Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 110, DE 04 DE MAIO DE 1865

MANDA PUBLICAR E EXECUTAR OS ARTIGOS DE POSTURAS DA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA CACHOEIRA

O Doutor João Crispiniana Soares, do Conselho de S. M. O Imperador e Presidente da Provincia de São Paulo etc., etc., etc.
Faço saber a todos os seus habitantes, que a Assembléa Legislativa Provincial, sob proposta da Camara Municipal de Santo Antonio da Cachoeira, decretou a Resolução seguinte :

TITULO I

ALINHAMENTO, ELEGANCIA E REGULARIDADE EXTERNA DOS EDIFICIOS

Art. 1.° - As ruas e travessas que se formarem nesta villa, conterão a largura de trinta palmos, e nessas como nas que já exitem nenhum prédio será construído ou reedificado sem licença da camara, para se lhes mandar formar o competente alinhamento a multa de oito mil réis aos contraventores e obrigados a demolir a obra.
Art. 2.° - Haverá um arruador, que será obrigado a dar o alinhamento de que trata o artigo antecedente, á requisição da parte interessada.
Art. 3.° - O arruador será acompanhado pelo secretario da camara que fará o termo de alinhamento, de que darão copia por ambos assignado ao proprietario. O termo será lançado em livro proprio, aberto, numerado, rubricado e encerrado pelo presidente da camara. 
Art. 4.° - O arruador vencerá dois mil réis do alingamento que der para cada um edificio, e igual quantia o secretario. Se o arruador der alinhamento errado, será obrigado a demolir á sua custa e indemnisar o proprietario.
Art. 5.° - Os alinhamentos que se conceder para edificios, serão com meios fundos, senelo seus donos obrigados a edificar em todo o alinhamento dentro do praso de dois annos, e quando o não façam, ficar sujeitos á multa de dez mil réis, que será duplicada annualmente até a quantia de cem mil réis.
Art. 6.° - E' prohibida a transferencia de alinhamento sem expressa autorisação da camara, que só a concederá depois de verificar a idoneidade do aceitante; multa de oito mil réis ao que transferir, e quatro mil réis ao que acceitar.
Art. 7.° - Os prédios que se edificarem ou reedifficarem deverão contar : desoito palmos de altura do pavimento ao freixal, as portas de frente doze palmos de altura e quatro e meio ditos de vão na largura, e as janellas oito ditos de altura, e de largura a mesma que se marcou para as portas ; os contraventores incorrem na multa de oito mil réis, e obrigados a repol-as na fórma sobredita.
Art. 8.° - Todos os que tiverem casa nesta villa serão obrigados a conserval - as rebocadas e caiadas ; os infractores incorrem na multa de oito mil réis e o duplo na reincidencia.
Art. 9.° - Todos aquelles que tiverem muros nesta villa são obrigados a levantal-os na altura de dez palmos, e conserval-os cobertos com telhas, rebocados e caiados ; os infractores incorrem na multa do artigo antecedente.
Art. 10. - E' prohibido lenvantar cercas na frente das ruas e praças desta villa ; os infractores incorrem na multa de quatro mil réis, além da obrigação de tirar as cercas prohibidas por este artigo.
Art. 11. - Nenhuma porta ou janella se abrirá nos oitões das casas, afim de não embaraçarem a construcção de novos edificios; os contraventores incorrem na multa de quatro mil réis, e obrigados a tirar as portas e janellas dos lugares prohibidos por este artigo.
Art. 12. - E' prohibido ter nas janellas e portas, esteiras collocadas de qualquer modo, e bem assim rotulas salientes da parede ; os contraventores incorrem na multa de quatro mil réis, e obrigados a tirar as esteiras e rotulas prohibidas por este artigo.
Art. 13. - Os proprietarios são obrigados a calçar as frentes de suas casas na povoação, no praso que lhes fôr marcado em edital da camara ; os infractores incorrem na multa de dois a quatro mil réis e o duplo na reincidencia.
Art. 14. - E, prohibido dentro da povoação cobrir casas com palha ; o infractor incorre na multa de oito mil réis e o duplo na reincidencia.

