O Doutor João Crispiniano Soares,do Conselho de S.M.0 Imperador, e Presidente da Provincia de São Paulo etc.
Faço saber a todos os seus habitantes, qne a Assembléa Legislaliva Provincial, sob proposta da Camara Municipal da Cidade de Capivary, decretou a Resolução seguinte :
CAPITULO I
DO ALINHAMENTO DAS RUAS E DAS EDIFICAÇÕES
Art. 1.° - Todas as ruas, on travessas, que forem abertas na cidade, continuarão a ser de sessenta palmos de largura. Os rocios, praças e largos serão quadrados, sempre que o terreno assim permittir.
Art. 2.° - Haverá um arruador, quatriennalmente nomeado pela camara, que vencerá 1.$000 de cada edificio, ou fecho, que alinhar, embora tenha mais de uma frente , o secretario perceberá igualmente 1$000, e o fiscal 500 rs., excepto o alinhamento para obras publicas, que será gratis.
Art. 3.° - O alinhamento será feito em presença do fiscal, e secretario, este lavrará um termo, que será assignado pelos três. O arruador, que não cumprir bem seus deveres, ou fizer mal o alinhamento, ou o não fizer, será multado em 6.$000, obrigado á indemnisar o damno causado, e á fizer novo alinhamento em devida fórma, sob pena de 20$000 de multa.
Art. 4.° - O edificio, que estiver fóra do alinhamento, será conchegado á este quando liver de ser reedificado.
Art. 5.° - Ninguem poderá reedificar, cercar ou fechar qualquer terreno sem preceder alinhamento feito pelo arruador competente. O infractor será multado em 10$000, e a obra demolida á sua custa.
Art. 6.° - Todas as calçadas, ou percintas, que se fizerem na cidade, serão nivelladas, de modo que formem um plano inclinado desde o principio até o fim da rua, sempre que o terreno assim permitir, percebendo os empregados os mesmos emolumentos designados no art 2.°
Art. 7.° - Ninguem poderá edificar, na cidade, casa alguma, sem que a frente desta tenha ao menos 18 a 20 palmes de allura. O infractor será multado em 20$000 e obrigado a levantal-a. Na mesma pena incorrerá a pessoa que reedificar qualquer casa, uma vez que tenha de retocar o telhado.
Art.8.° Sessenta dias depois da publicação das presentes pos turas, cs proprietarios branquearão, ou darão qoalquer outra côr, que mais agradavel lhes parecer, ás frentes, ou outões de suas casas ou muros, renovando-os todas as vezes que ficarem deteriorados; no caso de omissão dos proprietarios, serão estes advertidos pelo fiscal. Os contraventores ficam sujeitos a multa de 10$000, e quando, por obstinação, não queiram cumprir esta disposição, serão obrigados tambem á despeza do serviço, qne a camara, por intermedio do liscal, mandar fazer.
Art. 9.° - Ninguém podetá cercar, tapar, ou de qualquer maneira mudar a fórma dos tenenos, matto, campos e agoadas de servidão publica O infractor será multado em 10$000 e obrigado á repor no primitivo estado, e, quando o não queira fazer, será feito por ordem da câmara á custa do infiactor.
Art. 10. - Todos os terreuos da cidade adquiridos por títulos de compra, doação, herança, ou por datas antigas ou recentemente conseguidas da camara, serão, no praso de seis mezes, fechados de muros ou de paredes levantadas de madeira de dez palmos (pelos menor) de altura. Os mesmos muros ou paredes serão rebocados, caiados de branco ou de outra côr, e cobertos de telhas. Os infractores incorrerão annualmente na multa de 250 rs por braça de terreno não fechado, conforme o que acima fica expendido, á saber : nas frentes da rua da Praia até a dos Quatro Cantos, pelos lados alé sahir nas ruas do Lava-pés, e da Boa Esperança; especialmente a rua do Commercio, que começando ua da Boa Esperança terminará na ponte do rio Capivary, e da Boa Vista, que principiando na do Lava-pés findará oa ponte do Ribeirão, ficando assim comprehendidas todas as ruas do interior da cidade.
