Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 106, DE 04 DE MAIO DE 1865

MANDA PUBLICAR E EXECUTAR O CÓDIGO DE POSTURAS DE CÂMARA MUNICIPAL DA CIDADE DE GUARATINGUETÁ

O Doutor João Crispiniano Soares, do Conselho de S. M. O Imperador e Presidente da Provincia de São Paulo etc. etc. etc.
Faço saber a todos os seus habitantes, que a Assembléa Legislativa Provincial, sob proposta da Camara Municipal da Cidade de Guaratinguetá, decretou a Resolução seguinte:

TITULO I

DAS RENDAS DA MUNICIPALIDADE

Art. 1.º - A camara municipal da sobredita cidade é auctorisada a cobrar annualmete, além dos impostos a ella cedidos por leis provinciaes, mais os impostos de patente e de licença e as muitas estabelecidas nas presentes nestas posturas.

CAPITULO I

DO IMPOSTO DE PATENTE

Art. 2.° - Cobrar-se ha o titulo de imposto de patente:
§ 1.° - De cada casa de capitalista com profissão habitual de dar dinheiro a premio, escriptorio de advogado, e consultorio de medico ou cirurgião, 12$000.
§ 2.° - De cada cartorio de tabellião e de escrivão de orphãos 5$000.
§ 3.° - Do escrivão do juiz de paz 3$000.
§ 4.° - De escriptorio de sollicitador de causas, 2$000.
§ 5.° - Do commerciante de tropa solta, que importar para o municipio animaes cavallares ou muares, e n'elle vender dez ou mais animaes, 10$000.
§ 6.° - Do retratista ou dentista que exercer sua profissão, 10$000.
§ 7.° - Da loja ou officina de relojoeiro, 6$000.
§ 8.° - De açougue de carne verde, 10$000.
§ 9.° - De hotel ou hospedaria, 10$000.
§ 10. - De pasto de aluguel, 4$000.
§ 11. - De todo o leilão publico em casas de commercio, ou em outras, ou nas ruas ou praças por occasião de festas, 10$000.
§ 12. - Do botequim ou barraca para venda de liquidos espirituosos, em festejos e outras reuniões, 5$000.
§ 13. - De cada medida de agoardente de canna importada no municipio, 100 rs.
§ 14. - De cada balsa de madeira ou taboado de fóra do municipio que n'elle se vender, 5$000.
§ 15. - Pela afferição de balança, pesos e medidas de seccos e liquidos, 1$000 e pelo de Vara e covado, 500 rs.
§ 16. - De todo o carro que andar empregado no transporte de qualquer objecto a frete, ou para serem vendidos por conta do dono, sendo de eixo movel, 8$000 e de eixo fixo, 4$000.
§ 17. - De tirar-se esmolas para festas do Espirito Santo, que se houverem de celebrar fóra do municipio, devendo preceder licença que não poderá ser concedida sem prévio pagamento da taxa, 50$000.
§ 18. - De cada espectaculo equestre ou gymnastico, de cavalhadas, bailes mascarados e outros semelhantes, 20$000.
§ 19. - Dos espectaculos dramaticos, uma vez que não sejam gratuitos, ou dados por sociedade particular 10$000 de cada um.
§ 20. - Dos de corridas de touros, 100$000 idem.
§ 21. - Das corridas de cavallos a titulo de parelhas, 20$000 por dia.
§ 22. - Da queima de fogos artificiaes, 10$000 por armação pagos pelo festeiro, e na ausencia, ou falta deste, por quem fez a encommenda.
Art. 3.° - Cobrar-se-ha tambem dos generos expostos á venda no lugar do mercado publico.
§ 1.° - De cada porco morto, ainda que venha incompleto para o mercado, 400 rs.
§ 2.° - De cada arroba de fumo, 320 rs.
Art. 4.° - Este imposto de patente não obriga os contribuintes a impetrarem licença para o exercicio das profissões declaradas nos paragraphos dos artigos precedentes; excepto para exercer a mencionada no paragrapho 17 do art.2, º

CAPITULO II

DO IMPOSTO DA LICENÇA

Art. 5.° - Cobrar-se-ha a titulo de imposto de licença no acto da impetração desta, ou antes da sua concessão:
§ 1.° - Do commerciante domiciliado por um anno de residencia no municipio, para abrir loja, cujo principal ramo de commercio consista em joias de brilhantes e mais pedras preciosas, e em obras de ouro e prata, ainda que estejam expostas á venda conjunctamente com outros generos, 50$000.
§ 2.° - Do commerciante não domiciliado, para abrir loja nas mesmas circumstancias do referido no paragrapho antecedente, 200$000.
§ 3.° - Para poder o domiciliario ou não domiciliario vender pelas ruas, estradas, casas e sitios, os mesmos objectos declarados no paragrapho primeiro, mais 50$000.
§ 4.° - Para abrir loja o commerciante não domiciliado, em que venda outros quaesquer objectos, excepto os referidos no paragrapho primeiro, 30$000; para vendel-os pelas ruas, estradas, casas e sitios, mais 60$000.
§ 5.° - Do commerciante domiciliario, para abrir loja, ou continuar a anterior, em qne venda fazendas, objectos de armarinho, chapéos, calçados, vidros, crystaes, porcellanas, armas, ferragens, e outros objectos semelhantes, 10$000.
§ 6.° - Para vender conjunctamente os objectos do paragrapho primeiro, como ramo secundario do seu commercio, mais 20$000.
§ 7.° - Para vender conjunctamente as drogas medicinaes permittidas nestas posturas, mais 5$000.
§ 8.° - Para vender tambem liquidos espirituosos, e comestiveis importados, ou agoardente de cana, mais o imposto especial destes generos.
§ 9.° - Do commerciante de liquidos espirituosos e comestiveis importados, e de outros generos que costumam ser vendidos em armazens, 6$000.
§ 10. - Para vender generos do paiz sómente 6$000.
§ 11. - Para vender arreios, redes e outros objectos semelhantes importados, 6$000.
§ 12. - Para vender aguardente de canna pura ou preparada, juntamente com outros generos ou em separado, 20$000 em substituição do imposto denominado do ramo, que fica abolido.
§ 13. - Dos caldeireiros e latoeiros não domiciliados, por um anno ou mais. para venderem as ohras de seus officios importados em loja 10$000. para venderem pelas ruas, estradas, casas e sitios, 20$000 de cada vendedor.
§ 14. - Dos pharmaceuticos, para terem botica aberta, 10$000.
§ 15. - Dos portadores de realejos e outros instrumento de marmotas, panoramas e outros objectos de divertimento, para os tocarem ou mostrarem por paga, nas ruas e casas, 4$000.
§ 16. - Dos cambistas de bilhetes de loterias, para vendel-os no municipio, 200$000.
§ 17. - Para abrir-se casas de jogos licitos, 100$000.
§ 18. - Para ter vaccas de leite soltas de dia, com obrigação de feichal-as de noite 5$000 por cada uma.

