O Doutor João Crispiniano Soares, do Conselho de S.M. O Imperador e Presidente da Provincia de São Paulo etc.
Faço saber a todos os seus habitantes, que a Assembléa Legislativa Provincial, sob proposta da Camara Municipal de Batataes, decretou a Resolução seguinte:
Art. 1.° - Haverá nesta villa um arruador nomeado pela camara, o qual vencerá quatrocentos réis por terreno que alinhar, e terá á seu cargo o alinhamento de todas as ruas e travessas, as quaes terão 60 palmos de largura ; os alinhamentos serão feitos perante o fiscal e o secretario da camara municipal, lavrando-se termo assignado pelos tres : o arruador que não cumprir seu dever em alinhar as ruas, ou alinhando-as mal, será multado em dois mil réis além da reparação do damno que causar, por defeito do alinhamento.
Art. 2.° - Haverá tambem um armador nas freguezias e capellas do municipio desta villa, o qual terá as mesmas obrigações do artigo antecedente, e em lugar do secretario servirá o escrivão do juizo de paz do districto.
Art. 3.° - Todo aquelle que edificar ou marcar terreno sem preceder alinhamento, em vista da competente data ou titulo, será multado em oito mil réis, e se a obra ticar fóra do alinhamento, será demolida á sua custa.
Art. 4.° - Ninguem poderá edificar, nem apropriar-se de terreno algum dentro dos patrimonios ou rocios das povoações do municipio, sem apresentrar titulo de arrendamento do terreno, que sendo para edificar casas, pagará annualmente vinte e cinco réis por palmo, não podendo ser mais de oito braças de frente e quatro de fundos de rua á rua, e no caso de arrendar os mattos ou capões dos patrimonios das Matrizes e capellas do município, pagará cincoenta réis por palmo, não podendo em tempo algum vallar os campos ou mattos, sob pena de perder o direito da arrendamento, e serem os vallos entupidos á sua custa além de ser multado nos tres dobros de arrendamento.
Art. 5.º - Os títulos de arrendamento d'ora em diante serão dados pelos procuradores das Matrizes e capellas, e os seus productos serão applicados em beneficio dos cemiterios, matrizes e capellas do municipio, precedendo para os títulos ou cartas de data, informação do fiscal, sendo, porém, pessados os titulos pelo secretario, onde o houver, e nas freguezias e capellas, pelos escrivães do juizo de paz, pagando os pretendentes por cuda titulo ou cartão mil e oito centos réis para as despezas da camara,e ao secretario e escrivão de paz das freguezias e capellas oitocentos réis além das demarcações á que devem assistir, e pelo termo, que devem lavrar em um livro para isso destinado, se regularão pelo regimento de custas de 3 de Julho de 1851.
Art. 6.° - Todo aquelle que obtiver concessão do procurador da Matriz para edificar casas dentro do patrimonio desta villa e seu termo, não o fazendo no espaço de um anno, perderá o direito do terreno, podendo o procurador ceder á outro que queira edificar sua propriedade dando mais o praso de seis mezes, pagando para o cofre municipal 2$000, e aquelle que illudir o procurador, e mais auctoridades encarregadas da execução destas posturas, será multado em dez mil réis, para as despezas da camara, além de perder o terreno concedido.
Art. 7.° - Os proprietarios que d'ora em diante edificarem casas dentro desta villa, e nas freguezias e capellas do municipio serão obrigados a cobril-as de telhas e fechal-as no praso de um anno e com taipas de dez palmos de altura, a rebocal-as e branqueal-as; findo este praso, não tendo preenchido as condições acima dispostas, perderão o direito ao terreno,e no caso de existir alguma bemfeitoria, será esta, avaliada por dous arbitros, e paga em prestações annuaes por aquele que de, novo obtiver o terreno.
Art. 8.° - O padrão para construcção de casas dentro da villa, freguezias e capellas, d'ora em diante será de desoito palmos de altura, o alinhamento será feito pelo arruador do districto em presença do fiscal, na fórma do artigo primeiro e segundo. Os contraventores serão multados em oito mil réis, e a obra será posta na ordem indicada a sua custa.