CAPITULO II
DA POLICIA; DOS EDIFÍCIOS RUINOSOS, E DA LIMPEZA DE RUAS E PRAÇAS DA CIDADE
Art. 11. - Todo aquelle que liver alguma casa, muro, ou qualquer outro edifício, que, estando em ruina, ameace perigo, á juizo do fiscal, será obrigado a demolil-o on segural-o ; quando, porém não o faça, depois de avisado pelo mesmo fiscal, que lhe concederá um praso rascavel, será multado em 10$000, e o serviço será frito a custa do infractor.
Art. 12. - Todo o proprietário ou inquilino da cidade será obrigado á conservar concertadas, capinadas e varridas as frentes de seus prédios até o centro da na. O proprietarios, que morarem ou tiverem prédios que dêm para pateos ou largos, serão igualmente obrigados á respeito das frentes, e pelo espaço de trinta palmos, sob pena de trinta mil réis de multa, além de ser o serviço feito á sua custa.
Art. 13. - Toda a vez que a câmara mandar calçar alguma rua ou travessa, os respectivos proprietários de casas, ou terrenos serão obrigados á encontrar a calçada da testada de suas casas ou terrenos á das ruas ou travessas, não excedendo a mais de dez palmos de lar- gura. O infractor será multado em 10$000, e o serviço será feito á sua custa.
Art. 14. - São prohibidos os moirões, ou outra qualquer madeira levantada nas frentes das ruas para prender animaes ; e bem assim os resaltos ou degráos, que causem detrimento aos transeuntes, ou impeçam o livre transito. Os infractores ficam sujeitos a multa de 10$000, e obrigados a retirar taes obstaculos.
Art. 15. - Fica prohibido aos habitantes da cidade conservar esteira de taquaras, ou de qualquer outro tecido, nas janellas ou portas, excepto as rotulas, sob pena de seis a doze mil réis de multa.
Art. 16. - E' prohibido fazer-se excavação nas praças, ruas e servidões publicas, sem licença da camara. O infractor será multado em vinte mil réis, e obrigado á reparar o damno causado.
Art. 17. - Ficam prohibidos os canos ou bueiros, que lançarem aguas servidas ou immundas para as ruas ou praças. O infractor será rnultado em vinte mil réis, e obrigado pela despeza da limpeza.
Art. 18. - Todo aquelle que sujar ou turvar agua potavel de servidão publica, quer nasça em sua propriedade, quer percorra por esta, será multado em 10$000.
Art. 19. - Todo aquelle que lançar nas ruas ou praça cousas immundas ou de facil putrefação, ou objectos que incommodem o publico, será multado em 4$000 e obrigado a retiral-os a sua custa. Não sendo conhecido o infractor, o fiscal retirará os mesmos objectos á custa da camara, e continuará na indagação de quem seja o infractor. Esta disposição, porém, não comprehende os materiaes destinados á construcção, cujos donos ou administradores serão obrigados á conservar uma luz sobre ditos materiaes, durante as noites escuras, até a hora de recolhida, sob pena de quatro mil réis de multa.
Art. 20. - E' prohibido alugar quarto, ou casa a pessoas desconhecidas ou suspeitas, assim á como á escravo, sem licença do senhor, sob pena de trinta mil réis de multa, e oito dias de prisão, além das penas em que incorrer.
Art. 21. - E' prohibido todo e qualquer jogo nas praças e ruas, sob pena de quatro mil réis de multa e de dois dias de prisão.
Art. 22. - prohibido dar tiros com armas de fogo, ou roqueira, na cidade, excepto nos dias de Santo Antonio, São João e S. Pedro, sob pena de quatro mil réis de multa. E' igualmente prohibido lançar fogo de artificio, mórmente se fôr de voltear entre o povo, sob pena de dez mil réis de multa, além da satisfação do damno causado.