CAPITULO III

DA FISCALISAÇÃO E ARRECADAÇÃO DAS RENDAS

Art. 6.º - O lançamento, escripturação, e arrecadação das rendas mencionadas nos artigos precedentes, ficam a cargo do fiscal, procurador e secretario da camara municipal, sob a immediata inspecção desta.
Art. 7.° - A sua escripturação será feita pelo secretario em livro especial para cada anno municipal contado como o civel, com o numero de folhas sufficientes numeradas e rubricadas pelo presidente da camara, ou por outro vereador que elle designar, observando-se a ordem seguinte:
§ 1.° - Na primeira parte do livro far-se hão o lançamento dos nomes de todos, sujeitos ao imposto de patente, carregando-se em seguida ao procurador as quantias pagas pelos contribuintes.
§ 2.° - Na segunda parte far-se-hão o lançamento dos collectados e cargas ao procurador do imposto da licença.
§ 3.° - Na terceira parte far-se-hão o lançamento e cargas ao procurador das multas impostas no decurso do anno.
Art. 8.° - Os lançamentos de que tratam os paragraphos 1.° e 2.° serão feitos pelo fiscal e secretario da camara no mez de Janeiro de cada anno, contendo os nomes dos collectados, o objecto e importancia do imposto, e poderão os collectados recorrer para a camara da sua indevida inclusão no lançamento, antes do termo fixado para o pagamento da taxa.
Art. 9.° - O pagamento do imposto de licença deverá ser feito antes da impetração desta, ou no acto de impeteal-a; e o do imposto de patente no praso de tres mezes contados da data do lançamento.
Findo este praso incorrerão os collectados na multa de mais a terça parte do imposto, ou na de 30$000, se a taxa fôr de 90$000 ou mais.
Art. 10. - A imposição das multas será feita por meio de auto lavrado pelo secretario, que assignará com o fiscal, e com duas testemunhas presenciaes da infracção da postura, com a declaração do artigo infringido, do dia em que foi, e da importancia da multa: este auto será entregue ao procurador da camara, depois da inclusão do nome do multado no lançamento de que trata o art. 7.° paragrapho 3.°

TITULO II

DA ECONOMIA DA POVOAÇÃO

CAPITULO I

DO ALINHAMENTO DAS RUAS E PRAÇAS

Art. 11. - As ruas e travessas de novo abertas, terão a largura nunca menor de 50 palmos.
Art. 12. - Todos os prédios novamente construidos, e os já existentes que houverem de ser reedificados com demolição da parede da frente, não o serão sem preceder alinhamento, multa de 10 a 20$000 e obrigação de demolir-se a parte do prédio que se achar offensiva da regularidade do alinhamento.
Art. 13. - A disposição do artigo precedente é comprehensiva dos muros de fecho de quintaes com frente para ruas e travessas, e das calçadas e percintas de pedra, que não poderão ser feitas nas ruas sem se alinhar e nivellar o terreno, sob a mesma multa.
Art. 14. - Nas ruas ladeirentas as calçadas deverão ser feitas com um plano inclinado não interrompido desde o principio até o fim da ladeira, conforme fòr traçada pelo fiscal, com prévia informação do engenheiro ou de pessoa entendida multa de 20$000 contra o proprietario infractor.
Art. 15. - O alinhamento será feito por um armador, perante o fiscal e secretario da camara, de que se lavrará termo assignado por elles.
Art. 16. - O arruador será nomeado pela camara, para continuar emquanto bem servir , e se alinhar algum edificio com irregularidade notoria, incorrerá na multa de 5 a 10$000, além da obrigação de indemnisar o damno proveniente da demolição, conforme o art. 12.
Art. 17. - Para cada uma das povoações do municipio, nomeará a camara um arruador com os mesmos direitos e obrigaçoes que competem ao arruador da cidade, e poderá elle nomear pessoa que faça as vezes de secretario da camara para lavrar o termo da arruação.
Art. 18. - Pelo acto de qualquer armação, perceberá o arruador o emolumento de 500 rs. por braça de terreno alinhado até o computo de 103 braças, além do qual nada mais perceberá, o secretario e o fiscal de 400 rs. por braça na fórma sobredita, e o continuo o de 200 rs.por braça na mesma fórma. Estes emolumentos serão pagos pelo proprietario do terreno alinhado, ou pela camara, se o terreno fôr do logradouro publico, e alinhado para a construcção de edificio tambem publico.
Art. 19. - Nenhuma armação será feita sem despacho do fiscal a requerimento do proprietario do terreno ; multa de 5$000 contra o arruador que fizer o contrario.
Art. 20. - Poderão recorrer para a camara municipal, todos os que se sentirem aggravados ou offendidos em seus direitos pela arruação feita, a requerimento seu ou de outrem.