TITULO II

LIMPEZA DAS RUAS E PRAÇAS

Art. 15. - Os proprietarios são obrigados a conservar limpas as frentes de suas casas da povoação, comprehendendo metade da rua e vinte palmos nas praças ; quando porém os proprietarios tiverem seus prédios fechados, residindo fóra da povoação, serão avisados previamente pelo fiscal ; os contraventores incorrem na multa de quatro mil réis e o duplo na reincidencia.
Art. 16. - E' prohibido lançar nas ruas e praças da povoação qualquer immundicie ou lixo ; o contraventor incorre na multa de quatro mil réis. Os preceitos deste artigo recahirão em quem transgredir os mesmos preceitos, sabendo-se quem seja, e á sua custa se fará a limpeza, e não se sabendo será feita á custada camara.
Art. 17. - E' probibido depositar madeiras, pedras e outros materiaes nas ruas e praças povoação, de modo que embarece o transito publico ; o infractor incorre na multa de quatro mil réis e o duplo na reincidencia.
Art. 18. - E' prohibido ter-se animaes atados nas frentes e portas das casas, na povoação ; o infractor incorre na multa de quatro mil réis.

TITULO III

SEGURANÇA E COMMODIDADE PUBLICA

Art. 19. - Quando qualquer edificio ameaçar ruina em toda ou em alguma de suas partes, o fiscal intimará o dono para o demolir ou concertar, marcando-lhe tura isso um praso rasoavel ; findo este não tendo o proprietario verificado o reparo ou demolição, o fiscal fará demolir á custa da mesmo, além da multa de quatro mil réis.
Art. 20. - E' prohibido fincar páos ou fazer qualquer escavação nas ruas e praças da povoação ; o infractor incorre na multa de quatro mil réis, além da obrigação de entupir as escavações ou arrancar os páos.
Art. 21. - E' prohibido nas ruas e praças da povoação enxugar couros, roupas e outras cousas que espantemos animaes que passam; os infractores incorrem na multa de dois a quatro mil réis.
Art. 22. - E'prohibido domar e laçar animaes bravos nas ruas e praças da povoação ; o infractor incorrerá na multa de quatro mil réis.
Art. 23. - E'prohibido correr em animal cavallar ou muar pelas ruas e praças da povoação sem urgente necessidade ; o infractor incorre na multa de quatro mil réis. Sendo desconhecido o infractor será o animal apprehendido até pagar a multa.
Art. 24. - São prohibidas dentro da povoação dar salvas de pistola, trabuco e espingardas ; sendo a infracção deste artigo commettida de dia, multa de oito mil réis, e sendo de noite deseseis mil réis.
Art. 25. - São prohibidos dentro da povoação os busca-pés e roqueiras ; o infractor incorre na multa de quatro mil réis.
Art. 26. - Todo aquelle que damnificar edificios, pontes, fontes, aqueductos e outras obras destinadas ao bem e uso publico, incorre na multa de vinte mil réis e o duplo na reincidencia.
Art. 27. - E' prohibido ter-se soltos na povoação, cães, porcos e cabras ; os infractores incorrem na multa de dois mil réis por cabeça.
Exceptuam-se as cabras de leite que andarem peadas, os cães de caça trellados, e os filas e perdigueiros açaimados.
O fiscal mandará matar os cães, cujos donos se ignore ; e as cabras e porcos serão apprehendidos e arrematados, e de seu producto se tirará a multa e custas, e a sobra será entregue a quem de direito pertencer.
Art. 28. - Nos bairros que não excederem de duas leguas da povoação, os cães e porcos que fizerem damno serão seus donos avisados por uma vez somente para que os ponham em cobro, e se ainda continuarem, serão os cães mortos pelo offendido, e os porcos pelos mesmos appehendidos e entregues ao fiscal que os fará arrematar em hasta publica, e seu producto, deduzidas as custas, será applicado para as despezas da camara.
E nos que excederem das ditas leguas, se depois do aviso de que trata este artigo forem ainda encontrados fazendo damno, poderá o offendido matal-os, não sendo neste caso obrigado a entregar ao fiscal, attenta a dificuldade da respectiva conducção.
Art. 29. - Todo aquelle que tiver formigueiros nos quintaes nesta villa, são obrigados a extrahil-os no praso que lhe marcar o fiscal; o infractor incorre na multa de oito a deseseis mil réis.
Porém os que apparecerem para fóra dos quintaes serão tirados á custa da camara.
Art. 30. - Não se poderá dar na povoação expectaculos publicos, como operas, cavalhadas, volantins, corridas de touro, cavallinhos, entre-mezes, bonecos, etc. , sem licença do fiscal, pela qual pagar-se-ha as seguintes imposições : por operas, farças e entre-mezes doze mil réis ; por cavalhadas, corridas de touros e cavallinhos dez mil réis ; por bonecos e volantins oito mil réis ; por qualquer outro expectaculos não mencionado seis mil réis. Estas quantias serão pagas por dia ou noite de expectaculos ; exceptuam-se os que forem dados gratuitamente em festividade publica.
Art. 31. - E' prohibido trazer na povoação desta villa, armas offensivas, como faca de ponta, canivete, punhal, zagaia, florete, sovelão, trabuco, pistola e espingarda; os infractores incorrem na multa de dez mil réis. Permitte-se porém aos carreiros, o uso de agulhada e faca, e aos lenhadores o machado e fouce, e a os tropeiros o de faca, em quanto durar suas occupações.