Art. 23. - Todo aquelle que sem extrema necessidade, correr á cavallo pelas ruas da cidade, soffrerá a multa de cinco mil réis, além da responsabilidade pelo dano causado. Em o dobro desta pena incorrerão os domadores de animaes bravos, que os repassarem, ou laçarem dentro da cidade.
Art. 24. - E' prohibido conduzir pela cidade carro, carroça, ou carretão puxado por bois ou outros quaesquer animaes sem guia. O infractor será multado em quatro mil réis, além do damno que causar, como quebra de lages, de que são calçadas as frentes das casas, desmanchos nas esquinas, cunhaes etc, que serão reformados ou concertados, de modo que fiquem no estudo, em que se achavam.
Art. 25. - E absolutamente prohibido conservar dentro da cidade touros, egoas, mulas, cadellas, sob pena de vinte mil réis de multa. Esta será applicada ao infractor quanto, avisado, não retire taes animaes no praso curto, e concedido pelo fiscal.
Art. 26. - E' tambem absolutamente prohibido conservar na cidadade, cães, cabras, carneiros e porcos. Os primeiros serão mortos, e seus donos multados em dois mil réis, e os outros poderão ser apprehendidos, arrematados em hasta publica, e o seu producto, deduzidas as custas, será dividido em duas partes iguaes. uma para a caixa da municipalidade, e a outra para o apprehensor Exceptuam-se as cabras de leite, e os cães, que trouxerem signal de que os seus donos pagarão a licença constante do § 17 do art. 86 destas posturas.
Art. 27. - E' prohibido fabricar polvora, ou quaesquer fogos de artificio dentro da cidade, sob pena de vinte mil réis de multa, além da responsabilidade pelo damno que causar. E' também prohibido ter, nas casas de negocios, polvora para vender em latas, ou quaes quer outras vasilhas, que contenham mais de duas libras, ssb multa de cinco mil réis.
Art. 28. - E' prohibido crear ou cevar porcos dentro da cidade sem as precisas cautellas, afim de não incommodar aos visinhos, e prejudicar a saude publica, sob pena de quatro mil réis de multa.
Art. 29. - São prohibidas dentro da cidade as fabricas de cortume ou outra qualquer manufactora, cujo máo cheiro incommode aos visinhos, ou possa affectar a saude publica, sob pena de quatro mil réis de multa.
Art. 30. - E' absolutamente prohibido correr parelhas dentro da cidade, sob pena de trinta mil réis de multa, e de oito dias de prisão.
Art. 31. - Quando houver vaccinador no municipio, todo aquelle que, sendo avisado para comparecer com as pessoas de sua casa, afim de serem vaccinadas, não o lizer, será multado em dois mil réis.
Art. 32. - Todas as licenças constantes da tabella dos impostos destas posturas, em que não se precisar o tempo de sua duração, fica entendido que serão por espaço de urn anno.
Art. 33. - Toda a pessoa livre que acoutar escravos em sua casa, ou consentir que elles abi se demorem, ou se distraiam dos serviços ordinarios por seus senhores, aconselhando-os para o mal, on seduzindo-os á fuga, soffrerá oito dias de prisão, além da reparação do damno causado.
Art. 34. - Toda a pessoa que proferir publicamente palavras obscenas offensivas á moral e bons costumes, ou praticar actos de tal natureza, soffrerá a multa de quinze a trinta mil réis e vinte e quatro horas de prisão.
Art. 35. - E' prohibido cercar agoas, que passam por terrenos da cidade E' igualmente prohibido a pesca por meio de parys, cercos, timbós, ou venenos, que possam prejudicar a saúde pu- blica. Os contraventores serão obrigados á tornar as águas no estado em que estavam, e a multa de 20$000.
Art. 36. - E' prohibido lavar roupa ou qualquer objecto acima das bicas da cidade, bem como lançar objectos sujos, que prejudicar á saude publica, e á limpeza O contraventor será multado em 20$000, além de fazer a limpeza a sua custa.
