Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 107, DE 04 DE MAIO DE 1865

MANDA PUBLICAR E EXECUTAR O CÓDIGO DE POSTURAS DA CÂMARA MUNICIPAL DA CIDADE DO BANANAL

O Doutor João Crispiniano Soares, do Conselho de S. M. O Imperador e Presidente da Provincia de São Paulo etc. etc. etc.
Faço saber a todos os seus habitantes, que a Assembléa Legislativa Provincial, sob proposta da Camara Municipal da Cidade do Bananal, decretou a Resolução seguinte :

CODIGO DE POSTURAS DA CAMARA MUNICIPAL DA CIDADE DO BANANAL
CAPITULO I

DOS IMPOSTOS E DA LICENÇA

Art. 1.° - As casas de negocio de molhados da cidade e povoações do municipio pagarão de imposto a quantia de vinte mil réis; as que além destes generos tiverem fazendas seccas, ferragens ou objectos d'armarinho pagarão mais vinte mil réis. pagando este mesmo imposto as que contiverem sómente qualquer destes generos. Os infractores serão multados em vinte a trinta mil réis.
Art. 2.° - O que tender cachaça ou agoardente de cana pagará seis mil e quatrocentos réis de imposto : a mesma quantia pagará aquelle que vender vinhos e quaesquer outros licores estrangeiros: os infractores pagarão a multa de oito a dez mil réis.
Art. 3.° - As casas de mantimentos e generos da terra pagarão de imposto a quantia de dez mil réis. Os infractores serão multados em dez a vinte mil réis. O mesmo imposto e debaixo das mesmas penas pagarão as padarias e confeitarias.
Art. 4.º - As casas de negocios fóra da cidade ou povoações pagarão o duplo dos impostos dos artigos primeiro e segundo. Os infractores serão multados em dez a vinte mil réis
Art. 5.° - Os botequins, quer permanentes, quer provisorios pagarão o imposto de vinte mil réis. Os infractores serão multados em dez a vinte mil réis.
Art. 6.° - Os que mascatearem fazendas por si, ou por outrem, quer nas povoações, quer nas roças, sendo do municipio, pagarão o imposto de trinta mil réis, sendo de fóra do municipio pagarão cem mil réis. Os infractores serão multados em vinte a trinta mil réis.
Art. 7.° - Os mascates de fóra do municipio qne venderem artefactos, ouro, prata, e joias de qualquer natureza pagarão o imposto de cem mil réis. Os infractores serão multados em trinta mil réis, e ficarão sujeitos a embargos na fórma lei, quando forem encontrados sem a competente licença para segurança desta, e da mui- la. A mesma medida será applicada aos mascates de fóra que venderem fazendas.
Art. 8.° - As casas de bilhar, ou de quaesquer outros jogos licitos pagarão o imposto de vinte mil réis.Os infractores pagarão a multa de vinte a trinta mil réis.
Art. 9.° - As boticas e pharmacias pagarão o imposto de quarenta mil réis. Os infractores serão multados em vinte a trinta mil reis.
Art. 10. - Os que venderem carnes verdes de qualquer qualidade que seja, pagarão o imposto especial de oito mil reis. Os infractores serão multados em oito a dezeseis mil réis.
Art. 11. - Os vendedores de bilhetes de loteria, quer vendam por sua conta, quer por conta de outra pagarão o imposto de cem mil réis. Os infractores serão multados em trinta mil réis.
Art. 12. - Os qoe quizerem dar espectaculos publicos de qualquer natureza, excepto se forem gratuitos, ou por alguma festividade nacional ou religiosa, ou em beneficio de estabelecimentos pios ou religiosos : pagarão o imposto de cinco mil réis por espectaculo. Se este fôr de touros ou cavallinhos pagarão vinte mil réis de cada um.
Os infractores serão multados em vinte a trinta mil réis. Ficam isentas deste imposto as representações dramaticas e lyricas, as academias de musicas, e os bailes mascarados, posto que esses divertimentos não sejam gratuitos.
Art. 13. - As casas de pasto, hospedarias, e hoteis, pagarão o imposto de trinta mil réis, comprehendendo-se neste imposto todos os generos de consumo do estabelecimento. Os infractores serão multados em dez a vinte mil réis.
Art. 14. - Os mestres ou donos de lojas de alfaiate, sapateiro, selleiro, ourives, relojoeiro, e os donos de fabricas ou officinas de serralheiro, ferreiro, latoeiro, caldeireiro, funileiro, fogueteiro, cigarreiro e charuteiro, pagarão o imposto de dez mil réis. Os infractores serão multados em cinco a dez mil réis. Ao mesmo imposto sob as mesmas penas ficam sujeitos os latoeiros, caldereiros, funileiros e santeiros ambulantes que venderem seus artefactos e trocarem imagens pelo municipio.
Art. 15. - Os donos de carros, carretões e carroças, ou outros vehiculos que se empregarem na conducção de madeiras, pedras, lenhas, cargas e outros materiaes por aluguel ou negocio, pagarão o imposto de vinte mil réis.Os infractores incorrerão na multa de cinco a dez mil réis por dia que forem encontradas sem licença.
Art. 16. - Fica prohibido tirar esmolas com bandeira ou folia do Espirito Santo, que não forem para festas do municipio, salvo pagando-se de imposta a quantia de vinte mil réis e sob a multa de trinta mil réis.
Art. 17. - Todos os impostos de que se faz menção no presente capitulo, a excepção do art 7.° são annuaes, e as licenças valiosas até o fim do anno financeiro. Aquellas, porém, que não forem tiradas no começo do anno financeiro durarão só até o fim delle, pagando os contribuintes os respectivos impostos na proporção do tempo que faltar para preencher o dito anno, não sendo essas licenças nunca menores de seis mezes, embora falte menos tempo para findar o anno ; e as fracções de dias que faltarm para' completar um mez: serão contadas como mezes inteiros.

CAPITULO II.

