Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 105, DE 04 DE MAIO DE 1865

MANDA PUBLICAR E EXECUTAR OS ARTIGOS DE POSTURAS DA CÂMARA MUNICIPAL DA VILA DE CAMPO LARGO

O Doutor João Crispiniano Soares,do Conselho de S. M. O Imperador, e Presidente da Provincia de São Paulo etc.
Faço saber a todos os seus habitantes, que a Assembléa Legislativa Provincial, sob proposta da Camara Municipal da Villa de Campo Largo, decretou a Resolução seguinte:

TITULO I

ELEGANCIA, ARRUAMENTO E ORDEM EXTERNA DOS EDIFICIOS

Art. 1.º - Todas as ruas, travessas que se abrirem nesta villa em que se der alinhamento, terão pelo menos sessenta palmos de largura, bem assim nas freguezias; os rocios, praças e largos serão quadrados perfeitamente sempre que o terreno permittir.
Art. 2.° - Nenhum prédio será edificado ou reedificado com demolição na frente, sem que se requeira ao fiscal, para com o arruador e secretario fazer o competente arruamento antes de começar-se a levantal-o do que se lavrará termo pelos tres assignados. O infractor pagará 10$000 de multa, e demolirá a obra, estando fóra do alinhamento, e não o fazendo, o fiscal fica auctorisado a mandar fazer a demolição á expensas do infractor : na mesma pena incorrerão os que alterarem o alinhamento que fôr dado: perceberão do proprietario, o secretario 600 rs , o arruador 400 rs., e o fiscal 300 rs.
Art. 3.º - Os arruamentos serão feitos pelo arruador, secretario e fiscal.
Art. 4.° - De hoje em diante não são permittidos os beccos dentro dos limites da povoação, mas sim ruas e travessas. O infractor soffrerá a pena de 10$000.
Art. 5.º - Nenhum prédio será edificado sem ter ao menos 18 palmos de altura, contados da soleira á cimalha ; e sendo sobrado terá 18 palmos do primeiro andar até á cimalha, e 16 palmos o segundo andar ; as janellas e portas 12 de altura e 5 de largura pelo menos. O infractor fica sujeito as penas do art 2.º
Art. 6.° - Não estão comprehendidos nestas dimensões os prédios edificados fóra dos limites da povoação.
Art. 7.° - Fica inteiramente prohibido :
§ 1.° - A construcção de casas de meia agoa em frente das ruas, travesas ou praças da villa.
§ 2.° - Cobrir de sapé ou capim dentro dos limites da villa as casas, varandas, estrebarias e cercado de qualquer natureza que seja, pagando o infractor a multa de 10$000.
Art. 8.° - Todo o proprietario será obrigado a rebocar e caiar a a frente das casas e muros comprehendidos entre casas em seguida destas, ou situadas nas ruas publicas, de tres em tres annos, conservando os muros cobertos de telhas ; o que o não fizer dentro do praso de oito mezes, contados do aviso official que lhe fôr feito pelo fiscal, será multado em 10$000, e o fiscal mandará rebocar, (se fôr preço) e caiar a custa do proprietario.

TITULO .II

DAS RUAS E PRAÇAS

Art. 9.° - Todo aquelle que fizer obras dentro da villa, e por occasião que estiverem nas ruas andaimes ou quaesquer materiaes pertencentes ás mesmas obras, deverão ter de modo que menos estorvem o transito publico. O infractor, depois de avisado primeira e segunda vez, pagará a multa de 2$000, e o duplo na reincidencia.
Art. 10. - O proprietario ou inquilino que não capinar as testadas de suas casas e muros nos mezes de Março, Julho e Novembro, recebendo aviso do fiscal, será multado pela primeira vez em 3.$000 e 5$000 na reincidencia.
Art. 11. - Todo aquelle que lançar nas ruas e praças, louça, vidros, ferros, ossos e lixo, será multado em 2$000.