Art. 37. - São prohibidos os jogos de parar, e outros como buzio, dados, roda de fortuna, etc., nas casas publicas e mesmo nas particulares, cujos donos ou inquilinos percebam disso algum lucro. Todo aquelle que fôr encontrado jogando, soffrerá a multa de 10$000 e igualmente o dono da casa. Se porém este facto se dér em casa publica, propriamente dita de tabolagem, soffrerão tanto os jogadores, como o dono da casa vinte quatro horas de prisão.
Art. 38. - São permittidas casas de tabolagem para jogos de bilhar, bollas e outros carteados, mediante a licença de 24$000 annuaes ; multa do dobro ao que não pagar a licença.
Art. 39. - E' prohibido, sem licença, o uso de qualquer arma offensiva, de fogo, contundente, cortante, perfurante etc. E' permittido o uso de instrumentos e ferramentas aos que exercerem, ou se dirigirem a algum lugar para exercer qualquer arte ou officio, para o qual sejam indispensaveis taes instrumentos ou ferramentas. E' igualmente permittido o uso de espingarda quando alguem se dirija á caça. O infractor soffrerá a multa de 10$000, alem de outras penas em que incorrer.
Art. 40. - Poderá usar de armas aquelle que tirar licença, justificando perante a auctoridade competente a necessidade que tem de andar armado, e especificando quaes as armas que quer trazer.
Art. 41. - Aquelles que tiverem animaes amarrados ou comendo milho nas portas, incorrerão na multa de 2$000. Em igual multa incorrerão aquelles que consentirem seus animaes approximados a egreja em occasião de quaesquer actos religiosos, que ahi se pratiquem.
Art. 42. - E' prohibido fazer negocio com escravos sem bilhete de seu senhor, no qual este declare o nome do escravo e quaes os generos que vae vender, sob pena de 10$ de multa ; exceptuam-se porém os reconhecidamente quitandeiros.
Art. 43. - Todo o senhor que dispondo de meios sufficientes, abandonar seus escravos morpheticos, leprozos, doidos, aleijados ou affectados de qualquer molestia incuravel, e que consentir que elles mendiguem, soffrerá 30$000 de multa, e será obrigado á recolhel-os com a necessaria cautella, sustental-os e vestil-os.
Art. 44. - Fica prohibido á taes doentes de outros municipios fazer parada neste por espaço de mais de dons á tres dias, sob pena de serem expulsos ou conduzidos para o hospital da capital da provincia.
Art. 45. - Nenhum cadaver será levado á sepultura sem que decorram vinte e quatro horas insepulto ; e nem um será demorado mais de trinta horas sem ser sepultado : excepto o que antes deste tempo apresentar symptoma de putrefacção. O infractor será multado em 5$000.
CAPITULO 'III
DA POLICIA DAS TAVERNAS, CASAS DE NEGOCIOS, BOTEQUINS E QUITANDAS
Art. 46. - E' prohibido vender por pesos e medidas que não esjam afferidos pelo padrão legal, sob pena de 8 á 16$000 de multa, além da obrigação de pagar a taxa.
Art. 47. - A camara perceberá pela afferição de vara, covado e peso das lojas e boticas 400 réis ; e pela dos pesos e medidas dos armazens e tavernas 1$000.
Art. 48.º - Ninguem poderá abrir casa de negocio de qualquer natureza sem ter obtido licença da camara, sob pena de 10 á 20$000 de multa. Esta licença será concedida pelo presidente, passada pelo secretario, que perceberá de cada um 500 réis, e será tirada annualmente pelo negociante.
Art. 49. - O boticario que vender drogas corruptas, ou diversas d'aquellas que lhe forem pedidas ; que preparar receitas com outras não designadas nas mesmas ; que venderem drogas venenosas ou substancias muito activas á escravos, sem bilhete de seu senhor ou á pessoas desconhecidas ou suspeitas, será multade em 30$000, sofírerá oito dias de prisão, e perderá as drogas.
