Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 108, DE 04 DE MAIO DE 1865

MANDA PUBLICAR E EXECUTAR O CÓDIGO DE POSTURAS DA CÂMARA MUNICIPAL DA CIDADE DE CONSTITUIÇÃO

O Doutor João Crispiniano Soares, do Conselho de S. M. O Imperador e Presidente da Provincia de São Paulo etc. etc. etc.
Faço saber a todos os seus habitantes, que a Assembléa Legislativa Provincial, sob proposta da Gamara Municipal da Cidade da Constituição, decretou a Resolução seguinte:

TITULO I

DO ARRUADOR, ALINHAMENTO DAS RUAS, CALÇADAS, E EDIFICIOS

Art. 1.° - Haverá um arruador nomeado pela camara, que será conservado emquanto bem servir, e que terá como attribuição fazer, os alinhamentos e nivellamentos necessarios com assistencia do secretario e do fiscal.
Art. 2.° - O secretario lavrará um termo de cada alinhamento ou nivellamento que se fizer, assignando por elle, pelo fiscal e arruador. Para esse fim haverá na secretaria municipal um livro especial   competentemente preparado.
Art. 3.° - O arruador vencerá de cada alinhamento ou nivellamento que fizer um mil réis, ainda que o edificio ou feixo tenha mais de uma frente ; o secretario vencerá, na mesma fórma, sete centos réis, e o fiscal trezentos réis. Sendo alinhamento ou nivellamento para o pubico, será grátis.
Art. 4.° - Ninguem poderá edificar, reedificar muros ou feixar qualquer terreno nesta cidade e seus arrabaldes, sem preceder alinhamento feito pelo arruador. O contraventor será multado em dez mil réis e a obra demolida a sua custa.
Art. 5.° - O arruador que não cumprir com sua obrigação recusando-se a alinhar, ou alinhando mal, será multado em cinco mil réis, obrigado a indemnisar o damno causado, e a fazer novo alinhimento.
Art. 6.º - Os edifícios que estiverem fóra do alinhamento recuarão quando forem reedificados, assim como sahirão para a frente, se estiverem entrados afim de ficarem sempre em linha recta.
Art. 7.° - Todas as calçadas ou percintas que se fizerem nesta cidade serão nivelladas de modo que formem um plano inclinado desde o principio até o fim da rua, sempre que o terreno permittir, percebendo os empregados os mesmos emolumentos do artigo terceiro.
Art. 8.° - Todas as ruas que se abrirem nesta cidade serão na mesma direcção das actuaes, e terão a mesma largura, isto é, sessenta palmos.
Art. 9.° - Ninguem poderá edificar, reedificar, murar ou de qual quer modo feixar terrenos, por onde tenham de passar alguma das ruas da cidade quando forem continuadas, sem licença da camara. O contraventor será multado em vinte mil réis, e a obra demolida a sua custa.
Art. 10. - Fica prohibido edíficar-se casas nesta cidade, com menosde vinte palmos de altura na frente O contraventor será multado em dez mil réis e oBrigado a levanlal-a,na mesma pena incorrerá aquelle, que reedificando completamente qualquer casa, não eleval-a a aquella altura.
Art. 11. - Todos os proprietarios desta cidade, comprehendidos nos limites que forem prescriptos pela camara e que poderão ser por esta alargados quando entender conveniente no começo do anno, serão obrigados a feixar com muros de dez palmos pelo menos de altura, os seus terrenos, dentro do praso de seis mezes depois da publicação, por editaes, da demarcação dos limites. O contraventor será multado em dez mil réis, e a mesma pena ser-lhe-ha imposta todos os annos, emquanto não cumprir o disposto neste artigo.
Art. 12. - Todos os proprietarios comprehendidos nos limites prescriptos pela camara na fórma do artigo antecedente, serão obrigados a conservar rebocadas e caiadas as frentes e os muros, devendo estes ser tambem cobertos de telhas. O contraventor será multado em cinco mil réis, de cada frente de casa o muro a respeito da qual não cumprir alguma das obrigações que são impostas por este artigo.
Art. 13. - Todos os proprietarios, comprehendidos nos limites prescriptos pela camara, serão obrigados a calçar de pedras na largura de dez palmos as frentes de suas propriedades.O contraventor será multado em um mil réis de cada braça que deixar de calçar,além de ficar obrigado a cumprir o disposto neste artigo.
Art. 14. - O fiscal fará todos os annos uma correição, começando no 1.°de Julho, afim de tornar effectivos os art.11,12 e 13, multando os seus respectivos contraventores.
Art. 15. - Unicamente serão dispensados das disposições dos arts. 11, 12 e 13 as pessoas impossibilitadas de cumpril-as por serem reconhecidamente pobres e desprovidas de recursos. Esta dispensa só será concedida pela camara, com informação do fiscal.
Art. 16. - O fiscal é obrigado e qualquer cidadão póde denunciar ao presidente da camara a existencia de edifícios, muros ou outro qualquer objecto, que, estando em ruina, ameaçarem perigo, e o presidente da camara á vista da denuncia nomeará dois peritos, preferindo os vereadores, os quaes examinando o edificio, ou muro declararão por escripto, se realmente está em estado de ruina ameaçando perigo.
Art. 17. - Decidido pelo exame que um edificio, muro ou qualquer outro objecto está em estado de ruina e ameaçando perigo, o presidente da camara fará intimar o seu proprietario, ou administrador para, em praso marcado, fazer cessar o estado ruinoso concertando on demolindo. Expirando o praso da intimacão sem ter sido esta cumprida, será o proprietario ou administrador do edificio ou muro ruinoso multado em dez mil réis, e o demolimento feito a sua custa pelo fiscal.

