LEI N. 18, DE 28 DE MARÇO DE 1865

O Doutor João Crispiniano Soares, do Conselho de S.M.O Imperador, e Presidente da Provincia de São Paulo etc. Faço saber todos a os seus habitantes, que a Assembléa Legislativa Provincial decretou e eu sanccionei a Lei seguinte :
Art. 1.º - Fica creado o officio segundo tabellião do publico judicial e notas no termo da cidade de Campinas.
Art. 2.° - Ficam revogadas as disposições em contrario.
Mando portanto a todas as Auctoridades, a quem o conhecimento e execução da referida Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente, como n'ella se contém. O Secretario desta Provincia a faça imprimir, publicar, e correr. Dada no Palacio do Governo de S. Paulo aos e vinte oito dias do mez de Março de mil oitocentos e sessenta e cinco.

(L.S.) João Crispiniano Soares.

Carta de Lei pela qual Vossa Excellencia manda executar o decreto da Assembléa Legislativa Provincial, que houve por bem sanccionar, creando o officio de segundo tabellião do publico judicial e notas no termo da cidade de Campinas, como acima se declara.

Para Vossa Excellencia vêr

Julio Nunes Ramalho da Luz a fez.

Publicada na Secretaria do Governo de S. Paulo aos vinte e oito dias do mez de Março de mil oitocentos e sessenta e cinco.

João Carlos da Silva Telles.