Art. 50. - Todo aquelle que vender generos corruptos ou falsificados será multado em 10$000. e taes generos lançados fóra. Na reincidencia, além do duplo da multa, soffrerá dous dias de prisão.
Art. 51. - O taverneiro, que não conservar com aceio a limpeza de sua casa de negocio, e pertences desta, soffrerá 8$000 de multa.
Art. 52. - O taverneiro, que conservar aberta sua casa de negocio depois do toque ou signal de recolhida, será multado em 6$000.
Art. 53. - O taverneiro, ou outro qualquer negociante de molhados, que permittir jogos, tumultos, rixas em sua taverna ou salva de negocio, soffrerá a multa de 5$000 e um dia de prisão.
Art. 54. - Todo aquelle que na cidade quizer matar rez para vender não poderá fazer sem ter (ao menos duas horas antes) avisado o fiscal para tomar nota, e examinar se a rez está em estado de ser cortada, no caso negativo poderá o mesmo fiscal vedar o córte desta. O infractor será multado em 4$000.
Art. 55. - Os mercadores de carnes verdes serão obrigados á conservar com aceio a balança, cêpo, serrote e outros instrumentos de que se servem para cortar a carne, sob pena de 4$000 de multa.
CAPITULO 'IV
DA POLICIA DAS ESTRADAS, CAMINHOS PARTICULARES E OUTROS OBJECTOS
Art. 56. - Todo aquelle que fizer vallos, ou cercas vivas ou mor- tas, que estreitem as estradas geraes a menos de sessenta palmos, e as particulares á menos de trinta, será obrigado não só á entupir o vallo ou á mudar o fecho, como a pagar a multa de 20 á 30$000, e o serviço será feito a sua custa, quando não o faça no praso mercado pelo fiscal.
Art. 57. - Todos os caminhos que partirem da cidade ou de uma estrada publica, e terminarem nos sitios de moradores, serão feitos por estes de mão commum.
Art. 58. - A camara nomeará um inspector para dirigir os trabalhos das estradas. Este convocará todos os moradores ; que desses caminhos se utilisarem para comparecerem no dia, hora e lugar designados, e virem com suas ferramentas ao ponto d'onde tenha de começar o trabalho do caminho ; serão obrigados a trabalhar juntos os seguintes individuos, cada um até a encruzilhada que vae para seu sitio.
§ 1.° - Os moradores mandarão dous terços dos escravos do sexo masculino, que lhes prestam serviço, pnr muitos que sejam elles em uma casa.
§ 2.° - Todos os homens livres, que trabalham por suas mãos, quer sejam donos. Assalariados, ou aggregados.
Art. 59. - Aquelle que faltar, sem motivo justificodo, será multado em 2.$000, além do serviço que deixar de prestar : bem assim o senhor que não mandar seus escravos, na proporção prpscripia no '§ primeiro do artigo antecedente, será multado em 5$000, de cada serviço que substrahir.
Art. 60. - Todos os senhores ficam obrigadosa mandar uma ou mais pessoas encarregadas de dirigir com regularidade e proveito os trabalhos de seus escravos, de manter a ordem entre elles, etc. sob pena de 10$000 de multa e de ficar o inspector auctorisado á applicar para esse fim uma pessoa capaz, e á custa do infractor.
Art. 61. - Ultimados os trabalhos do caminho o inspector ou o fiscal entregará uma lista das pessoas, que foram multadas, ao procurador para cobral-as.
Art. 62. - Quando occorrer alguma tranqueira ou qualquer obstaculo no caminho, o inspector mandará removel-o por um ou mais dos moradores mais proximos ao lugar do trabalho, alliviando aquelle ou aquelles, que tomarem parte deste serviço, do trabalho commum, ou mesmo do correspondente á este serviço.
Art. 63. - Ninguem poderá mudar ou fechar qualquer caminho particular sem licença da camara, sob pena de 8 á 164000 de multa, e de repôr tudo no antigo estado.