CAPITULO II

DA EDIFICAÇÃO

Art. 21. - Todos os prédios urbanos terreos construidos nas ruas e praças, terão vinte palmos de altura desde a soleira até a linha do telhado, e os de sobrado mais desoito palmos do pavimento até a linha do telhado ; multa de 12 a 20$000 contra o proprietArio, com obrigação de reparar a obra conforme este padrão.
Art. 22. - Nas portadas e claros Das paredes da frente guardar-seha a possIvel symetria, a proporção da largura e altura do edificio, e das commodidades do dono ; multa de 6$000.
Art. 23. - Todos os proprietarios de terrenos abertos, com a frente, lados ou fundos para ruas e praças, serão avisados pelo fiscal, para no praso de 60 dias os fecharem com frente de casas, ou com muros de taipas, cobertos de telha, rebocados, caiados, com doze palmos de altura, multa de 12 a 20$000.
Art. 24. - Ninguem poderá abrir novas ruas ou travessas, ou construir edificios para estabelecimentos publicos sem precedencia de licença da camara, a qual a não concederá emquanto não lhe fôr apresentado um plano circumstanciado da obra, com declaração do fim a que é destinada, para poder resolver sobre sua utilidade com perfeito conhecimento de causa : multa de 12 a 20$000 contra os infractores, com obrigação de desfazerem a obra começada.
Art. 25. - Nenhum proprietario de prédios urbanos poderá nas construcção ou reedificação d'elles, levantar ou rebaixar o terreno para assento das soleiras das portas contra o plano adoptado para o nivellamento da rua ; multa de 12 a 20$000 com obrigação de reparar a obra conforme o plano.
Art. 26. - Nas ruas e praças que forem concertadas com alteração o seu nivel, por ordem da camara, os proprietarios serão obrigados dentro de tres mezes a levantar ou rebaixar, conforme o nivellamento da rua ou praça, a calçada do passeio, nas frentes dos respectivos prédios, e ss soleiras das portas : multa de 12 a 20$000 além da obrigação de pagar a despeza que fizer o fiscal com o reparo.
Art. 27. - O dono do prédio mais alto que o do visinho lateral, será obrigado a encascar e caiar a parede do ontão desse lado, a forrar de taboa a beira do telhado, e emboçar a primeira carreira de telhas para evitar a queda dellas, ou dos torrões da parede sobre o telhado do visinho : multa de 12 a 20$000.
Art. 28. - E' prohibido nas ruas e praças :
§ 1.° - Edificar casas de meia agua, e cobrir de palha o corpo d'ellas, e os puchados, estrebarias e senzalas contiguas : multa de 12$000.
§ 2.° - Pôr nas portas e janellas da frente, postigos e rotulas que abram para fóra : multa de 10$000.
§ 3.° - Conservar essas rotulas e postigos depois do aviso do fiscal para mudar o seu modo de abrir : multa de 6$000 por anno, até fazer-se a mudança.
Art. 29. - Todos os arrematantes ou empreiteiros de edificios e outras obras municipaes que não as concluirem dentro do termo prefixo no respectivo contracto, incorrerão com seus fiadores solidariamente na multa de 30$000, paga por ambos, se outra multa maior não tiver sido estabelecida no contracto, e se lhes assignará outro termo rasoavel para a conclusão.
Art. 30. - Se por meio de exame ordenado pela camara, e leito dentro de um anno, contado da conclusão da obra, se verificar deterioração da obra, por falta de cumprimento de alguma das condições expressas no contracto a respeito de sua sollidez e belleza, não por outro motivo de força maior, incorrerão: o arrematante ou empreiteiro na mesma multa do artigo precedente, com obrigação de fazerem os reparos, ou de mandar a camara fazel-as á custa d'elles.

CAPITULO III

DA ILLUMINAÇÃO E ACEIO DAS RUAS

Art. 31. - Logo depois da approvação destas posturas, ficará a cargo da municipalidade a illuminação publica da cidade, já encetada em algumas das ruas a expensas dos moradores ; a camara marcará os limites até onde deve chegar a illuminação e mandará orçar a sua despeza para servir de base da arrematação desse serviço, que será feito por administração, na falta de lançadores ou empreiteiro.
Art. 32. - Serão avisados pelo fiscal todos os possuidores de prédios situados no recinto da cidade, que ainda não tiverem calçado as suas frentes, para os calçarem dentro do praso de quatro mezes, com pedras lavradas, que prestem commodo passeio, comminandose-lhes a multa de 20$000, e a pena de mandar-se fazer a calçada a sua custa, logo depois que expirar o termo assignado.
Art. 33. - Todos os proprietarios são obrigados, e os inquilinos na ausencia delles :
§ 1.° - A mandar limpar e varrer diariamente as testadas de seus prédios até a distancia de 25 palmos nas ruas, e a de 30 nas praças : multa de 2 a 6$000.
§ 2.° - A conservar decentemente caiados as frentes de seus prédios, e pintados a oleo as portadas e forro da beira do telhado ; multa de 6$000 contra o que fôr advertido pelo fiscal desta falta de aceio, e não a reparar dentro do termo rasoavel que lhes fôr assignado.
§ 3.° - A renovar a numeração de seu prédio, e a denominação da rua, inscriptos no portal e na parede, quando a inscripção se apagar por culpa ou acto seu, de modo que não possa facilmente ler-se; multa de 2 á 6$000.
Art. 34. - As despezas para cumprimento do disposto nos arts. 32 e 33 serão feitas á expensas da camara, quando o proprietario fôr de tal sorte indigente que não possa fazel-as a sua custa, caso em que não terá lugar a imposição das multas abi cominadas.
Art. 35. - E prohibido nas ruas e praças:
§ 1.° - Expôr ao sol, para enxugar: assucar, café, sal, couros e outros generos humedecidos.
§ 2.° - De ter fóra das portas quaesquer volumes e utensílios, por mais tempo que o necessario para commodamente poder guardal-os.
§ 3.° - Fazer estrumeiras.
§ 4.° - Deixar correr immundicias pelos esgotos e boeiros.
§ 5.° - Deixar animaes mortos, que seus donos devem mandar enterrar fóra da povoação ; multa de 6 a 12$000. Ignorando-se quem seja o dono do animal morto achado na rua o fiscal o mandará enterrar.
Art. 36. - As vallas para expedição das aguas estagnadas, ou manadas de prédios, serão limpas e concertadas a custa da camara, sómente na parte de seu transito pelas ruas e praças, e a custa dos particulares na parte do transito d'ellas por seus prédios ; multa de 6 a 12$000 contra estes.
Art. 37. - Os materiaes destinados para a construcção ou reedificação dos prédios ou conrerto das ruas, só poderão occupar metade da largura destas, e nas noites escuras o dono da obra deverá conservar até 10 horas uma luz que illumine a parte entulhada; multa de 10$000 contra o infractor de cada uma destas disposições.