Art. 9.° - Os proprietarios e inquilinos, que occuparem as casas das povoações do municipio serão obrigados de seis em seis mezes, ou quando para isso forem avisados pelos fiscaes, a limparem e carpirem suas testadas, e concertarem as ruas de suas testadas, na distancia de trinta palmos sob pena de 2$000 a 4$000 de multa além de ser feita a limpeza e tudo o mais a sua custa; ficando comprehendido neste mesmo artigo a extracção dos formigueiros de seas prédios urbanos precedendo um aviso do fiscal, mediando oito dias, findos os quaes não lendo dado ao menos começo a extracção, será multado conforme o artigo oitavo ; a mesma disposição estende-se aos prédios rusticos quando prejudicarem a terceiro, e na reinciden- cia as multis serão dobradas.
Art. 10 - A camara municipal poderá mandar abrir ruas, em quaesquer quintaes sem indemnisação alguma, para aformoseamento das povoações, uma vez que tenha em quaesquer quintaes mais das braças marcadas no artigo quarto, mas no caso de haver grande prejuizo de plantações será neste caso avaliada por dois arbitros nomeados pela camara e decidida a questão pela maioria absoluta de votos dos membros da mesma camara, no caso de impate dos arbitros; e paga em prestações pelos que edificarem nos ditos lugares, ou pelo cofre municipal de anno em anno.
Art. 11. - Tolo aquelle, que matar rezes para negocio fóra do matadouro publico, ou no lugar destinado para isso sem a competente licença do fiscal, ou não pagar os impostos estabelecidos, ou finalmente vender, carnes nos lugares não patentes onde se não possa fiscalisar, será multado em 10$000, e o que matar e vender no mesmo dia sel-o-ha igualmente. O infractor deste artigo incorrerá na mesma pena ; os fiscaes serão obrigados a ter um livro onde regis- trará as marcas de todas as rezes, que se cortarem para consumo publico, com cores e signaes caracteristieos.
Art. 12. - Todos os taberneiros que cortarem, ou venderem toucinho dentro das povoações do município, pagarão 320 rs.para as despezas da camara, e os que exportarem porcos vivos pagarão 20 rs.por cabeça. Os contraventores serão multados em 5$000 e o dobro na reincidencia.
Art. 13. - Não se poderá dar espectaculo publico sem licença da camara, ou do fiscal do districto, e os que o fizerem pagarão de multa por farças, operas e entepmezes 15$000, por cavalhadas e touros 30$000, e por volantins, bonecos e fogos de artificio 20$000 cada vez ; porém se estes espectaculos forem gratis não haverá imposição alguma e quando porém, os espectaculos forem de utilidade de um ou de muitos individuas pagar-se-ha o dobro, e pela licença pagar-se-ha 15$000, por todos, e por todos os dias de espectaculo, e em festas nacionaes será tudo gratis.
Art. 14. - Ficam prohibidos os fogos de rouqueiras, busca-pés, salvas, quer de dia, quer de noite. Os contraventores serão multadas em 2$000, a queima dos fogos do ar, ou rojões, bombões, precederá um dia antes uma licença da auctoridade competente, a não ser por motivos de festividades.
Art. 15. - Ninguem poderá dentro da villa e nas povoações do municipio fabricar polvora, ou fogos de qualquer qualidade susceptiveis de explosões sem a competente licença, pena de pagar pelo damno causado ao visinho tudo quanto perder, além da multa de 30$000, e pela licença que deve pagar 10$000, e na reincidencia 20$000 ou dez dias de prisão.
Art. 16. - Ficam prohibidas todas e quaesquer especies de danças, com especialidade, batuques, cateretê, tanto de dia como de noite, vozerias, palmas e bebidas espirituosas, bulhas que encommodem o socego publico, assim como toques, ou rufos de caixas, de tambores. Os contraventores soffrerão a multa de 10$000, ou prisão por quatro dias. Exceptuam-se toques militares ou danças muito honestas em casas de familias gradas.