DA TAXA DOS MOLHADOS, DA AFFERIÇÃO, E DAS REZES PARA

O CONSUMO PUBLICO

Art. 18. - Por canada de agoardente, de qualquer qualidade que se fabricar no município, pagará o fabricante a taxa de quarenta réis; á esta mesma taxa licam sujeitas as agoardentes vindas de fóra do município para consumo. Os infractores pagaião oitenta réis de multa por canada, ficando sujeitos a embargo, na fórma da lei, os vendedores de fóra.
Art. 19. - Para cobrança da taxa do artigo antecedente aos fabricantes do municipio, o procurador da camara fará o lançamento semestralmente, segundo uma declaração do fabricante, escripta e assignada ; e quando haja duvida se procederá arbitraramente, na fórma da lei por dois arbilros, um da escolha do fabricante e outro do procurador. O lançamento, porém, e cobrança da tava das aguardentes que vierem de fóra, serão feitos no acto de sua entrada em vista da carregação e perante duas testemunhas, ficando isento do pagamento da taxa o vendedor que sómente estiver de passagem, e não vender dentro do municipio.
Art. 20. - O que vender generos pesados ou medidos, será obrigado a ter todos os pesos e medidas necessarios, a saber: o vendedor de fazendas seccas deverá ter vara, covado, balança e marco para cada loja; o que tiver casa de molhados, de fóra e da terra, deverá ter um terno de medidas de folha de Flandres e um de páo, e tambem uma balança grande e pesos de ferro ou de chumbo, de um quarta de libra, de meia libra, duas, quatro, oito libras, meia arroba e uma arroba ; o que vender tambem oleos medidos terá mais um terno de medidas e será obrigado a pagar pela afferição de cada peso ou medida a primeira vez duzentos réis, e pela revista cem réis. Os que forem encondrados sem os pesos e medidas necessarios, ou que os não tenham afferidos pagaião a multa de dez a vinte mil réis.
Art. 21. - De cada rez que se matar para vender por quartos ou picada se pagará a taxa de mil réis. Os infraclores pagarão a multa de quatro mil réis por cabeça. Fica conhecida esta contribuição ou taxa pela denominação de cabeças, e a do artigo precedente pela de afferições.

CAPITULO III.

DA SAUDE PUBLICA-DO MATADOURO E AÇOUGUES

Art. 22. - Todo os que quízerem vender carnes verde são obri- gados a matar as rezes no matadouro publico, que se construirá em lugar apropriado e escolhido pela camara, com as commodidades precisas, sob a multa de dez a vinte mil réis pela contravenção.
Art. 23. - Logo que estiver construido o matadouro poderá elle ser arrendado a qualquer particular pelo maior preço que fôr offerecido em hasta publica,com a condição de ficar o arrematante obrigado ao fornecimento de carnes verdes diariamente ao publico sob uma multa que se estipulará no acto ou termo de atrematação por dia que faltar,sem justificado motivo. No preço do arrendamento deverá incluir se o imposto sobre as rezes.
Art. 24. - Qualquer individuo que quizer vender carnes verdes podel-o-ha fazer com tanto que a matança das rezes seja feita no matadouro publico, entendendo-se com o arrematante do mesmo, e pagando-lhe o imposto das rezes e o do matadouro,em proporção do preço que tiver pago o dito arrematante, e mais metade do dito preço, nunca podendo o arrematante impedil-o, nem mesmo sob pretexto de falta de pagamento do imposto, podendo verificar sua cobrança pelos meios legaes.
Art. 25. - No contracto com o arrematante deverá este estipular o preço da carne, não podendo depois arbitrariamente eleval-o sob a multa que tambem se estipulará.
Art. 26. - O arrematante do matadouro será obrigado a providenciar para que n'elle haja todo o aceio e limpeza, sob a multa de cinco mil réis de cada vez que fôr achado em contravenção nas inspeccões diarias que deverão ser feitas pelo fiscal.
Art. 27. - Nenhuma rez para o talho publie será morta sem que primeiro seja revistada pelo fiscal,debaixo da multa de cinco mil réis ou dois dias de prisão. Se o fiscal nessa occasião não estiver na cidade ou estiver impedido, o dono da rez a fará observar por duas pessoas de conceito. Verificando-se que a rez estava doente,será o dono além da multa, obrigado a fazel-a enteirar dentro em duas horas fora da cidade ou povoação,em sepultura de cinco palmos de profundidade, sob a multa de dez mil réis,se o não fizer, sendo esse enterramento mandado lazer pelo fiscal a custa do contraventor.
Art. 28. - Fica sujeito ás disposições do artigo antecedente o córte de carne de porco,carneiro e cabrito.
Art. 29. - Os vendedores de carnes verdes deverão expol-as dentro de casa. á sombra,livres do sol, para se não deteriorarem com o calor, devendo conserval-as com aceio, crobertas com toalhas ou pannos limpos, de modo que se evite o contacto das moscas. Os infractores soffrerão a multa du vinte mil réis a trinta.
Art. 30. - O corte para a venda ao povo será feito com serrote, prohibido o uso do machado, sob a multa do do tigo antecedente.

CAPITULO IV.

DO CEMITERIO E ENTERRAMENTOS

Art. 31. - E prohibido o enterramento de corpos nas egrejas e seus recitos:o lugar dos enterramentos é os cemiterios extra-muros em lugares designados pela camara e approvados pelo ordinario.Os infractores serão multadios da maneira seguinte:a pessoa que promover o enterramento em dez mil réis;o sachristão ou empregado da egreja que consentir,em vinte mil réis,ou em dez dias de prisão; o parocho,coadjuctor,ou capellão,que sabendo de tal pretenção a não impedir, em trinta mil réis.
Art. 32. - As sepulturas terão seis palmos de profundidade pelo menos, e os cadaveres logo que para ahi forem conduzidos serão sepultados, repondo-se e socando-se toda a terra na sepultura. Os infractores serão multados a saber : pela falta de profundidade da sepultura e soque da terra em quatro dias de prisão, e pela demora do enterramento por mais de tres horas,em dois dias de prisão : se os infractores forem escravos,ficam seus senhores ou quem os tiver mandado abrir as sepulturas,e fazer o enterramento,sujeitos a multa de dez mil réis.
Art. 33. - Nas occasiões de epidemia os cadaveres serão conduzidos para o cemiterio em caixões hermeticamente fechados.A pessoa a quem pertencer o cadaver,ou que promover o enterramento, incorrerá na mnlta de dez mil réis pela infracção deste artigo.
Art. 34. - Ficam prohibidas as catacumbas de qualquer natureza em todos os cemiterio.Os infractores serão multados em vinte mil réis e obrigados a demolição á sua custa. E'extensiva esta pena ás irmandades e quaesquer pessoas que promoverem a factura das ditas catacumbas.
Art. 35. - E'permitido no solo dos cemiterios o enterramento em carneiros de pedra cobertos de lage com a profundidade marcada para as sepulturas ordinarias Serão multados na fórina do art.32 os que fizerem enterramentos em carneiros que não tiverem a profundidade marcada no dito artigo.
Art. 36. - As pessoas que quizerem levantar carneiros nos cemiterios publicos o farão em lugares designados pela camara, e pagarão a taxa de dez mil réis, por dois annos, e cem mil réis vitaliciamente, paga antes da edificação. Servirá de titulo ao proprietario da sepultura o recibo do procurador da camara, sendo este direito transmissivel.O infractores serão multados em vinte mil réis, e obrigados a demolição.
Art. 37. - Aquelles que forem locados de raios,atacados de syncopes, afogados, asphixiados, ou de quaesquer outros ataques, que pareçam mortos não serão conduzidos ao cemiterio e nem amortalhados, senão vinte e quatro horas depois do ataque, afim de que não haja duvida alguma sobre a morte. Os contraventores serão multados em dez a vinte mil réis, além das penas codigo criminal em que possam incorrer.
Art. 38. - Nenhum cadaver será dado a sepultura se mostrar vestigios de homicidio,offensas phisicas,envenenamento ou outro qual quer indicio que possa induzir a suspeita de crime.O sachristão, empregado do cemiterio,e os que conduzirem os cadaveies nestas circumstancias para o enterramento,e os coveiros que o fizerem sem participar á auctoridade policial, juiz de paz, ou inspector de quarteirão que mais proximo se achar, soflrerão a pena de oito dias de prisão.
Art. 39. - A camara nomeará uma pessoa de sua confiança em cada lugar em que houver cemiterio particular para vigiar sobre a execução fiel do que se acha prescripto nos artigos antecedentes sobre os enterramentos ; e essas são obrigadas a lavrar assento em um livro que para isso terão pelo qual conste o dia do fallecimento, o nome, sexo, côr, idade, estado, condição e enfermidade ao menos presumivel de que a pessoa sucumbio, remettendo mensalmente copia desses assentos ao parocho da freguezia.
Art. 40. - Todas as pessoas em cujas casas fallecer alguem, ficam obrigadas a remetter, vinte quatro horas depois do fallecimento, as notas do assento d'obito ao parocho ou coadjuctor na cidade, ou do encarregado da camara fóra da cidade, sob pena de dez mil réis,

