O Doutor João Crispiniano Soares, do Conselho de S. M. O Imperador e Presidente da Provincia de São Paulo etc.
Faço saber a todos os seus habitantes, ejue a Assembléa Legislativa Provincial, sob proposta da Camara Municipal da Villa do Amparo, decretou a Resolução seguinte:
CODIGO DE POSTURAS DA VILLA DO AMPARO
TITULO I
ELEGANCIA, ARRUAMENTO E OUDEM DOS EDIFICIOS
Art. 1.º Todas as ruas que forem abertas dentro dos limites desta villa e mais povoações, que se estabelecerem neste municipio, terão a largura de 60 palmos.
Art. 2.º Nenhum predio será edificado ou reedificado com demolição da frente sem que se requeira ao fiscal, para com o arruador fazerem o competente arruamento, pelo que perceberá este 2$000 do proprietario.O infractor será multado em 30$000 e obrigado a demolir a obra, e não o fazendo, o fiscal fica autorisado para mandar fazer a demolição a expensas do infractor.
Art. 3.° Os arruamentos serão feitos pelo arruador com a assistencia do fiscal e porteiro.
Art. 4.° De hoje em diante não são admitidos beccos dentro dos limites da povoação mas sim ruas e travessas. O infractor soffrerá a pena de 30$000.
Art. 5.º Nenhum predio será edificado sem ter ao menos 18 palmos de altura, contados da soleira á cimalha ; e se tiver segundo andar, este deverá ter 16 palmos ao menos, as janellas e portas 12 de altura e 5 de largura pelo nenos, marcados externamente pelo fiscal, um mestre carpinteiro e outro pedreiro : os edificios terão uniformidade e simetria, tanto as portas e janellas. como nos intervallos e collocação dellas. O infractor deste artigo fica sujeito ás pensa do artigo 2.º.
Art. 6.° Não estão comprebendidos nestas dimensões: os predios edificados fora dos limites da povoação, os quaes serão marcados pela camara municipal.
Art. 7.° Fica inteiramente prohibido :
§ 1.° As construcções de casas de meia agua em frente das ruas, travessas ou praças da villa.
§ 2.° Cubrir de sapé ou capim dentro dos limites da villa, as casas, varandas, estrebarias e cercados de qualquer natureza que sejam, pagando o infractor a multa de 20$000.
Art. 8.° Os predios actualmente existentes, e os que se edificarem, serão calçados nas testadas com 10 palmos de largo, devendo as calçadas serem feitas comfórme o nivellamento, evitando-se o menor resalto O infractor pagará 10$000 de multa, sendo além disso obrigado á demolição.
Art. 9.° Todo o proprietario será obrigado a rebocar e caiar a frente das casas e muros comprehendidos entre casas, e em seguida destas, os situados nas ruas publicas, de 3 em 3 annos; o que o não fizer dentro do praso de oito mezes, contados do aviso official, que lhe for feilo pelo fiscal, será multado em 20$000, e o fiscal mandará rebocar ( se fôr preciso) e caiar a custa do proprietário.
TITULO II
DAS RUAS E PRAÇAS
Art. 10. Depositar sem licença do fiscal, nas ruas e praças, materiaes ou quaesquer objectos que estorvem o transito, e que não são perniciosos á saúde publica, e mesmo com licença, se tomar mais de metade da rus, multa de 8$000 Se os materiaes, andaimes, etc , forem necessarios para a construcção ou reparo de algum edifício, o dono da obra, tendo toda a cautella em não embaraçar o transito publico, fica obrigado, nas noites escuras, a conservar uma luz até as 10 horas da noite Os infractores serão multados em 2$000 por noite até apresentarem a referida luz.
Art. 11. Os proprietarios, inquilinos e moradores que mandarem assentar portas, janellas ou rotulas abrindo para as ruas, ou outros quaesquer objectos que estorvem o transito publico, serão multados em 6$000, e o fiscal mandará fazer a obra á custa dos infractores
Art. 12. O proprietario ou inquilino que não carpinar ou limpar as testadas de suas casas, nos mezes de Março, Julho e Novembro, precedendo aviso do fiscal, será multado em 6$000 pela primeira vez e 8$000 nas reincidencias.
