Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 3, DE 10 DE MARÇO DE 1865

MANDA PUBLICAR E EXECUTAR OS ARTIGOS DE POSTURAS DA CÂMARA MUNICIPAL DA CIDADE DA LIMEIRA

Doutor João Crispiniano Soares, do Conselho de S.M. O Imperador, e Presidente da Provincia de São Paulo etc.

Faço saber a todos os seus habitantes, que a Assembléa Legislativa Provincial, sobre proposta da Camara Municipal da Cidade da Limeira, decretou a Resolução seguinte: 

TITULO I

ELEGANCIA, ARRUAMENTO E ORDEM EXTERNA DOS EDIFICIOS

Art. 1.º - Todas as ruas que forem abertas dentro dos limites desta cidade e freguezia de Pirassununga, e outras que para o futuro se estabelecerem neste municipio, terão a largura de 60 palmos.
Art. 2.º - Nenhum prédio será edificado, ou reedificado com demolição da frente, sem que se requeira ao fiscal para com o arruador fazerem o competente arruamento, pelo que perceberá este 2$000 do proprietario. O infractor será multado em 20$000 e mandar fazer a demolição a expensas do mesmo.
Art. 3.º - Os arruamentos serão feitos pelo arruador com assistencia do fiscal e porteiro.
Art. 4.º - De hoje em diante não são admittidos beccos dentro dos limites da povaação, mas sim ruas e travessas. O infractor soffrerá a multa de 20$000.
Art. 5.º - Nenhum prédio será edificado sem ter pelo menos 18 palmos de altura contados da soleira á cimalha ; sendo de sobrado terá 18 palmos do primeiro andar até a cimalha, e se tiver segundo andar este deverá ter 16 palmos pelo menos, as janellas e portas 12 de altura e 5 de largura pelo menos, marcados externamente pelo fiscal, um mestre carpinteiro e outro pedreiro ; os edificios terão uniformidade e simetria tanto nas janellas como nos intervallos, e collocação d'ellas. O infractor deste artigo fica sujeito ás penas do art 2. º
Art. 6.º - Fica inteiramente prohibidas as construcções de meia agoa em frente das ruas, travessas ou praças desta cidade e freguezia de Pirassununga.
Art. 7.º - Ficam igualmente prohibidas as cobertas de capim ou sapé dentro dos limites da povoação, de casas, varandas, estrebarias e cercados de qualquer natureza que sejam, pagando o infractor a multa de 20$000.
Art. 8.º - Os prédios actualmente existentes, e os que se edificarem serão calçados nas testadas com 10 palmos de largura, devendo ellas ser feitas conforme o nivelamento, evitando-se o menor resalto. O infractor pagará 10$000 de multa, sendo além disso no segundo caso obrigado a demolição.
Art. 9.º - Todo o proprietario será obrigado a retocar e caiar as frentes das casas, e muros comprehendidos entre casas, e em seguida destas as situadas nas ruas publicas de dous em dous annos ; o que não o fizer dentro do praso de seis mezes contados do edital do fiscal, será multado em 10$000, e poderá ser feito o serviço pelo fiscal, á sua custa.

TITULO II

DAS RUAS E PRAÇAS

Art. 10. - Depositar sem licença do fiscal nas ruas e praças materiaes ou quaesquer objectos, que estorvem o transito, e que são perniciosos a saude publica, e mesmo com licença, se tomarem mais de metade da rua ; multa de 8$000. Se materiaes, andaimes, etc. forem necessarios para construcção ou reparo de algum edificio, o dono da obra tendo toda a cautella em não embaraçar o transito publico, fica obrigado nas noites escuras a conservar uma luz até ás 10 horas. Os infractores serão multados em 2$000 por noite até apresentarem a referida luz.
Art. 11. - O proprietario ou inquilino que não capinar as testadas de suas casas nos mezes de Março, Julho e Novembro, precedendo aviso do fiscal, será multado em 6$000 pela primeira vez e 8$000 na reincidencia.
Art. 12. - Todo aquelle que nas ruas e praças lançar louça, vidros, ferros, ossos e lixo, será multado em 2$000 e 4$000 nas reincidencias.
Art. 13. - Todo aquelle que sem licença da camara levantar nas ruas e praças, amphiteatros, barracas, castellos e outras construcções para espectaculos, pagará 30$000 de multa. Percebendo lucros o auctor do divertimento, pagará o imposto de 30$000 por cada espectaculo.