Art. 64. - Fica prohibido ter nas estradas e caminhos de Sacramento porteira de varas ; devendo a de bater ser de dez palmos de largura, bem collocada, de modo que possa ser aberta e fechada com facilidade. O infractor será multado em 8$000, e obrigado a remover o mal á sua custa.
Art. 65. - Aquelle que fizer queima (embora em sua propriedade, em occasião que o fogo possa prejudicar seu visinho, sem fazer aceiros de 20 á 30 palmos, capinados e varridos, e sem ter avisado seus confinantes (pelo menos) duas horas antes de lançar fogo, soffrerá a multa de 20$000, além da reparação do damno que causar.
Art. 66. - Todos aquelles que tiverem animaes de qualquer especie entre terras lavradias sem cercas de lei, de modo que offendam os visinhos, estes poderão aprehendel-os na presença de duas testemunhas e entregal-os ao fiscal, que os porá em deposito ou entregará á seu dono, pagando este a multa de 20$000, além das penas em que incorrer pelo damno causado. Os moradores na distancia de um quarto de legoa eta diante, tirado do centro da cidade, gosarão da disposição deste artigo, mesmo acerca dos animaes que vagarem pelo rocio da cidade.
Art. 67. - Si, porém, o animal estiver cercado, e apezar disso fizer mal aos visinhos, estes avisarão duas vezes ao dono, e se ainda assim continuar o damno, o offendido o apprehenderá e entregará ao fiscal, que o porá em arrematação em hasta publica, e o seu producto, deduzida a multa de 20$000,' será entregue ao dono do animal. O aviso ao dono, bem como a apprehensão do animal serão feitos em presença de duas testemunhas. As cabras e porcos quando forem encontrados fazendo mal ou causando damno, poderão logo ser mortos, ou entregues ao fiscal para observar o disposto n'este artigo ; sendo a multa porém de 5 á 10$000.
Art. 68. - A pessoa que conservar animaes alheios presos sem communicar immediatamente ao dono, ou ao inspector do quarteirão, no caso de ser ignorado o dono ; a pessoa tambem que puzer freio de páo no animal, feril-o, cortar-lhe a cauda, ou causar-lhe qualquer deformidade, será multado em 20$000, e obrigado á satisfazer o damno.
CAPITULO V
DISPOSIÇÕES GERAES
Art. 69. - O que tiver formigueiro na cidade e seus suburbios até a distancia de meio quarto de legua, e nos prédios rusticos quando offendam aos visinhos, o fiscal mandará tiral-o no praso de 6 á 8 dias, sob pena de 8$000 de multa, assignado ao dono do prédio, por mais uma vez, igual praso, no caso de obstinação a muita será duplicada, e o fiscal mandará tiral-o ou extinguil-o á custa do contraventor.
Art. 70. - O fiscal mandará tirara custa da camara os formigueiros, que estiverem no meio das ruas, largos ou terrenos de servidão publica.
Art. 71. - E' prohibido o divertimento denominado entrudo, bem como a venda publicamente de quaesquer objectos destinados para este divertimento. Os infractores serão multados em 5$000, ou em cinco dias de prisão, apprehendendo-se além disso os objectos destinados a esse fim.
Art. 72. - O fiscal é o administrador de todas as obras da camara e perceberá 1$000 diarios das que esta mandar fazer a custa dos proprietarios, e pagos por estes.
Art. 73. - O fiscal poderá requisitar das auctoridades civis todo o auxilio, que fôr necessario para á boa execução das posturas.
Art. 74. - Os direitos municipaes serão pagos annualmente no tempo e pela forma do costume.
Art. 75. - Todas as vezes que o infractor de qualquer artigo de posturas quizer voluntariamente cumprir a pena de prisão, ou a multa imposta em diversos gráos, serão estas no minimo.
Art. 76. - Quando o infractor não tiver com que pagar a multa, será esta commutada em tantos dias de prisão correspondentes á cada 1$000 de multa.