CAPITULO V.

DA SAUDE PUBLICA

Art. 41. - Aquelle que deixar dentro das povoações, ou nas estradas animaes mortos, será obrigado a enterral-os na fórma do art. 27 e debaixo da mesma multa Se o dono do animal fôr passageiro, ou não seja conhecido, podeirá ser feito esse enterramento, sendo fóra da cidade, pelo visinho mais próximo que poderá haver da camara o importe da despeza; aliás será promovido pelo fiscal logo que chegue ao seu conhecimento.
Art. 42. - Fica prohibido a qualquer pessoa tocada de elephantiasis o administrar por si qualquer negocio ou emprego debaixo da multa de dez mil réis a vinte, ou de cinco a dez dias de prisão.
Art. 43. - Aquelle que tiver para vender ou tiver vendido qual quer genero alimenticio, bebidas falsificadas corruptas, será multado em dez mil réis a vinte, sendo os generos aprehendidos lançados fóra depois de examinados por pessoas profissionaes, e na falta destas por entendidas, na presença do fiscal ou auctoridade policial, declarando-se no respectivo termo de infracção a qualidade e quantidade ao menos provavel dos generos aprehendidos. Ficam sujeitos ás mesmas disposições e penas os que venderem medicamentos falsificados ou corruptos.
Art. 44. - Todos os moradores da cidade, deverão ter o interior de suas casas e terreiros limpos, e sem cisco ou lixo, sob a multa de vinte mil réis pela infração Para verificar-se a inspecção desta medida facultarão a entrada de ditas casas e terreiros ao fiscal em correição e ás auctoridades policiaes.
Art. 45. - Ficam prohibidos os chiqueiros de porcos dentro das povoações, sob a multa de vinte mil réis pela infracção. Nesta multa não se comprehendem as casas que tiverem um até dois porcos soltos.
Art. 46. - As estrebarias que existirem dentro da cidade serão limpas todos os dias pelos proprietários sob a multa de vinte mil réis de cada infracção.
Art. 47. - As disposições da ultima parte do art 44 vigorarão todas as vezes que houver qualquer epidemia no município ou mesmo ameaças della ; as das outras serão permanentes,

CAPITULO VI.

DO EXERCICIO DA MEDICINA E DA VENDA DOS MEDICAMENTOS

Art. 48. - Os que exercerem a medicina, ou qualquer de seus ramos sem ter preenchido as formalidades do capitulo quarto do decreto n.838 de 29 de Setembro de 1851, soffrerão além das penas ahi estabelecidas, a multa de trinta mil réis.
Art. 49. - Os boticarios que infringirem qualquer do artigos do decreto mencionado no artigo antecedente, sofrerão, além das penas no mesmo estabelecidas, a multa de trinta mil réis.
Art. 50. - Qualquer pessoa que vender medicamentos ou substancias venenosas sem ser pelos meios, e com as formalidades estabelecidas no mesmo decreto, soffrerão a multa de trinta mil réis.
Art. 51. - As visitas sanitarias de que trata o capitulo sexto do referido decreto serão feitas pelo fiscal da camara, acompanhado do medico de partido, do secretario e do porteiro na occasião em que tiver de proceder as correições, emquanto pelo governo não fôr nomeado o empregado que tiver de fazer essa visita, e das infracções dos artigos desse capitulo se imporá a multa de trinta mil réis procedendo-se em tudo o mais conforme se acha estabelecido no mesmo capitulo. Na falta de medico da camara o fiscal officiará á mesma para convidar quem substitua.
Art. 52. - O boticario ou qualquer pessoa que vender substancia venenosa á escravos, meninos ou pessoas suspeitas, incorrerá na multa de trinta mil réis.
Art. 53. - O medico, cirurgião, boticario ou pharmaceutico que recusar accudir com os socorros de sua arte aos enfermos a qual quer hora do dia ou da noite, que lhe fôr reclamado, será multado em dez mil réis a trinta.

CAPITULO VII.

DA VACCINA

Art. 54. - As pessoas que são obrigadas a se vaccinarem ou trazerem á vaccina os que estão debaixo do seu poder, que o deixarem de o fazer na fórma estabelecida no capitulo do do regulamento de 7 de Agosto de 1846 e não cumprirem as disposições ahi estipuladas incorrerão na multa de dez mil réis. Na mesma multa incorrerão os professores publicos ou particulares de escolas ou directores de collegios de ambos os sexos que admittirem em suas aulas pessoas não vaccinadas, ou que tivessem bexigas naturaes, ou que fossem vaccinadas infructuosamente pelo menos tres vezes.
Art. 55. - O medico ou qualquer pessoa que inocular bexigas naturaes incorrerá na multa de trinta mil réis por cada pessoa em quem tiver feito a inoculação.

CAPITULO VIII.