TITULO III

SEGURANÇA E COMMODIDADE PUBLICA

Art. 12. - Todo o proprietario é obrigado a reparar ou demolir os predios ruinosos que ameaçarem perigo : se o não fizer dentro em oito dia , depois de intimado pelo fiscal, este mandad-os-ha demolir na parte ruinosa. O infractor será multado em 5$000 e obrigado á despeza que se fizer na dita demolição.
Art. 13. - Ninguem poderá conservar ou trazer após de si nas ruas e praças cães soltos sem estarem subjugados de modo que não offendam a qualquer pessoa. O infractor sofrerá a multa de 2$000.
Art. 14. - Ninguem poderá crear porcos nos quintaes e áreas das casas sem as cautellas precisas para não offender aos visinhos, e a salubridade publica. O infractor pagará 2$000 de multa e ficará sujeito ao damno.
Art. 15. - Tambem a ninguem é permitido conservar nas ruas dentro do limite da povoação, porcos sollos. O infractor será multado em 4$000.
Art. 16. - Fica prohibido correr a cavallo pelas ruas sem urgentissima nececsidade. O infractor, sendo escravo, soffrerá um dia de prisão ; sendo livre pagará 2$000 de multa, sem prejuizo do damno causado.
Art. 17. - Fica prohibido amansar animaes bravos pelas ruas, e conservar qualquer animal amarrado pela porta das casas, ou de modo que vede o transito publico. O infractor será multado em 1$000.
Art. 18. - Todo aquelle que soltar buscapés dentro da villa, será multado em 5$000.
Art. 19. - É prohibido caçar em terreno alheio, fazendas, sem licença do respectivo dono ; multa de 5$000 ; salvo as caçadas com cães, que sendo soltos em terrenos proprios, ou em que tenha precedido licença do dono, entrarem por terreno alheio.
Art. 20. - Toda a pessoa que tiver terrenos por onde passem aguas correntes de servidão publica, será obrigado a tel-a sempre livre de estorvos, para darem livre transito ás mesmas. O infractor pagará a multa de 4$000.
Art. 21. - Todo o que tiver de fazer queimadas, formará aceiro, de sorte que não passe o fogo para as terras de seu visinho e no dia da queima avisará aos visinhos que possam ser prejudicados para o ajudar; e quando mesmo assim passe o fogo, será obrigado a apagar. Os infractores pagarão 20$000 de multa sem prejuizo do damno a que possam ser obrigados pelas leis geraes. Não gozará do direito desta postura o visinho, que, sendo avisado para ajudar a queima, não comparecer por si ou seus camaradas ou escravos, para o fim da queima á hora designada pelo dono della.
Art. 22. - Quando a queima fôr de roças annexas á outras dos visinhos, marcará o dia da queima aquelle que primeiro tiver roçado, e do contrario incorrerá na pena do art. 21.
Art. 23. - Fica prohibido a pesca em qualquer rio ou lagoa, com timbó, pita, ou qualquer outra substancia venenosa. O infractor soffrerá a multa de 20$000.
Art. 24. - Toda a pessoa que na casa de sua morada consentir ajuntamento para danças ou batuques em que entrem escravos, será multado em 15$000, e punido com tres dias de prisão.
Art. 25. - Fica prohibido correr parelhas a cavallo, sem licença do fiscal, mediante a imposição de 10$000 a cada um. O infractor pagará 20$000 de multa : entende se por carreira publica todas aquellas qne tiverem um papel passado, ficando os directores obrigados a participar o lugar e hora á auctoridade com a antecedencia necessaria, para que a mesma possa providenciar.