TITULO III

SEGURANÇA E COMMODIDADE PUBLICA

Art. 14. - Todo o proprietario é obrigado a demolir ou reparar os prédios ruinosos ; se não o fizer dentro de oito dias, depois de intimado pelo fiscal, este mandal-o-ha demolir. O infractor será multado em 30$000 e obrigado a despeza que se fizer na dita demolição.
Art. 15. - Fica prohibido tirar-se arêa e terra nas ruas e praças: o infractor será multado em 10$000.
Art. 16. - Os cães que forem encontrados nas ruas e praças desta cidade e freguezia de Pirassununga, serão mortos, salvo os perdigueiros, cujos donos os poderão conservar, tirando licença annual da camara, pela qual pagarão 2$000, obrigados ainda a trazerem os ditos cães assignalados para serem conhecidos.
E' prohibido ter porcos, cabritos e carneiros vagando pelas ruas; os infractores pagarão de multa 2$000 por cabeça,exceptuadas as cabras de leite que alimentarem crianças, devendo porém ser assignaladas.
Art. 17. - Ninguem poderá correr a cavallo dentro dos limites da cidade, e mais povoações, e nem mesmo devagar pelos passeios ao pé das casas. O infractor soffrerá a multa de 10$000 ; sendo pessoa desconhecida ser lhe-ha embargado o animal até pagar a multa, e se fôr escravo será recolhido a cadêa por cinco dias, salvo se seu senhor quizer antes pagar a multa.
Art. 18. - Fica prohibido expôr a venda nas ruas e praças dentro dos limites das povoações, tropas de animaes soltos, vaccum, muar, ou cavallar, amansar para cavalgadura, e conservar qualquer animal amarrado á porta das casas, ou de modo que vede o transito publico. O infractor no primeiro caso será multado em 30$000 e 10$ nos dous ultimos.
Art. 19. - O fogueteiro que armar fogos de cujas peças se desprendam buscapés, e todos aquelles que soltarem ou fabricarem buscapés, serão multados em 15$000
Art. 20. - Caçar em terrenos alheios, fazendas ou situações sem licença dos respectivos donos, multa de 10$000. Exceptua-se a caçada com cães, que soltos em terras proprias, ou outras, para que obtiverem licença, passarem em seguimento de caça para outro terreno.
Art. 21. - Toda a pessoa que tiver terrenos por onde passem agoas correntes de servidão publica, será obrigado a tel-as sempre livre de estorvos, para darem livre transito ás mesmas. O infractor pagará a multa de 20$000.
Art. 22. - Ninguem poderá queimar roçadas, feitaes ou capoeiras desde 11 de Agosto até Novembro havendo secca, sem communicar aos seus visinhos proximos, fazendo um aceiro de 20 palmos de largo, sob pena de 20$000 de multa e oito das de prisão, além do damno causado.
Art. 23. - Toda a pessoa que na casa de sua morada consentir ajuntamento para dançar, ou banquetes em que entrem escravos ; será multada em 15$000 e punida com tres dias de prisão.
Art. 24. - Negar qualquer auxilio que se possa prestar para apagar incendios em casas de lavoura, multa de 15$000. O fiscal dará todas as providencias para atalhal-o, participando immediatamente a auctoridade policial que mais proxima estiver para coadjuval-o.
Art. 25. - As carreiras de cavallos só poderão ter lugar, quando para ellas se obtiver licença da camara, que a concederá á vista das condições rasoaveis, que apresentarem os directores, mediante a quantia de 10$000, obrigado a participarem a auctoridade com antecedencia para que possa providenciar. Os infractores serão multados em 30$000.