TITULO 'II

DO AFORMOSEAMENTO E ACEIO DAS RUAS E PATEOS ;
E DAS ESCAVAÇÕES

Art. 18. - Ninguem poderá arrancar, cortar ou de qualquer modo damnificar as arvores plantadas para aformoseamento das ruas e pateos. O contraventor será multado em cinco mil réis e soffrerá dois dias de prisão de cada arvore que fôr cortada, ou de qualquer fórma damnificada.
Art. 19. - Todo o proprietario, inquilino ou administrador de casas ou terrenos desta cidade será obrigado a conservar limpas as suas frentes até ao meio da rua, sendo dez palmos carpidos e vinte roçados nos limites prescriptos pela camara, devendo os residentes fóra desses limites limpar todo a fouce O contraventor será multado em mil réis por cada frente que fôr encontrada sem limpar.
Art. 20. - Todo aquelle que lançar qualquer cousa de facil putrefação, ou que sirva de estorvo ao transito ou desaceio, ou lançar agoas servidas nas ruas ou pateos, será multado em tres mil réis e obrigado á lançar fóra ; se porém não fôr conhecido o contraventor o fiscal o fará a custa da camara, continuando na indagação do mesmo para haver a multa e a deepeza.
Art. 21. - Na mesma pena incorrerá aquelle que praticar em relação aos prédios visinhos os actos prohibidos pelo artigo antecedente.
Art. 22. - Os animaes mortos que forem encontrados nas ruas e praças desta cidade serão tirados para fóra da povoação sendo a custa dos donos, ou da camara quando estes não forem conhecidos.
Art. 23. - Todo o que tiver materiaes de construcção ou andaimes nas ruas desta cidade será obrigado, nas noites escuras, a conservar um lampeão aceso no lugar em que elles se acharem, até as dez horas da noite. Pena de dous mil réis de multa de cada noite.
Art. 24. - Ninguem poderá fazer qualquer escavação contraria ao nivelamento ou aformoseamento das ruas ou pateos das povoações.
O contraventor será multado em cinco mil réis e obrigado a reparar o damno. Exceptuam-se as escavações necessarias por causa de festejos ou motivos semelhantes, as quaes serão reparadas logo que cessarem os motivos porque forem feitas. O contraventor será multado em quatro mil réis e a reparação feita á sua custa.
Art. 25. - Todas as escavações quo se fizerem nas ruas ou pateos das povoações por cansa de festejos serão desfeitas 48 horas depois determinados os festejos. O contraventor será multauo em cinco mil réis.

