Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 101, DE 28 DE ABRIL DE 1865

MANDA PUBLICAR E EXECUTAR O REGULAMENTO PARA O CEMITÉRIO PÚBLICO DA VILA DE SÃO SEBASTIÃO

O Doutor João Crispiniano Soares, do Conselho de S M. O Imperador e Presidente da provincia de São Paulo etc. Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléa Legislativa Provincial, sob proposta da Camara Municipal de São Sebastião, decretou a Resolução seguinte:

REGULAMENTO PARA O CEMITERIO PUBLICO DA VILLA DE SÃO SEBASTIÃO
Art. 1.° - O cemiterio publico da viila de São Sebastião será inspeccionado por um vereador nomeado trimensalmente pela camara . A este inspector ficam subordinados os empregado, de que tratam os artigos segundo e terceiro.
Art. 2° - O cemiterio terá um guarda para administral-o, de nomeação da camara com a gratificação marcada no orçamento municipal. Compete especialmente ao guarda administrador a execução do presente Regulamento.
Art. 3° - Haverá no cemiterio um ou mais coveiros, com a gralificação que lhes fôr arbitrada pela camara, aos quaes incumbe abrir as sepulturas, e cuidar da limpeza e aceio do cemiterio debaixo da inspecção do guarda administrador.
Art. 4° - Nenhum enterro terá lugar no cemiterio tanto nos jazigos publicos como nos particulares sem prévia auctorisação do parocho ao fabriqueiro, declarando se a pessoa fallecida deve ser enterrada ou não no lugar sagrado,
Art. 5.° - O fabriqueiro assim auctorisado, depois de haver arrecadado os emolumentos devidos á fabrica, ordenará por escripto ao guarda no cemiterio o enterramento da pessoa fallecida,mencionando na ordem, além daquella declaração do parocho, o nome e cognome do finado, sua idade, naturalidade, estado e profissão, bem como a molestia de que falleceu.
Art. 6.° - O guarda em vista da ordem, de que trata o artigo antecedente, mandará pelos coveiros abrir a sepultura no lugar competente e fazer o enterramento.
Art. 7.° - O fabriqueiro poderá expedir ordem de enterro ao guarda do cemiterio, independente de pagamento dos emolumentos da fabrica aos que forem notoriamente pobres, e no caso de duvida exigirá attestado do inspector do cemiterio
Art. 8.° - Se algum cadaver fôr conduzido ao cemiterio sem ser acompanhado da ordem determinada no artigo quinto ou fôr encontrado exposto nas immediações do mesmo, o guarda dará immediatamente parte ao inspector com a declaração das pessoas que conduziram o cadaver, e o inspector procedendo as diligencias necessarias, participará o acontecido á uma das auctoridades policiaes. Estas diligencias se farão sem prejuizo do enterramento do cadaver.
Art. 9.° - Todos os enterramentos serão feitos das oito horas da manhã, ao meio dia, e das duas ás sete horas da tarde, e nenhum cadaver será dado a sepultura antes de serem passadas vinte quatro horas depois do fallecimento, salvo se a morte preceder de molestia epidemica ou contagiosa, ou os corpos se acharem em estado de putrefacção
Art. 10. - Os corpos, que segundo a Constituição do Bispado, não podem ser sepultados em lugar sagrado, o serão no lugar designado pela camara
Art. 11. - As covas para os enterramentos de pessoas adultas, deverão ter seis palmos de profundidade, com a largura e comprimento sufficiente devendo ficar entre umas e outras o intervallo de dous palmos pelos lados, e de tres nas cabeceiras e nos pés, a terra que se lançar nos caixões ou corpos deverá ser soccada da altura de quatro palmos para cima. Para os enterramentos de pessoas de idade menor de doze annos, bastará que tenham as covas de tres a quatro palmos de profundidade.
Art. 12. - A abertura das covas para novas sepulturas só poderá ter lugar depois de pass do o tempo que pela experiencia se julgar necessario para completa consumição dos corpos, mas nunca antes de dous annos nas catacumbas, e de tres em covas.
Art. 13. - As ossadas, que se deseterrarem nas renovações das covas, não poderão ficar expostas. s na superfície da terra, dispersas ou amontoadas, haverá no cemiterio lugares separados, onde se sepultarão estes restos mortaes á proporção que pela renovação das mesmas covas se os fòr desenterrando.