TITULO IV

ESTRADAS E CERCAS

Art. 32. - As plantações feitas junto á estrada publica, serão cercadas por seus donos para evitarem damnos dos animaes que por ella transitarem, e não sendo ellas cercadas com cerca legal, não poderão os donos cobrar os damnos.
Art. 33. - Todos os moradores deste municipio são obrigados a concorrer á factura de caminho de Sacramentos com os dois terços de seus trabalhadores.
Art. 34. - Para a factura de caminho do Sacramento, o fiscal nomeará inspectores, os quaes avisarão em presença de duas testemunhas os moradores de um e outro lado do caminho, para comparecerem com seus trabalhadores, na fórma do artigo antecedente, no dia e hora designados, nesta villa, onde deve começar o serviço munidos de suas ferrametas os quaes trabalharão juntos até chegarem cada um ás suas encruzilhadas ; os que faltarem ao serviço sem motivo justo, em quanto durar a obrigação de prestal-o, será multado em um mil réis por dia, além do valor do serviço que deixar de prestar.
Art. 35. - Aos inspectores de que trata o art. antecedente, compete:
§ 1.° - Dirigir e inspeccionar os mesmos serviços, para que os caminhos contenham oito palmos no leito, e cinco para cada lado, de roçado e derrubado, as aguas desviadas, e as pontes e aterros da mesma largura, oito palmos.
§ 2.° - Tomar nota das pessoas e dos dias que faltarem, e de tudo dar fielmente conta ao fiscal.
Art. 36. - Apparecendo no caminho dos bairros alguma tranqueira ou desmancho, cuja reparação não necessite de concurso de todos os moradores, o fiscal mandará fazel-a por aquelles que se acharem mais proximos, e os que não comparecerem incorrerão na multa de dois a quatro mil réis.
Art. 37. - Os inspectores de que trata o art.35 §§ 1.° e 2.°, que accusar injustamente qualquer intereessado do caminho, ou deixar de accusar aquelle que houver faltado, provado que seja, soffrerá a multa que soffrer cada um dos accusados injustamente ; a mesma multa soffrerá por pessoa que deixar de accusar.