CAPITULO IV

DA COMMODIDADE, SEGURANÇA E SOCEGO DA POVOAÇÃO

Art. 38. - E' prohibido nas ruas e praças :
§ 1.° - Fazer degráos, alpendres e poyaes na frente dos prédios, ainda mesmo por motivo da firmeza d'elles.
§ 2.° - Collocar frades de pedra, ou de páu e conserval-os 48 horas depois do aviso do fiscal para arrancal-os, excepto os assentadores rente das esquinas : multa de 4 a 8.$000.
Art. 39. - Ninguem poderá fazer excavação nas ruas e praças, e tirar d'ellas terra ou arreia ; multa de 4 a 8$000 e obrigação de entupir a excavação, ou aplanar a rua.
Art. 40. - As escavações e precipicios acidentaes em terrenos de particulares deverão ser reparados ou acautelado o perigo do publico pelos proprietarios, logo depois que forem advirtidos pelo fiscal : multa de 12 a 20$000. Se porém sobrevierem em lugar de servidão publica, o fiscal mandará fazer os precisos repares, e pôr vigias e luz de noite na proximidade, emquanto não se fizer o reparo.
Art. 41. - Os bois e vaccas que andarem pelas ruas, á exeenção, durante o dia das declaradas 110 art.5. ° paragrapho 16, serão levados ao curral do concelho, e annunciados os seus signaes por edital do fiscal, para que seus donos os vão receber, pagando a multa de 6$000 por cabeça : se não forem procural-os 48 horas depois da publicação do edital, serão arrematados em leilão para pagamento da multa, cujo excedente será entregue ao dono.
Art. 42. - O gado conduzido para o córte, e para outros usos, no seu transito pelas ruas, será levado em dous laços, ou tocado entre outros notoriamente mansos, precedidos de guia : multa de 10$000.
Art. 43. - Os carros tirados por bois, animaes cavallares ou muares, deverão sempre levar candieiro ou guia no seu transito pelas ruas ; multa de 5.$000.
Art. 44. - E' prohibido aos carreiros dentro da povoação :
§ 1.° - Deixarem chiar o carro.
§ 2.° - Dirigil-o sobre o passeio na frente das casas: multa de 5$000 em ambas as hypotheses.
Art. 45. - Depois de designados pela camara, e publicados na imprensa os lugares por onde devem passar as tropas soltas ou carregadas, e as manadas de gado vaccum, caprino, lanigero ou suino, nenhum tropeiro ou boiadeiro poderá conduzil-as por outros lugares, excepto no caso de ir a tropa receber ou entregar cargas no centro da cidade : multa de 12 a 20$000.
Art. 46. - Toda a madeira de qualquer tamanho e cumprimento, não poderá ser conduzida á rasto pelas ruas da cidade, e deverá ser acondicionada em carro, ou transportada de outro qualquer modo, com tanto que não toque no chão, sob pena de ser multado o conductor em 8 a 16$000.
Art. 47. - Quem arremeçar de casa para a rua, agua, vidros quebrados, e outros objectos que possam enxovalhar ou molestar os transeuntes será multado em 4$000.
Art. 48. - E' prohibido dentro da cidade :
§ 1.° - Fabricar polvora, fogos artificiaes, e mais objectos susceptiveis de explosão : multa de 20 a 30$000.
§ 2.° - Dar tiros de roqueira, e deitar buscapés ou bombas soltas, as quaes são permittidas sómente ua cabeça dos fogos do ar, multa de 10$000.
§ 3.º - Queimar fogos de armação, de cujas peças se desprendam buscapés, balas ardentes, e outtos fogos que possam offender os espectadores : multa de 10$000 contra o fogueteiro e na falta delle contra quem fez a encommenda.
Art. 49. - O porcos, cabras, e carneiros que vagarem pelas ruas deverão ser apprehendidos, e, precedendo edital, arrematados 24 horas depois, deduzindo-se do producto da arrematação a multa de 5$000 por cabeça, e entregando-se o excedente ao dono. Se este apparecer reclamando o animal ser-lhe-ha elle restituido depois de paga a multa.
Art. 50. - Os cães que vagarem pelas ruas serão mortos com bolas venenosas, e seus donos multados em 5$000 por cabeça. Exceptuam-se os King charles ou dogues, estes uma vez que estejam açaimados.
Art. 51. - Os cães pertencentes á moradores á beira da estrada, fóra da cidade, serão conservados sob cautela, de modo que não possam aggredir e offender os viandantes, pena de poderem os accommettidos matal-os e de incorrer o dono na multa do artigo precedente.
Art. 52. - Ninguem poderá domar animaes bravos ou correr a galope pelas ruas da cidade : multa de 5 á 10$000.
Art. 53. - Os sachristães das egrejas, e o carcereiro da cadéa são obrigados, no caso de incendio a dar signal nos sinos, logo que tiverem noticia desse sinistro, e a sua omissão será punida com a multa de 10$000.
Art. 54. - Se verificar-se, depois que fôr dado o signal do incendio, ter sido falsa a noticia d'elle dada aos sachristães e carcereiro, o falso noticiador incorrerá ua pena de prisão por oito dias, e na multa de 30$000.
Art. 55. - Não poderão ser amarrados animaes cavallares, ou muares, e dar-se-lhes milho, sal ou qualquer outra cousa a comer, junto as portas das casas ; multa de 5.$000.
Art. 56. - O fiscal deve mandar tirar a custa da camara, os formigueiros existente s nos logradouros publicos. Os que existirem em prédios ou terrenos de propriedade particular devem ser tirados pelos proprietarios tres dias depois de avisados pelo fiscal; multa de 10$000.
Art. 57. - São prohibidos no municipio os chamados batuques ou cateretes sem precedencia de licença da auctoridade policial ou do respectivo inspector de quarteirão, sob pena de dispersar-se o ajuntamento e multar-se o dono da casa em 20$000, e cada um dos concurrentes em 2$000 Na reincidencia accrescentar-se-ha a prisão d'aquelle por oito dias, e a destes por 24 horas, até o limite da alçada da camara.
Art. 58. - Todos aquelles que jogarem entrudo, e mandarem vender bolinhas cheias de liquidos, polvilho ou cousa semelhante, para esse jogo serão multados em 10$000, e inutilisadas as bolliohas encontradas.
Art. 59. - Depois das dez horas da noite, é prohibido todo o ajuntamento tumultuario com algazarras e vozerias pelas ruas e casas publicas ou particulares, sob pena de ser dispersado e multado o dono da casa, inquilino ou aggregado em 12 a 20$000.
Art. 60. - Fica tambem prohibido o uso até agora tolerado:
§ 1.° - De cantar ou rezar em voz alta por occasião de guardarse cadaveres de noite em casa mortuaria.
§ 2.° - De acompanhal-os a sepultura com cantos funebres pelas ruas, e expol-os em paradas para recommendação, a qual só deverá ser feita na egreja ou cemiterio.
§ 3.° - De dar-se repetidos dobres de sinos por occasião das mortes e enterros, e no dia de finados, sendo permittidos sómente : um para dar signal da morte, outro, para signal da reunião do clero e convidados para o enterro. E por occasião da solemnidade dos finados : um na vespera ao toque de meio dia ; outro ao toque das Ave-Marias ; outro ao toque das matinas no dia da solemnidade, e outro finalmente, para signal da reunião dos fieis, que quizerem assistir ao officio solemne do dia.
Os contraventores de cada um destes paragraphos serão multados em 20$000.

