LEI N.16, DE 18 DE MARÇO DE 1865

 

O Doutor João Crispiniano Soares, do Conselho de S M.O Imperador e Presidente da Provincia de São Paulo etc etc. etc. Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléa Legislativa Provincial decretou e eu sanccionei a Lei seguinte : 

Artigo unico.  As divisas entre as freguezias de Itaquaquecetuba e Penha de França ficam estabelecidas do modo seguinte : pelo rio do Tanquinho acima, a passar pela fazenda do Itahim, descendo pelo mesmo rio até o rio Três pontes ; e deste até terminar no rio Tieté.
Ficam revogadas as disposições em contrario.
Mando portanto a todas as Auctoridades, a quem o conhecimento e execução da referida Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nella se contém. O Secretario desta Provincia a faça imprimir, publicar e correr. Dada no Palacio do Governo de São Paulo aos dezoito dias do mez de Março de mil oitocentos e sessenta e cinco. 

(L.S.) João Crispiniano Soares

Carta de Lei pela qual Vossa Excellencia manda executar o decreto da Assembléa Legislativa Provincial, que houve por bem sanccionar, estabelecendo as divisas entre as freguezias de Itaquaquecetuba e Penha de França, como acima se declara. 

Para Vossa Excellencia vêr

Candido Augusto Rodrigues de Vasconcellos a fez. Publicada na Secretaria do Governo de São Paulo aos dezoito dias do mez de Março de mil oitocentos e sessenta e cinco.

João Carlos da Silva Telles.