
LEI N.16, DE 18 DE MARÇO DE 1865
O Doutor João Crispiniano Soares, do Conselho de S M.O Imperador e Presidente da Provincia de São Paulo etc etc. etc. Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléa Legislativa Provincial decretou e eu sanccionei a Lei seguinte :
Artigo unico. As divisas entre as freguezias de
Itaquaquecetuba e Penha de França ficam estabelecidas do modo
seguinte
: pelo rio do Tanquinho acima, a passar pela fazenda do Itahim,
descendo pelo mesmo rio até o rio Três pontes ; e deste
até terminar no
rio Tieté.
Ficam revogadas as disposições em contrario.
Mando portanto a todas as Auctoridades, a quem o conhecimento e
execução da referida Lei pertencer, que a cumpram e
façam cumprir tão
inteiramente como nella se contém. O Secretario desta Provincia
a faça
imprimir, publicar e correr. Dada no Palacio do Governo de São
Paulo
aos dezoito dias do mez de Março de mil oitocentos e sessenta e
cinco.
(L.S.) João Crispiniano Soares
Carta de Lei pela qual Vossa Excellencia manda executar o decreto da
Assembléa Legislativa Provincial, que houve por bem sanccionar,
estabelecendo as divisas entre as freguezias de Itaquaquecetuba e Penha
de França, como acima se declara.
Para Vossa Excellencia vêr
Candido Augusto Rodrigues de Vasconcellos a fez. Publicada na
Secretaria do Governo de São Paulo aos dezoito dias do mez de
Março de
mil oitocentos e sessenta e cinco.
João Carlos da Silva Telles.