Art. 13. Todo aquelle que nas ruas e praças lançar louça, vidros, ferros, ossos e lixo, será multado em 2$000.
Art. 14. Todo o proprietario fica obrigado a renovar a numeração e dísticos das ruas, quando forem destruidos O infractor será multado em 4$000 e obrigado a repôr o numero ou letreiro.
Art. 15 Todo aquelle que sem licença da câmara levantar nas ruas e praças, barracas, amphntheatros, castelos, e outros espectaculos, será multado em 30$000. Pela referida licença, percebendo lucros, o direcior ou d no pagará o imposto de 20$000 por cada espectaculo.
TITULO III
SEGURANÇA E COMMODIDADE PUBLICA
Art. 16 Todo o proprietario é obrigado a reparar ou demolir os predios ruinosos que ameaçarem perigo, se não fizer dentro de oito dias depois de intimado pelo fiscal, este mandal-o-ha demolir na parte ruinosa. O infractor será multado em 30$000, e obrigado á despeza que se fizer na dita demolição.
Art. 17 Fica prohibido tirar-se arêa e terra nas praças ou ruas. O infractor será multado em 10$000.
Art. 18 Ninguem poderá conservar ou trazer após si, nas ruas e praças, cães soltos sem estarem açaimados, de modo que envistam ou offendam a qualquer pessoa. O infractor soffrerá a multa de 4$.
Art. 19 Tambem a niguem é permitido conservar nas ruas, dentro dos limites da povoação, porcos soltos. O infractor será multado em 10$000.
Art. 20 Niguem poderá correr a cavallo dentro dos limites da villa e mais povoações, nem mesmo andar de vagar sobre os passeios junto das casas. O infractor soffrerá a multa de 10$000, e sendo pessoa desce nhecida ser-lh^-h? embargado o animal até pagar a multa, e sendo escravo será recolhido á cadêa por cinco dias, salvo se seu senhor quizer ,antes pagar a multa.
Art. 21 Fica prohibido expôr á venda nas ruas e praças dentro dos limites da villa, tropas de animaes soltos, vaccuem, muar ou cavallar, amansar para cavalgadura, e conservar qualquer animal amarrado ás portas das casas, de modo que véde o transito publico.
O infractor no primeiro caso será multado em 30$000, e em 10$ nos dois ultimos.
Art. 22 Todos aquelles que tiverem cabras pelas ruas, pagarão annualmenle 2$000 por cada uma. O infractor pagará a multa de 10$000.
Art. 23 Aquelles que tiverem vaccas dentro dos limites da povoação, pagarão annualmente 4$)000 por cada uma. O infractor pagará a multa de 20$000.
Art. 24 Os formigueiros que forem encontrados dentro dos limites da povoação, serão extintos á custa do proprietario, e multado este com 20$000, caso o não faça em 30 dias depois de intimado pelo fiscal.
Art. 25 Aquelle que conservar animaes mueres ou cavallares dentro ou nos limites da povoação, pagará anualmente por cada um 4$000. O infractor soffrerá a pena de 20$000.
Art. 26 Toda a pessoa que jogar entrado com agua, limões, pózes e quaesquer substancias, será multada em 20$, tendo escravo três dias de prisão, salvo se o seu senhor quizer antes pagar a multa.
Art. 27 O fagueteiro que armar fogos, de cujas peças se desprendam buscapés, e todos aquelles que fabricarem ou soltarem buscapés, serão multados em 15%000.
Art. 28 Igualmente ficam prohibidos debaixo da multa do artigo antecedente, os tiros de roqueira e de qualquer arma de fogo dentro dos limites da villa ou povoação.
Art. 29 Caçar em terrenos alheios, fazendas ou situações sem licença dos respectivos donos, multa de 20$000. Exceptua-se a caçada com cães, que soltos em terras proprias, ou outras, de cujo donos se houver obtido permissão, passarem em seguimento de caça para outro terreno
Art. 30 Toda pessoa que tiver terrenos por onde passem aguas correntes de servidão publica, será obrigada a tel-as sempre livres de estorvos para terem livre transito ás mesmas. O infractor pagará a multa de 20.$000.
