
LEI N. 29, DE 28 DE MARÇO DE 1865
O Doutor João Crispiniano
Soares, do
Conselho de S. M. O Imperador e Presidente da Provincia de S.Paulo
etc.etc.etc. Faço saber a todos os seus habitantes que a
Assembléa
Legislativa Provincial decretou e eu sanccionei a Lei seguinte :
Artigo unico. - O actual
director da casa de correcção desta
provincia vencerá além dos seus ordenados mais a quantia
de seis centos
mil réis annuaes, pelos trabalhos de engenharia da mesma casa,
que
estão a seu cargo. Revogadas as disposições em
contrario.
Mando portanto á todas as Auctoridades, a quem o conhecimento e
execução da referida Lei pertencer, que a cumpram e
façam cumprir tão
inteiramente, como n'ella se contém. O Secretario desta
Provincia a
faça imprimir, publicar e correr. Dada no Palacio do Governo de
São
Paulo aos vinte e oito dias do mez de Março de mil oitocentos e
sessenta e cinco.
(L.S.)
JOÃO CRISPIIANO SOARES.
Carta de Lei pela qual Vossa Excellencia manda executar o decreto da
Assembléa Legislativa Provincial, que houve por bem sanccionar,
dando
mais ao actual director da casa de correcção desta cidade
a quantia de
seiscentos mil réis annuaes além de seus ordenanados,
como acima se
declara.
Para Vossa Excellencia vêr
Candido Augusto Rodrigues de Vasconcellos a fez.
Publicada na Secretaria do Governo de S. Paulo aos vinte e oito dias do
mez de Março de mil oito centos e sessenta e cinco.
João Carlos da Silva Telles.