TITULO 'II

DA POLICIA DAS CASAS DE NEGOCIO, ATRAVESSAMENTOS DE GENEROS, E MASCATES

Art. 26. - Ninguem poderá abrir casa de negocio de qualquer natureza que seja, sem ler pago todos os impostos, e sem ter obtido alvaiá de licença da cam.ra, sob pena de ser mullado em dez mil réis, além da obrigação e tirar a licença Estas licenças serão dadas pelo presidente da camara, escriptas pelo secretario, que perceberá de cada uma 400 rs., e serão tiradas annualmente por todos os negociantes, até o fim do mez de Janeiro.
Art. 27. - Todo o negociante qoe vender ou mandar vender em taboleiros pelas ruas fazendas seccas, ferragens ou generos de armazem, será obrigado a tirar uma licença annual, para cada um taboleiro pela qual pagará doze mil réis. O contraventor será multado em vinte mil réis.
Art. 28. - Todo o negociante que quizer vender agoardente pagará annualmente na occasião de lirar o alvará de licença para o negocio o imposto denominado-estanque ou ramo-que será cobrado pela fórma seguinte: Os negociantes desta cidade pagarão pelo ramo vinte mil réis; os das freguezias dee mil réis, e os das estradas quinze mil réis. O contraventor será multado em vinte mil réis, além de pagar o imposto.
Art. 29. - O que principiar a vender agoardenle depois do mez de Março pagará até o fim do anno na razão de vinte mil réis, os da cidade dezeseis mil réis, os das estradas doze mil réis, os das freguezias em trimestres certos.
Art. 30. - O negociante que se estabelecer com licença concedida a outro será multado em dez mil réis, além da obrigação de tirar nova licença.
Art. 31. - Toda a casa de negocio, de qualquer denominação que seja, terá todos os ternos do pesos o medidas necessárias, afferidos annualmente até o fim de Março, pelos padrões da camara, pagando pelas afferições as lojas e boticas mil e quinhentos, e os armazéns e tabernas dois mil réis, as outras pessoas que tenham pesos e medidas que devam ser a afferidas pagarão 80 rs. de cada peça que afferir. O contraventor será multado em dez mil réis, quer seja achado sem medidas ou pesos, quer sem afferição.
Art. 32. - O afferidor que passar recibo de afferição sem ter afferido e cotejado os pesos e medidas pelos padrões da camara será multado era vinte mil réis e obrigado á cotejal-os e afferil-os a sua custa.
Art. 33. - Se as medidas ou pesos se acharem falsificados, o dono da casa será multado em trinta mil réis ; na mesma pena incorrera o afferidor que fizer a afferição por menos da marca do padrão da camara.
Art. 34. - O taberneiro, ou outro, negociante, cujo negocio tambem seja de molhados, que consentir que em sua casa se demorem escravos por tempo além do necessario para comprar ou vender será multado em vinte mil réis. O que consentir escravos a jogar em suas casas de negocio soffrerá cinco dias de prisão.
Art. 35. - Será multado em trinia mil réis e soffrerá oito dias de prisão todo aquelle que:
§ 1.° - Comprar café ou assucar a escravos sem ordem por escripto de seus senhores ou administradores.
§ 2.° - Vender a escravos polvora, chumbo ou qualquer especie de projectil e armas de fogo de qualquer genero, salvo tendo os mesmos escravos bilhetes de seus senhores ou adminisiradores pedindo taes objectos.
Art. 36. - Fica prohibido nas casas de bebidas ou tabernas o ajuntamento de pessoas com tocatas, danças ou tumultos, sem licença da auctoridade competente. Cada um dos contraventores será multado em cinco mil réis, e o dono da casa além da multa soffrerá dois dias de prisão.
Art. 37. - Todos os que venderem ou expuzerem a venda quaes quer generos, solidos ou liquidos, do paiz ou de fóra corrompidos ou falsificados de maneira que sejam nocivos a saude publica, serão multados em quinze mil réis e os generos serão lançados fóra a sua costa.
Art. 38. - Todos os que tiverem hoteis ou hospedarias tirarão uma licença annual da camara pela qual pagarão quinze mil réis. O contraventor pagará vinte mil reis além da obrigação de tirar a licença.
Art. 39. - Todas as casas de negocio de qualquer denominação que seja, a excepção das boticas, serão feixadas ao toque de recolher, do sino da cadêa, e não se abrirão antes de amanhecer. Os contraventores serão multados em dez mil réis.
Art. 40. - O carcereiro tocará o sino da cadêa ás horas de recolher que serão as dez da noule desde, o primeiro de Outubro até o fim de Fevereiro, e as nove, desde o primeiro de Março até o ultimo de Setembro.
Art. 41. - Todas as pessoas que dentro ou fóra das povoações, atravessarem mantimentos ou outros generos de necessidade que se dirijam a ellas para consumo soffrerão vinte mil réis de multa. Os que venderem mantimentos ou outros generos de necessidade á atravessadores soffrerão dez mil réis de multa.
Art. 42. - O artigo antecedente só será posto em execução quando a camara entender necessario, marcando n'essa occasião o lugar e o tempo durante o qual serão os generos expostos á venda.
Art. 43. - Todo o mascate que vier de fóra do municipio vender fazendas, ou outros generos será obrigado a tirar uma licença da camara que durará seis mezes pagando trinta mil réis. O contraventor será multado em trinta mil réis.
Art. 44. - Todo o mascate que vier de fóra do município vender obras de ouro, prata, brilhantes ou joias de qualquer especie ou denominação que sejam será obrigado a tirar uma licença da camara, que durará seis mezes, pela qual pagará oitenta mil réis. O contraventor será multado em trinta mil réis e soffrerá quatro dias de prisão.
Art. 45. - Todo o caldeireiro ou latoeiro vindo de fóra, que quizer vender suas obras ou trabalhar em seu officio dentro do municipio é obrigado sob multa de vinte mil réis :
§ 1.° - A tirar uma licença annual da camara pela qual pagará quinze mil réis.
§ 2.° - A trazer cobertas as suas obras de Flandres quando inascaleal-as pelas ruas ou estradas.
Art. 46. - Todo o negociante que fizer leilão de fazenda ou outros generos de commercio tirará uma licença da camara que só valerá por tres mezes pagando vinte mil réis. O contraventor será multado em trinta mil reis.
Art. 47. - Os individuos a quem forem concedidas as licenças de que tratam os arts. 43 a 46 serão obrigados a trazel-as consigo e apresental-as as auctoridades policiaes e a qualquer vereador ou empregado da camara que o exibirem sob multa de dez mil réis aos que se recusarem.