Art. 17. - Ficam prohibidas as parelhas, carreiras a cavallo pelas ruas das povoações do municipio sem urgente necessidade, domar animaes bravos pelas ruas, aquelles que o fizerem serão multados em 5$000, além de soffrerem cinco dias de prisão, e se forem captivos, os senhores serão obrigados pelas multas, e se forem encontrados bebados andando á pé ou a cavallo serão recolhidos á cadêa dando a devida parte ás auctoridades competentes para procederem como fôr de direito, além da multa acima dita
Art. 18. - Todos os mascates de jóias, ou quaesquer outros negociantes ambulantes pagarão de licença 24 horas depois da chegada a esta villa,e ás povoações do municipio, antes de venderem qualquer objecto 50$000, e o dobro na infracção, e se fôr reconhecido falso o objecto vendido, especialmente joias, será obrigado a restituir o dinheiro recebido, e receber o seu objecto reconhecido falso, além de incorrer nas penas da lei.
Art. 19. - Ficam prohibidas todas as criações de cabras, cabritos, chibarros, carneiros e egoas nas povoações do municipio.
Art. 20. Exceptua-se da disposição do artigo antecedente :
§ 1.° - Os proprietarios poderão ter uma cabra parida que dê leite a algum enfermo, ou recem-nascido.
§ 2.° - Os cabritos, e carneiros de carro andarão atrelados, ou ajoujados uma vez que não dêm prejuizo aos proprietarios, neste paragrapho comprehendem-se as cabras de leite.
§ 3.° - Serão multados em 1$000 os donos que abusarem da faculdade dos paragraphos 1.°, 2.° e 3.° , além de pagarem os prejuizos, que os proprietarios soffrerem em seus quintaes, muros e paredes de casas.
Art. 21. - Todos os animaes comprehendidos nos arts. 19 e 20, e seus §§ - , que andarem vagando pelas ruas das povoações sem estarem nas condições exigidas, serão arrematados em basta publica e a metade de seu producto será applicado para o cofre municipal, a excepção das egoas que vagarem nas ruas, ou dentro dos patrimonios que seus donos pagarão 5$000, e se fôr parida 10$000, e na reincidencia serão vendidas em basta publica, seu producto entregue ao juiz municipal como bens do evento, deduzindo-se toda a despeza.
Art. 22. - Todo aquelle, que quizer abrir casa de negocio, qual quer que seja, deverá tirar licença da camara municipal, estando reunida, ou do fiscal, passada pelo secretario, ou pelo escrivão de paz do districto da matriz, onde não houver secretario, pagando para as despezas da camara 1$000, dos quaes deverá o procurador passar recibo para unir na petição, e nas freguezias do municipio poderá o fiscal dar a licença, dando de tudo conta ao procurador da camara na primeira occasião que fôr possivel.
Art. 23. - Quando qualquer edificio dentro das povoações do municipio, freguezias, capellas, e seus arrabaldes ameaçar ruina que possa-o causar damno ao publico ou dos visinhos, os fiscaes avisarão ao donos, ou inquilinos para demolirem dentro de certo praso marcado pelos fiscaes, e se depois d'este aviso não derem cumprimento, serão multados etu 10$000, pela primeira vez, e na reincidencia, mediante vinte e quatro horas depois da primeira multa, o dobro, além de ser demolida a sua custa.
Art. 24. - Aquelles que, em suas tabernas, botequins, casas de pasto, lojas e quaesquer outros generos de negocios, consentirem filhos familias e escravos a jogar, comprar ou vender cousas que elles não costumam ter, ou que consintam sua demora mais do que o tempo de uma hora, serão multados de 5 a 10$000, restituirem o objecto que elles tiverem vendido, ou perdido no jogo, e se fôr de noite depois das nove horas e meia, penas dobradas, prisão por cinco dias, e de cinco até vinte mil réis de multa.
Art. 25. - Os fiscaes mandarão matar os cães não açaimados que vagarem pelas ruas da villa ou povoações do municipio, precedendo oito dias antes um edital sómente pela primeira vez, e depois poderá em qualquer dia matal-os com tiros, não havendo outro meio mais brando, ficando reservado sómente os perdigueiros legitimos, que não forem bravos, ou que não derem prejuizo ao publico.
Art. 26. - Todo aquelle que fôr encontrado pelas ruas das povoações em trages desconhecidos, será multado em 10$000 além de ser preso e entregue á policia, sendo pessoa de fóra soffrerá toda a pena e rigor da lei, e sendo pessoa mesmo conhecida da povoação passará termo de bem viver perante a auctoridade competente.
