forem determinadas, ou que vierem tarde, ou não trabalharem tendo comparecido, serão multados no primeiro caso em dous mil réis e nos outros rateadamente na razão de dous mil réis por dia, pelas horas que faltarem ao trabalho.
Art. 98. - O administrador da estrada tomará nota de todas as faltas, e entregará ao fiscal para effectuar a cobrança das multas por intermedio do procurador.
Art. 99. - O inspector de quarteirão que não avisar a gente do seu quarteirão para a factura da estrada, terá multado em quatro mil réis.
Art. 100. - Quando ocorra alguma tranqueira, ou outro obstaculo nas estradas no curso do anno o inspector de quarteirão mandará fazer o concerto por um ou mais moradores, aliviado-os em proporção, de concorrer para o trabalho commum e preferindo sempre para tal serviço aquelles que por doença temporaria ou ausencia não compareceram na factura do caminho.
Art. 101. - Ficam prohibidas as porteiras de varas nas estradas publicas, e, nas acima mencionadas, sob pena de dois mil réis de multa, e de tirarem as mesmas porteiras. Os portões deverão ser seguros e faceis de abrir e fechar. O passageiro que, pertencendo a este municipio os deixar aberto pagará mil réis de multa além do damno causado.
Art. 102. - Todo aquelle que no praso de um mez, do aviso do fiscal, não tirar os formigueiros de suas propriedades será multado em dez mil réis por cada formigueiro, todas as vezes que fôr avisado com um mez de intervallo, pelo menos e obrigado a tirar.

CAPITULO 'XII

SOBRE A POLICIA DOS MERCADOS, CASAS DE NEGOCIO, PESCA E CAÇADAS

Art. 103. - Todos os negociantes de qualquer especie que seja, deverão tirar licença da camara todos os annos, e pagar todos os impostos que lhes competem no mez de Janeiro. O infractor pagará seis mil réis de multa e obrigado a tirar a licença.
Art. 104. - 0s armazens tabernas e botequins se feicharão ao toque de recolhida, abrir-se-hão depois que amanhecer.O infractor será multado em quatro mil réis e dois dias de prisão.
Art. 105. - Todos os que venderem generos que devam ser medidos ou pesados, serão obrigados a ter todos os pesos e medidas adopfados no paiz, correspondentes aos generos que venderem, que deverão todos os annos ser afferidos até o fim de Janeiro, pelo aferidor da camara, na fórma do estylo e pradões por ella distribuidos. Os infractores serão multados em seis mil réis, quer sejam achados sem pesos e medidas, quer sem afferição.
Art. 106. - Se as medidas e pesos se acharem falsificados depois de afferidos, o dono será multado em dez mil réis e tres dias de prisão ; e na mesma pena incorrerá o afferidor que fizer afferição por menos da marca do padrão
Art. 107. - Fica prohibido o accrescimo ou diminuição nos pesos e medidas dos genero.O infractor será multado em dois mil réis e obrigado a pôr o peso ou medida como mandam as posturas.
Art. 108. - Fica prohibido nas casas de bebidas, tabernas e outros lugares publicos de negocio, ajuntamentos de pessoas com tocatas, danças ou tumultos O dono da casa será multado em oito mil réis, e cada um dos infractores em quatro mil réis, sendo escravos seu senhor pagará por elles.
Art. 109. - Os donos das casas de negocio que tiverem bebidas espirituosas e venderem a pessoas já embriagadas incorrerão na pena de quatro mil réis de multa
Art. 110. - As balanças de todas as casas de negocios, que d'ellas necessitam, deverão estar constantemente sobre os mostradores, e sem pesos nas conchas. Os infractores pagarão dois mil réis de multa, duplicando-se nas reincidencias.
Art. 111. - As casas de negocios, com especialidade as de liquidos, conservarão as vasilhas limpas, e os funis com ralos firmes, de maneira que evitem qualquer desaceio nos generos expostos a venda. Os infractores serão multados em quatro mil réis, e sendo encontrado algum desaceio em ditos generos, incorrerão na mesma multa, e na perda desses generos, que serão lançados fóra.
Art. 112. - Todos os que tiverem pastos de aluguel nos suburbios das povoações deste municipio os terão fechados com cercas de lei. Os infractores soffrerão a multa de quatro mil réis.
Art. 113. - A camara estabelecerá uma praça de mercado para os differentes generos, depois do que ninguem poderá comprar para revender, senão depois de estarem expostos a venda ao povo, por duas horas na praça do mercado. Os infractores serão multados em seis mil réis e tres dias de prisão. A camara dará regulamento para a praça de mercado, onde se designarão as pessoas obrigadas a entrar para ella
Art. 114. - Os que desde já atravessarem genens alimenticios, fazendo monopolio delles para revender ao povo, indo atravassal-os nos suburbios, roças ou ao chegar na cidade, e mesmo dentro d'ella, serão multados em trinta mil réis, e cinco dias de prisão, e o dobro na reincidencia.
Art. 115. - Fica prohihido levantarem-se parys nos rios do municipio. Os infractores serão multados em trinta mil réis, e oito dias de prisão, e obrigados a desmanchal-os.
Art. 116. - Todo aquelle que entrar, ou largar cães em mattos ou campos alheios para caçar, ou para outro qualquer fim sem licença do dono, será multado em seis mil réis.