TITULO 'IV

DA COMMODIDADE, SEGURANÇA, TRANQUILIDADE E MORAL PUBLICA

Art. 48. - E' prohibido sob multa de cinco mil réis.
§ 1.° - Correr a cavallo pelas ruas da povoação sem urgentíssima necessidade.
§ 2.º - Laçar, domar ou de outro qualquer modo amançar animaes bravos nas ruas ou pateos das povoações.
§ 3.° - Amarrar animaes de modo que impeçam ou difficultem o transito pelos passeios das ruas e pateos desta cidade
§ 4 ° - Conduzir rezes bravas pelo centro da cidade, e pelos arrabaldes só será permittido conduzil-as pelo menos com dois laços.
§ 5.° - Trazei carro puchado por bois ou cavallos pelas ruas sem guia.
Art. 49. - E' prohihido soltar balões aereostaticos sem licença do presidente da camara, que a poderá recusar entendendo conveniente. A licença será gratis. O contraventor será multado em vinte mil réis.
Art. 50. - Fica prohibido todos os jogos de puro acaso com dados ou rodas da fortuna, ou outro qualquer jogo de parada, como lansquenet, quer se pratique em casas publicas, quee em particulares, sob pena de soffrerem o dono da casa quatro dias de prisão e vinte mil réis de multa, e cada um dos jogadores dois dias de prisão e dez mil réis de multa.
Art. 51. - Todo aquelle que tiver jogo de bilhar do qual perceba o estipendio chamada barato pagara o imposto annual de 8$000 por brihar. O contraventor será multado em 15$000.
Art. 52. - Todo aquelle que tiver jogo de lóto ou vispora do qual perceba,de qualquer fórma,o est p ndio chamado-barato-,pagará o imposto annual de 15$000. O contraventor será multado em 20$000.
Art. 53. - São prohibidas as seguinies armas: pistola,espingarda, e quaesquer outras armas de fogo, navalhas, facas de penta, punhaes, estoques,floretes,espades,sovellas, e quaesquer instrumenlos perfurantes.
Art. 54. - E' permittido, independente de licença aos caçadores o uso de espingardas, quando andam a caça ; aos carreiros, tropeiros, lenhadores e officiaes de officio o uso de instrumentos indispensaveis á sua profissão ou officio,emquanto n'elles estiverem empregados.
Art. 55. - Fóra dos casos do artigo antecedente a auctoridade policial só concederá licença para andarem armados, especificando as armas, aos que fôr isso indispensavel pelos perigos de sua posição ou por falta de segurança nos lugares por onde pretende viajar (art 299 do Cod.Crim.)
Art. 56. - Todos aquelles que fizerem vozerias ou tumultos pelas ruas soffrerão 3$000 de multa e 24 horas de prisão.
Art. 57. - Ficam prohibidas as folias do Espirito Santo, que tiram esmolas com cantarolas e bandeiras com imagem na ponta, tanto de fóra como de dentro do municipio.O contraventor será multado em 15$000 e soffrerá quatio dias de prisão.
Art. 58. - Só podem tirar esmolas para as festas do Espirito Santo os respectivos festeiros dentro deste municipio pessoalmente ou por intermedio de uma pessoa por elles auctorisada de modo que no intervallo d'uma a outra festa não exista mais de um esmoler para cada festeiro.
Art. 59. - O festeiro que der auctorisação a mais de uma pessoa para tirar esmolas para a festa do Espirito Santo será multado em 30$000; o que tirar esmolas sem auctorisação do festeiro soffrerá oito dias de prisão.
Art. 60. - Os encarregados de tirar esmolas, na fórma do artigo 58, não poderão fazer sem préviamente apresentar a auctorisação por escripto do festeiro ao presidente da camara para pôr o seu-visto. O contraventor será multado em 15$000 e soffrerá tres dias de prisão.
Art. 61. - Fica absolutamente prohibido tirar esmolas neste municipio, para as festas do Espirito Santo,aos festeiros de outros lugares. O contraventor soffrerá quatro dias de prisão e 20$ de multa.
TITULO V

DOS MEDICOS, BOTICARIOS,VENDA DE DROGAS,E DIVERSAS MEDIDAS

SOBRE SALUBRIDADE PUBLICA

Art. 62. - Os medicos, cirurgiões e boticários, que de novo vierem se estabelecer neste municipio, deverão apresentar suas carta ou títulos legaes de habilitação á câmara, e provar a identidade de pessoa. O contraventor será multado em 30$000
Art. 63. - Fica prohibido aos boticars sob multa de 20$000.
§ 1.° - Introduzir nas preparações drogas (mais ou menos) diversas das indicadas uas receitas dos facultativos.
§ 2.° - Vender drogas muito ativas ou substancias venenosas á escravos ou pessoas desconhecidas e suspeitas, e quando venderem á pessoas conhecidas e insuspeitas declararão em livro próprio a qualidade e quantidade do veneno, nome do comprador e dia da venda.
§ 3.° - Vender drogas corruptas ou falsificadas. Os que infringirem esta disposição além da pena perderá a droga.
Art. 64. - E' prohibida a venda de drogas ou remédios em quantidades medicinaes fóra das boticas. O contraventor será multado em 10$000.
Art. 65. - Todo aquelle que, sendo notificado, não comparecer ou não mandar ás pessoas a seu cargo para serem vaccinadas ou mostrarem o effeito da vaccina, será multado em 5$000.
Art. 66. - E' prohibido aos moradores desta cidade:
§ 1.° - Conservar immundos ou com agoas estagnadas seus quintaes e áreas. O contraventor será multado em 4$000
§ 2.° - Conservar ou criar porcos nos quintaes e áreas elas casas do centro da cidade, só podendo fazel-o nos arrabaldes e com as cautellas precisas para não offender os visinhos e a salubriade publica. O contraventor será multado em 6$000.
Art. 67. - Todo o senhor que abandonar escravos affectados de morphéa e consentil-os mendigar jagará 30$000 de multa e será obrigado a recolhel-os em hospitaes ou casas separadas ; sustentando-os a sua custa.