Art. 77. - Quando porém o infractor, não tendo com que pagar a multa, offerecer fiador idoneo, o fiscal aceitará a finança, assignando ao fiador um praso rasoavel para a satisfação da multa.
Art. 78. - Todas as penas impostas nas presentes posturas serão duplicadas nas reincidencias até a alçada da camara.
Art. 79. - E' prohibido conduzir pela cidade madeiras ou outros quaesquer objectos á rasto, ou puxados em zorra, pena de 10$000 de multa.
Art. 80. - Os negociantes são obrigados á fechar as portas de seus negocios durante o tempo em que passarem as procissões com o Sacramento ; o infractor pagará 10$000 de multa.
Art. 81. - O negociante que andar mascateando na cidade ou em qualquer parte do municipio com quaesquer objectos, pagará sendo de fora do municipio, pela licença que lhe for concedida a quantia mencionada nos respectivos paragraphos do art.86.
Art. 82. - O que estiver comprehendido na disposição do artigo antecedente trará comsigo a respectiva licença, e será obrigado a apresenta-a ás auctoridades policiaes do municipio, que lançarão na mesma o seu-visto- ; tambem a qualquer vereador ou empregado da camara que lh'a exigir. O contraventor será multado na metade do valor da licença, além do pagamento desta.
Art. 83. - O negociante que se apresentar com licença concedida á outro será multado em 30$000, e nesta mesma pena incorrerá aquelle que cedeu a licença, visto concorrer para a fraude, uma vez que esta seja provada.
Art. 84. - O fiscal fica auctorisado á mandar fazer qualquer concerto, ou obra urgente nos intervallos das reuniões da camara, não excedendo a quantia de 30$000, e obtendo antes auctorisação do presidente da camara.
Art. 85. - O fiscal fica auctorisado á matar ou mandar matar, do modo que fôr mais conveniente, os cães não comprehendidos na disposição do art.86 das presentes posturas, impondo á seus donos a multa de 2$000 por cada um.
CAPITULO VI
DOS IMPOSTOS MUNICIPAES
Art. 86. - Nem uma licença será concedida pela camara sem que o impetrante apresente conhecimento de haver pago os direitos ge- raes de conformidade com os Decretos e Leis vigentes, e os municipaes, que serão pagos da seguinte maneira :
§ 1.° - Licença para ter loja na importancia De 1 á 5 000$000 . . . . . 5$000
De 5 á 10 000$000.................................................................................10$000
De 10 á 20. 000$000 . . . . .....................................................................20$000
De 20 á 30. 000$000. . . . ..................................................................... 30$000
Desta quantia para cima nada mais será cobrado qualquer que seja a importancia empregada no negocio.
§ 2.° - Licença para ter armazem de seccos e molhados . . . . . . . . . ................................... .................................................... 40$000
§ 3.° - Idem para vender sómente generos seccos. .....................................................................................................................10$000
§ 4.° - Idem para generos de qualquer especie . ..........................................................................................................................40$000
§ 5.° - Idem para mascatear cora fazendas ou miudezas dentro da cidade ou no municipio. . . ........................................... 20$000
§ 6.° - Idem para mascatear com joias de ouro, prata, platina, pedras preciosas etc, por seis mezes. ............................ 100$000
§ 7.° - Idem para vender obras de caldeiraria, funilaria, sendo de fóra do municipio por seis mezes. ................................. 30$000
§ 8.° - Idem para vender figuras e trocar imagens ........................................................................................................................10$000
§ 9.° - Idem para tocar qualquer instrumento para ganhar, embora seja com acompanhamento de cantoria, ou sem esta .10$000
§ 10. - Idem para andar com qualquer animal ensinado, com o fim de obter ganho por meio desta industria .....................10$000
§ 11. - Idem para ter hospedaria, estalagem ou hotel dentro da cidade . . . . . . . . . . ................................................................20$000
§ 12. - Idem para ter bilhar, cada um . . .......................................................................................................................................... 24$000
§ 13. - Idem para ter casa de jogos licitos . .................................................................................................................................. .24$000
§ 14. - Idem para ter botica . . . ....................................................................................................................................................... 15$000
§ 15. - Idem para ter olaria ou fabrica de telhas ou tijolos . . . . . .................................................................................................. . 8$000