CAITULO 'XIII

SOBRE TIRADORES DE, ESMOLAS, RIFAS, LEILÕES, E PROVIDENCIAS SOBRE ESCRAVOS

Art. 117. - Fica proibido o tiramento de esmolas para qualquer fim que seja, uma vez que o tirador d'ella não o faça em virtude da auctorisação legal de compromisso. O infractor pagará dez mil réis de multa e cinco dias de prisão. Nesta disposição não se comprehende os festeiros do Divino Espirito Santo nas respectivas parochias deste municipio e nem os mendigos que forem visivelmente impossibilitados de occupação.
Art. 118. - E' prohibido empreitar serviços com qualquer escravo mestre de officio, salvo tendo loja ou tenda aberta, ou apresentando consentimento de seu senhor. O infractor pagará quatro mil réis de multa e dois dias de prisão.
Art. 119. - Todo aquelle que se intitular advinhador ou curador de feitiços illudindo o povo incauto, quer para isso receba estipendio, quer não, será multado em oito mil réis, e oito dias de prisão.

CAPITULO 'XIV

SOBRE JOGOS, ENTRUDO, E MARCOS NAS OBRAS DE OURO E PRATA

Art. 120. - A camara poderá conceder licença sómente para casas de jogos licites, assim como bilhar, bacatella, xadrez, damas, vispora e os carteados, voltarete, boston, sólo e todos os que não dependerem de parada.
Art. 121. - Jogar com dinheiro ou á cartões representando valores, jogos de parada com cartas, como lansquenet, catimbo, e outros quaesquer, de arcos, sortes, roda de fortuna, dados e outros, em casas licenciadas, ou em outros lugares publicos, hotel, casas de negocio e casas paiticulares, nas quaes os donos perceberão alguns estipendios á titulo de barato, compra de baralhos, comedorias etc., multa de trinta mil réis e oito dias de prisão a cada um dos jogadores, ao dono da casa, socios ou caixeiros que consentirem e o dobro na reincidencia.
Art. 122. - Jogar qualquer dos jogos permittidos, em casas que não tiverem licença para isso, nas quaes se percebam baratos ou gratificações dadas pelos jogadores, vinte mil réis de multa e oito dias de prisão ao dono da casa, e o dobro na reincidencia. Se os jogadores forem escravos o dono da casa ficará responsavel pelos jornaes e mais despezas que o senhor do escravo fazer.
Art. 123. - As casas de jogos licenciados que admittirem a jogar filhos familias, e escravos, incorrerão nas mesmas penas do artigo antecedente.
Art. 124. - As licenças para as casas de jogos licitos pagarão trinta mil réis para o cofre municipal e a licença será apresentada a auctoridade policial mais graduada do lugar, para pôr o «visto.»
Art. 125. - Fica prohibida a venda de laranginhas ou limões de cheiro de qualquer genero, que serve para o entrudo. Os infractores incorrerão na pena de cinco mil réis e os generos quebrados.
Art. 125. - Todas a pessaa que nas ruas e praças deitar agoas ou outra qualquer cousa em alguem em tempo de entrudo, será multada em seis mil réis, e tres dias de prisão.
Art. 127. - Toda e qualquer pessoa que em praças, ruas, ou outro qualquer lugar exercer o jogo denominado capoeiras, ou qualquer outra lucta, será multado em quatro mil réis e dois dias de prisão.
Art. 128. - Todos as peças de ouro e prata expostas á venda, terão uma marca especial indicativa do vendedor, e outra do quilate do ouro e do direito da prata. Os ourives vendedores farão depositar na camara a marca de que usam. Os contraventores destas obrigações pagarão dez mil réis de multa pela falta da marca de ouro e prata, e quatro mil réis pela falta de apresentação da marca á camara. Verificando-se em suas obras maior porção de liga que a que fôr necessaria, ou qualquer outra falsidade será multada em vinte mil réis e cinco dias de prisão.