TITULO V

AGRICULTURA

Art. 38. - Fica estabelecido o imposto annual de quatro mil réis, por animal cavallar, muar e vaccum, que pastar solto nos suburbios desta villa, ficando os habitantes que quizerem plantar obrigados ao fecho com cerca de lei, sob pena de perder as plantas e serem abertos os fechos , o fiscal terá livro proprio para matricula dos animaes, e os que no tempo determinado não os matricularem, pagarão a multa de dez mil réis e obrigados a matricular e pagar o imposto ; em igual pena incorrerá tudo o que por qualquer maneira soltar animaes na rua, sem ter pago o competente imposto.
Art. 39. - Tudo aquelle que quizer queimar campo ou roça será obrigado a fazer acerto de dez palmos de largura, e avisar previamente os confinantes ; o infractor incorre na multa de dez a vinte mil réis, além da obrigação de reparar o damno causado, quando o logo lançado e suas terras passar para a dos confinantes.
Art. 40. - Todo aquelle que tiver animaes de qualquer especie, e que os não tiver fechados com vallos ou cercas de lei, sendo encontrados em terras lavradias ou plantações, poderão os donos destes apprehendel-os em presença de duas testemunhas e entregar ao fiscal ; este multará o dono em vinte mil réis por animal apprehendido, ficando entretanto ao arbitrio do infractor o receber os animaes, pagando a multa e as despezas que se fizerem, ou ficarem os mesmos á disposição do fiscal para depois de preenchidas as formalidades legaes, fazer arrematar em hasta publica, e applicar a metade de seu producto para as despezas da camara, e outra metade ser entregue ao dono, ficando este em todo caso obrigado a reparar o damno causado.
Art. 41. - Se porém o animal apezar de fechado com vallo ou cerca de lei entrar em terras lavradias ou plantações, os donos destas avisarão aos dos animaes, em presença de duas testemunhas, para que acautele-se, e se ainda assim continuar o animal fazer damno, o offendido poderá apprehendel-o na fórma do artigo antecedente, e entregar ao fiscal, que dará o destino mencionado no mesmo artigo.

TITULO VI

COMMERCIO

Art. 42. - Haverá nesta villa um afferidor encarregado de afferir os pesos e medidas das casas de negocio deste municipio, o qual cobrará cem réis pela afferição e marca de cada peso e medida, sendo metade para a camara e outra metade para o afferidor.
Art. 43. - Os donos dos negocios do municipio são obrigados a fazer afferir annualmente seus pesos e medidas ; os contraventores incorrem na multa de quatro mil réis além de despeza da afferição.
Art. 44. - Todos os negociantes deste municipio, de liquidos e de solidos, serão obrigados a terem seus ternos de pesos e medidas, sendo para liquidos um termo de duas medidas, principiando de uma medida para baixo até completar os termos para solido, peso de meia arroba para baixo até completar o terno.
Na mesma obrigação ficam comprehendidos os que venderem em casa particular, e por isso sujeitos á afferição na fórma do artigo antecedente ; os infractores incorrem na multa de dois a quatro mil réis, além da obrigação de preencher o disposto por este artigo.
Art. 45. - As afferições terão lugar no praso que o afferidor marcar em edital ; o que não comparecer dentro desse praso, fica sujeito á multa do art. 44. A' mesma pena são sujeitos os que abrirem de novo qualquer casa de negocio depois do indicado praso, e vender antes de afferir os peso e medidas.
Art. 46. - Os negociantes de fazendas seccas, ferragens, etc., pagarão o imposto annual de doze mil réis ; aquelles que não pagarem no praso marcado para as afferições, incorrem na multa de oito mil réis.
Art. 47. - Os negociantes de armazens e tabernas deste municipio pagarão no praso marcado para as afferições as seguintes imposições : os que vende em generos do paiz e de mar fóra dez mil réis, e os que sómente venderem generos do paiz sete mil réis annualmente; os contraventores incorrem na multa de cinco mil réis, além do imposto da licença.
Art. 48. - As licenças para botequins permanentes e volantes, abertos em occasião de festas, importarão na quantia de cinco mil réis; e infractor incorre na multa de dois mil réis.
Art. 49. - Todo aquelle que quizer mascatear neste municipio em fazendas seccas, ou em ouro e prata em obra, pagará duzentos mil réis de licença annualmente ; o infractor incorre na multa de trinta mil réis e cinco dias de prisão, além das obrigações de pagar o respectivo imposto.
Art. 50. - Todo aquelle que quizer mascatear no municipio em genero de armarinho, ou de obra de folha de Flandres, pagará o imposto annual de dez mil réis ; o infractor incorre na multa de cinco mil réis e tres dias de prisão, além da obrigação de pagar o imposto respectivo.
Art. 51. - Se o impetrante das licenças de que fallam os arts. 49 e 50 representar por firma social, incluir-se-ha na licença a declaração de que cada socio se servirá della por sua vez.
Art. 52. - Se os infractores dos referidos artigos 49 e 50 não pagarem o imposto e a multa, no acto da intimação do fiscal, serão as mesmas mercadorias embargadas até pagarem.
Art. 53. - Fica estabelecido o imposto de quatrocentos réis por canada de aguardente, que fôr importada para ser vendida neste municipio ; são porém isentos deste imposto os negociantes de que trata o art 47.
Art. 54. - Todo o negociante que vender por peso e medida falsa, incorre na multa de quatro a deseseis mil réis e prisão por cinco a quinze dias.
Art. 55. - Todo aquelle que vender generos corruptos, viciados ou falsificados, incorre na multa de oito mil reis e taes generos serão inutilisados.
Art. 56. - E' prohibido matar rezes neste municipio sem manifestar-se ao fiscal a marca, côr e qualidade, de que fará assentamento em livro proprio, com declaração da pessoa que mata, a data da manifestação e a copia da marca ; o infractor incorre na multa de quatro mil réis.
Art. 57. - De cada rez morta para vender neste municipio cobrará o procurador da camara trezentos e vinte réis para a renda municipal. Logo que a camara estabelecer açougue na povoação, é prohibido vender-se carne de vacca ou de porco fresca em outro lugar ; o infractor incorre na multa de dois mil réis e o duplo na reincidencia.
Art. 58. - O fiscal vedará o córte da rez que por qualquer motivo não se deva vender ao povo ; o contraventor incorre na multa de dois mil réis e o perdimento da carne.

