LEI N. 15, DE 18 DE MARÇO DE 1865

O Doutor João Crispiniano Soares, do Conselho de S M. O Imperador e Presidente da Provincia de São Paulo etc.etc.etc. Faço saber a todos os seus habitantes, que a Assembléa Legislativa Provincial decretou e eu sanccionei a Lei seguinte:

Artigo unico. - A freguezia de Cajurú, do municipio de Batataes, e a de S.Carlos do Pinhal ficam elevadas á cathegoria de villas, subsistindo as divisas actuaes desta ultima: revogadas as disposições em contrario.
Mando portanto a todas as Auctoridades, a quem o conhecimento e execução da referida Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente, como n'ella se contém. O Secretario desta Provincia a faça imprimir, publicar, e correr. Dada no Palacio do Governo de S. Paulo aos desoito dias do mez de Março de mil oitocentos e sessenta e cinco.

(L.S.) João Crispiniano Soares.

Carta de Lei pela qual Vossa Excellencia manda executar o decreto da Assembléa Legislativa Provincial, que houve por bem sanccionar, elevando a freguezia de Cajurú do municipio de Batataes e a de São Carlos do Pinhal á cathegoria de villas, subsistindo as divisas actuaes desta ultima, como acima se declara.

Para Vossa Excellencia vêr

Candido Augusto Rodrigues de Vasconcellos a fez.

Publicada na Secretaria do Governo de São Paulo aos desoito dias do mez de Março de mil oitocentos e sessenta e cinco.

João Carlos da Silva Telles.