CAPITULO 'XV

SOBRE ARMAS OFFENSIVAS DE QUE SE PÓDE USAR

Art. 129. - Aos arreadores e marchantes se concederá o uso de facas de ponta e mais instrumentos de seu officio, sómente no exercicio delle. Os carreiros poderão usar de aguilhada dentro e fóra da cidade, bem como faca, enchada, machado ou fouce, no exercicio do seu emprego ; os lenheiros de machado ou fouce emquanto estiverem neste exercicio.
Art. 130. - As pessoas de que faz menção o art. 129 não dependem de licença para trazerem as armas ahi mencionadas.

CAPITULO 'XVI

SOBRE DIVERSOS MEIOS DE MANTER A SEGURANÇA, COMMODIDADE E TRANQUILLIDADE DOS HABITANTES,E SOBRE ESPECTACULOS PUBLICOS

Art. 131. - Fica prohibido andar carro sem guia por dentro da cidade e suas povoações. O contraventor será multado em quatro mil réis.
Art. 132. - Fica prohibido aos que andarem com carros por dentro da cidade trazer a rasto qualquer objecto que damnifique as calçadas. O infractor pagará dous mil réis de multa. Na mesma pena incorrerão os que pucharem qualquer cousa de arrasto, que cause o mesmo damno.
Art. 133. - Fica prohibido por dentro da cidade o uso de carros que não tiverem as rodas bem redondas. O contraventor será multado em quatro mil réis.
Art. 134. - Nenhum carreiro poderá transitar com seu carro senão pelo centro da rua, salvo o caso de encontro. O contraventor pagará dous mil réis de multa.
Art. 135. - Fica prohibida a conducção de cal a granel em carros, carroças, ou em quaesquer vasilhas, devendo ser conduzida dentro de saccos ou cestos, cobertas de tal fórma que evitem espalhar-se o pó da cal. O contraventor pagará dous mil réis de multa.
Art. 136. - Quando houver algum incendio de noite, serão os visinhos obrigados a illuminarem suas frentes desde o lugar de onde começar o concurso destinado a apagar o fogo, sob pena de dous mil réis de multa.
Art. 137. - Os proprietarias das casas que tiverem poços nas immediações do incendio, serão obrigados a franquear entrada para se tirar agna, exigindo da autoridade as precauções necessarias para não serem prejudicados. Os infractores serão multados em dez mil réis.
Art. 138. - Toda e qualquer pessoa que preparar,amolar ou prestar qualquer instrumento a escravos ou pessoas suspeitas, será multada em quatro mil réis e dois dias de prisão.
Art. 139. - Ninguem poderá soltar balões aereostaticos sem licença do fiscal, que poderá negar conforme o lugar, pagando-se pela licença dois mil réis. O contraventor pagará quatro mil réis de multa.
Art. 140. - Fica prohibido o brinquedo publico de judas em sabbado de alleluia. Os contraventores serão multados em oito mil réis e quatro dias de prisão.
Art. 141 - Ninguem poderá dar espectaculo publico de qualquer natureza que seja,nas ruas , praças ou suburbios desta cidade e suas povoações, sem tirar licença do fiscal, pela qual se pagará dez mil réis por cada dia ou noite de espectaculo. O contraventor pagará vinte mil réis de multa e oito dias de prisão, e sempre obrigado a tirar a licença. O fiscal que der a licença sem primeiro se ter pago o imposto, será responsavel pelo mesmo.

CAPITULO 'XVII

SOBRE VACCINAS E EXPOSTOS

Art. 142. - Todos aquelles que tiverem em suas casas crianças ou outras quaesquer pessoas que devam ser vaccinadas, são obrigados a levarem á vaccina, as crianças tnes mezes depois de vaccinadas e os adultos logo que tenham em seu poder, salvo o caso de molestias que os impossibilite. O contraventor pagará quatro mil réis de multa.
Art. 143. - A pessoa a quem pertencer o vaccinado, e que não o apresentar ao vaccinador no oitavo dia depois da vaccina, pagará a multa de quatro mil réis, da qual só será relevada se o vaccinado tiver morrido ou estiver doente de tal fórma que o impossibilite de comparecer.
Art. 144. - O vaccinador tomará nota do contraventores do artigo antecedente, para entregar ao procurador da camara para effectuar a cobrança da multa.
Art. 145. - Aquelles que expuzerem ou abandonarem em qualquer lugar uma criança de menor idade que cinco annos, serão multados em trinta mil réis e oito dias de prisão. A disposição deste artigo não comprehende os expostos na casa que para isso fôr destinada.
Art. 140. - Qualquer pessoa que encontrar alguma criança exposta, a conduzirá a casa de misericardia, quando esta esteja completamente auctorisada a receber, salvo querendo criar em sua casa, dando sempre parte disso ao provedor, que mandará fazer assento com declaração do dia, hora e sitio onde foi achada, e todas as mais circumstancias que occorrer.