CAPITULO V

DA HYGIENE E SALUBRIDADE PUBLICA

Art. 61. - Só no matadouro publico, cuja localidade será designada pela camara fóra do recinto da cidade, poderão ser mortas e esquartejadas as rezes destinadas para o consumo, d'ahi poderão seus donos levar os quartos para os venderem a retalho onde melhor lhes convier, com tanto que o façam em lugar patente, onde possa fiscalisar-se a limpeza do talho, qualidade da carne e fidelidade dos pesos.
Multa de 12 a 20$000 aos infractores de qualquer destas disposições.
Art. 62. - Não se matará rez alguma, sem que tenha sido préviamente examinada pelo fiscal ; multa de 10$000.
Art. 63. - Não serão conservados amontoados nc matadouro de um dia para outro os despojos das rezes mortas, que o carniceiro devera remover d'alli no mesmo dia : multa de 10$000.
Art. 64. - E' prohibido :
§ 1.° - Criar, ou cevar porcos nos quintaes ou possilgas dentro da povoação ; multa de 5 a 10$000.
§ 2.° - Ter n'ella cortume de couros, e outras manufacturas prejudiciaes a saude, e conforme o juizo de facultativos, que deverão ser ouvidos nos casos duvidosos : multa de 10$000.
§ 3.° - Não dar prompta expedição ás aguas estagnadas do proprio prédio, ou impedir a expedição das estagnadas no prédio do visinho que correm pelo seu : multa de 10$000.
§ 4.° - Deitar immundicias nas fontes e encanamentos de agua potavel, de que o publico se utilisa : multa de 5 a 10$000.
§ 5.° - Matar peixe com veneno : multa de 12 a 20$000.
§ 6.° - Ter expostos á venda generos alimenticios comestiveis e potaveis já corruptos e derrancados : multa de 20 a 30$000 e inutihsação dos generos.
§ 7.º - Falsificar esses e outros generos de commercio, misturando-lhes outras substancias, com o intuito de augmentar o seu peso, volume ou quantidade : multa igual ao do § antecedente.
Art. 65. - Serão excluidos de entrar na povoação os que vierem de fóra atacados de bexigas, e as pessoas miseraveis acommettidas dessa enfermidade dentro da povoação serão transportadas para fóra postas em lugar conveniente, e alli tratadas a custa da camara.
Art. 66. - O medico de partido da camara será obrigado a visitar e curar todos os enfermos pobres, e communicar á camara ás necessidade phisicas delles, para serem satisfeitas opportunamente.
Art. 67. - Poderão ser vendidas em outras casas de commercio, com licença as drogas medicinaes seguintes : athéa, linhaça, cevada, alcaçús, flôr de violas e de tilia, sal amargo, e de Glauber, oleo de amendoas doces e de ricino, magnesia, maná, opo-deldok, arnica, canella, quina, gomma arabica, pontas de veado e bagas de zimbro. Os que venderem estas drogas sem licença especial, e outras além das expressas neste artigo, incorrerão na multa de 10$000.