TITULO 'VI

DOS RIOS E PONTES DA SERVIDÃO PUBLICA E DAS QUEIMADAS

Art. 68. - E' prohibida a pescaria por meio de parys, cercos, timbós, ou com venenos que possam prejudicar a saúde publica. O contraventor será multado em 10$000.
Art. 69. - E' prohibido tomar banho ou lavar-se no salto do rio Piracicaba e suas proximidades nas tardes dos Domingos ou dias Santos. O contraventor será multado em 3$000.
Art. 70. - E' prohibido lavar roupas ou quaesquer objectos sujos nas bicas ou fontes d'agoa da servidão publica, bem como lançar nellas objectos que prejudiquem á limpeza e saude publica. O contraventor será multado em 4$000.
Art. 71. - Ninguém poderá queimir roças ou fazer outra qualquer queimada em lugar que nossa prejudicar terceiro sem ter circulado de aceiro de 20 palmas roçados e varridos, avisando préviamente aos visinhos. O contraventor será multado em 20$000.

TITULO 'VII

DO MATADOURO PUBLICO E DOS AÇOUGUES

Art. 72. - Ninguem poderá matar ou esquartejar rezes para negocio fóra do maiadouro publico. O contraveutor será multado em 6$000.
Art. 73. - Todo o que tiver de matar rezes para negocio as recolherá um dia antes ao curral do matadouro, e todas as vezes que tiver de matar avisará ao fiscal para tirar os signaes e marcas, e verificar se as rezes estão desencanadas e não estão pesleadas ou com feridas. O contraventor será mullado em 5$000.
Art. 74. - O fiscal terá á sua custa um livro preparado pelo presidente, em que descreverá a marca, côr e mais signaes da rez e nome das pessoas que maltam, de cuja descripção perceberá 80 rs de cada vez que fizer.O livro será aprensentado á camara trimensalmente para ser examinado.
Art. 75. - O imposto sobre cabeças de rezes cortadas para negocio fica elevando a 200 rs. de cada uma, pagos antes do córte. O contraventor será multado em 3$000.
Art. 76. - A carne verde só poderá ser vendida publicamenle em casa aberta com licença da camaia onde se possa fiscalisar sua limpeza e salubridade, estado da carne fidelidade dos pesos O contraventor será multado em 8$000.
Art. 77. - Os mercadores de carnes verdes serão obrigados á conservar com aceio o cêpo, toalhas e mais ohjectos que empregarem no açougue, e a só contarem a carne serrote ou serra. O contraventor será multado em 5$000
Art. 78. - Ninguém poderá vender carne combalida eu que começar corromper-se sob pena de ser multado em 6$000, e a inutilisar a carne.
Art. 79. - E' prohibido «tirar ou matar corvos, que apparecem no matadouro ou em outro qualquer ponto da cidade. O contraventor será multado em 5$000.