CAPITULO 'XVIII

DISPOSIÇÕES GERAES

Art. 147. - As imposições municipaes sobre rezes para negocio, porcos vivos ou mortos, entrada de fumo e agoardente, serão cobrados pela maneira seguinte: Por cabeça de rez trezentos e vinte réis, por cada porco vivo ou morto quer entre para as casinhas quer não, duzentos réis ; por cargueiro de agoardente dous mil réis, e por arroba de fumo duzentos réis. O infractor pagará, pela falta do imposto da agoardente trinta mil réis de multa e oito dias de prisão, e pela falta dos outros impostos quatro mil réis do multa e dois dias de prisão, duplicando-se nas reincidencias.
Art. 148. - Ninguem poderá vender agoardente ou fumo neste municipio, quer sejam fabricados dentro ou fóra do mesmo, sem apresentar ao comprador uma guia do procurador da camara ou do arrematante desses direitos, na qual declare o numero de cargueiros ou arrobas que tem a dispôr, debaixo das mesmas penas estabelecidas no artigo antecedente. Na falta do vendedor fica o comprador incurso nas referidas penas e obrigado pelos impostos respectivos, quando não se tenha pago.
Art. 149. - Todas as lojas de fazendas seccas, boticas, botequins ou outra qualquer casa que venda generos de fóra e mesmo do paiz, que não tenham balcão, pagarão annualmente á camara tres mil réis, dentro da cidade, e dois mil réis em outra qualquer parte do municipio. O infractor pagará dez mil réis de multa além do imposto.
Art. 150. - Os armazens, vendas, ou tabernas pagarão os seguintes impostos :Os armazens de dentro da cidade seis mil réis, e de outros lugares do municipio cinco mil réis. As vendas dentro da cidade cinco mil réis. O infractor pagará dez mil réis de multa além do imposto
Art. 151. - Os armadores pagarão annualmente á camara o imposto de dez mil réis. O contraventor pagará dez mil réis de multa e sempre obrigado ao imposto.
Art. 152. - Os negociantes de fazendas seccas não poderão vender molhados ou generos proprios de armazem, e nem os negociantes de armazem venderem fazendas seccas e outros generos proprios de lojas sem impetrarem licença para uma e outra cousa e sem pagarem os respectivos impostos, sob pena de dez mil réis do multa e obrigados a tirarem licenças. Não se comprehende nesta disposição os que costumam vender sal por atacado ou a varejo em suas lojas.
Art. 153. - Os que pelas ruas venderem obras de folha de Flandres, figuras, ou trocarem imagens, tirarão licença da camara pela qual pagarão o imposto annual de dez mil réis. Os infractores pagarão a multa de seis mil réis além do imposto.
Art. 154. - Os vendedores de fazendas seccas, prata, ouro e brilhantes pelas ruas, pagarão vinte mil réis de licença, annual a camara. O infractor será multado em igual quantia, ficando sempre obrigado a tirar a licença e a pagar o imposto.
Art. 155. - Os mascates de joias de ouro, prata, brilhantes ou fazendas dentro do municipio, que venderem pelas ruas ou dentro de casa, pagarão de licença annual cem mil réis, e se o negocio fôr em nome de sociedade, cada socio pagará igual quantia. Os contraventores ficam sujeitos á multa de trinta mil réis e oito dias de prisão, e sempre obrigados ao imposto Esta licença é intransmissivel a outro. Entende-se por mascate aquelle negociante que não tem residencia fixa no lugar.
Art. 156. - Todo o carro ou carroças do municipio com qualquer genero de negocio de fóra ou de dentro do mesmo municipio, pagará o imposto annual de quatro mil réis, e consentirá marcar-se o carro na occasião de pagamento do imposto, sob pena de quatro mil réis de multa e dois dias de prisão.
Art. 157. - Todos os que tiverem seges, cabriolés, carros ou carrinhos de quasquer denominação que seja, e que d'elles usarem, pagarão annualmente dois mil réis. O contraventor pagará quatro mil réis de multa e obrigado ao imposto.
Art. 158. - As olarias ou fabricas de telhas e tijolos, e as fabricas de cal para negocio, pagarão annualmente o imposto de dez mil réis. Os infractores serão multados em seis mil réis e obrigados ao imposto.
Art. 159. - Todo aquelle que tiver pastos de aluguel dentro do municipio, que ecommodarem mais de cincoenta animaes, pagará o imposto annual de quatro mil réis, e dois mil réis pelos que acommodarem menos. Os infractores no primeiro caso pagarão quatro mil réis de multa, e no segundo, dois mil réis e obrigado aos impostos.