TITULO IV

TRANSITO PUBLICO

Art. 26. - Os caminhos deste municipio, terão pelo menos quarenta palmos de largura, ficando vinte no centro limpos ; os caminhos que prestarem servidão até tres moradores, ficam sujeitos a inspecção da camara ; as pontes e atterrados devem ter quinze palmos pelo menos de largura.
Art. 27. - A camara nomeará um inspector para cada caminho expedindo o competente titulo, devendo dito inspector fazer todos os concertos necessarios nos intervallos das facturas geraes das estradas; para isto dará ordens ao ajudante de secção que não é obrigado a trabalho. Cada inspector póde nomear tantos ajudantes quantas secções houverem de estradas.
Art. 28. - O inspector, recebendo as ordens do fiscal para a factura ou concerto dos caminhos, fará immediatamente a divisão do mesmo caminho em secções, de combinação com o mesmo fiscal, ou pessoa por elle encarregada, cujas secções comprehenderão maior ou menor extensão de terrenos, conforme sua natureza, qualidade e difficuldade dos reparos e concertos.
Art. 29. - Os moradores mais proximos do quartel onde tiverem de começar os trabalhos, serão oito dias antes intimados pelo inspector para fazerem o caminho no dia por elle marcado. Aquelle que não comparecer por si, ou deixar de mandar para o serviço seus escravos ou camaradas, será multado em 4$000 por pessoa e por cada dia. O trabalho a que são obrigados os municipes, será a factura do caminho, e nunca excederá a dez dias de serviço.
Art. 30. - O sitio ou fazenda em que habitarem até cinco pessoas do sexo masculino adultos, dará um, até dez dará dous, até 20 dará 4, até 40 dará 8, até 50 ou mais dará dez.
Art. 31. - Estreitar, tapar, ou mudar qualquer caminho de servidão, ainda sob o pretexto de encurtar ou melhorar sem prévia licença da camara ; multa de 150$000.
Art. 32. - Pôr em qualquer caminho, embora por elle não transitem carros, cerca de vara em lugar de porteira ou cancella, de modo a embaraçar o transito : multa de 5$000. As porteiras e cancellas deverão ser faceis de abrir.