TITULO 'VIII

DOS ANIMAES QUE PODEM CAUSAR DAMNO, E DOS PASTOS
De ALUGUEL

Art. 80. - E' prohibido ter cabras, porcos e cães vagando pelas ruas desta cidade. O contravenlor será multado em 2$000, por cabeça. As cabras e porcos serão apiehendidos e vendidos em leilão e o producto da venda, deduzidas a multa e despezas será entregue ao dono do animal. Os caes serão mortos com veneno pelo fiscal.
Art. 81. - Exceptuam-se das disposições do artigo antecedente unicamenlos os cães perdigueiros, e as cabras de leite.
Art. 82. - E' responsavel pelo damno causado por um animal, o seu dono, aquelle que por qualquer titulo o tem em seu poder, e o dono do pasto de aluguel quando d'ahi sahir.
Art. 83. - O animal que, conservado em terras lavradias de baixo de feixo de cerca ou vallo, sahir em plantações de alguem, será pela primeira vez aprehendido e entregue ao responsavel; e pela segunda será aprehendido e entregue com uma exposição do ocoorido ao fiscal que imporá ao responsavel a multa de 10$000 por cabeça. Se este pagar a multa e as despezas receberá o animal ; se não pagar o fiscal, pondo o animal cm deposito, remette á a exposição do offendido ao procurador para este promover cs termos judiciaes da praça em que será arrematado o animal aprehendido, sendo o produeto entregue ao responsavel depois de deduzidas a mulia e despezas.
Art. 84. - Se o animal não estiver debaixo de feixos de cerca ou vallo, poderá da primeira vez que sahir nas plantações de alguem ser aprehendido e entregue ao fiscal piecedendo se em tudo mais na fórma do artigo antecedente para a cobrança da multa de 10$000 por cabeça.
Art. 85. - Se as plantações forem nas proximidades de campos, provoações ou estradas, será o seu dono obrigado a feixal-as com feixos de lei. Se apezar disso entrarem animaes nas mesmas deverá na primeira vez que isso acontecer entregal-os ao responsavel por elies, e na segunda ao fiscal, procedendo-se no mais conforme o artigo 83.
Art. 86. - Considera-se feixo de lei o vallo de dez palmos de bocca com dez de fundo; a cerca de vara, quando os mourões estiverem cinco a seis palmos distantes um dos outros e tiverem cinco a seis varas orisonlaes, e sendo estas amarradas com cipó, serão estes renovados annualmente, o a cerca de pau a pique ou trincheira quando estiverem unidos e tiverem pelo menos oito palmos de alto.
Art. 87. - Os porcos poderão ser mortos logo que forem encontrados fazendo damno nas plantações, sendo entregue ao fiscal para os fazer arrematar em leilão ; o producto deduzidas as despezas e a multa de 1$000 por cabeça, será entregue ao dono.
Art. 88. - O que tiver pasto de aluguel é responsavel: 1.° pelo valor do animal que delle fugir por falta de segurança, 2.° pelo damno que o animal causar depois de fugido ; 3.° pela multa de 3$000 que soffrerá de cada animal que fugir.

TITULO 'IX

DAS ESTRADAS E CAMINHOS DO MUNCIPI0

Art. 89. - Todo aquelle que tapar, ou mudar as estradas publicas ou particulares, sem approvação da auctoridade competente, será multado em 20$000, e obrigado a repôr immediatamemte no antigo estado, exceptuam-se os pequenos atalhos para desviar alguma passagem
ruim ou perigosa
Art. 90. - Ninguem poderá tapar, ou mudar qualquer caminho de serventia de outros moradores, sem combinação com estes, ou sem licença da camara, que deverá attender na sua decisão o commodo publico, ouvindo os interessados. O contraventor será multado em 15$000 e obrigado a pôr tudo no antigo estado dentro do praso que o fiscal lhes marcar, terminado o qual não estando ainda satisfeita esta disposição serão multados no duplo, e a camara mandará fazer á custa do contraventor.
Art. 91. - Todas as estradas e caminhos de Sacramento do municipio serão feitas annualmente, de mão commum, no mez que fôr designado pela camara, que nomeará tantos inspectores das estradas e caminhos, quantos julgar necessarios, devendo preferir os inspectores de quarteirão.
Art. 92.- O inspector nomeado, convocará no mez que fôr designado pela camara os moradores que se utilisam da estrada ou caminho, para comparecer em dia e hora determinado na povoação ou lugar em que deve começar o serviço, com suas ferramentas constantes de foice, machado e enchada, e desse lugar trabalharão juntos até as suas encruzilhadas, e destas até as suas moradas.
Art. 93.- São obrigados a este serviço de estradas e caminhos :
1.° - dois terços dos escravos de serviço dos moradores por muitos que sejam em uma casa ; exceptuando-se as escravas; 2.° , todos os homens livres de 14 annos de idade que trabalham por suas mãos, quer sejam donos, assalariados ou aggregados.
Art. 94. - Aquelle que fôr avisado para o serviço da estrada ou caminho e faltar sem manifesta impossibilidade, será multado ou por elle seu senhor em 2$000 por dia de serviço que deixar de prestar. Para esse fim o inspector do caminho enviará uma relação dos que faltaram, declarando o numero de dias.
Art. 95. - Quando ocorrer alguma tranqueira, ou qualquer obstaculo na estrada ou caminho, não convindo encommodar a todos os moradores para removel-o, o inspector respectivo mandará fazer o concerto por um ou mais moradores, aliviando-os de concorrerem ao trabalho commum ou parte delle em correspondencia a esse serviço.
Art. 96. - Os individuos que forem nomeados inspectores de estradas ou caminhos serão obrigados a aceitar o cargo e servir por um anno, salvo havendo impossibilidade manifesta. Os que se recusarem serão multados em 18$000
Art. 97. - Os inspectores terão a seu cargo avisar os que são obrigados ao serviço, tomar nota das faltas, dirigir e inspeccionar a a factura das estradas ou caminhos. Os inspectores que não cumprirem seus deveres serão multados em 10$000
Art. 98. - Os inspectores são dispensados de concorrer com seus escravos pira a factura ou concerto das estradas e caminhos, ou de trabalho que teriam de fazer como simples trabalhadores.
Art. 99. - Os trabalhadores que desobedecerem ao inspector de estradas ou caminhos no cumprimento de seus deveres, serão multados em 3$000.
Art. 100. - Ficam prohibidas as porteiras de varas nas estradas e caminhos de Sacramento sob multa de 5$000 e ser o dono obrigado a substituil-a por outra de bater.

