Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 17, DE 18 DE MARÇO DE 1865

EMENDA OS ARTIGOS DE POSTURAS DA CÂMARA MUNICIPAL DA VILA DE SÃO BENTO DE SAPUCAHY-MIRIM

O Doutor João Crispiniano Soares, do Conselho de S.M O Imperador, Presidente da Provincia de São Paulo, etc. etc. etc.

Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléa Legislativa Provincial, sobre proposta da Camara Municipal da Villa de S. Bento de Sapucahy-mirim, decretou a Resolução seguinte:

EMENDA AOS A RTIGOS DE POSTURA DA CAMARA MUNICIPAL DA VILLA DE S. BENTO DE SAPUCAHY-MIRIM

Art. 11. - E' prohibido correr a cavallo, e amansar animaes nas ruas, tanto da villa como das suas freguezias.
O contraventor será multado em cinco mil réis, e suffrerá tres dias de cadêa, ou mais cinco mil réis em lugar de cada dia de prisão; é tambem prohibido conservar nas ruas gado bravo, e caso seja ahi encontrada alguma rez, o fiscal apprehenderá impondo a multa de cinco mil réis a seu dono, que também sofrerá tres dias de cadêa, ou cinco mil réis em lugar de cada dia que dever ser preso"; e quando por ventura não appareça dono da rez, o fiscal o fará recolher em um bom pasto por espaço de trinta dias, e affixará logo editaes. declarando que findo este praso, será arrematada para indemnisação da multa e mais despezas
Art.  26. - Os propreetarios não poderão impedir que sejam abertas estradas municipaes em suas terras, logo que por louvação, sejam indemnisados dos damnos causados, e quando a isto se neguem incorrerão na multa de vinte mil réis sendo sempre Obrigados a consentir na referida abertura
Ao art. 27. - Não poderão os proprietarios impedir a tirada de materiaes para construcção das estradas mucipaes,desde que sejam indemnizados por louvação do valor destes materiaes,e quando se neguem incorrerão na multa de vinte mil réis,sendo sempre obrigados a consentir n'aquella extracção.
Ao art. 38 - do capitulo 1.º - E' prohibido pôr ou deixar vagar animaes de qualquer especie em plantações,e terrenos alheios, sendo o dono obrigado a pagar nesta acto o damno causado,3 e incorrerá tambem na multa de cinco mil réis por cabeça depois de avisados por duas vezes ao pé de testemunhas, sendo os ditos animaes levados para o curral do conselho, donde o dono os poderá tirar pagando primeiramente a multa,damno e despezas ; e quando o dono não compareça,serão arrematados no fimde dez dias, lavran- do para isso o fiscal um edital na occasião da apprehensão,que será affixado no lugar do costumo.
Mando portanto, a todas,as Auctoridades, a quem o conhecimento e execução da referida Resolução pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nella se contem.
O Secretario desta Provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no Polacio do Governo de São Paulo, aos desoito dias do mez de Março de mil oito centos e sessenta e cinco.

(L.S.)

JOÃO CRISPINIANO SOARES

Para Vossa Excellencia vêr

Candido Augusto Rodrigues de Vasconcellos a fez.

Publicada na Secretaria do Governo de São Paulo aos dezoito dias do mez da Março de mil oitocentos e sessenta e cinco.

João Carlos da Silva Telles.