DA SEGURANÇA PUBLICA

Art. 56. - As officinas de fogos artificiaes serão sómente admittidas fóra das povoações e dentro dellas em casas isoladas. Os infractores incorrerão na multa de vinte a trinta mil réis.
Art. 57. - É prohibida a venda de fogos artificiaes e foguetes fóra das ditas officinas. Os infractores incorrerão na multa de vinte a trinta mil réis.
Art. 58. - São prohibidos os tiros, salvas de qualquer arma, e fogos denominados-buscapés ou de qualquer natureza semelhante dentro da cidade e seus suburbios. Os infractores incorrerão na multa de vinte mil réis sendo de dia e trinta mil réis sendo de noite.
Art. 59. - É prohibido o entrudo pelas ruas da cidade povoações do município. Os infractores serão multados em seis a doze mil réis sendo livres, e em quatro a oito dias de prisão sendo escravos.
Art. 60. - para o entrudo. Os que forem encontrados serão inutilisados pelo fiscal, e o dono multado em seis a doze mil réis.
Art. 61. - É prohibida a conservação de grande quantidade de polvora dentro das povoações, ella será depositada em lugar designado pela camara Os negociantes poderão ter para vender até a porção de quatro libras. Os infractores na pena de dez a trinta mil réis.
Art. 62. - Ninguem poderá vender a escravos, polvora, chumbo, ou outra qualquer especie de projectil, armas de fogo de qualquer genero, salvo apresentando os mesmos escravos escripto de seus senhores pedindo taes objectos. Os contraventores ficam sujeitos á multa de dez a trinta mil réis e oito dias de prisão.
Art. 63. - É prohibido correr a cavallo de galope, e domar animaes pelas ruas Os contraventores pagarão a multa de cinco a dez mil réisl. Na mesma multa incorrerão os que andarem em animaes manhosos ou impacadores que causarem qualquer estorvo ao transito publico, ou que possam causar qualquer damno
Art. 64. - Os conductores de gado para o talho que o trouxerem sem a cautela e segurança necessarias, de modo que offendam as pessoas ou possam causar qualquer damno, soffrerão pena de cinco a dez mil réis.
Art. 65. - É prohibido o transito a cavallo nos passeios das ruas. Os infractores incorrerão na multa de cinco mil réis. Na mesma pena incorrerão os que tiverem animaes sobre os mesmos passeios, ou os moradores das casas que não impedirem solidariamente.
Art. 66. - E' prohibido puchar carros, carretões, carroças ou quaesquer outros vehiculos de conducção sem uma pessoa que sirva de guia sob pena de cinco mil réis de multa. Na mesma pena incorrem aquelles que pucharem madeiras, pedras ou quaesquer outros materiaes á rasto pelas ruas.
Art. 67. - E' prohibida a divagação de cães, cavallos, bestas, bois, porcos, cabras e quaesquer outros animaes quadrupedes pelas ruas. Os contraventores serão multados em dois a cinco mil reis rie cada animal que deixarem divagar. Exceptuam-se deste artigo os animaes que forem conduzidos com cautella, e de modo que não offendam cousa alguma.
Art. 68. - E' prohibido collocar estacas nas estradas ruas e praças para nellas prenderem os animaes de tropa, demorar estas nes ruas, além do tempo necessario para carregarem ou descarregarem os ge neros. Os infraclores serão multados em dois a cinco mil réis.
Art. 69. - Os cavallos, bestas, bois, porcos e cabras que forem encontrados vagando pelas ruas, seião recolhidos ao curral do conselho, para serem entregues a seus donos, paga a multa e despezas, ou depositado a sua importância se o reclamante se oppuzer ao pagamento amigavel. Os cães serão mortos com bolas envenenadas que lhes serão lançadas com cautella pelo fiscal e seus agentes, e recolhidos quando não forem por elles apanhados, salvo aquelles que andarem açaimados na companhia de seus donos.
Art. 70. - Os animaes que forem encontrados em boi tas, pomares, jardins, capineiras e outras plantações dentro da cidade, estando convenientemente cercadas ou muradas, serão conduzidos ao curral do conselho, procedendo-se a respeito delles na fórma do artigo antecedente, debaixo da multa do art.67. Da mesma maneira e debaixo da mesma multa se piocederá a respeito dos animaes que forem encontrados em lavoura de qualquer natureza. Se os animaes forem conhecidos e havidos como damninhos serão seus donos obrigados a tel-os com segurança sob a multa de dez mil réis de cada um, sendo para isso intimados pelo fiscal ex-officio ou a requerimento de parte, e quando assim não cumpram se lavrará o termo de infracção.
Art. 71. - Os animaes que forem conduzidos por pessoas particulares para o curral do conselho, na fórma dos artigos antecedentes serão apresentados ao fiscal pelos conductores declarando o lugar em que forem aprehendidos, seus donos, nomes das testemunhas e mais declarações precisas, do que se lavrará o respectivo termo.
Art. 72. - Os animaes que forem recolhidos ao curral do conselho e que não forem reclamados no praso de tres dias, serão annunciados por editaes do fiscal, com os signaes e individuações precisas, para que seus donos os venham reclamar e se no fim de trinta dias ninguém apparecer fazendo reclamação serão remetidos ao juizo do evento por officio do fiscal, contendo as declarações da aprehensão, annuncios e conta das despezas, e multa, para serem satisfeitas pelo dito juizo depois da arrematação nas fórma das leis.Porém os porcos e cabras, cujos donos não apparecerem dentro de tres dias, serão arrematados em hasta publica precedendo edital do fiscal e o seu producto será temettido ao juizo do evento, deduzida a imporlancia da multa e despejas.
Art. 73. - Toda a pessoa que tiver algum leuco furioso será obrigada a conserval-a de modo que não  offenda o publico, debaixo da multa de dez a vinte mil réis, salvo se mostrar impossibilidade dessa segurança, devendo nesie caso recorrer as auctoridsdes policiaes.
Art. 74. - As p ssoas que tiverem animaes ferozes som segurança, serão multados em dez a vinte mil réis. Os animaes ferozes on damnados que forem encontrados serão mortos pelo fiscal ou qual quer pessoa do povo.
Art. 75. - Ninguem poderá fazer buracos, escavações nos lugares publicos, debaixo da muita de dois a cinco mil réis, e da obrigação de pôr tudo no antigo estado. Quando porém seja necessario, por motivo de alguma obra, festividades ou espectaculos publicos, o fiscal poderá permittir, em lugar conveniente, pondo o impetrante divisas ou guardas, para evitar o precipício, e obrigado a repôr tudo no antigo estado, dentro de um praso deteiminado, debaixo da mesma multa.
Art. 76. - Qualquer edificio que ameaçar ruina, deverá ser reparado ou demolido pelo dono. Para se julgar do estado do edifício serão nomeados dois peritos, um pelo liscal e outro pelo dono do edifício os quaes examinando o declarão se se acha em perigo de ruina, lavrando-se um termo, por elles e assignados e pelo fiscal, que será logo intimado ao proprietario com o praso que ao mesmo tempo lhe marcará o fiscal, para effectuar a reparação ou demolirão. Para a nomeação dos peritos dirigirá o fiscal uma petição a auctoridade policial pedindo a intimação do proprietario para em dia, lugar e hora comparecer para esse fimr sob pena de ser a dita louvação feita pela dita auctoridade salvo se quizer louvar se amigavelmente com o fiscal por um termo que assignarão Os proprietanos que depois de findo o praso que lhes fôr assignado para a demolição ou reparação, não o fuerem, serão multados em trinta mil réis, demelindo-se em conimente o edificio a sua custa, e de tudo se fará menção no auto de infracção Se o proprietario estiver fóra do termo, e houver perigo na demora da providencia a juízo dos peritos será intimado, não só para a louvação de peritos, como para a demolição, ou reparação o inquilino ou procurador conhecido do proprietario e depois da medida tomada se expedirá precatoria para conhecimento do proprietario, da demolição e cobrança das despezas.
Art. 77. - Os andaimes que se fizerem para qualquer obra, apenas esta se finde serão desfeitos e os buracos immediatamente tapados, debaixo da pena de cinco mil réis, que se repelirá tantas vezes quantas semanas durara contravenção.
Art. 78. - Ninguem poderá ter nas ruas, beccos e praças os materiaes para a construcção de edificios; podendo te-los dentro de seus termos ou em outra parte; se isto não fôr possível poderá deixal-os mesmo na rua e praça, um tanto, porém, que fique espaço sufficiente para o livre e commodo tiansíto, obrigado o dono a conservar lanterna aceza durante as noites em que não houver luar. Os contraventores serão multados em cinco mil réis, tantas vezes quantos dias durar a contravenção.
Art. 79. - Ninguém poderá nas povoações e immediações represar agoa corrente, elevando-a de maneira que seja prejudicial á saude dos visinhos, e offereçe perigo se ahi cahirem. Os que tiverem ou fizerem taes reprezos, serão obrigados a fazel-as vasar e serão multados em trinta mil réis.
Art. 80. - Todo o proprietario é obrigado dentro do praso de um mez, depois de intimado pelo fiscal a tirar os formigueiros de seus prédios rusticos e urbanos, debaixo da pena de dez a vinte mil réis por formigueiro que deixar de tirar.
Art. 81. - Se porém tiver tantos formigueiros que visivelmente não os possa extinguir no dito tempo, e se mostrar evidentemente que está em effectivo trabalho na extincção dos mesmos, será relevado da multa, a qual deverá ter lugar nas seguintes correições, se ainda existirem os formigueiros, pelos quaes foi anteriormente aliviado, e a camara mandará tiral-o a custa do mesmo proprietario.

