O Doutor João Crispiniano Soares, do Conselho de S. M. O Imperador e Presidente da Provincia de São Paulo etc.
Faço saber a todos os seus habitantes, que a Assembléa Legislativa Provincial, sob proposta da Camara Municipal da Cidade do Rio Claro, decretou a Resolução seguinte :
REGULAMENTO PARA A DIRECÇÃO DAS OBRAS DA EGREJA MATRIZ DA CIDADE DO RIO CLARO
CAPITULO 'I
DA DIRECTORIA
Art. 1.° - A Directoria das obras da Igreja Matriz desta Cida- de se comporá de um Director, que será o Presidente da Camara Mu nicipal, ou quem suas vezes fizer; de um Secretario, de um Thesoureiro, de um Administrador, de um Procurador, e do Reverendo Vigario desta Parochia, ou de quem snas vezes fizer ; e de seu Coadjuctor competentemente provisionado
Art. 2.° - A eleição do Thesoureiro, Secretario, Administrador e Procurador será leita pelos Vereadores, conjunctamente com os membros da Directoria, os quaes serão convidados por officio do Presidente da Camara para tomar parte na eleição. A sua ausencia porém não impedirá que se proceda a eleição, uma vez que se achem presentes 5 Vereadores A eleição para membros da Directoria nunca pôde recahir em Vereadores, sob pena de nullidade.
Art. 3.° - A eleição mencionada no artigo antecedente, proceder-se-ha nos dias 1. °de Junho e Dezembro. Os eleitos servirão seis mezes, acontar-se do 1. ° de Janeiro e do 1. °de Julho.
Art. 4.° - A acta da eleição lançar se-ha n'um livro proprio, numerado e rubricado pelo Presidente da Camara. No mesmo livro se lançarão as actas das sessões da Directoria.
Art. 5.° - A' Directoria compete :
§ 1.° - Approvar todos os contractos que forem feitos pelo Administrator, quer com os mestres das obras, quer com os fornecedores de materiaes, não tendo os mesmos contractos vigor sem approvação da Directoria.
§ 2.° - Nomear um inspector para administrar as obras da Matriz, e marcar o seu salario, tudo mediante proposta do Administrador.
§ 3.° - Promover por todos os meios a seu alcance a colleta de fundos para as obras da Igreja Matriz, abrindo para esse fim subscripções, pedindo subvenções aos poderes Geral, Provincial ou Municipal, e empregando qualquer outro meio conveniente.
§ 4.° - Determinar aonde devem ser depositados esses fundos, emquanto nãe fór necessario o seu emprego.
§ 5.° - Dar o plano das obras da Igreja Matriz o qual deverá ser approvado pela Camara, bem como qualquer alteração do mesmo plano.
§ 6.° - Nomear quem sirva interinamente os cargos de Thesoureiro, Procurador e Administrador na fórma dos artigos oitavo, decimo e duodecimo.
Art. 6.° - A Directoria poderá deliberar, estando presentes quatro de seus membros Ella se reunirá no 1. ° de cada mez, no consistorio da Igreja Matriz, além das vezes que o Presidente julgar necessario : as reuniões serão presididas pelo Vigario, e em sua falta pelo Presidente da Gamara.
CAPITULO 'II
DO THESOUREIRO
Art. 7.° - Ao Thesoureiro compete :
§ 1.° - Fazer todos os pagamentos auctorisados pela Directoria.
§ 2.° - Conservar em seu poder os fundos pertencentes á obra da Igreja Matriz emquanto a Directoria não lhes der destino.
§ 3.° - Fazer a escripturação do livro caixa, no qual devem constar todas as sahidas e entradas de dinheiros.
Art. 8.° - O Thesoureiro será substituido pelos immediatos em votos na eleição para Thesoureiro, conforme a ordem da votação, e em sua talta por quem a Directoria nomear.
CAPITULO 'III
DO ADMINISTRADOR
Art. 9.° - Ao Administrador compete :
§ 1.° - Superintender sobre tudo quanto diz respeito a edificação da obra da Igreja Matriz.
§ 2.° - Fazer os contractos mencionados no art. 5. °§ 1. ° , os quaes só terão vigor depois da approvação da Directoria.
§ 3.° - Propôr a Directoria a recisão dos contractos prejudiciaes as obras da nova Matriz.
Art. 10. - O Administrador será, no exercicio de suas funcções, auxiliado pelo inspector mencionado no art.5. ° § 2. ° , será substituído pelo immediato em votos na eleição para Administrador, conforme a ordem da votação, e em sua falta, por quem a Directoria nomear.