TITULO III

DAS VIAS DE COMMUNICAÇÃO, E INDUSTRIA AGRICOLA E COMMERCIAL

CAPITULO I

DAS VIAS DE COMMUNICAÇÃO

Art. 68. - Ninguem poderá impedir o transito pelas estradas ge- raes e particulares, estreital-as e mudar a direcção d'ellas sem permissão da auctoridade competente : multa de 12 a 20.55$000.
Art. 69. - Entende-se por estradas geraes para os effeitos do artigo precedente e dos seguintes, as de communicação desta cidade com as capitaes do imperio e da provincia, com as províncias do Rio de Janeiro e de Minas Geraes, e com os municípios limitrophes : e são estradas particulares ou municipaes, as que partem da cidade com direcção a cada um dos bairros do municipio ; são finalmente caminhos particulares, a que devem competir as mesmas regalias e direitos relativos as estradas geraes e particulares, os que communicam um bairro com outro, ou os moradores de cada bairro entre si.
Art. 70. - Na abertura ou concerto das estradas geraes a cargo da provincia, e das particulares a cargo da municipalidade, não poderão us proprietarios das terras, por onde ellas passarem, negar ou impedir o emprego dos materiaes necessarios para qualquar estiva, pontilhão ou atterro, mediante indemnisação do seu justo valor : multa de 30$000.
Art. 71. - As estradas particulares ou municipaes, e os caminhos particulares ou víccinaes, deverão ser concertados annualmente na estação fria e secca de Julho a Setembro ; aquellas, com o concurso de todos os moradores do bairro, e estes com o dos visinhos que delles se utilisam.
Art. 72. - Para esse fim a camara nomeará um inspector para cada estrada ou secção de estrada, como melhor convier ; o qual, além da attribuição que lhe é conferida pelo artigo seguinte, terá a sen cargo o concerto e conservação da respectiva eslrada ou secção até o mez de Julho subsequente, se outro não fôr para esse fim expressamente nomeado pela camara.
Art. 73. - No principio do mez de Julho de cada anno o fiscal providenciará para que os inspectores ficam notificar aos individuos que na fórma do artigo 75 o deverem ser, para o conceito da referida estrada em secção de estrada a qual deverá começar no principio de Julho subsequente.
Art. 74. - Aos inspectores compete :
§ 1.° - Marcar o dia em que todos os notificados deve reunir-se para o começo do trabalho, e o lugar e hora da reunião.
§ 2. - Nomear e juramentar um preposto que dê aviso aos notificados do dia, hora e lugar da reunião, e note o nome dos que não comparecerem, com as falhas que depois se derem no serviço, psra de tudo isto passar certidão circumstanciada.
§ 3.° - Marcar a melhor direcção das eslradas e de seus esgotos.
§ 4.° - Dividir os trabalhadores em turmas de 15 a 20, e marca;a extensão da estrada que deve ser concertada por cada turma, em maior ou menor porção, conforme a maior ou menor ou menor facilidade do seu concerto.
§ 5.° - Remetter ao fical, depois da conclusão da obra, a relação dos notificados, de que traia o art.73, e a certidão de que trata o '§ 2.° deste artigo.
Art. 75. - Devem ser avisados e chamados para este trabalho commum, pelos inspectores e seus propostos:
§ 1.° - Todos os senhores de escravos, que mandarão para o serviço dous terços dos que possuírem do sexo masculino.
§ 2.º - Todos os homens livres que trabalham por suas mãos em serviço proprio ou no de outrem, a jornal.
Art. 76. - Os inspectores que não fizerem as notificações mencionadas no art. 73, nem remetterem ao fiscal a relação dos notificados, de que trata o art. 74 § 5. °, incorrerão na multa de 5 a 10$000.
Art. 77. - Os notificados que não concorrerem para serviço commum pagarão a muita de 2$ pela falta não justificada do dia inteiro; de l$00 pela de meio dia, e de 500 pela de um quarto de dia. Se não tiverem com que pagar a multa, esta será commutada em dois dias de prisão, e por cada dia de falta, observando-se a mesma regra de proporção acima declarada, a respeito da multa pecuniaria.
Art. 78. - Se no decurso do anno soffre a estrada algum estrago ou tranqueira, que impeça ou difficulte o livre transito, o inspector mandará logo fazer o concerto necessario, para o qual convocará sómente os moradores mais proximos do lugar, segundo a ordem estabelecida:no art. 77, os quaes ficarão dispensados de concorrerem para o concerto de toda a estrada no anno seguinte.
Art. 79. - Os concertos annuaes dos caminhos particulares ou viccinaes serão feitos pelos interessados na sua conservação, na estação e pelo modo que melhor lhes convier, e para decisão das duvidas suscitadas a este respeito, poderão recorrer ao inspector, de quem terão novos recursos para a camara.
Art. 80. - As estradas municipaes devem ter a largura de trinta palmos, sendo doze palmos de capinado para o leito, e nove de roçado de cada lado ; e os caminhos viccinaes terão a largura que os interessados quizerem dar-lhes, não sendo porém menos de dez palmos de capinado e cinco de roçado de cada lado.
Art. 81. - Os proprietarios de terras atravessadas por estradas geraes ou municipaes, quando queiram fazer vallos ou cercas de espinhos á beira d'ellas os farão nas estradas geraes em distancia de vinte e cinco palmos, medidas do meio do leito da estrada até a beira do vallo ou dos buracos feitos para a cerca, e nas municipaes em distancia de quinze palmos, medidos do mesmo modo. Os infractores incorrerão na multa de 10$8000, com obrigação de arredarem o vallo ou cerca.
Art. 82. - São prohibidas porteiras de varas nas estradas e nos caminhos vicinaes, sob pena de multa de 10$000, com obrigação de desfazel-as.
Art. 83. - Todo o viajante que deixar aberta a porteira ou portão situado em estrada geral ou municipal, e caminho vicinal será multado em 2$000.
Art. 84. - Os estalajadeiros e rancheiros terão o cuidado de evitar que os tropeiros hospedados em suas estalagens ou ranchos, colloquem estacas em toda a largura da rua ou estrada, sem deixarem espaço sufficiente para o livre transito, multa de 10$000.

CAPITULO II

DA INDUSTRIA AGRÍCOLA E PASTORIL

Artigo 85. - Fica obrigada a camara municipal a cuidar, logo que melhorem as rendas da municipalidade,em adquirir e distribuir pelos agricultores e creadores do municipio,as machinas e instrumentos aratorios mais convenientes ao lugar, sementes das plantas mais interessantes e prestadias,e novos animaes que substituam ou melhorem a raça dos existentes; emquanto porém não melhorarem suas circumstancias financeiras,deverá sollicitar do governo os auxílios necessarios para ir gradativamente satisfazendo a esta necessidade do municipio.
Art. 86. - E' prohibido sem licença do agricultor :
§ 1.° - Entrar nas suas plantações.
§ 2.° - Caçar passaros e outros animaes nos seus campos e mattos.
§ 3.º - Abrir fossos e outras armadilhas occultas, ainda mesmo em letras proprias,sem prévio aviso aos visinhos.
§ 4.º - Fazer ceveiros e outros artificios para a pessoa em barranco de rio,cuja margem lhe pertença:multa de 6 a 12$000 em cada uma destas hypotheses.
Art. 87. - Todo aquelle que sem justo titulo ou legitima auclorisação cercar e cultivar como proprias,terras pertencentes a terceiro, ou da servidão publica,ou mudar a antiga fórma de seu cerco e da antiga servidão,será multado em 30$000 e obrigado a repor tudo no antigo estado.
Art. 88. - O agricultor, que achar em suas terras lavradias, nos cultivados de seus aggregados, ou nos quintaes dos prédios urbanos e das chacaras dos suburbios animaes do genero cavallar, muar ou vacum,poderá aprehendel-os perante duas testemunhas e entregalos ao fiacal para serem arrematados.
Art. 89. - Feita a apprehensão determinada no artigo precedenle proceder-se-ha da maneira seguinte:
§ 1.° - Se o dono dos animaes aprehendidos dentro do termo de 48 horas requerer a sua entrega, ser-lhe-ha deferida, pagando a multa de 20$000, e exhibindo mais 10$000 para satisfação das despezas e indemnisação do damno que se liquidar.
§ 2.° - Não terá lugar esta restituição dos animaes, se já tiverem sido uma vez apprehendidos no mesmo ou em outro lugar.
§ 3.° - Depois de tudo o termo do paragranho primeiro precoceder-se-ha a avaliação dos animaes e a sna arrematação em praça publica annunciada por edital, de que se lavrará auto, bem como da entrega dos animaes ao arrematante.
§ 4.° - O resto do preço, depois de paga a multa e a caução da indemnisação de que trata o paragrapho primeiro, será entregue ao dono dos animaes, contra quem poderá o damnificado usar da acção civil pela indemnisação do damno, se não fôr sufficiente a quantia mencionada para pagamento do damno e despezas.
Art. 90 - Os porcos, cabras e carneiros encontrados nos lugares referidos no art. 49 poderão ser mortos nos mesmos lugares por ordem dos proprietarios.
Art. 91. - Todos aquelles que ultrapassarem os vallos, chanfrados e cercas, ou abrirem picadas nos mattos de terceiro, sem licença deste, para irem caçar, tirar madeiras, lenhas, cipó, palha ou capim ou por outro qualquer motivo; seão multados em 30$000.
Art. 92. - Os tropeiros e viajantes, que pousando nas estradas soltarem seus animaes em terras de cultura, sem faculdade do proprietario, pagarão a multa de 10 a 20$000, e satisfarão o damno causado pelos animaes.
Art. 93. - Se forem pastos de criar as terras com possuidas em commum por diversos, e um dos com-possuidores quizer plantar em algum capão de matto intermediario, proprio para a cultura, deverá fechar suas plantações com cerca de lei que vede o ingresso dos animaes, sob pena de não poder cobrar o damno causado por elles.
Art. 94. - Havendo dous prédios limitrophes; um de agricultura, outro de creação, serão obrigados os proprietarios de ambos a fazer de mão commum os fechos e ataques intermediarios. O que se recusar será multado em 30$000 e obrigado a pagar a metade da despeza do do fecho pelo outro.