§ 16. - Idem para ter carro de ganho, cada um. ............................................................................................................................... 6$000
§ 17. - Idem para ter cão perdigueiro ou canudo, sendo manso e trazendo signal . . . ........................................................... . . 2$000
§ 18. - Idem para ter na cidade animaes cavallares permittidos, ou não prohibidos por estas posturas. . ...............................2$000
§ 19. - Idem para ter vacca de leite, sendo mansa, e com as pontas aparadas . . ................................................................ . . . 5$000
§ 20. - Idem para ter escriptorio de advocacia. . .............................................................................................................................20$000
§ 21. - Idem para ter escriptorio de sollicitador . .............................................................................................................................10$000
§ 22. - Idem para dar espectaculo de cavallinhos, cada noite . . . . . . . . .................................................................................... . 10$000
§ 23. - Idem para cortar rezes, cada um . . ......................................................................................................................................... 1$000
§ 24. - Idem para vender bilhetes de loteria . . ..................................................................................................................................50$000
§ 25. - Idem para mascatear com generos não especificados, dentro da cidade, ou no município. . ...................................... 10$000
§ 26. - Idem para dar dinheiros á premio, sendo negocio principal, e de 10.000$000 para cima .......................................... . 30$000
§ 27. - Idem para theatros, touros, cavalhadas, bonecos, marmotas, fogos de artificio, não sendo gratis . .............................10$000
§ 28. - Idem para vender capados vivos ou mortos, carneiros e cabritos, cada um . . . . . . .............................................................$200
§ 29. - Idem para ter pasto de aluguel . . . .............................................................................................................................................5$000
§ 30. - Idem para ter padaria . . . . ....................................................................................................................................................... . 6$000
§ 31. - Idem para exercer a profissão de retratista . . . . . . . . . . ....................................................................................................... 10$000
§ 32. - Idem para ter casa de enfermaria. . . ........................ ........................ ........................ ........................ ........................ ..........10$000
§ 33. - Idem para ter consultorio de medicina ........................ ........................ ........................ ........................ .............................. . 20$000
§ 34. - Idem para ter gabinete de cirurgia, e de dentista . . . . . . . . ........................ ........................ ........................ ................... . . 20$000
§ 35. - Todo o lavrador pagará de cada arroba de de café, assucar e algodão, que produzir annualmente . . . . ........... . . . . . . . $040
De cada arroba de chá ........................ ........................ ........................ ........................ ........................ ........................ ........................ $160
De cada cargueiro de agoardente . ........................ ........................ ........................ ........................ ........................ ............................ . $200
A camara designará a applicação especial, e a duração deste imposto.
Art. 88. - Quanto houver escandalosa subtração nas contas dadas e assignadas pelo procurador, a camara arbitrará, n'aquillo que achar rasoavel, a sua producção, e em virtude de um arbitramento será feita a cobrança. O infractor além de ficar sujeito ao arbitramento, pasará a multa de 20$000.
Art. 89. - Estas posturas terão execução sessenta dias depois de sua publicação.
Art. 90. - Ficam revogadas as posturas em contrario.
Mando portanto á todas as Auctoridades, a quem o conhecimento e execução da referida Resolução pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente, como n'ella se contém.
O Secretario desta Provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no Palacio do Governo de São Paulo aos quatro dias do mez de Maio de mil oitocentos e sessenta e cinco.
(L.S.)
João Crispiniano Soares.
Para Vossa Excellencia vêr
Julio Nunes Ramalho da Luz a fez.
Publicada na Secretaria do Governo de São Paulo aos quatro dias do mez de Maio de mil oito centos e sessenta e cinco.
O official-maior servindo de secretario
Firmino José Barboza.