
LEI N. 18, DE 28 DE MARÇO DE 1865
O Doutor João Crispiniano
Soares, do Conselho de S.M.O Imperador, e Presidente da Provincia de
São Paulo etc. Faço saber todos a os seus habitantes, que
a Assembléa Legislativa Provincial decretou e eu sanccionei a
Lei seguinte :
Art. 1.º - Fica creado o officio segundo tabellião
do publico judicial e notas no termo da cidade de Campinas.
Art. 2.° - Ficam revogadas as disposições em
contrario.
Mando portanto a todas as Auctoridades, a quem o conhecimento e
execução da referida Lei pertencer, que a cumpram e
façam cumprir tão inteiramente, como n'ella se
contém. O Secretario desta Provincia a faça imprimir,
publicar, e correr. Dada no Palacio do Governo de S. Paulo aos e vinte
oito dias do mez de Março de mil oitocentos e sessenta e cinco.
(L.S.) João Crispiniano Soares.
Carta de Lei pela qual Vossa Excellencia manda executar o decreto da
Assembléa Legislativa Provincial, que houve por bem sanccionar,
creando o officio de segundo tabellião do publico judicial e
notas no termo da cidade de Campinas, como acima se declara.
Para Vossa Excellencia vêr
Julio Nunes Ramalho da Luz a fez.
Publicada na Secretaria do Governo de S. Paulo aos vinte e oito dias do
mez de Março de mil oitocentos e sessenta e cinco.
João Carlos da Silva Telles.