
LEI N. 23, DE 28 DE MARÇO DE 1865
O
Doutor João Crispiniano Soares, do Conselho de S.M.O Imperador,
e Presidente da Provincia de São Paulo etc. Faço saber a
todos os seus habitantes que a Assembléa Legislativa Provincial
decretou e eu sanccionei a Lei seguinte:
Artigo unico. A gratificação concedida pelo
art. 6. ° § 1.° da lei n.2 de 21 de Março de 1860,
não poderá ser exigida quando a prisão fôr
feita dentio das povoações, pelas patrulhas, rondas e
guardas, encarregadas da policia das mesmas povoações;
revogadas as disposições em contrario.
Mando portanto a todas as Auctoridades a quem o conhecimento e
execução da referida Lei pertencer, que a cumpram e
façam cumprir tão inteiramente, como nella se
contém.O Secretario desta Provincia a faça imprimir,
publicar e correr. Dada no Palacio do Governo de São Paulo aos
vinte e oito dias do mez de Março de mil oito centos e sessenta
e cinco.
(L.S.)
JOÃO CRISPINIANO SOARES
Carta de Lei pela qual Vossa Excellencia manda executar o decreto da
Assembléa Legislativa Provincial, que houve por bem
sanccionar, declarando que a gratificação concedida pelo
art 6. ° § 1.° da lei n. 2 de 21 de Março do 1860,
não poderá ser exigida quando a prisão fôr
feita dentro das povoações, pelas patrulhas, rondas e
guardas encarregadas da policia das mesmas povoações,
como acima se declara.
Para Vossa Excellencia vêr
Julio Nunes Ramalho da Luz a fez.
Publicada na Seeretaria do Governo de São Paulo aos vinte oito
dias do mez de Março de mil oito centos e sessenta e cinco.
João Carlos da Silva Telles.