CAPITULO IX.

DA MORALIDADE E TRANQUILIDAOE PUBLICA

Art. 82. - Ficam prohibidos os jogos de parar e de azar e todo aquelle em que dependa o ganho da sorte ou fortuna. Os infractores incorrerão na multa de trinta mil réis sendo o dono da casa, e em dez mil réis cada um dos jogadores além das penas do Codigo Criminal.
Art. 83. - E' prohibido jogar em cima de balcão de qualquer casa de negocio ou mesmo dentro do balcão. O dono da casa ou seus caixeiros que consentirem pagarão 5$000 de multa e os jogadores 2$000 cada um.
Art. 84. - Os que jogarem com filhos familias ou escravos serão multados em trinta mil réis e oito dias de cadêa.
Art. 85. - Nenhum negociante consentirá vozerias e algazarras era suas casas de negocio, nem ajuntamento de escravos serão em tempo necessario para a compra e venda. Os infractores incorrerão na pena de cinco mil réis sendo de dia e dez mil réis sendo de noite. A mesma pena ficarão sujeitos os caixeiros, administradores ou prepostos das casas de negocio, quando estiver ausente o dono.
Art. 86. - São prohibidos da mesma maneira e debaixo das mes mas penas as algazarras, assuadas, vaias e vozerias ms ruas ou em casas particulares, de modo que perturbem o socego publico ou offendam a qualquer pessoa ou a moralidade publica ; assim como palavras, acções e gestes que na opinião publica sejam consideradas injuriosas e obscenas.
Art. 87. - E' probibido conduzir carros ou carretões chiando pelas ruas da cidade ; pena de cinco mil réis de multa ao contraventor.
Art. 88. - E' prohibida a queima de fogos do ar nas horas do silencio, salvo por motivos de festividades publicas. Os infractores soffrerão a multa de cinco mil réis.
Art. 89. - São prohibidos os divertimentos de cantorias e danças estrondosas conhecidas vulgarmente por batuques. A contravenção será punida com trinta mil réis ao dono da casa, e cinco mil réis a cada um dos oulros que tomarem parte no divertimento As mesmas se applicarão aos donos de escravos que consentirem os brinquedos denominados-congos.

CAPITULO X.

DA REGULARIDADE ACEIO, DECORO, EMBELLESAMENTO

DAS RUAS, PRAÇAS E EDIFICIOS

Art. 90. - Toda a pessoa que quizer edificar qualquer casa ou construir qualquer edifício, nas praças, ruas, beccos ou quizer concertal-as tocando nas frentes, será obrigado a requerer alinhamento. Os infractores serão multados em cinco mil réis e obrigado a demolir a frente desses ediiicios ou casas que estiverem fóra do alinhamento.
Art. 91. - Toda a casa que se construir, ou se concertar terá, pelo menos, vinte palmos de altura de vão enlre o haldrame e o fredial: sendo de sobrado terá da mesma sorte dezenove palmos. As janellas que fronlearem com as ruas e beccos, terão pelo menos seis palmos de altura e cinco de largura : da mesma sorte as portas terão doze palmos de altura e cinco de largura. Os contraventores serão multados em dez mil réis, e por janella ou porta que liver menos de altura e largura marcada cinco mil réis, sendo além disso obrigado a desmanchal-as.
Art. 92. - Os proprietários conservarão as paredes de seus edifícios na cidade rebocadas e caiadas ou tintas de côr branca ou qual quer outra bem como os muros que frontearem com as ruas e beccos. Os contraventores serão multados em cinco mil réis por edifício ou muro. Tambem são obrigados sob a mesma pena a trazerem rebocadas, caiadas ou tintas as paredes lateraes, e oitões que sobresahirem aos telhados de outras casas, e as paredes de quintaes ou casas que forem vistas das ruas.
Art. 93. - Os donos de terrenos dentro da cidade e limites d'ella são obrigados a fechal-os com muros ou grades de doze palmos de altura na parte em qne frontearem com as ruas e beccos. Os contraventores serão multados em cinco a dez mil réis.
Art. 94. - As frentes das casas e muros, que frontearem com as ruas, praças e beccos serão calçadas de pedra, pelos proprietarios, na largura de dez palmos sendo seis de pedra lavr da ou de cantaria junto á parede, e quatro pelo systema das calçadas do centro das ruas. Esta disposição, quanto a cantaria, ou pedra lavrada, se entende com as calçadas que se fizerem de novo. Os infractores serão multados em dez mil réis, pela falta de calçada ; em cinco mil réis por fazerem com menos largura, e por não fazerem de cantaria ou pedia lavrada.
Art. 95. - Os proprietários conservarão as frentes de suas casas e muros limpas até o centro da rua, arrancando o capim e matto, e lançarão o lixo em lugar que para isso tiver designado o fiscal todos os sabbados : os proprietarios das casas de largos e paleos o farão na largura de vinte palmos, ficando o resto da limpeza á cargo da municipalidade. Os infractores serão multados em cinco a dez mil réis.
Art. 96. - Toda a pessoa qne lançar nos lugares publicos qual quer objecto que os tornem immundos, ou possa enxuvalhor ou pre judicar a qualquer transeunte, como lixos, agoas servidas, cacos de louça, vidros, pregos etc. etc. será multada em cinco mil réis, e obrigada a fazer a limpeza á sua custa. Sendo escravo será a multa paga por seu senhor.
Art. 97. - E' prohibido fazer nas paredes, muros e portas, riscos e dísticos indecentes ou pinturas obscenas, sob multa de dez mil réis ; e não sendo indecentes e obscenas, cinco mil réis.

