LEI N. 23, DE 28 DE MARÇO DE 1865

O Doutor João Crispiniano Soares, do Conselho de S.M.O Imperador, e Presidente da Provincia de São Paulo etc. Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléa Legislativa Provincial decretou e eu sanccionei a Lei seguinte:
Artigo unico.  A gratificação concedida pelo art. 6. ° § 1.° da lei n.2 de 21 de Março de 1860, não poderá ser exigida quando a prisão fôr feita dentio das povoações, pelas patrulhas, rondas e guardas, encarregadas da policia das mesmas povoações; revogadas as disposições em contrario.
Mando portanto a todas as Auctoridades a quem o conhecimento e execução da referida Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente, como nella se contém.O Secretario desta Provincia a faça imprimir, publicar e correr. Dada no Palacio do Governo de São Paulo aos vinte e oito dias do mez de Março de mil oito centos e sessenta e cinco.

(L.S.)   

JOÃO CRISPINIANO SOARES                                                                                                                    

Carta de Lei pela qual Vossa Excellencia manda executar o decreto da Assembléa Legislativa Provincial, que houve por bem  sanccionar, declarando que a gratificação concedida pelo art 6. ° § 1.° da lei n. 2 de 21 de Março do 1860, não poderá ser exigida quando a prisão fôr feita dentro das povoações, pelas patrulhas, rondas e guardas encarregadas da policia das mesmas povoações, como acima se declara.

Para Vossa Excellencia vêr

Julio Nunes Ramalho da Luz a fez.

Publicada na Seeretaria do Governo de São Paulo aos vinte oito dias do mez de Março de mil oito centos e sessenta e cinco.

João Carlos da Silva Telles.