Art. 31 Ninguem poderá queimar roçadas e capoeiras sem communicar a quem tiver terrenos proximos ás ditas, e sem fazer um aceiro de 20 palmos de largo, sob pena de 20$000 de multa.
Art. 32 Fica prohibida a pesca, em qualquer rio ou lagôa, com timbó, pita, ou qualquer outra substancia venenosa. O infractor será multado em 20$000.
Art. 33 Toda a pessoa que na casa de sua morada consentir ajuntamentos para danças ou batuques, em que entrem escravos, será multado em 15$000 e punido com tres dias de prisão.
Art. 34 Todo aquelle que vender armas de fogo, facas de ponta, punhaes, sovellas e qualquer outro instrumento perfurante á escravos, sem ordem escripta de seus senhores, será multado em 15$000
Art. 35 Nesta disposição não se comprhendem os carreiros, que podem trazer machado ou faca quando acompanharem os carros ou animaes arreiados, e os trabalhadores ou moradores fóra das povoações, em quanto se acharem occupados em serviços de lavoura, ou outros em que seja indispensavel o emprego destes instrumentos.
Art. 36 A pessoa que puzer em carros ou animaes alheios qualquer carga sem consentimento do dono, será multado em 10$.
Art. 37 Negar qualquer auxilio que possa prestar para apagar incendios em casas de lavoura, multa de 15$000. O fiscal dará todas as providencias para atalhal-o, participando immediatamente a autoridade policial que mais proxima estiver para coadjuval-o.
Art. 38 As carreiras de cavallos só poderão ter lugar quando para ellas se obtiver licença da camara, que a concederá á vista das condições razoaveis que apresentarem os directores, e mediante a quantia de 10$000, sendo os mesmos directores obrigados a participar o lugar e hora á autoridade, com antecedencia necessaria, para que a mesma autoridade possa providenciar. Os infractores serão multados em 30$000.
TITULO IV
TRANSITO PUBLICO
Art. 39. Os caminhos deste municipio terão pelo menos a largura de trinta palmos de roçado ficando dez no centro limpos, os caminhos que prestarem servidão até três moradores, ficam sujeitos á inspecção da camara; as pontes e aterrados deverão ter dez palmos de largura.
Art. 40. A camara nomeará um inspector para cada um dos caminhos de municipio, expedindo-lhes um titulo que este conservará enquanto não houver, outro nomeado, e conecatará qualquer desmancho que houver no caminho de sua inspecção nos intervallos da factura, para o que ordenará ao seu ajudante da secção a cujo concerto pertencer, não sendo este obrigado a trabalhar. Cada inspector nomeará tantos ajudantes quantos forem as secções em que se dividir cada estrada do municipo.
Art. 41. O inspector, recebendo as ordens do fiscal para o concerto ou factura do caminho, fará immediatamente a divisão do mesmo caminho em secções as quaes comprehenderão maior ou menor extensão conforme a natureza dos terrenos, qualidade e difficuldade dos reparos e concertos. Esta demarcação será feita pelo inspector, de combinação com o fiscal, ou uma pessoa por este encarregada.
Art. 42. Os moradores mais proximos do quartel em que tiverem de começar trabalhos, serão oito dias antes intimados pelo inspector para fazerem o caminho, na dia por elle marcado. Aquelle que não comparecer por si, oa deixarr de mandar para o serviço seus escravos ou camaradas será multado em quatro mil réis por pessoa e por dia. O trabalho a que são obrigados os municipes, será a factura de caminhos, e nunca excederá a dez dias de serviço.
Art. 43. O sitio ou fazenda em que habitarem até cinco pessoas adultas do sexo masculino dará um, até dez dará dois, até vinte dará quatro, até quarenta dará oito, até cincoenta ou mais de cincoenta dará dez.
