
LEI N. 30, DE 28 DE MARÇO DE 1865
O Doutor João Crispiniano
Soares, do
Conselho de S.M.O Imperador, e Presidente da Provincia de São
Paulo
etc. etc. etc. Faço saber a todos os seus habitantes que a
Assembléa
Legislativa Provincial decretou e eu sanccionei a Lei seguinte:
Artigo unico. - Ficam
annexadas:
A fazenda de Salvador de Oliveira Ayres, sita entre os rios Turvo e
Paranapanema, ora pertencente ao municipio do Capão Bonito do
Paranapanema, ao de Itapetininga.
A do Patezal pertencente a Bento Vieira de Moura, estabelecida nos
limites do municipio de Parahybuna ao de Caçapava.
A de D. Angelica Maria da Conceição, ora sita no
municipio de Mogy das Cruzes ao de Santa Branca.
A de Francisco Xavier de Assis Moura, ora pertencente ao municipio de
Caçapava ao de Taubaté.
A de Joaquim Candido Alves Nogueira, ora pertencente á freguezia
de Agoa Choca, ao municipio de Campinas.
A de João Baptista Almeida Prado, ora pertencente ao districto
da Limeira ao de S.João do Rio Claro.
A do Funil, pertencente a D.Maria Innocencia de Souza Queiroz, ora
pertencente ao municipio de Mogy-mirim ao da Limeira.
A do Bom Retiro, de Luiz de Mesquita Barros, ora pertencente ao
municipio de Porto Feliz, ao de Itú.
A de Agoa Branca, pertencente ao doutor Bento de Aguiar Barros, ora
pertencente a Araraquara, ao districto de S Carlos do Pinhal.
A parte de terras, pertencente aos herdeiros de Carlos José
Botelho,
comprehendida entie as cabeceiras dos ribeirões das Cobras e
Geraldo(a)no município do Rio Claro, ao de S.Carlos do Pinhal.
Revogadas as disposições em contrario.
Mando portanto a todas as Auctoridades a quem o conhecimento e
execução
da referida Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir
tão
inteiramente como n'ella se contém. O Secretario desta Provincia
a faça
imprimir, publicar e correr. Dado no Palacio do Governo de S. Paulo aos
vinte e oito dias do mez de Março de mil oito centos e sessenta
e
cinco.
(L.S.)
JOÃO CRISPINIANO SOARES.
Carta de Lei pela qual Vossa Excellencia manda execuTar o decreto da Assembléa Legislativa Provincial, qne houve por bem sanccionar, annexando a diversos municípios varias fazendas e terrenos pertencentes a outros, como acima se declara.
Para Vossa Excellencia vêr
Candido Augusto Rodrigues de Vasconcellos a fez
Publicada na Secretaria do Governo de São Paulo aos vinte e oito
dias do mez de Março de 1865.
João Carlos da Silva Telles.