CAPITULO XI.

DAS SERVIDÕES PUBLICAS

Art. 98. - Os proprietários das terras por onde passam as estradas publicas e particulares são obrigados s a conserval-as fazendo esgotos para as águas das chuvas, entupindo buracos, concertando pontes e estivas e decepando os ramos das arvores que penderem sofre as estradas, impedindo o transito e privando-as do calor do sol, conservando as arvores que possam dar sobra aos viandantes, e geralmente fazendo todos as concertas e reparos que forem de valor até dez mil réis conforme a lei piovincial de 4 de Abril de 1835, não se comprehendendo n'esse calculo as roçadas lateraes da estrada, que sempre serão feitas pelos proprietários, qualquer que seja o seu valor e extensão.. Quando os reparos e conceitos de que trata este artigo estiverem entre testadas de differentes proprietários, serão feitos por ambos. Os infractores pagarão a multa de dez a trinta mil réis.
Art. 99. - Os proprietarios de terrenos por onde passarem as estradas e caminhos publicos ou particulares, não poderão uzurpar, tapar ou estreitar de qualquer maneira de modo que fiquem com menos de trinta palmos as estradas ou caminhos públicos, e vinte os particulares, nem poderão entupil-os eom as terras de vallos e cavas que se fizerem ás suas bordas. As porteiras serão de doze palmos de largura de bater e abrir Os proprietários que, depois de intimados pelo fiscal para alargarem, desentupirem ou abrirem os caminhos ou porteiras que tiverem estreitado ou fechado, o não fizerem no praso marcado, serão multados em vinte a trinta mil réis, e obrigados, além da multa a pagar o concerto que se fizer, a sua custa.
Art. 100. - E' prohibido lançar nas águas dos encanamentos, depositos e chafarizes, qualquer materia, e fazer limpeza ou lavagem n'essas águas. Os infractores soffrerão a pena de oito dias de prisão, sendo escravos, e sendo livres a multa de cinco mil réis.
Art. 101. - E' igualmente prohibido lançar nos rios e corregos que banham a cidade qualquer immudicias ou materias que possam infeccionar as agoas e tonal-as incapazes do uso dos moradores. A limpeza publica será feita depois do escurecer. Os infractores serão multados em cinco mil réis, sendo livre, e oito dias de prisão sendo escravos.

CAPITULO XII.

DO ABASTECIMENTO DE GENEROS ALIMENTICIOS

Art. 102. - As carregações de quaesquer generos que entrarem ou que tiverem de entrar nesta cidade para se venderem, não poderão ser comprados por atacado, nem atravessadas na esliada pelos negociantes, nem atravessadores, e os seus donos não poderão vender por atacado sem que antes tenham estado por seis horas expostas á venda ern retalho ao povo em qualquer dos ranchos da cidade. Os donos das carregações que as venderem em contravenção a este artigo, pagarão a multa de vinte mil réis. Os compradores por atacado dentro da cidade pagarão a multa de trinta mil réis e os attavessadores a mesma, ou soffrerão oito dias de prisão e o duplo nas reincidencias.
Art. 103. - Os que trouxerem mantimentos e outros objectos de consumo para a cidade, serão obrigados a estacionaram e a venderem na praça de mercado até as duas horas da tarde, sem que antes disso possam vender pelas ruas. Os contraventores serão multados em cinco mil réis. Emquanto não houver praça de mercado o fiscal designará por editd o lugar para a venda dos ditos objectos.

CAPITULO XIII.

DA POLICIA

Art. 104. - Os que venderem por balanças, pesos e medidas falsificadas serão multados em vinte a trinta mil réis.
Art. 105. - Em todas as casas de negocio, bilhar, estalagem, se fecharão as portas as nove hovas da noite nos mezes de Abril a Setembro e ás dez horas de Outubro a Março. Os contraventores pagarão a multa de cinco mil réis. A esta mesma pena ficam sujeitos os donos d'aquellas que não as fecharem quando passar pelas ruas o Santíssimo Sacramento.
Art. 106. - Ficam prohibidos os toques ou dobres dc sinos como signal de morte, a excepcão unicampnle de primeiro signal que a annuncia e o segundo quando o corpo se der á sepultura. Os que derem mais signaes ou dobres, além dos dois acima indicados, soffrerão a multa de dois mil réis de cada dobre que exceder. Não se entende nesta prohibição os signaes que a egreja costuma dar nos officios divinos por alma dos fieis.
Art. 107. - Todo o escravo que fôr encontrado na rua depois das horas designadas no art. 105 sem que seja auctorisado por escripto de seu senhor, ou acompanhado de pessoa livre e insuspeita, será preso e no dia seguinte entregue a seu senhor que pagará mil réis de multa.
Art. 108. - Todo aquelle que durante a noite comprar mantimentos ou café de escravos, sem que estes tragam auctorisação por escripto de seu senhor, ou administrador, será multado de dez a vinte mil réis, e cinco a oito dias de prisão .
Art. 109. - Os que tiverem de queimar roças serão obrigados a fazer um aceiro de vinte palmos de roçado e cinco de capina, avisando primeiramente aos confinantes qual o dia da queima. Os que por falta desse aceiro causarem incêndio ou estrago nas terres ou lavouras visinhas, serão multados em trinta mil réis e oito dias de prisão além das penas do Código Criminal. Nas mesmas penas incorrerão os que causarem qualquer incêndio em quaesquer propriedades alheias.
Art. 110. - Os donos de hospedarias são obrigados a apresentar ao delegado de policia, ou subdelegado, até as oito horas da manhã uma relação de todos os viajantes que tiverem recebido no dia antecedente, contendo o nome, nacionalidade, occupação, lugar d'onde vem, seu destino, e se trazem passaporte. Pena de cinco mil réis de multa de cada relação que deixarem de dar.