Art. 160. - Ficam prohibidos pelas ruas da cidade, praças e pelas casas particulares, os toques de realejos e outros instrumentos, bem como qualquer outro divertimento a titulo de espectaculo publico, pelo qual recebam estipendio, sem pagarem a camara dous mil réis de licença annul. O infractor sei á multado em quatro mil réis e obrigado ao imposto.
Art. 161. - Todo aquelle que comprar de escravos objectos que elles não possam ter, como seja trastes de ouro, prata, cobre, animaes, couro, assacar, café,agoardente e outros semelhantes,sem que para isso se trostrem auctorisados por seus senhores ou administradores, será punido com vinte mil réis e oito dias de prisão, duplicando-se nas reincidencias e obrigado a entregar ao dono a cousa comprada ou o seu valor.
Art. 162. - O pagamento dos impostos da camara se deverá effectuar em Janeiro de cada anno e não se passarão as licenças para as casas de negocios, sem que primeiro se mostre terem pagos os competentes direitos e a afferição, podendo, quando abertas pela primeira vez em outro qualquer tempo do anno, pagar-se a quota correspondente aos trimestres que faltarem para complemento do anno, contando-se sempre por trimestres inteiros, ainda que faltem dias para completar.
Art. 163. - De cada escravo fugido que fôr preso e recolhido a cadêa desta cidade ou em outra qualquer do municipio, pagar-se-ha ao cofre da camara a quantia de quatro mil réis ; sendo a prisão feita sem escolta oito mil réis ; sendo com escolta e sendo em ataque de quilombo doze mil réis. Não poderá ser solto o escravo sem que seu senhor, ou quem por elle fôr auctorisado apresente recibo ao procurador da camara, de haver pago algumas das das ditas quantias.
Art. 164. - O fiscal fará do fim de cada semestre do anno uma revista em todas as casas de negocios, sendo acompanhado do afferidor, e examinará as licenças, pagamento dos impostos, e bem assim os pesos e medidas, balanças, conferindo-os com os padrões da camara, quando não confiram impôr-lhes-ha a multa que o caso pedir, conforme as posturas, e cobrará o afferidor destas conferencias oitenta réis de cada casa de negocio.
Art. 165. - Proverão igualmente os fiscaes em suas correições sobre todas as contravenções ás posturas, impondo as multas que merecerem pelos artigos que houverem violado.
Art. 166. - Nenhum aderidor poderá deixar de afferir todos os pesos e medidas que lhes forem apresentados, não podendo cobrar mais que os pesos e medidas que afferir. O contraventor pagará seis mil réis de multa e dous dias de prisão, e cobrará o afferidor por cada peça nova que afferir oitenta réis, e das que já foram afferidas quarenta réis, passando um certificado ao dono do negocio para seu documento.
Art. 167. - Quando as penas das presentes posturas forem pecuniarias sómente, e o infractor a quizer cumprir amigavelmente, cumprirá sò pela metade, excepto do art 170.
Art. 168. - Quando os donos ou inquilinos se oppuzerem á entrada do fiscal em suas casas ou quintaes para verificação de violação das posturas, as auctoridades policiaes lhe darão mandado para esse fim, observando-se as disposições geraes a respeito.
Art. 169. - Todas as vezes que nas presentes posturas não se estabelecer o maximo e o minimo das penas, poder-se hão ir duplicando nas reincidencias até a alçada da camara.
Art. 170. - As penas que infringirem as condições dos contractos da camara, soffrerão a multa de trinta mil réis, quando n'elles não se estabelecer outra pena.
Art. 171. - O fiscal que não cumprir com seus deveres, e transgredir alguns dos artigos das presentes posturas será multado pela câmara em vinte mil réis.
Art. 172. - Ficam revogadas todas as disposições em contrario.
Mando portanto a todas as Auctoridades a quem o conhecimento e execução da referida Resolução pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como n'ella se contém.
O Secretario desta Provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no Palacio do Governo de S. Paulo aos vinte e oito dias do mez de Abri de mil oito centos e sessenta e cinco.

(L.S.) João Crispiniano Soares.

Para Vossa Excellencia vêr

Candido Augusto Rodrigues de Vasconcellos a fez.

Publicada na Secretaria do Governo de São Paulo aos vinte e oito dias do mez de Abril de mil oito centos e sessenta e cinco.

João Carlos da Silva Telles.