TITULO V

AGRICULTURA E COMMERCIO

Art. 33. - Deixar animaes destruir lavouras, ou campos alheios, sendo vaccum, cavallar ou muar ; multa de 10$000 por cabeça, e sendo outra especie 6$000.
Art. 34. - Se o infractor tendo pago uma vez a multa referida, não tomar as cautellas necessarias, resguardando com vallo e cerca de lei, seus animaes, e continuarem estes a invadir a propriedade alheia, será novamente multado em 10$000 por cabeça, ficando salvo ao offendido o direito de pedir indemnisação.
Art. 35. - As lavouras nos suburbios desta cidade, beira de estradas ou campos de criar, deverão ser por seus donos resguardadas com vallo ou cercas de lei, para evitar que sejam devassados por animaes.
Art. 36. - Fica inteiramente prohibido deitar animaes affectados de qualquer molestia contagiosa, quer seja pelas ruas, campo ou outro qualquer lugar aberto. O infractor pagará a multa de 10$000.
Art. 37. - Ninguem poderá ter dentro das povoações egoas soltas. O infractor pagará a multa de 5$000.
Art. 38. - Fica prohibido caçar perdizes no tempo da procreação, isto é, nos mezes de Agosto a Janeiro. O infractor será multado em 15$000.
Art. 39. - Nenhuma casa de negocio se abrirá sem o competente alvará de licença da camara e depois de satisfeitas as taxas dos direitos respectivos. O infractor será multado em 15$000.
Art. 40. - Ninguem poderá vender neste municipio vinhos, genebras, agoardente do reino etc. e outros licores ou espiritos tanto estrangeiros como nacionaes, sem preceder licença da camara, pela qual pagará o imposto de 6$000. O infractor pagará a multa de 6$000.
Art. 41. - Os negociantes de joias, prata ou brilhantes dentro do municipio, pagarão 200$000 de licença por cada anno, se o negocio fôr em nome de sociedade, cada socio pagará essa quantia.Os infractores são sujeitos a multa de 30$000 e oito dias de prisão : esta licença é intransmissivel a outro.
Art. 42. - Todo o negociante de armazem ou venda, que vender fazendas, ferragens e miudezas de armarinho, pagará os mesmos impostos que pagarem as lojas de fazendas, além d'aquelles a que estão sujeitos ; sob pena de pagarem a multa de 15$000.
Art. 43. - Ficam sujeitos a disposição do art. 42, os negociantes de fazendas que venderem generos reconhecidos proprios de armazens. Art. 44. - Todo o negociante de fazendas, que novamente abrir negocio neste municipio, pagará de licença 20$000. O mascate porém pagará 100$000
Art. 45. - A licença sómente se considerará valida para a pessoa que requerer, e unicamente para os generos que designar na sua petição.
Art. 46. - Haverá um livro rubricado pelo presidente da camara onde serão registrados, devendo o registro constar das pessoas que obtiveram as licenças e suas residencias.
Art. 47. - Toda a pessoa que vender generos que devem ser medidos ou pesados, deverão ter as medidas e pesos necessarios e correspondentes aos generos que se venderem. O infractor será multado em 15$000.
Art. 48. - Fica marcado o mez de Janeiro de cada anno para as pessoas que tiverem pesos e medidas levarem estes a casa da camara para serem aferidos, por cujo trabalho pagará cada pessoa 1$000 e para conferil-os unicamente, se já tiverem aferidos 500 rs.
Art. 49. - Toda a pessoa que comprar e vender com pesos falsos ou dê menos fazenda do que aquella que se compra, sendo justificada a fraude pelo prejudicado, será multado em 30$000, que será metade para o denunciante, e outra metade para a camara, e os pesos e medidas serão tomados e levados a competente auctoridade para proceder como fôr de direito.
Art. 50. - Os pesos e medidas serão infalivelmente regulados pelo padrão da camara, e estarão sempre bem lavados e limpos ; soffrendo o infractor a pena de 2$000 de multa.
Art. 51. - Toda a pessoa que comprar objectos de valor a escravos, sem que estes lhe apresentem licença por escripto de seus senhores para vender será multado em 20$000. Não são comprehendidos neste artigo os escravos que venderem aos domingos e dias santos mantimentos no mercado, a titulo de quitanda, bem como aquelles escravos que costumam fazer suas vendas por ordem de seus senhores.
Art. 52. - Os generos ou comestiveis de primeira necessidade, como feijão, milho, arroz, farinha, aves, ovos, peixe, carne e toucinho etc. deverão ser expostos no mercado, onde poderão somente ser vendidos em primeiro lugar em pequenas porções. Os infractores serão multados em 10$000 e 24 horas de prisão.
Art. 53. - Todo aquelle que atravessar os generos acima indicados, e outros de primeira necessidade nos suburbios ou ao chegarem a povoação, será multado em 15$000, além de prisão por vinte e quatro horas.
Art. 54. - Fica designado o largo da matriz provisoriamente para servir de mercado, que durará até as duas horas da tarde, devendo ahi os generos ficar expostos á venda quatro horas, sem o que não poderão ser vendidos pelas ruas. O infractor pagará 15$ de multa.
Art. 55. - Toda a pessoa que vender generos damnificados de qualquer especie, será multada em 20$000, sendo além disso inutilisado todo o genero que não estiver perfeito.
Art. 56. - E' prohibido vender bebidas espirituosas a escravos. O infractor pagará 10$000 de multa.
Art. 57. - Todo o negociante ou qualquer pessoa que abrir sua casa de negocio depois das portas fechadas para vender ou comprar generos a escravos, será multado em 20$000. Não terá porém lugar a multa e pena levando o comprador a competente auctorisação de seu senhor, locatario, ou outra qualquer pessoa, sob cujas ordens esteja.
Art. 58. - Nenhum funileiro ou caldeireiro, não domiciliado no municipio, poderá exercer o seu officio, ou vender as suas obras de folha ou cobre sem pagar mensalmente á camara a quantia de 2$000 e os domiciliados 8$000 annuaes. O infractor será multado em 10$000 por cada vez que deixar de tirar licença no primeiro caso, e em segundo 20$000 por anno além da licença.
Art. 59. - Ninguem poderá matar gado para vender sem prévio aviso e exame do fiscal, ou de quem suas vezes fizer, sob pena de 10$000 de multa. Toda a pessoa que vender carne deteriorada, soffrerá a multa de 15$000 e oito dias de prisão, sendo mais inutilisada toda a carne que não estiver perfeita.
Art. 60. - O gado destinado ao consumo, será conduzido ao matadouro publico. O infractor será multado em 10$000.
Art. 61. - Os carros de qualquer especie que sejam de ganhadores deverão ser carimbados, e os seus donos pagarão annualmente de licença a quantia de 8$000. O infractor pagará mais a multa de 10$000. O carros de pessoas não domiciliadas no municipio, ficam sujeitos ao mesmo imposto. O infractor pagará a multa de 10$000 por cada vez que entrar na povoação.
Art. 62. - Os estalajadeiros e pessoas que dão comidas e casas a viandantes por dinheiro, são obrigados a conservar em lugar patente uma tabella com os preços das comidas, bebidas, leitos, rações para animaes e mais objectos que costumam fornecer a viandantes que hospedam, não podendo levar maior preço que o affixado na dita tabella, sob pena de 20$000 de multa, e constrangido a crear a dita tabella dentro de oito dias, e na reincidencia o dobro.

