O Doutor João Crispiniano Soares, do Conselho de S.M O Imperador, Presidente da Provincia de São Paulo, etc. etc. etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléa Legislativa Provincial, sobre proposta da Camara Municipal da Villa de S. Bento de Sapucahy-mirim, decretou a Resolução seguinte:
EMENDA AOS A RTIGOS DE POSTURA DA CAMARA MUNICIPAL DA VILLA DE S. BENTO DE SAPUCAHY-MIRIM
Art. 11. - E' prohibido correr a cavallo, e amansar animaes nas ruas, tanto da villa como das suas freguezias.
O contraventor será multado em cinco mil réis, e suffrerá tres dias de cadêa, ou mais cinco mil réis em lugar de cada dia de prisão; é tambem prohibido conservar nas ruas gado bravo, e caso seja ahi encontrada alguma rez, o fiscal apprehenderá impondo a multa de cinco mil réis a seu dono, que também sofrerá tres dias de cadêa, ou cinco mil réis em lugar de cada dia que dever ser preso"; e quando por ventura não appareça dono da rez, o fiscal o fará recolher em um bom pasto por espaço de trinta dias, e affixará logo editaes. declarando que findo este praso, será arrematada para indemnisação da multa e mais despezas
Art. 26. - Os propreetarios não poderão impedir que sejam abertas estradas municipaes em suas terras, logo que por louvação, sejam indemnisados dos damnos causados, e quando a isto se neguem incorrerão na multa de vinte mil réis sendo sempre Obrigados a consentir na referida abertura
Ao art. 27. - Não poderão os proprietarios impedir a tirada de materiaes para construcção das estradas mucipaes,desde que sejam indemnizados por louvação do valor destes materiaes,e quando se neguem incorrerão na multa de vinte mil réis,sendo sempre obrigados a consentir n'aquella extracção.
Ao art. 38 - do capitulo 1.º - E' prohibido pôr ou deixar vagar animaes de qualquer especie em plantações,e terrenos alheios, sendo o dono obrigado a pagar nesta acto o damno causado,3 e incorrerá tambem na multa de cinco mil réis por cabeça depois de avisados por duas vezes ao pé de testemunhas, sendo os ditos animaes levados para o curral do conselho, donde o dono os poderá tirar pagando primeiramente a multa,damno e despezas ; e quando o dono não compareça,serão arrematados no fimde dez dias, lavran- do para isso o fiscal um edital na occasião da apprehensão,que será affixado no lugar do costumo.
Mando portanto, a todas,as Auctoridades, a quem o conhecimento e execução da referida Resolução pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nella se contem.
O Secretario desta Provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no Polacio do Governo de São Paulo, aos desoito dias do mez de Março de mil oito centos e sessenta e cinco.
(L.S.)
JOÃO CRISPINIANO SOARES
Para Vossa Excellencia vêr
Candido Augusto Rodrigues de Vasconcellos a fez.
Publicada na Secretaria do Governo de São Paulo aos dezoito dias do mez da Março de mil oitocentos e sessenta e cinco.
João Carlos da Silva Telles.