Art. 44. Estreitar, tapar ou mudar qualquer caminho de servidão publica, ainda sob o pretexto de incurtar ou melhorar sem prévia licença da camara, multa de 30$000
Art. 45. Pôr ern qualquer caminho, embora por elle não transite carros, cerca de varas em lugar de porteiras ou cancellas, de modo que embarace o transito, multa de 5$000. As porteiras e cancellas devem ser faceis de abrir.
TITULO V
AGRICULTORA E COMMERCIO
Art. 46. Deixar animaes destruir a lavoura ou campos alheios, sendo vaccum, cavallar ou muar ; multa de dez mil réis por cabeça, e sendo de outra espécie seis mil réis
Art. 47. Se o infractor, tendo pago uma vez a multa referida, não tomar as cautellas necessarias, resguardando com vallos ou cercas de lei os seus animaes, e estes continuarem a invadir a propriedade alheia, será novamente multado em vinte mil réis por cabeça, ficando a quem sofreu o damno o direito salvo de pedir a indemni- -sação.
Art. 48. As lavouras a beira de estradas ou campos de criar, deverão ser por seus donos resguardadas com vallos ou cercas de lei para evitar que sejam devastadas pelos animaes.
Art. 49. Fica inteiramente proibido deitar animaes affectados de qualquer molestia contagiosa, quer seja pelas ruas, campos aber tos e outro qualquer lugar abeito. O infractor pagará a multa de vinte mil réis.
Art. 50. Fica prohibido caçar perdizes no tempo da procreação, isto é nos mezes de Agosto a Janeiro, inclusive. O infractor será multado em trinta mil réis.
Art. 51. Nenhuma casa de negocio se abrirá sem o competente alvará de licença da camara, e depois de paga a taxa dos direitos respectivos. O infractor pagará a multa de trinta mil réis.
Art. 52. Ninguem poderá vender neste município, vinhas, ge nebra, agoardente do reino e outros licores ou espiritos, tanto es trangeiros como nacionaes sem perceder licença desta camara, pela qual pagarão o imposto de 10$000 por anno.
Art. 53. Todo aquelle que vender fazendas seccas em balcão ou de outra qualquer maneira, a excepção dos mascates para os quaes ha disposição especial, pagará o imposto de dez mil réis.
Art. 54. Todo o negociante de loja de fazendas seccas, que ven der generos reconhecidos proprios de armazens, pagará os mesmos impostos que pagam os negocianies de armazem, além d'aquelles a que estão sujeitos.
Art. 55. Todo o negociante de armazem ou venda que vender fazendas, ferragens e miudez de armarinho pagará os mesmos im postos que pagam os logeiros, além d'quelles á que estão sujeitos ; sob pena, uns e outros de trinta mil réis de multa.
Art. 56. A licença sómente se considerá valida para a pessoa que requerer e unicamente para os generos que designar na sua pe tição.
Art. 57. Haverá um livro rubricado pelo presidente da camara onde se registrem as licenças, devendo constar os registros das pes soas e suas moradas, que obtiverem as mesmas licenças.
Art. 58. Todas as pessoas que se venderem generos que devam ser medidos ou pesadas, deverão ter as medidas e pesos necessarios, e correspondentes aos generos que venderem. O infractor será multa do em trinta mil réis.
Art. 59. Fica marcado o mez de Janeiro de cada anno para as pessoas que tiverem pessos, e medidas levarem estes a casa da camara para serem afferidos, por cujo trabalho pagará cada pessoa dois mil e quatro centos, sendo negociante de seccos e molhados e logeiros mil réis, podendo o afferidor , cobrar mais mil réis da estada por legoa de ida e volta, e quinhentos réis de estada de cada pessoa que exigir que este serviço seja feito em sua casa.
Art. 60. Toda a pessoa que comprar e vender com pesos falsos ou dê menos fazenda que aquella que se compra, sendo justificada a fraude pelo prejudicado ou por qualquer pessoa que observa a mes ma fraude, será multado em 30$000, e os pesos e medidas serão tomados e levados á competente auctoridade para proceder como fôr de direito. As medidas e pesos serão infallivelmente regulados pelo padrão da camara, e estarão sempre bem lavados e limpos; soffrendo o infractor trinta mil réis de multa.