TITULO VI

TRANQUILIDADE E MORALIDADE PUBLICA

Art. 63. - Todo aquelle que em sua casa de negocio consentir ajuntamentos illicitos, danças indecentes etc. será multado em 20$000.
Art. 64. - Ficam inteiramente prohibidos os jogos chamados de parada ou azar nas casas publicas, sob pena de 30$000 de multa e oito dias de prisão, pena que soffrerão todas as pessoas que forem encontradas jogando na casa, inclusivè o dono d'ella.
Art. 65. - Os que jogarem com filhos familias, ou escravos, além de serem obrigados a restituirem o dinheiro que ganharem, serão multados em 30$000 e oito dias de cadêa.
Art. 66. - Todo aquelle que escrever ou pintar cousas indecentes, nas paredes, muros e portas, será multado em 10$000, em que incorrerá tambem o que mandar pintar.
Art. 67. - Aquellas pessoas que perturbarem o socego publico nas horas de silencio, com gestos, assoadas, vozerias etc. serão multados em 10$000. Estas horas deve entender se depois do toque de recolhida, vendas e portas fechadas.
Art. 68. - Fica prohibido a qualquer pessoa banhar-se em rio proximo, ou em outro qualquer lugar publico sem se vestirem com roupa propria, para não offenderen a moral publica. O infractor pogará a multa de 20$000. Na mesma pena incorrerão as pessoas, que consentirem seus escravos andarem quasi nús pelas ruas.
Art. 69. - E' prohibido as folias do Espirito Santo que não forem do municipio tirar esmolas ; sob pena de 30$000 de multa e oito dias de prisão.
Art. 70. - Não apresentarem a camara titulos para serem registrados os individuos que tenham qualquer profissão que no municipio queiram exercer, justificando identidade de pessoa, sendo desconhecida, quando taes titulos são dos que á camara devem ser apresentados ; multa de 20$,e privação do exercicio da profissão.
Art. 71. - Não prestar a pessoa a quem fôr exposta uma criança os necessarios soccorros, até que o fiscal tome d'ella conta, por participação que lhe façam, multa de 20$000.
Art. 72. - Dar sepultura a um cadaver antes de 24 horas do fallecimento, ou deixal o insepulto 54 horas depois, sem ser nos casos exceptuados, e por demora para os officios de justiça ; multa de 20$000 aos culpados.
Art. 73. - Sepultar, ou mandar sepultar em uma só cova dous cadaveres, ou abrir cova para sepultar com profundidade, menos de cinco palmos ; multa de 10$000.
Art. 74. - Não se abrirá catacumba ou sepultura para se depositar qualquer cadaver, sem que tenha decorrido dous annos de occupada; o infractor pagará a multa de 20$000.
Art. 75. - Ninguem poderá mandar sepultar escravos, ou outra qualquer pessoa envoltas em esteiras, mas sim bem amortalhadas : o infractor será multado em 10$000.