Art. 14. - Salvo o caso de exhumação competentemente auctorisadas é prohibido o desenterramento de cadaveres antes do tempo prescripto, e bem assim qualquer outra violação de sepultura.
Art. 15. - E' prohibido, ao guarda, coveiros ou outras quaesquer pessoas o tirar as roupas, mortalhas, ou outro objecto, em que os cadaveres forem envoltos ; e bem assim é prohibido o abandono de cadaver no cemiterio, pelas pessoas a quem elle pertença, ou as representem, ou pelos conductores, emquanto não houver casa destinada para deposito, não podendo taes pessoas retirar-se antes de ser o cadaver dado a sepultura.
Art. 16. - Tanto nos jazigos publicos como nos particulares, as sepulturas, sejam catacumbas ou terreas, deverão ser numeradas, lançando-se o numero correspondente no livro dos assentos dos enterramentos de fórma que a todo o tempo se possa saber o corpo que n'ella fôr enterrado.
Art. 17. - Haverá um livro numerado, aberto e rubricado pelo presidente da camara, para n'elle o administrador do cemiterio lançar os assentos dos obitos das pessoas, que no mesmo cemiterio se enterrarem, pela ordem numerica e successiva do dia, mez e anno em que os enterramentos tiverem lugar, com declaração do numero da sepultura, dos nomes e eonomes dos finados, suas idades, naturalidade, profissões, estados e, molestia de que fallecem. Esta disposição comprehende os enterramentos feitos nos jazigos das irmandades ou particulares.
Art. 18. - E' permittida a requisição de terrenos no cemiterio pelos particulares e irmandade, mediante ajuste com a camara municipal pava poderem ter seus jazigos, onde poderão erigir mausoléos, catacumbas, e abrir sepulturas, dadas as regras prescriptas no artigo onze, e observada a conveniente simetria, ficando a limpeza e aceio de taes jazigos á cargo dos respectivos donos e procuradores das irmandades, sempre que lhes fôr requisitado pelo guarda administrador.
Art. 19. - Havendo jazigos quer publicos, quer particulares, deverão estar abertos e francos ao publico todos os anuos,no dia dous de Novembro, e no dia da commemoração dos fieis das differentes ordens e irmandades.
Art. 20. - Havendo capella deverá estar aberta para celebração de missas e encommendações, prevenido com a necessaria antecedencia para esse tim o guarda administrador pelas pessoas, em taes suffragios interressadas, não podendo porém ser aberta a capella antes das seis horas da manhã.
Art. 21. - Os emolumentos devidos á fabrica, consistem nas esmolas de dous mil reis cento e quarenta reis por enterro, e mil réis por dobres ou repiques de sinos da Matriz, e em quaesquer outras egrejas, capellas e conventos do municipio, quando não sejam taes dobres ou repiques prohibidos: a fabrica fica obrigada á abertura das covas, e quando o corpo fôr sepultado em catacumba, a esmola será sómente de seiscentos e quarenta réis além dos dobres e repiques devidos.
Art. 22. - Os emolumentos da fabrica serão applicados para pagamento das gratificações dos guardas e coveiros do cemiterio, e para os pequenos reparos do mesmo e da Matriz; e no caso de deficiencia, o cofre municipal supprirá o deficio que houver.
Art. 23. - Os infractores do presente regulamento soffrerão a pena de multa de vinte mil réis, ou de oito dias de prisão.

Mando portanto a todas as Auctoridades a quem o conhecimento e execução da referida Resolução pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como n'ella se contém.
O Secretario desta Provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no Palacio do Governo de S. Paulo aos vinte e oito dias do mez de Abril de mil oito centos e sessenta e cinco.

(L.S.) João Crispiniano Soares.

Para Vossa Excellencia vêr

Julio Nunes Ramalho da Luz a fez.

Publicada na Secretaria do Governo de São Paulo aos vinte e oito dias do mez de Abril de mil oito centos e sessenta e cinco.

João Carlos da Silva Telles.