TITULO .IV

TRANSITO PUBLICO

Art. 26. - Todo aquelle que tapar, estreitar e mudar as estradas publicas, ou particulares, sem approvação da camara, será multado em 10$000 e cinco dias de prisão, ficando obrigado a repôr no antigo estado ; exceptuam-se os pequenos atalhos para desviar alguma passagem ruim ou perigosa.
Art. 27. - As estradas terão 60 palmos de largura, sendo os 20 palmos lateraes roçados, e os do centro carpidos.
Art. 28. - Todas as estradas municipaes e vicinaes serão feitas de mão commum.
Art. 29. - A camara nomeará um ou mais chefes ou inspectores para dirigir o trabalho das estradas sob a fiscalisação do fiscal ou um supplente ; estes por meio dos inspectores de quarteirão convocarão todos que se utilisam da estrada, para comparecerem em dia e hora designado com seus inspectores no lugar da povoação onde começam ellas, com as ferramentas que pelo fiscal lhes forem marcados ; alli trabalharão juntos cada um até sua encruzilhada, deste modo :
§ 1.° - Dois terços dos escravos de serviços, por muitos que sejam em uma casa, em cujo numero não se comprehendem as escravas.
§ 2.° - Todos os homens livres que trabalham por suas mãos, quer sejam estes donos, assalariados ou aggregados ; os que sem impossibilidade manifesta faltarem a este dever, serão multados na razão de 1$000 por dia, e tantos quantos se gastarem até suas encruzilhadas, e na razão de tantos quantos serviços devêra dar.
Art. 30. - Todos os que forem avisados para a factura das estradas e não trouxerem as ferramentas que lhes forem determinadas, ou que vierem tarde, ou não trabalharem, tendo comparecido, serão multados no primeiro caso em 1$000, e nos outros rateadamente na razão de 1$000 por dia pelas horas que faltarem ao trabalho.
Art. 31. - O fiscal tomará nota de todas as faltas e entregará ao procurador para effectuar a cobrança das multas.
Art. 32. - O inspector de quarteirão que não avisar a gente de seu quarteirão, para a factura da estrada, será multado em 4$000, por cada um que deixar de avisar.
Art. 33. - Quando occorra alguma tranqueira ou outro obstaculo na estrada, o inspector mandará fazer o concerto por um ou mais moradores, alliviando-os em proporção de concorrer para o trabalho commum, e preferindo sempre para tal serviço aquelles que por doença temporaria ou ausencia não comparecerem á factura do caminho.
Art. 34. - Ficam prohibidas as porteiras de vares nas estradas publicas, e nas acima mencionadas, sob pena de 2$000 de multa. Os portões deverão ser seguros e faceis de abrir e fechar. O passageiro que, pertencendo ao municipio, os deixar abertos, pagará 1$ de multa, além do damno causado.

