LEI N. 29, DE 28 DE MARÇO DE 1865

O Doutor João Crispiniano Soares, do Conselho de S. M. O Imperador e Presidente da Provincia de S.Paulo etc.etc.etc. Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléa Legislativa Provincial decretou e eu sanccionei a Lei seguinte :

Artigo unico. - O actual director da casa de correcção desta provincia vencerá além dos seus ordenados mais a quantia de seis centos mil réis annuaes, pelos trabalhos de engenharia da mesma casa, que estão a seu cargo. Revogadas as disposições em contrario.
Mando portanto á todas as Auctoridades, a quem o conhecimento e execução da referida Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente, como n'ella se contém. O Secretario desta Provincia a faça imprimir, publicar e correr. Dada no Palacio do Governo de São Paulo aos vinte e oito dias do mez de Março de mil oitocentos e sessenta e cinco.

(L.S.)

JOÃO CRISPIIANO SOARES.

Carta de Lei pela qual Vossa Excellencia manda executar o decreto da Assembléa Legislativa Provincial, que houve por bem sanccionar, dando mais ao actual director da casa de correcção desta cidade a quantia de seiscentos mil réis annuaes além de seus ordenanados, como acima se declara.

Para Vossa Excellencia vêr

Candido Augusto Rodrigues de Vasconcellos a fez.

Publicada na Secretaria do Governo de S. Paulo aos vinte e oito dias do mez de Março de mil oito centos e sessenta e cinco.

João Carlos da Silva Telles.