CAPITULO III

DA INDUSTRIA MERCANTIL

Art. 95. - Todas as licenças de que trata o art. 5.° , devem ser requeridas ao fiscal durante o mez de Janeiro, se o exercicio da profissão começar logo no principio do anno ou dentro do mez, contado do começo do exercicio, se este principiar em outra época: multa de 20$000 a quem não a impetrar no tempo determinado.
§ 1.° - Exceptua-se a licença para venda dos objectos referidos no paragrapho primeiro do artigo quinto, que deverá ser impetrada antes de começar a venda: multa de 30$000 da qual, e da taxa da licença referida nos paragraphos 1.° , 2.° e 3.° do art.5.° perceberá o fiscal a commissão de 15 por cento.
Art. 96. - Todos os que venderem generos por pesos e medidas, deverão dentro do termo assignado no artigo precedente, apresentar ao procurador da camara sua balança, pesos e medidas de solidos e liquidos, vara e covado para serem afferidos e cotejados com o padrão da camara ; pagarão 1$000 pela Afferição de balança, pesos e medidas; 500 rs. pela de vara e covado, e cobrarão recibo, que deve ser apresentado ao fiscal nas correições trimensaes; multa de 10$000.
Art. 97. - Reconhecendo-se depois da afferição, que os pesos e medidas não conferem com o padrão, incorrerá o dono d'elles na multa de 5 a 10$000 se a differença proceder de culpa sua, e o procurado na de 15 a 20$000, se fôr elle culpado.
Art. 98. - Fica abolido o uso de arrematar-se a renda da afferição e outras da camara, as quaes d'ora em diante serão administradas e arrecadadas pelo procurador a quem se dará, se parecer necessario um agenle nomeado pela camara com a gratificação que lhe fôr arbitrada.
Art. 99. - E' prohibido:
§ 1.° - O uso de outros pesos que não sejam de chumbo, bronze ou metal amarello.
§ 2.° - Fazer-lhes accrescimos não soldado .
§ 3.° - Por lhes argolas ou ganchos, que possam facilmente mudar-se ; multa de 2 a 6$000 em cada uma destas hypotheses.
Art. 100. - O commerciante que vender polvora, ou armas offensivas de qualquer genero á escravos ou á pessoas livres de menor idade, incorrerá na multa de 10 a 30$000.
Art. 101. - Todo aquelle que comprar de noite quaesquer generos a escravos, que não apresentem auctorisação de seu senhor, pagará a multa de 15 a 30$000.
Art. 102. - Emquanto não fòr construída uma praça de mercado regular, continuará o largo do Rosario a servir para a feira dos generos do paiz e dos importados para o consumo ; entretanto tratará á camara quanto antes de mandar levantar um espaçoso telheiro com solidez e capacidade necessária para ser transformado em uma praça de mercado eligante e permanente, e fazer-se n'ella compartimeutos provisorios para a exposição e venda dos effeitos.
Art. 103. - E' prohibido nos dias de feira vender-se por atacado antes das tres horas da tarde, generos de primeira necessidade, sendo reputado como taes, a farinha, feijão, arroz, milho, toucinho, carne de porco, assucar, rapaduras e outros semelhantes : multa de 10$ ao vendedor e o comprador contraventores.
Art. 104. - As licenças a commerciantes para continuarem a ter abertas as casas de commeroio sujeitas a impostos geraes e provinciaes, não deverão ser concedidas sem que o commerciante mostre ter pago taes impostos, conforme o decreto n 361 de 15 de Junho de 1844, sob pena de responsabilidade do fiscal que as conceder.

CAPITULO IV

DA POLICIA PREVENTIVA

Art. 105. - São prohibidas sem licença da auetoridade competente:
§ 1.° - A espingarda, clavina, clavinote, reuna, garrucha, pistola e revolver.
§ 2.° - Espada, sabre, refe, estoque, punhal, faca de ponta, e canivete grande.
§ 3.° - Azagaia, lança, chuço, machado, fouce, e outros.
Art. 106. - Podem usar de algumas destas armas sem licença :
§ 1.º - Os officiaes militares e da guarda nacional, estando fardados, de espada pendente ao cinto.
§ 2.° - Os officiaes mechanicos, das ferramentas proprias de seus officios indo para o lugar do trabalho ou voltando d'elle.
§ 3.° - Os caçadores, de espingarda, facca de ponta ou canivete, indo para a caça ou no seu regresso.
§ 4.° - Carreios, tropeiros e lenheiros de faca de ponta, ferrão, machado e fouce, sómente durante o exercicio de suas occupações.
§ 5.º - Os funcionarios publicos, das que fazem parte do seu uniforme estabelecido por lei ou decreto, uma vez que estejam uniformisados.
Art. 107. - Os escravos que depois do toque de recolhida forem encontrados vagando pelas ruas sem bilhete de seu senhor, ou dentro de tabernas e botequins ou empregados em jogos e bebedeiras, serão presos, e no dia seguinte entregues ao senhor, que pagará a multa de 5$000 por cada escravo,além da carceragem.
Art. 108. - São prohibidos os jogos de parada e azar, multa de 20 a 30$000.
Art. 109. - Incorrerão na mesma multa ou na pena de 4 a 8 dias de prisão, os donos de casas publicas de jogos licitos, que consentirem escravos e pessoas livres de menor idade, a jogarem n'ellas.
Art. 110. - Todo aquelle que fôr encontrado jogando com as pessoas declaradas no artigo precedente,será multado em 10$000.
Art. 111. - Os que se intitularem curandeiros de feitiços, ou effectivamente empregarem, orações, gestos e admanes, ou quaesquer outros embustes, a pretexto de cural-os incorrerão na multa de 30$ e em 8 dias de prisão.
Art. 112. - As pessoas que chamarem taes embusteiros, e se utilisarem de taes embustes,serão multadoa em 10$000.
Art. 113. - Os indivíduos que se fingirem inspirados por algum ente sobrenatural, e prognosticarem acontecimentos que possam causar sérias aprehensões no animo dos credulos, incorrerão na multa de 20 a 30$000 com prisão de 6 a 8 dias.