TITULO VII

SEGURANÇA, TRANQUILIDADE E MORAL PUBLICA

Art. 59. - São prohibidos os jogos de paradas na povoação, quer sejam com cartas ou dados em casa propria, particular ou em qualquer, outro lugar; multa de quatro mil réis ao dono da casa e de dois mil réis por jogador.
Art. 60. - Todas as casas de negocio da povoação se fecharão ás oito horas nos mezes de Abril a Setembro, e ás nove horas nos de Outubro a Março ; e todo aquelle que depois elas horas marcadas neste artigo comprar ou vender a escravos,incorre na multa de vinte mil réis e cinco dias de prisão.
Art. 61. - E' prohibido dentro da povoação a dança de batuque, tanto de dia como de noite ; multa de quatro mil réis ao dono da casa e a de dois mil réis por pessoa que fizer parte do ajuntamento.
Art. 62. - E' prohibido proferir nas ruas, praças, templos, e outros lugares de concurso, palavras índecentes obscenas que se reputem offensivas á moral publica ; multa de oito mil réis e prisão por cinco dias.
Art. 63. - Não é permittido pintar ou escrever cousas indecentes e obscenas nos muros, paredes, ou em outra qualquer parte; multa de quatro mil réis e prisão por dois a cinco dias.

TITULO VIII

SAÚDE PUBLICA

Art. 64. - Os animaes de qualquer especie que forem encontrados mortos nas estremidades desta villa, serão retirados por seus donos para lugares onde a exhalação fetida não incommode a pessoa alguma, no praso que fôr marcado pelo fiscal; e quando não o façam incorrem na multa de quatro mil réis além de fazer-se a conducção do animal a sua custa. Não se sabendo porém quem sejam seus donos, o fiscal mandará fazer a custa da camara.
Art. 65. - Todo aquelle que vender ao publico carne de animaes mortos de peste ou envenenados, incorrem na multa de quatro a oito mil réis.
Art. 66. - E' prohibido absolutamente a venda de drogas conhecidamente venenosas, como arsenco, solimão e outras, salvo sendo pedidas em receitas de medicos; o contraventor incorre na multa de, quatro a dezesseis mil réis.
Art. 67. - Todo aquelle que sendo devidamente notificado não concorre com as pessoas de sua familia no dia marcado para a vaccina, incorre na multa de dois mil réis, exceptuam-se os que quizerem vaccinar-se em suas casas por peritos por elles pagos, que com tudo são obriga-los debaixo da mesma multa  a mostrar que vaccinaram todas as pessoas de sua familia dentro do praso de vinte, dias depois de feita a notificação para a vaccina; e bem assim a darem ao vaccinador uma relação das pessoas vaccinadas em suas casas.