Art. 61. E' prohibido que os afferidores vendam pesos e medidas aos negociantes e lavradores, e que levem mais do que lhes pertence, sob pena de vinte mil réis de multa.
Art. 62. Toda a pessaa que comprar qualquer objecto de valor á escravos, sem estes lhe apresetarem licença por escripto de seus senhores para vender, será multada em 20$000. Não são comprehendidos neste artigo os escravos que vendem nos domingos e dias santos mantimentos no mercado a titulo de quitanda, bem como os que costumam fazer suas vendas por ordem de seus senhores.
Art. 63. Os generos comestiveis ou de primeira necessidade, como feijão, milho, arroz, farinha, aves, ovos, peixe, carnes e toucinho, etc., deverão ser expostos no mercado, onde poderão sómente ser vendidos em primeiro lugar em pequenas porções. Os infractores serão multados em 10$000 e 24 horas de prisão.
Art. 64. Toda a pessoa que atravessar os generos acima indicados, e outros de primeira necessidade para os vender ao povo, indo atravessal-os nos suburbios ou ao chegarem á villa, será multada em 15$000, esoffrerá 24 horas de prisão.
Art. 65. Toda a pessoa que vender generos damnificados de qualquer especie, será multado em 20$, sendo além dísto inortilisado todo o genero que não estiver perfeito.
Art. 66. Todo o negociante de molhados que vender bebidas espirituosas á escravos, será multado em 20$000.
Art. 67. Todo o negociante, ou qualquer pessoa que abrir sua casa de negocio depois da porta fechada, para vender ou comprar generos á escravos, será multado em 20$000. Não terá porém lugar a multa e pena levando o portador o competente escripto de seu senhor, locatario, ou de outra qualquer pessoa, sob cujas ordens esteja.
Art. 68. As casas de negocios nos mezes de Março á Agosto estarão abertas até ás 9 horas da noite, e nos mais mezes até ás 10 horas ; as hoticas não se comprehendem neste artigo, nem os hoteis ou casas de pasto, somente para os pasageiros. O infractor pagará 10$000.
Art. 69. Nenhum funileiro ou cardeireiro não domiciliado no municipio, poderá exercer o seu officio, ou vender as suas obras de folha ou cobre, sem pagar mensalmente á camara a quantia de 4$000, e os domiciliados 10$000 por cada anno. O infractor será multado em 10$000 por cada mez que deixar de tirar a licença no primeiao caso, e no segundo 20$000 por anno além da licença.
Art. 70. Nenhum mascate, nas condições do artigo antecedente, poderá vender ou trocar ouro, prata, pedras preciosas ou joias, sem obter licença da camara, pela qual pagará 60$000;esta licença vigorará por tempo de um anno, e não poderá ser transmitida á outrem.O infractor será multado em 30$000. A disposição do artigo precedente comprehende os mascates de fazendas seccas, pagando sómente 50$000 por anno, e 10$000 pela infracção.
Art. 71. Ninguem poderá matar gado para vender sem prévio aviso e exame do fiscal ou de quem suas vezes fizer, sob pena de 10$000 de multa Toda a pessoa que vender carne deteriorada soffrerá a multa de 30$000 e oito dias de prisão, sendo demais inutilisado toda a carne que não estiver perfeita.
Art. 72. Nenhuma pessoa poderá matar rez para vender sem ser no lugar que fòr designado para o matadouro provisorio. O infractor será multado em 15$000.
Art. 73. Os carros de qualquer especie, que sejam de ganhadores, deverão ser carimbados, e os seus donos pagarão annualmente de de licença a quantia de 4$000.O infractor pagará mais a multa de 10$000. Os carros de pessoas são domiciliadas no municipio ficam sujeitos aos mesmos impostos. O infractor soffrerá a multa de 10$000 por cada vez que entrar na villa.
Art. 74. Os estalajadeiros e pessoas que dão comidas e casas á viandantes por dinheiro, são obrigados a conservar em lugar patente uma tabella das comidas, bebidas, leitos, rações para animaes e mais objectos que costumam fornecer á viandantes que hospedam, não podendo levar maior preço que o fixado na dita tabella sob pena de 20$000 de multa, e constrangido a crear a dita tabella dentro de oito dias, e na leincidencia o dobro.