TITULO VII

SALUBRIDADE PUBLICA

Art. 76. - Todo o negociante que vender drogas venenosas a escravos, ou a pessoas desconhecidas, será multado em 30$000.
Art. 77. - O negociante que falsificar os generos expostos a venda, ou os conservar corruptos, além de os perder será multado em 30$000.
Art. 78. - Os padeiros que misturarem com a farinha de trigo, qualquer cousa que seja nociva a saude publica, serão multados em 30$000, e o pão inutilisado.
Art. 79. - Fica inteiramente prohibido enterrarem-se corpos dentro dos templos, o infractor será multado em 30$000, e tres dias de prisão.
Art. 80. - São prohibidos os dobres de sinos ; o infractor será multado em 10$000 e tres dias de prisão. Serão comtudo permittido até tres signaes, quando não houver epidemia.
Art. 81. - Achando-se na estrada ou em qualquer outro lugar algum cadaver corrupto, se fôr possivel enterrar-se-ha no sagrado, aliás no lugar mais proximo, erigindo-se ahi uma cruz á expensas da camara. Os fiscaes que faltarem a esse dever serão multados em 10$000.
Art. 82. - Attestando algum facultativo ou constando ter fallecido alguem de molestia contagiosa, será o corpo levado á sepultura em caixão bem fechado, e so fôr pessoa pobre que não possa vir em caixão, será o corpo bem envolto ; sendo multado o infractor em 20$ que n'esse caso será a pessoa encarregada do enterro.
Art. 83.  - Ter dentro de casa ou quintal agoas estagnadas, lixo etc. multa de 10$000.
Art. 84. - Todas as pessoas que residirem dentro do municipio, que ainda não estiverem vaccinadas, deverão comparecer no lugar designado pela camara, dia e hora, afim de receber o puz vaccinico, sob pena de 5$000 sobre o individuo livre e maior e sobre os paes, tutores, e curadores, ou senhores, quando menores, ou escravos.
Art. 85. - Findos os oito dias depois de praticada a vaccinação, deverão os vaccinados novamente comparecer, afim de se reconhecer dos effeitos da vaccina, e extrahir o puz para a propagação, salvo havendo justo impedimento, que será provado, sob pena de 5$000.
Art. 86. - E' inteiramente prohibido lavar-se roupa nos rios e fontes, de cujas agoas se faça uso domestico, devendo a lavagem ser feita em agoa que não tenha tal uso ; aliás tirar-se ha agua em vazilhas, para que a lavagem não torne o rio e fontes impuras.O infractor será multado em 10$000. Esta disposição e multa só terá lugar dentro dos limites da cidade e mais povoações. A disposição deste artigo é tambem applicavel aos chafarizes.

DISPOSIÇÕES DIVERSAS

Art. 87. - Ficam elevados os alvarás de licença para o secretario a 600 rs.
Art. 88. - Todo o individuo que chamado pelo fiscal para teste munhar alguma infracção de posturas se recusar lazel-o, será multado em 10$000, sendo immediatamente chamadas outras pessoas que assiguem o auto de recusa e infracção.
Art. 89. - Quando as violações de posturas forem acerca de objectos de orphaose ausentes,serão multa dos seus tutores ou administradores.
Art. 90. - N'aquelles casos em que as violações forem dentro das casas dos cidadãos, os fiscaes não procederão sem uma denuncia es cripta por algum visinho. Recebendo-a irão a casa mencionada, e pedirão faculdade para a inspeccionar, sendo-lhe negada, requererão a auctoridade policial. Essa inspecção será feita estando em casa o chefe da familia, ou quem suas vezes fizer.
Art. 91. - Os fiscaes desta cidade terá dez por cento do producto das multas arrecadadas.
Art. 92. - Todas as vezes que se provar perante a camara que o fiscal deixou de multar a alguem, tendo conhecimento do facto, ou por afeição, ou que multou injustamente, será multado em 10$000.
Art. 93. - Todo o empregado subalterno da camara municipal, que faltar a algum de seus deveres, sem motivos justificaveis, será multado em 10$000.
Art. 94. - Toda a pessoa que tiver terrenos e não os fechar de taipa ou cerca barreada e caiada no praso de um anno, pagará l0$000 de multa.
Art. 95. - Toda pena de prisão é remivel mediante dous mil réis diarios.
Art. 96. - Ficam revogadas todas as disposições em contrario.
Mando portanto a todas as Auctoridades a quem o conhecimento e execução da referida Resolução pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como n'ella se contém.
O Secretario desta Provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no Palacio do Governo de São Paulo aos dez dias do mez de Março de mil oitocentos e sessenta e cinco.

(L.S).

JOÃO CRISPINIANO SOARES.

Para Vossa Excellencia vêr

Benedicto Antonio Coelho Netto a fez.

Publicada na Secretaria do Governo de S. Paulo aos dez dias do mez de Março de mil oito centos e sessenta e cinco.

João Carlos da Silva Telles.