CAPITULO .V

AGRICULTURA E COMMERCIO

Art. 35. - O gado vaccum e porcos que damnificarem a lavoura dos visinhos, estes testemunhando com duas pessoas, avisarão o seu dono uma só vez em presença tambem de duas testemunhas , e continuando o damno, poderão matar em suas plantas, e avisarão seus donos para os aproveitar, depois colherem um bilhete do fiscal, e o não dará sem ouvir testemunhas, e este bilhete só terá vigor por seis mezes.
Art. 36. - Deixar outro qualquer animal destruir lavouras, capoeiras, grammados ou campos : multa de 10$000 por cabeça, depois de provado e avisado o dono com duas testemunhas.
Art. 37. - Todo aquelle que plantar beira-campo, no rocio da villa, ou tiver pastos ou terrenos em ditos lugares, os fechará com cerco de lei, e se ainda assim soffrer damno de animaes daninhos, gosará do direito do art.35 e 36.
Art. 38. - Nos lugares onde houverem campinas no meio de terras lavradias, serão os creadores obrigados a fecha-los com cerco de lei.
Art. 39. - Os pastos visinhos, era que houverem animaes, serão fechados com cerco de lei, pelos proprietarios, fazendo cada um me- tade do fecho, e aquelle que recusar pagará a multa de 20$000 ; e se não fechar no praso de tres mezes depois que seu visinho tiver fechado, este mandará fazei o cerco por conta d'aqueile que recusou-se.
Art. 40. - Os animaes que escaparem por porteiros de estradas que por ventura atravessem ditos paslos, não deverão ser considerados nos arts. 35 e 36.
Art. 41. - Chama-se cerca de lei, o vallo de 10 palmos de bocca, e 10 de fundo : a cerca de moirões furados, ou tranqueiras em distancia umas das outras, de 7 palmos a 8, é com seis varas em cada andaime ; a de varas atadas cora cipó, os moirões terão 4 á 5 palmos de distancia, 7 varas em cada andaime, renovado o cipó annualmente; a de páu a pique, ou trincheiras ; os páus serão unidos; altura de 7 palmos que é extensiva a todas as cercas.
Art. 42. - As divisas de quintaes serão feitas de mão commum, ficando os donos obrigados a fechar de taipa, ou de parede de mão cobertas, o proprietario qae recusar-se será multado em 10$000 ; e se não fechar sua parte no decurso de tres mezes depois que o visinho tiver concluido o fecho, poderá o fiscal mandar fechar a custa do proprietario.
Art. 43. - Todo aquelle que no praso de dous mezes do aviso do fiscal não tirar os formigueiros de seus quintaes, dentro da villa, será multado em 6$000, e obrigado a tiral-o.
Art. 44. - Nenhuma casa de negocio se abrirá sem alvará de licença da camara, e eslando ella fechada, sem a do presidente ou empregado por elle encarregado, depois de pagar a taxa dos direitos respectivos. O infractor será multado em 20$000.
Art. 45. - Todo aquelle que vender fazendas seccas em balcão, ou de outra qualquer maneira (á excepção dos mascates, para os quaes ha disposição especial) pagará o imposto annual de 10$000; este imposto será cobrado metade no mez Janeiro, e a outra metade em de novos impostos no mez de Junho.
Art. 46. - Todo o negociante de loja que vender generos proprios de armazem, pagará os mesmos impostos que pagam os negociantes de armazem, além d'aquelles a que estão sujeitos.
Art. 47. - Todo o negociante de armazem, vendas ou tabernas pagará o imposto de 10$000, e sendo fóra da villa 8$000, cobrando-se este segundo o art. 45.
Art. 48. - O negociante de armazem, ou vendas que vender fazendas, ferragens e miudezas de armarinho, pagará os mesmos impostos que pagam os logistas, além d'aquelles a que está sujeito, sob pena uns e outros de 20$000.
Art. 49. - Não é permittido vender cargueiro de agoardente dentro desta villa, sem primeiro tirar bilhete do procurador da camara, ou arrematante, pagando 1$ de entrada de cada cargueiro. O infractor pagará 10$000, e na mesma pena incorrerá quem comprar sem o bilhete.
Art. 50. - Tolo aquelle que vender pelas ruas desta villa, ou dentro deste município, fazendas seccas, calçados, obras de folha, ou outra qualquer quinquilharia, pagará 10$000 de licença annualmente. O infractor pagará 20$000.
Art. 51. - Todo o joalheiro ou mascate que vender obras de ouro ou prata dentro deste municipio, pagará de licença 10$000 annuaes. O infractor pagará 20$000 de multa.
Art. 52. - As licenças não serão transferiveis.
Art. 53. - Haverá um livro rubricado pelo presidente da camara, onde se registrem as licenças, devendo constar os registros das pessoas que obtiverem as licenças.
Art. 54. - Os negociantes que venderem generos que devam ser pesados ou medidos, deverão ter as medidas e pessos necessarios e correspondentes aos generos que venderem. O infractor será multado em 20$000.
Art. 55. - Fica marcado o mez de Janeiro de cada anno para as pessoas que tiverem pesos e medidas, as levarem a casa do afferidor para afferil-os pelo padrão da camara, e pagarão de cada peça que fôr afferida, sendo nova 80 rs. , e tendo já afferição anterior 40 rs. O infractor pagará 20$000 de multa.
Art. 56. - Toda a pessoa que comprar e vender com pesos falsos ou de menos, fazenda de menos que aquella que se compra, sendo justificada a fraude pelo prejudicado ou por qualquer pessoa que observe a mesma fraude, será multado em 30$000, e os pesos e medidas serão tomados, e levados á competente auctoridade, para proceder como fôr de direito.
Art. 57. - As medidas e pesos serão infallivelmente regulados pelo padrão da camara, e estarão sempre limpos. O infractor pagará 20$000.
Art. 58. - Os fiscaes farão no fim de todos os semestres do anno uma visita em todas as lojas, vendas e casas de negocios, sendo acompanhado pelo afferidor, e examinará os pesos e medidas, conferindo-os com os padrões, e quando não confiram, imporá a multa conforme o art. 56.
Art. 59. - Toda a pessoa que atravessar generos de primeira necessidade para os revender ao povo, indo atravessal-os nos suburbios fóra da villa, será multado em 15$000.
Art. 60. - Toda a pessoa que vender generos damnificados de qualquer especie, será multado em 20$; sendo além disso inutilisado todo o genero que não estiver perfeito.
Art. 61. - Ninguem poderá matar gado para vender sem prévio aviso do fiscal, ou a quem suas vezes fizer, que tirará a marca e perceberá 80 réis pelo seu trabalho. O infractor pagará 10$000 de multa.
Art. 62. - Nenhuma pessoa poderá matar rezes para vender sem primeiro tirar licença annual do fiscal e pagar 2$000. de licença e 320 réis por cabeça ; o infractor pagará 4$000 de multa.
Art. 63. - Não se poderá matar ou esquartejar rezes para o consumo publico sem ser no lugar designado para matadouro. O infractor será multado em 4$000.
Art. 64. - Ninguem poderá matar rezes doentes e esquartejar para vender ao publico, as que apparecerem mortas. O infractor pagará 10$000 de multa.
Art. 65. - Os carros que conduzirem objectos para vender dentro da villa, serão carregados com o imposto de 2$000 annuaes. O infractor pagará 4$000 de multa.
Art. 66. - Toda a pessoa que trouxer capados as casinhas para vender, pagará a quantia de 200 rs.por cabeça. A esta disposição estão sujeitos aquelles que venderem fóra das casinhas dentro da villa. O infractor pagará 2$000 de multa.
Art. 67. - Toda a pessoa que entrar com fumo fabricado fóra do municipio para vender dentro da vila, pagará 500 rs. por arroba. O infractor pagará 10$000 de multa, e sempre obrigado a pagar o imposto.