Art. 27. - A camara pedirá ao governo da provincia os meios necessários para a vaccina e sua propagação.
Art. 28. - E' prohibida a entrada de qualquer pessoa affectada de bexigas nas povoações, ou na proximidade das estradas, os contraventores pagarão a multa de 10 a 15$000, além de ser a pessoa affectada removida para fóra a sua custa.
Art. 29. - Ninguém poderá exercer a profissão de curar sem ter as habilitações necessárias apresentadas a câmara municipal para esta pôr o visto, ou sem que tenha da mesma a necessaria licença, que custará 16$000, os contraventores serão multados pela primeira vez em 20$000, e pela segunda em 40$000, além de incorrerem nas penas da lei.
Art. 30. - Ninguém poderá vender drogas sem licença da câmara, a pólvora fica comprehendida neste artigo, e os contraventores pagarão a multa de 3 á 6$000, e pela licença 2$000, e se as drogas forem achadas adulteradas serão lançadas fóra, e multados os seus donos em 10$000.
Art. 31. - E' prohibido aos auctores de ajuntamentos denominados- motorões-dar aos trabalhadores e mais pessoas, que a elles concorrem bebidas espirituosas em tanta quantidade, que os perturbe, e em todo o caso verificando-se qualquer desordem, soffrerão a multa de 8$000 e prisão de quatro a oito dias, e o dobro na reincidencia.
Art. 32. - Fica prohibida a creação de porcos dentro das povoações deste municipio, e os que forem achados vagando pelas ruas escapulidos de algum curral, ou chiqueiro , pela primeira vez. serão entregues a seu dono, pagando a muita de mil réis, e pela segunda dois mil réis pela terceira verificada serão mortos pelos policiaes, e seus donos darão, além da multa de 4$000, oitenta réis por cada pé do porco que fôr morto.
Art. 33. - Todo aquelle que em soas pastagens guardar ou poder guardar com sciencia de uma até três pessoas, alguns animaes sem dono, se fôr fazendeiro, será dentro do praso de oito dias obrigado a apresental-os ao juiz municipal. ou qualquer outra auctoridade mais próxima para seguir como fòr de direito, o contraventor será multado em 5 a 10$000, deduzidas as despezas da conducção dos animaes e mais diligencias.
Art. 34. - Ninguém poderá tirar esmolas com bandeiras, dentro ou fóra das povoações sem expressa licença das auctoridades com petentes, pena de um a dois mil réis de multa, além de pagar mil réis de licença, tudo para o cofre municipal.
Art. 35. - Todos os que tiverem animaes de qualquer especie em terras lavradas, que possam offender plantações dos visinhos, serão obrigados a conserval-os dentro de feixos, ou cercas de, lei de dez palitos de esteio a esteio, e vai aes dez, uns por cima de outros; de maneira que nem porcos possam entrar, e não o fazendo pagarão 20$000 de multa, e na reincidencia os vizinhos poderão apprehender os ditos animaes e conduzil-os a traça publica do municipio em presença de duas até três testemunhas, e ahi entregar ao fiscal o qual dará as providencias para que esses animaes sejam vendidos em hasta publica, e a metade de seu producto applicada para a camara não excedendo sua alçada, e o resto entregue aos seus donos, ou ao juiz municipal.
Art. 36. - Todos os que plantarem em beira-campo nas fazendas, ou patrimopios, e rocios das pivoações deste municipio, serão obrigados ao artigo trinta e cinco com todas as suas consequencias, além de não poderem alegar prejuizo.
Art. 37. - Todo aquelle que lançar immundicies nas ruas e praças das povoações do municipio, ou cousa de facil putrefacção, ou qual quer cousa que embarace o transito publico, ou cause desaceio, será multado em 5$000, além de ser feita a limpeza á soa custa.
Art. 38. - Ninguem poderá ter materiaes nas ruas e praças das povoações deste municipio por mais tempo do que o de sessenta dias sem licença do fiscal ou no iugar designado por elle ; o contraventor será multado em 5$000, além de serem os materiais conduzidos e postos em outro lugar onde não embaracem o transito publico, tudo a do dono da obra.
