LEI N. 15, DE 18 DE MARÇO DE 1865
O Doutor João Crispiniano Soares, do Conselho de S M. O
Imperador e Presidente da Provincia de São Paulo etc.etc.etc.
Faço saber a todos os seus habitantes, que a Assembléa
Legislativa Provincial decretou e eu sanccionei a Lei seguinte:
Artigo unico. - A freguezia de Cajurú, do municipio de
Batataes, e a de S.Carlos do Pinhal ficam elevadas á cathegoria
de villas, subsistindo as divisas actuaes desta ultima: revogadas as
disposições em contrario.
Mando portanto a todas as Auctoridades, a quem o conhecimento e
execução da referida Lei pertencer, que a cumpram e
façam cumprir tão inteiramente, como n'ella se
contém. O Secretario desta Provincia a faça imprimir,
publicar, e correr. Dada no Palacio do Governo de S. Paulo aos desoito
dias do mez de Março de mil oitocentos e sessenta e cinco.
(L.S.) João Crispiniano Soares.
Carta de Lei pela qual Vossa Excellencia manda executar o decreto da
Assembléa Legislativa Provincial, que houve por bem sanccionar,
elevando a freguezia de Cajurú do municipio de Batataes e a de
São Carlos do Pinhal á cathegoria de villas, subsistindo
as divisas actuaes desta ultima, como acima se declara.
Para Vossa Excellencia vêr
Candido Augusto Rodrigues de Vasconcellos a fez.
Publicada na Secretaria do Governo de São Paulo aos desoito dias
do mez de Março de mil oitocentos e sessenta e cinco.
João Carlos da Silva Telles.