TITULO IX

DISPOSIÇÕES GERAES

Art. 68. - O fiscal fará suas correições quatro vezes por anno, nos mezes de Março, Junho, Setembro e Dezembro, e será acompanhado pelo secretario ou porteiro, mandando lavrar auto das infracções que encontrar, com as formalidades exigidas no art.71.
Art. 69. - Todo aquelle que desobedecer ao fiscal no exercicio de seu emprego, soffrerá a multa de quatro a dezeseis mil réis, e os que desobedecerem aos inspectores de que trata o art.35 §§ 1.° e 2.° no desempenho de seus deveres, soffrerá a metade da multa estabelecida neste artigo.
Art. 70. - Quando as pessoas condemnadas a multa não puderem pagar por nimia pobreza, serão ellas substituidas por prisão, na razão de um dia por mil réis.
Art. 71. - As multas serão impostas pelo fiscal, que mandará lavrar pelo secretario ou pelo porteiro um auto especial, declarando o nome do infractor, a natureza da infracção, o dia em que teve lugar e es testemunhas, que a presenciaram, devendo estas assignar o auto quando estejam presentes. Nesse mesmo auto declarará o fiscal o artigo da postura infringida, e a quantia em que fôr multado o infractor, quando a multa tiver maximo e minimo.
Art. 72. - Na imposição da multa quando ella não fôr fixa, o fiscal concederá para a applicação do maximo, a maior ou menor gravidade da infracção, e as posses do infractor. O termo medio será a metade da quantia que produzir pela somma do maximo e minimo.
Art. 73. - Tudo aquelle que sendo multado pagar amigavelmente, terá o rebate da quinta parte, e os que não o fizerem sem procedimento judicial, não terão rebate algum.
Art. 74. - Quando o multado não pagar a multa amigavelmente, o procurador apresentará o auto de que trata o art. 71 á auctoridade judiciaria competente, e requererá sua imposição. Se a pena da infracção fôr de multa e prisão, em todo o caso o procurador procederá pela maneira acima indicada.
Art. 75. - Quando a pena fôr pecuniaria, e recahir sobre escravos, filhos familias ou pupillos, o senhor, pae, tutor ou curador será o responsavel.
Art. 76. - Todas as duvidas que occorrerem sobre alinhamento serão decididas pela camara municipal a repuerimento do armador ou do proprietario.
Art. 77. - O fiscal nos intervallos das sessões é auctorisado a conceder todas as licencas ele que tratam estas posturas, com excepção daquellas, em cujo artigo se declara que fica reservada a camara.
Art. 78. - As multas estabelecidas para cada um dos artigos destas posturas, poderão ser duplicadas nas reincidencias até a quantia de cem mil réis e prisão.
Art. 79. - Ficam revogadas, toda a postura, accordão e provimentos que até o presente região este municipio.
Mando portanto á todas as Auctoridades, a quem o conhecimento e execução da referida Resolução pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente, como n'ella se contém.
O Secretario desta Provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no Palacio do Governo de São Paulo aos quatro dias do mez de Maio de mil oitocentos e sessenta e cinco.

( L. S. )

JOÃO CRISPINIANO SOARES.

Para Vossa Excellencia vêr

Candido Augusto Rodrigues de Vasconcellos a fez.

Publicada na Secretaria do Governo de São Paulo aos quatro dias do mez de Maio de mil oito centos e sessenta e cinco.

O official-maior servindo de secretario

Firmino José Barboza.