Art. 39. - Fica prohibida a lavagem de roupa, ou despejo de immundicies nas fontes, canos e regos d'agoa das servidões publicas das povoações do termo ; o infraclor será multado de 2 a 4$000, e na mesma pena incorrerão os que arrombarem os regos, registros, de modo que aguas fiquem estagnadas ; além de ficarem os donos dos quintaes ou lugares por onde passe o rego ou canos, sujeitos a uma revista mensal, ou conforme parecer ao fiscal, com duas testemunhas.
Art. 40. - Ninguem poderá abrir casa de negocio, qualquer que seja d'ora em diante sem que primeiramente faça afferir pesos, medidas, varas, covados e balanças ; o contraventor será multado de 4 á 8$000, e si forem julgadas falsas as medidas e mais utensis serão inutilisados e feitos de novo.
Art. 41. - Todo aquelle que alugar casas a pessoas desconhecidas por mais de vinte quatro horas, sem que a tenha apresentado á policia, será multado em dez a vinte mil réis, e não tendo com que pagar a multa soffrerá dez dias de cadêa.
Art. 42. - Ficam prohibidas as caçadas de quaesquer generos em fazendas de criar, ou cultura, sem consentimento de seus donos, ou proprietarios, e si as fazendas forem em commum com muitos socios não se poderá, caçar, sem ao menos licença da quarta parte dos socios, assim como lançar fogos nos campos ou mattos, ou na propria roça, sem aviso aos visinhos, ou socios, aquelle que infringir pagará todo o damno que fizer a caça e soffrerá a multa de dez mil réis, e na reincidencia dez á quinze dias de cadêa ; os que não poderem pagar ficam tambem comprehendidos.,
Art. 43. - Qualquer proprietario poderá ter uma vacca de leite dentro das povoações, com tanto que não exceda a esse numero por cabeça, excedendo, comprehedendo os bezerros, pagar-se-ha dois mil réis, e si estas derem prejuízo aos clncareiros, quitaleiros e outros, seu dono pagará os prejuizos precedendo aviso do prejudicado da apprehensão da vacca além de ser obrigado retira-la para fóra do patrimonio, e na reincidencia será a multa de 20$000.
Art. 44. - Os bois de carro, dos que verem a festa ou a outro qualquer negocio, que d'elles precise, nesta villa, e nas povoações do municipio serão de, dia pastorejados, e presos em curral de noite, e se forem encontrados em qualquer parte sem o pastorejador serão seus donos multados em quinhentos réis, de cada cabeça, a mesma disposição comprehende as rezes que apparecerem sem dono dentro dos patrimonios salvo os artigos da presente posturas a que estes não lhes forem em contrario.
Art. 45. - Todos os senhoras de engenho do municipio que fabricarem aguardente de caua, para venderem nesta villa e seu termo, serão obrigados a pagar annualmente trinta mil réis de licença ficando neste artigo comprehendidos todos os que vierem de outros lugares vender neste municipio; e bem assim assucar, por cuja licença pagarão trinta mil réis, além de ser tudo pesado de novo á custa de seus donos.
Art. 46. - Fica prohibido os chiqueiros, cortumes, e outros viveiros de facil exhalação putrida; os contraventores serão multados em um mil réis.
Art. 47. - Exceptuam-se os casos seguintes :
§ 1.° - Os proprietarios poderão ter viveiros de porcos, com tanto que, de quinze em quinze dias os limpe, e que nelles não haja exhalação putrida.
§ 2.° - Não poderão ter porcos mais de que o numero de oito até dez , os contraventores serão multados em dez mil réis.
Art. 48. - Ficam revogadas todas as posturas anteriores a esta na parte em que forem oppostas a estes artigos.
Mando portanto á todas as Auctoridades, a quem o conhecimento e execução da referida Resolução pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente, como n'ella se contém.
O Secretario desta Provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no Palacio do Governo de São Paulo aos quatro dias do mez de Maio de mil oitoceutos e sessenta e cinco.
(L.S.) João Crispiniano Soares.
Para Vossa Excellencia vêr
Júlio Nunes Ramalho da Luz a fez.
Publicada na Secretaria do Governo de São Paulo aos quatro dias do mez de Maio de mil oito centos e sessenta e cinco.
O official-maior servindo de secretario
Firmino José Barboza.