TITULO 'X

DO CEMITERIO PUBLICO, SEU ADMINISTRADOR E DOS ENTERROS

Art. 101. - Haverá um administrador do cemiterio publico, que será conservado emquanto bem servir, percebendo o ordenado que a camara marcar em seus orçamentos, e do qual será pago por trimestres.
Art. 102. - Incumbem ao administrador as seguintes atribuições.
§ 1.° - Manter a ordem e regularidade do serviço do cemiterio e promover a limpeza e aceio do mesmo.
§ 2.° - Ter em boa guarda os instrumentos e utensis pertencentes ao cemitério e a capella.
§ 3.° - Guardar a chave do cemiterio, conservando o portão fechado sempre que não houver gente dentro.
§ 4.° - Dar parte a camara dos concertos e obras que sejam necessarias fazer no cemiterio.
§ 5.° - Assistir os enterros afim de ver se as sepulturas tem a profundidade necessaria e se os cadaveres ficam bem enterrados.
§ 6.° - Dar parte as auctoridades das offensas ou quaesquer signaes de violencias que encontrar nos cadaveres afim de fazer-se os necessarios exames.
§ 7.° - Observar e fazer observar as disposições do presente titulo.
Art. 103. - Ninguem será sepultado senão vinte quatro horas depois da morte, exceptuando-se os que antes desse praso apresentarem symptomas de putrefação, ou se a morte provier ele molestia epidemica ou contagiosa. o contraventor será multado em 5$000.
Art. 104. - Os cadaveres de pessoas fallecidas por molestias contagiosas ou epidemicas deverão ser conduzidas em caixões hermeticamente
feixados ou bem envoltos, sob pena de incorrerem os contraventores em 10$000 de multa.
Art. 105. - As sepulturas para o enterro de pessoas adultas deverão ter sete palmos de profundidade com largura e comprimento sufficientes, devendo ficar entre umas e outras o intervallo de dois palmos pelos lados e de tres na cabeça e nos pés; a terra que se lançar sobre os corpos deverá ser roçada da altura de quatro palmos para cima. As sepulturas para os enterros de pessoas menores de doze annos bastará que tenham seis palmos de profundidade, e cinco se forem para creanças menores de seis annos de idade. O contraventor será multado em 10$000.
Art. 106. - Todas as vezes que o sachristão não fôr marcar a sepultura o administrador o fará, e nesse caso aquelle será obrigado a entregar-lhe 320 rs. que percebe pela marcação. O contraventor será multado em 2$000. Para os pobres a demarcação será gratis.
Art. 107. - Todo aquelle que desobedecer o administrador no exercicio de suas attribuições será multado em 3$000.
Art. 108. - São prohibidos os enterros de cadaveres dentro das egrejas ou sachristia desta cidade. Os administradores das egrejas que violarem esta disposição serão multados em 30$000 e os coveiros soffrerão dois dias de prisão.