CAPITULO XIV.

DOS OFFICIAES E EMPREGADOS DA CÂMARA

Do Secretario

Art. 111. - O secretario, dentro em um dia, nas sessões ordinarias e quando muito em dois, nas sessões extraordinárias é obrigado a entregar todo o expediente da secretaria ao porteiro ou ao ajudante, que tiver á seu cargo, e os officios da camara, para que suas deliberações tenham prompta execução. De cada officio, aviso ou edital que demorar contra o que fica disposto, será multado, (precedendo informação veridica) na quantia de mil réis. E' obrigado:
§ 1.° - A escrever os termos das infracções que forem encontradas pelo fiscal nas correições, assignando-os com o mesmo fiscal, e partes, se estiverem presentes, conforme o art.51 e acompanhar o fiscal nas correições dentro da cidade. Pela falta de qualquer destas obrigações sem motivo justo será multado pela câmara em dois mil réis.
§ 2.° - Passará as licenças que serão assignadas pelo presidente e pelo mesmo secretario, e nellas se declarará o fim, o objecto, o nome, a residencia do contribuinte a vista de recibo do procurador da camara, do pagamento da respectiva taxa, ou imposto, e pagamento do sello. Pela demora ou falta de cumprimento deste artigo será multado em mil réis.
§ 3.° - Registraaá todos os officios, editaes e mais papeis que forem expedidos pela secretaria, por deliberação da camara ou ordem do presidente, e as subscreverá, emmassará, e archivará os que a camara receber. De cada papel que deixar de registrar e archivar será multado em mil réis.
§ 4.° - Assistirá aos alinhamentos e nivellamentos com o arruador e fiscal e lavrará o respectivo termo em um livro para isso destinado, do qual dará copia á parte interessada, sob pena de dois mil réis de multa.
§ 5.° - Levará além de seu ordenado quinhentos réis por licença que passar e mil e quinhentos réis pelos termos de alinhamentos ou nivellamentos que serão pagos pelos contribuintes. Levará mais de cada termo de infracção de postura mil réis que será pago afinal pelo infractor.
§ 6.° - Pelas certidões que passar a requerimento de partes e outros actos que praticar a beneficio de interessados particulares levará os emolumentos taxados no regulamento de custas. Não terá direito, porém, aos emolumentos taxados nos paragraphos antecedentes quando os actos que praticar forem por ordem da camara e nas causas em que esta decahir.

CAPITULO XV.

DO FISCAL

Art. 112. - O fiscal é obrigado a fazer quatro correições por anno, de tres em tres mezes, em dia que será marcado por elle e publicado por editaes com antecedencia de quinze dias. Além destas correições que deverão ser em todo o municipio, fará outras parciaes quando entender necessario ou lhe constar infração de alguma postura em certo e determinado lugar, independente de annuncio. Pela falta de cumprimento deste artigo será multado na quantia de dez a trinta mil réis pela camara.
§ 1.° - Apresentará em cada reunião ordinaria da camara um relatorio do estado de sua administração e de tudo que julgar conveniente, além das vezes que julgar necessario até o segundo dia de cada sessão ordinaria, sob pena de multa de quatro mil réis.
§ 2.º - Assistirá os alinhamentos e terá mil e quinhentos réis de cada um.
Art. 113. - A vista do objecto de contravenção que será verificado por duas testemunhas ou mais, para isso notificadas, mandará o fiscal vocalmente notificar pelo porteiro ao infractor, estando este no lugar, para em dia designado, depois de finda correição, ir assistir ao acto de se lavrar o termo da infracção, no qual se descreverá o objecto della, o lugar, o nome do infractor e das testemunhas, assignando aquelle se comparecer, conjunctamente com o fiscal, secretario e porteiro, que intimará a parte se não tiver comparecido, depois do que será remettido ao presidente da camara para o lazer registrar e enviar ao procurador para tratar da cobrança. Tanto a ultimação prévia feita pelo porteiro, como a posterior para se lavrar o termo, será certificada pelo mesmo porteiro abaixo do mesmo termo, e se o infractor notificado comparecer e recusar-se assignar o termo, disto mesmo se fará menção n'elle. Pela falta de observancia d'este artigo será o fiscal multado na forma do artigo antecedente.

CAPITULO XVI.

DO PROCURADOR

Art. 114. - O procurador é obrigado no mez de Julho de cada anno a fazer o lançamento de todos os impostos estabelecidos nas posturas, remettendo copia a camara, e addicionando no decurso do anno as que accrescerem, e por elles serão os contribuintes obrigados a pagar embora posteriormente fechem suas casas ou estabelecimentos sujeitos a contribuição, ou deixem sua industria, Pela falta do lançamento será o procurador multado de dez a vinte mil réis.
§ 1.° - E' mais obrigado a proceder a cobrança de todos os impostos e muitas os quaes é obrigado a mostrrr pagos antes da prescripção ou dar as causas que obstaram essa cobrança tendo requerido judicialmente. De cada cobrança que deixar de effectuar por negligencia será multado em cinco a dez mil réis.
§ 2.° - E' mais obrigado apresentar suas contas trimensalmente a camara, até o segundo dia de sessão ordinaria, remettendo a camara o livro de receita e despezas com as ditas contas, e fazendo um relatorio do estado de todas as cobranças, e de tudo quanto fôr concernente a arrecadação e augmento das rendas sob pena da mesma multa.
§ 3.° - Seguirá na escripturação das contas a ordem e modelo estabelecido pela mesma, e terá talões impresos de todos os impostos, os quaes serão numerados e rubricados pelo presidente da camara. Na falta destes talões passará recibo que será tambem numerado.
§ 4.° - De todos os depositos e fianças crimes de que passar recibo, fará menção nas contas e relatorios que apresentar, devendo iu continenti entrar com essas quantias para o cofre da camara, bem como todos os saldos maiores de duzentos mil réis que tiver em seu poder, independente de approvação de suas contas.

CAPITULO XVII.