TITULO .VI

TRANQUILIDADE E MORALIDADE PUBLICA

Art. 68. - Aquelle que entrar na egreja com espora nos pés, será multado em 2$000.
Art. 69. - Ficam inteiramente prohibidos os jogos chamados de parada ou de azar, nas casas publicas, sob pena de 30$000 de multa e oito dias de prisão ; pena que soffrerão as pessoas que forem encontradas jogando na casa, inclusivè o dono d'ella.
Art. 70. - Os que jogarem com filhos familias ou escravos, além de serem obrigados a restituir o dinheiro que ganharem ; serão multados em 30$000 e oito dias de prisão.
Art. 71. - Todo aquelle que pintar cousas indecentes nas paredes, muros e portas, será multado em 10$000, em que incorrerá tambem o que mandar pintar.
Art. 72. - Aquellas pessoas que perturbarem o socego publico nas horas de silencio, com assuadas, vozerias etc , serão multados em 10$000 : deve-se entender estas horas das dez em diante.
Art. 73. - E' prohibido ás folias do Espirito Santo, que não forem do municipio, tirar esmolas, sob pena de 30$000 de multa.

TITULO .VII

SALUBRIDADE PUBLICA

Art. 74. - Todo o negociante que vender drogas venenosas a escravos ou pessoas desconhecidas, será multado em 30$000.
Art. 75. - O negociante que falsificar os generos expostos á venda, ou conserval-os corruptos, além de as perder, será multado em 30$000.
Art. 76. - Ter dentro de casa ou quintal na povoação immundices ou aguas estagnadas : 10$000 de multa.
Art. 77. - Todas as pessoas residentes no municipio que ainda não estejam vaccinadas, devem comparecer no lugar pela camara municipal marcado, no dia e hora designados, afim de receberem o puz vaccinico, sob pena de 10$000 ; o individuo livre e maior, e sobre seus paes, tutores, curadores, ou senhores quando menores ou escravos.
Art. 78. - Findos os oito dias depois de praticada a vaccinação, deverão os vaccinados novamente comparecer afim de se conhecer dos effeitos da vaccina, e extrahir o puz para a propagação, salvo havendo justo impedimento, que será provado sob pena de 10$000 de multa.

TITULO .VIII

DISPOSIÇÕES GERAES

Art. 79. - Ficam elevados os alvarás de licença, a 500 rs. para o secretario.
Art. 80. - Todo o individuo que fôr chamado pelo fiscal para testemunhar alguma infracção de postura, e se recusar fazer será multado em 20$000, sendo immediatamente chamadas outras pessoas para testemunhar.
Art. 81. - Quando as violações de posturas forem acerca de objectos de orphãos ou ausentes, serão multados seus tutores e administradores.
Art. 82. - Os fiscaes desta camara terão dez por cento do producto das multas arrecadadas, pagas pelos multados.
Art. 83. - Estas posturas terão vigor de 1.° de Janeiro de 1865 em diante.
Art. 84. - Ficam revogadas as disposições em contrario.

Mando portanto a todas as Auctoridades a quem o conhecimento e execução da referida Resolução pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como n'ella se contém.
O Secretario desta Provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no Palacio do Governo de S. Paulo aos quatro dias do mez de Maio de mil oito centos e sessenta e cinco.

(L.S.)

João Crispiniano Soares.

Para Vossa Excellencia vêr

Julio Nunes Ramalho da Luz a fez.

Publicada na Secretaria do Governo de São Paulo aos quatro dias do mez de Maio de mil oito centos e sessenta e cinco.

O official maior servindo de secretario

Firmino José Barboza