TITULO IV

CAPITULO UNICO

DISPOSIÇÕES GERAES

Art. 114. - As multas em que incorreiem os escravos e filhos familias, serão pagas por seus senhores, paes ou tutores.
Art. 115. - No caso de reincidencia na infracção do mesmo artigo destas posturas, a multa ou pena de prisão será elevada ao dobro, ou até onde chegar a alçada da camara.
Art. 116. - A respeito da applicação destas penas, serão obser- vadas as regras estabelecidas pelo direito criminal, com as seguintes alteracões:
§ 1.° - O multado destituido de meios para satisfação da multa, fóra do caso prescripto no art. 115 será preso por tempo equivalente á importancia da multa, regulando se por 1$000 cada dia de prisão, da qual será solto, logo qur apresente recibo do pagamento.
§ 2.° - Se o multado fôr escravo,e se o senhor não puder ou não quizer pagar a multa, será aquelle preso,e diariamente empregado no serviço publico, até completa satisfação da multa, regulandose o salario na razão de 500 rs. por dia.
Art. 117. - Compete ao fiscal:
§ 1.° - Conceder as licenças mencionadas nos diversos paragraphos do art. 5.° e no paragrapho 17 do art.2.°, percebendo o emolumento de 500 rs. pela assignatura do alvará de licença.
§ 2.° - Fazer correição geral no municipio de 3 em 3 mezes, para verificar se tem sido observadas estas posturas, promover a sua execução, e multar os inspectores devendo levar em sua companhia o secretario, procurador e continuo da camara, e dous guardas municipaes.
§ 3.º - Mandar fazer no intervallo das sessões da camara,os reparos e concertos urgentes, de despeza não excedente a 20$000 que será paga pelo procurador á vista de sua requisição, acompanhada da respectiva féria.
§ 4.° - Promover a acquisição de dados para a estatistica do municipio,para cujo fim requisitará annualmente do subdelegado, que exija dos inspectores de quarteirão a remessa á camara municipal do arrolamento de seus quarteirões, contendo os nomes, idades, qualidades, estados e condições de seus habitantes: o numero das fazendas de cultura e de criação com os nomes de seus proprietarios, o numero das casas de negocio e de industria fabril, com declaração do genero do commercio ou da industria de cada uma e os nomes dos proprietarios.
§ 5.° - Requisitar das as auctoridades policiaes os auxílios de que carecer para a fiel execução das posturas, e em caso de flagrante delicto chamarem seu auxilio a qualquer cidadão, que não obdecendo a seu chamado, será multado em 10$000: pena em que tambem incorrerá todo aquelle que desobedecser ás suas ordens concernentes a execução das presentes posturas.
Art. 118. - Ficam elevados a 500 rs. os ordenados do fiscal e do secretario, a 12 por cento a gratificação que o procurador deduzirá para si das rendas ariecadadas.Perderão porém a terça parte destes vencimentos, por notavel negligencia. ou ommissão no cumprimento de suas obrigações, e no caso de reincidencia serão demittidos.
Art. 119. - Perceberá mais o secretario de emolumentos :
§ 1.° - Por cada alvará de licença 1$000.
§ 2.° - Por cada termo de fiança, de imposição de multa, e de contracto entre a camara e empreiteiros e outros, 500 rs. pagos pelas partes.
§ 3.° - Pelos mais actos de seu officio perceberá os mesmos emolumentos dos escrivães do judicial.
Art. 120. - O fiscal, secretario e procurador da camara permanecerão em seus escriptorios desde ás 10 horas da manhã até ás 3 da tarde, durante o mez de Janeiro de cada anno, sem se arredarem do seu posto, salvo para outro objecto de serviço da sua repartição,multa de 10$000.
Art. 121. - Além dos empregados creados pela lei do primeiro de Outubro de 1828, a camara nomeará desde já um arruador para cada povoação do municipio, e os guardas municipaes necessarios para o serviço municipal; e logo que as circumstancias o permittirem, nomeará mais um medico, um advogado e um engenheiro de partido.
Art. 122. - Aos guardas municipaes compete :
§ 1.° - Cumprir as ordens do presidente e de qualquer dos vereadores da camara, do fiscal, do secretario e do procurador, sobre objectos concernentes ao serviço municipal.
§ 2.° - Acompanhar ao fiscal nas correições para a prompta execução de suas ordens.
Art. 123. - Os guardas municipaes perceberão 1$000 diarios quado empregados em effectivo serviço, usarão do fardamento ou distinctivo que a camara designar, e soffrerão a pena de prisão por 1 a 2 dias, ou pagarão a multa de 2 a 4$000 pela transgressão de alguma das obrigações que lhe são impostas no artigo antecedente.
Art. 124. - Por intermedio do subdelegado a camara sollicitará a cooperação dos inspectores de quarteirão para que velem pelo exacto cumprimento das posturas em seus quarteirões, e dêm parte ao fiscal de qualquer contravenção dellas com declaração do lugar dia e hora em que fôr commettida, e dos nomes do contraventor e das testemunhas presenciaes.
Art. 125. - Ficam revogadas todas as posturas anteriores, e quaes quer disposições em contrario.

Mando portanto a todas as Auctoridades a quem o conhecimento e execução da referida Resolução pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como n'ella se contém.
O Secretario desta Provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no Palacio do Governo de S. Paulo aos quatro dias do mez de Maio de mil oito centos e sessenta e cinco.

(L.S.)

João Crispiniano Soares.

Para Vossa Excellencia vêr

Candido Augusto Rodrigues de Vasconcellos a fez.

Publicada na Secretaria do Governo de São Paulo aos quatro dias do mez de Maio de mil oito centos e sessenta e cinco.

O official maior servindo de secretario

Firmino José Barboza.