DO PORTEIRO E SEU AJUDANTE

Art. 115. - O porteiro conservará a sala das sessões da camara em bom arranjo, varrida e espanada, e estará presente a todas as sessões para todo o serviço e expediente que lhe fôr ordenado.
§ 1.° - Entregará todos os officios que forem expedidos pela secretaria, no mesmo dia, sendo dentro da cidade, e sendo fora no tempo que lhe fôr mareado pelo presidente, devendo dar recibo ou certidão da entrega quando lhe fôr ordentdo, ou informação de não ter encontrado a pessoa a quem foi destinado officio, ou de não se achar no municipio.
§ 2. ° - Acompanhará afinal em todas as correições passando as certidões das notificações de que trata o art.113 pelas quaes perceberá quinhentos réis.
§ 3.° - Receberá no correio toda correspondencia da camara e a levará immediatamente ao presidente da mesma camara.
§ 4.° - Terá varridas todas as salas das audiencias e tribunaes do paço da camara, e fará todo o serviço da preparação da sala do jury, juntas de qualificações, assembléas parochiaes e collegios eleitoraes, sempre que essas corporações tenham de reunir-se.
§ 5.º - Terá em boa guarda todos os moveis e objectos pertencentes a camara.
§ 6.° - Não consentirá que entrem no recinto da camara pessoas mal trajadas, ebrias, com armas, bengalas e chapéos de sol.
§ 7.° - Advirtirá corlezmente aos espectadores, quando não se conservem silenciosos e fizerem rumor.
§ 8.° - Apregoará as arrematações de rendas, e obras da camamara do que terá os emolumentos marcados no regimento de custas, e aos porteiros, e perceberão dos interessados.
§ 9.° - Acudirá a todos os chamados do fiscal para o serviço das funcções deste. Pelas faltas que commetter no cumprimento de suas obrigações será multado em cinco a dez mil réis.
Art. 116. - O ajudante auxiliará o porteiro em todos os serviços acima especificados, e o substituirá em todos os seus impedimentos, percebendo além do ordenado a metade do que pertencer ao porteiro, e os respectivos emolumentos, sujeito ás mesmas penas.

CAPITULO XVIII.

DO MEDICO

Art. 117. - A camara contratctará um medico que tratará os presos pobres, além de outras obrigação a que se comprometter, pelo contracto que celebrar com a mesma.

CAPITULO XIX.

DO ARRUADOR

Art. 118. - O arruador fará todos os alinhamentos dos edificios que se construírem de novo, ou se reedificarem, tendo em vista sempre as determinações da camara e aformoseamento das praças, ruas e beccos, e procurando sempre conservar as linhas rectas e o plano das ruas. Quando houver duvidas a respeito consultará a camara ou a commissão de obras de cuja decisão não se proseguirá na obra.
Art. 119. - De cada alinhamento se lavrará termo com todas as declarações precisas, assignado pelo arruador, fiscal e secretario, e terá o arruador cinco mil réis. Pela falta do cumprimento de seus deveres, ou pela irregularidade do alinhamento ou nivellamento, será multado em dez mil réis sendo obrigado pelo damno que causar.

CAPITULO XX.

DISPOSIÇÕES GERAES

Art. 120. - Todos os pesos e medidas serão afferidos pelos padrões da camara pelo afferidor que fôr nomeado ou pelo arrematante desta renda, em dia por elle annunciado no mez de Julho na cidade. Todos os annos, no mesmo mez de Julho fará o afferidor a revista percorrendo todas as casas dos contribuintes. Quer da afferição, quer da revista, dará o afferidor um bilhete para ser apresentado ao fiscal nas correições para poder impôr a multa respectiva.
Art. 121. - A imposição da multa não isenta o multado de pagar amigavelmente, aliás pagar o imposto, por cuja falta multado.
Art. 122. - O infractor que comparecer para pagar a multa amigavelmente não estabelecendo a postura pena de prisão, pagará o minimo da multa e as custas feitas.
Art. 123. - Nas reincidencias pagarão os multados o dobro da multa imposta no art.20 até a alçada da camara.
Art. 124. - As penas estabelecidas nas presentes posturas não inhibe aos prejudicados da indemnisação do damno causado pelos meios competentes
Art. 125. - Os que venderem generos não comprehendidos em suas licenças, serão multados no dobro da licença que para esses generos deverião pagar.
Art. 126. - Os que venderem por atacado, publica ou particularmente quaesquer generos sujeitos a impostos, sem a competente licença, embora não façam profissão mercantil, pagarão de multa de vinte a trinta mil réis.
Art. 127. - No começo do anno financeiro terão os contribuintes trinta dias para premunirem-se de suas licenças, e antes desse praso não abrirá o fiscal a correição, excepto as casas que se abrirem de novo, que pagarão previamente a licença.
Art. 128. - As obras que se fizerem sem alinhamento, e fóra das regras estabelecidas nas posturas, serão embargadas pelo procurador da camara perante as justiças ordinarias dando immediatamente parte a esmara do occorrido. Para este fim officiará o fiscal ao procurador, informando-o da existência de taes obras.
Art. 129. - Os proprietários de terrenos abertos só serão obrigados a fechal-os quando a câmara tiver mandado fazer os arruamentos e nivellamentos precisos.
Art. 130. - Só se consideram pagos os impostos para isentar da multa a apresentação do alvará, não bastando só o conhecimento do procurador.
Art. 131. - A câmara terá guardas fiscaes quando suas rendas permittirem, os quaes serão empregados em velar o aceio publico e auxiliar o fiscal na execução das posturas e tudo quanto fôr concernente á policia da câmara. Usarão do distinetivo que a camara marcar e terão ordenado.
Art. 132. - Todas as licenças serão registradas pelo secretario em ordem chronologica, em um livro próprio, rubricado pelo presidente.
Art. 133. - As licenças de casas e estabelecimentos de qualquer natureza são transferiveis no caso de venda ou cessão. Não assim as dos mascates, bilheteiros e industriosos ambulantes, que são pessoaes.
Art. 134. - Todos os annos no mez de Julho fará o afferidor a revista dos pesos e medidas percorrendo todas as casas dos contribuintes. Quer da afferição ou da revista dará um bilhete para ser apresentado ao fiscal nas correições para poder ser imposta a multa de que trata o art. 20.
Art. 135. - Ficam revogadas as disposições em contrario.

Mando portanto a todas as Auctoridades a quem o conhecimento e execução da referida Resolução pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como n'ella se contém.
O Secretario desta Provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no Palácio do Governo de S. Paulo aos quatro dias do mez de Maio de mil oito centos e sessenta e cinco.

(L.S.)

João Crispiniano Soares.

Para Vossa Excellencia vêr

Cândido Augusto Rodrigues de Vasconcellos a fez.

Publicada na Secretaria do Governo de São Paulo aos quatro dias do mez de Maio de mil oito centos e sessenta e cinco.

O official maior servindo de secretario

Firmino José Barboza.