TITULO 'XI

DISPOSIÇÕES DIVERSAS E DOS AFORAMENTOS DOS
TERRENOS DA CAMARA

Art. 109. - Ninguem poderá dar espectaculo publico de qualquer natureza que seja, salvo sendo gratuito, sem pagar préviamente a camara 10$000 por cada espectaculo. O contraventor será multado em 20$000.
Art. 110. - O fiscal fica encarregado de participar a camara os tratamentos ele crueldade que os senhores empregarem com seus escravos, seja faltando-lhes com o tratamento nas enfermidades, sustento e vestuario, ou seja dando-lhes castigos extraordinarios e crueis, afim de proceder de conformidade com o disposto no art.59 da lei de 1.° de Outubro de 1828.
Art. 111. - Todo aquelle que vender, mandar vender ou expuzer a venda fructas verdes será multado em 3$000.
Art. 112. - Todo aquelle que lenhar em cercas que feixam pastos, qnintaes e plantações publicas ou particulares será multado em 10$000. Art. 113. - Todo aquelle que tiver carros ou carretões de negocio que transitam pelas ruas conduzindo quaesquer objectos, dará annualmente até o fim de Fevereiro dez carradas de pedras para as obras publicas, ou 15$000 de cada carro ou carretão, que serão nessa occasião carimbados pelo fiscal. O contraventor será multado em 20$000.
Art. 114. - As pedras só poderão ser descarregadas nos lugares indicados pelo fiscal e depois de inspeccionadas pela pessoa por este encarregada de verificar se os carros são bem carregados. O contraventor será multado em 5$000.
Art. 115. - E' prohibido arrastar madeiras pelas ruas calçadas ou em que houverem percintas, podendo conduzil-as em carros ou em carretões. O cuntravendor será multado em 5$000 além de reparar o damno que causar.
Art. 116. - Ninguém poderá apropriar-se, nem edificar ou fazer qualquer feixo em terreno devoluto da cidade ou do rocio sem concessão da camara, que só o concederá a titulo de aforamento. O contraventor será multado em 10$000 e a obra demolida a sua custa se a isso se recusar depois de intimado.
Art. 117. - O aforamento dos terrenos devolutos regular-se-ha pelas disposições seguintes :
§ 1.° - O fôro será ele 200 a 300 rs. conforme a natureza do terreno de cada braça de frente com vinte de fundo, pagos adiantados.
§ 2.° - O titulo do foreiro será uma carta passada pelo secretario e assignada pelo presidente a vista do despacho da camara mencionando-se n'ella o lugar aforado o numero de braças, o tempo do aforamento e o preço do fôro.
§ 3.° - O secretario terá um livro especial, preparado, em que averbará as cartas ele fôro, notando no verso destas a folha do livro em que se acham averbadas.
§ 4.º - O secretario perceberá 400 rs.de cada carta de fôro que passar.
§ 5.° - O fiscal logo que lhe fôr apresentada uma carta de fôro irá com o foreiro demarcar o lugar e dará posse d'elle a este, notando na carta a demarcação e a posse, por cujo trabalho perceberá 400 rs.
§ 6.° - Os terrenos aforados estão sujeitos as disposições do titulo 1. ° sobre alinhamento, com a differença que o secretario e fiscal nada perceberão pelo trabalho que tiverem com seus alinhamentos.
§ 7.° - Os foreiros são obrigados em qualquer tempo sob pena de perder o terreno aforado a consentir na passagem de ruas por elles quando a camara entender conveniente.
§ 8.° - O secretario fornecerá ao procurador uma lista de todos os foreiros com a declaração da importancia do fôro que devem pagar.
Art. 118. - Todo o que obtiver terreno, na fórma do artigo antecedente, e não feixar no praso de um anno, ou não pagar o fôro de um anno depois de cobrado, perdel-o-ha ipso facto ficando o terreno devoluto.

TITULO 'XII

DISPOSIÇÕES GERAES

Art. 119. - Para a boa execução do presente Codigo de Posturas, além das correições especiaes determinadas no mesmo, o fiscal fará uma correição geral no fim de cada semestre do anno, sendo acompanhado pelo secretario, porteiro e uma testemunha O secretario lavrará um anto geral das multas impostas em correições pesignadas por todos os que nella intervirem
Art. 120. - camara poderá multar de 2 a 20$000, conforme a gravidade da falta aos empregados que faltarem com o cumprimento de seus deveres.
Art. 121. - A camara fica auctorisada a alterar a taxa dos impostos sobre afferições, cabeças e ramo ou estanque A arrecadação destes impostos será feita por arrematação e em falta de arrematantes pelo procurador da camara.
Art. 122. - Todas as penas impostas por este codigo serão dobradas nas reincidencias até a alçada da camara.
Art. 123. - Quando os contraventores não puderem ou não quizerem satisfazer as multas, serão estas commutadas em prisão na razão de um dia de cadêa por 1.$000 até o maximo marcado na lei de 1.º de Outubro de 1828.
Art. 124. - Se o contraventor não tiver com que pagar a multa e offerecer liador suficiente,o procurador aceitará a fiança, marcando ao fiador o praso rasoavel para a satisfação da multa.
Art. 125. - São responsaveis pela violação destas posturas os paes pelos filhos menores,os tutores e curadores pelo pupilos e curatelados, os amos pelos criados, e os senhores pelos escravos.
Art. 126. - Não estando reunida a camara,o seu presidente poderá concedeir todas as licenças, de que trata este codigo.
Art. 127. - Todos os habitantes das povoações do município franquearão seus quintaes e áreas para serem examinados pelo fiscal.
Quando alguma pessoa se oppuzer a entrada do fiscal em sua casa para verificação de violação de posturas, as auctoridades policiaes lhe darão mandado para esse fim, guardadas as disposições geraes sobre o modo da entrada em casa do cidadão.
Art. 128. - Os que se sentirem aggravados pela concessão ou denegação das licenças; bem assim na imposição das multas poderão recorrer a camara expondo-lhes os motivos de aggravo ou queixa.
Art. 129. - O presente codigo de posturas principiará a vigorar neste municipio trinta dias depois de publicado por editaes.
Art. 130. - Ficam revogadas todas as posturas e provimentos que até o presente regiam este municipio.
Mando portanto a todas as Auctoridades a quem o conhecimento e execução ela referida Resolução pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como n'ella se contém.
O Secretario desta Provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no Palacio do Governo de S. Paulo aos quatro dias do mez de Maio de mil oito centos e sessenta e cinco.

(L.S.)

João Crispiniano Soares.

Para Vossa Excellencia vêr

Cândido Augusto Rodrigues de Vasconcellos a fez.

Publicada na Secretaria do Governo de São Paulo aos quatro dias do mez de Maio de mil oito centos e sessenta e cinco.

O oficial-maior servindo de secretario

Firmino José Barboza.