CAPITULO 'IV
DO PROCURADOR
Art. 11. - Ao Procurador compete:
§ 1.° - Receber todos os dinheiros pertencentes a obra da nova Matriz.
§ 2.° - Promover as subscripções precisas, quando a Directoria julgue conveniente esse meio para a collecta de fundos.
§ 3.° - Entregar ao Thesoureiro todos os dinheiros recebidos na conformidade do '§ primeiro.
§ 4.° - Representar a Directoria em juizo e fóra d'elle, para o que nas questões judiciaes a Directoria lhe passará procuração assignada pelo Presidente e Secretario.
§ 5.° - Ter um livro de contas geraes escripturado ua devida forma, em que fará o lançamento de todos os dinheiros que receber ou entregar ao Thesoureiro.
Art. 12. - Em seu impedimento será substituido pelo Administrador ou quem suas vezes fizer.
CAPITULO 'V
DO SECRETARIO
Art. 13. - Compete ao Secretario:
§ 1.° - Lavrar as actas das sessões da Directoria, e fazer toda a correspondencia que lhe fòr ordenada por esta, pelo Vigario e Presidente.
Art. 14. - Em seus impedimentos será substituido pelo Secretario da Camara, ou quem suas vezes fizer.
CAPITULO 'VI
DOS OUTROS EMPREGADOS DO DIRECTORIO
Art. 15. - Ao Presidente compete :
§ 1.° - Rubricar todos os livros mencionados neste Regulamento.
§ 2.° - Convocar a Directoria, quando o Vigario, Procurador ou Administrador requisitarem a sua reunião.
Art. 16. - Ao Vigario compete presidir as sessões da Directoria.
CAPITULO 'VII
DAS CONTAS
Art. 17. - A Directoria prestará contas por intermedio do seu Procurador á Camara Municipal, em cada sessão ordinaria trimensal.
Art. 18. - As contas apresentadas só referirão aos tres mezes findos no primeiro dia do mez em que começaram as sessões da Camara.
Art. 19. - A Directoria que findar o seu tempo em Junho, será, não obstante, obrigada a prestar contas na sessão de Julho, e a que findar em Dezembro na sessão de Janeiro. Para este fim os livros e papeis da Directoria em exercicio lhe serão franqueados pelos respectivos empregados.
Art. 20. - As contas serão acompanhadas pelos livros da Directoria, que, comtudo, na ultima sessão diaria da sessão ordinaria deverão ser restituidos ao Procurador, que para as contas os receberá dos outros empregados da Directoria.
CAPITULO 'VIII
DISPOSIÇÕES GERAES
Art. 21. - Além dos livros mencionados nos outros artigos deste regulamento, haverá um, em que se deverá escrever este regulamento e todos os actos dos poderes Geral, Provincial ou Municipal relativos á obra da nova Matriz. No mesmo livro se lançarão as deliberações da Directoria, cuja execução se deverá prolongar, além do tempo em que a mesma Directoria servir. Selá escripturado pelo Secretario, em cujo poder estará.
Art. 22. - As deliberações da Directoria serão executadas, sendo assignadas cm nome da mesma pelo Vigario ou Presidente e Secretario.
Art. 23. - Nas actas da eleição exercerá o Secretario da Camara.
Art. 24. - A Directoria fica auctorisada, com plenos e illimitados poderes, sem excepcão de um só, para demandar e ser demandada como legitima procuradora das obras da nova Matriz.
Art. 25. - O Presidente apresentará cada semestre á Camara um relatorio sobre o estado das obras da nova Matriz, indicando as providencias que so deveião tomar para o rapido andamento das mesmas obras
Art. 26. - Ficam revogadas as disposições em contrario.
Mando por tanto a todas as Auctoridades a quem o conhecimento e execução da referida Resolução pertencer, que a cumpram e façam cumprir lão inteiramenle como nella contém.
O secretario desta Provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no Palacio do Governo de S.Paulo, aos vinle oito dias do mez de Março de mil oitocentos sessenta e cinco.
(L.S.)
JOÃO CRISPIANO SOARES.
Para Vossa Excellencia vêr
Julio Nunes Ramalho da Luz a fez.
Publicada na Secretaria do Governo de S. Paulo aos vinte e oito dias do mez de Março de mil oitocentos e sessenta e cinco.
João Carlos da Silva Telles.