Art. 75. Toda a pessoa que trouxerá povoação capados para vender, pagará a quantia de 500 rs. por cabeça. A esta disposição está sujeito o dono da rez cortada para vender, devendo porém pagar 800 rs. por cada cabeça. O infractor pagará 5$000 de multa.
Art. 76. Todos os vendedores de figuras e trocadores de imagens ficam obrigados a pagar a quantia anual de 1O$000. Os infractores pagarão a multa de 20$000 e oito dias de prisão.
TITULO VI
TRANQUILIDADE E MORALIDADE PUBLICA
Art. 77. Todo aquelle que em sua casa de negocio consentir ajuntamentos illicitos, danças indecentes e vozerias, será multado em 20$000.
Art. 78. Ficam inteiramente prohibidos os jogos chamados de parada ou azar nas casas publicas, sob pena de 30$000 de multa e oito dias de cadêa, pena esta que soffrerão todas as pessoas que forem encontradas jogando casa, inclusivè o dono della.
Art. 79. Os que jogarem com filhos familias ou escravos, além de serem obrigados a restituir o dinheiro que ganharem, serão multados em 30$000 e oito dias de cadêa.
Art. 80. Todo aquelle que escrever ou pintar cousas indecentes nas paredes, muros e portas, será multado em 10$000, em que incorrerá tambem o que mandar pintar.
Art. 81. Todo aquelle que vender, expostos em vidraças, prateleiras etc. ou em qualquer outro lugar, quadros, pinturas, imagens lacivas e obscenas, que offendam os bons costumes, será multado em 30$000.
Art. 82. Aquellas pessoas que perturbarem o socego publico nas horas do silencio, com gestos, assoadas, vozerias, etc, serão multadas em 20$000. Estas horas devem entender se depois do toque de recolhida ou das portas fechadas.
Art. 83. Fica prohibido a qualquer pessoa banhar-se em rio proximo ou em outro qualquer lugar publico, sem se vestirem com roupas proprias, para não offender a moral publica. O infractor pagará a multa de 20$000. Na mesma pena incorrerão as pessoas que consentirem seus escravos andarem quasi nús pelas ruas.
Art. 84. E' prohibido as folias do Espirito Santo que não forem do municipio tirar esmolas, sob pena de pagarem a multa de 30$000, e soffrerem além disto oito dias de prisão.
Art. 85. Não prestar a pessoa á quem fôr exposta uma criança os necessarios soccorros até que o fiscal tome della conta por participação que lhe faça ; multa de 30$000.
Art. 86. Dar sepultura á um cadáver antes de 24 horas do fallecimento, ou deixal-o insepulto 54 horas depois, sem ser isso nos casos exceptuados para a brevidade por causa de epidemia, e por demora para os officios de justiça ; multa de 20$000 aos culpados.
Art. 87. Sepultar ou mandar sepultar ao mesmo tempo, em uma só cova, dous cadaveres, ou abrir covas para sepultura com profundidade menor de sete palmos : multa de 10$000.
Art. 88. Não se abrirá catacumba ou sepultura para se deitar algum cadaver, sem que tenha decorrido dous annos de occupada, pelo menos. O infractor pegará 20$000 de multa.
Art. 89. Ninguém mandará a sepultar seus escravos envoltos em esteiras, mas sim bem amortalhados. O infractor será multado em 10$000.
TITULO VII
SALUBRIDADE PUBLICA
Art. 90. Todo o negociante que vender drogas venenosas á escravos ou á pessoas desconhecidas, será multado em 30$000.
Art. 91. O negociante que falsificar os generos expostos á venda, ou os conservar corruptos, além de os perder será multado em 30$000. Art. 92. Os padeiros que misturarem com a farinha de trigo qualquer outra que seja nociva á saude publica, serão multados em 30$000, e o pão será inutilisado.
Art. 93. Achando-se na estrada ou em qualquer outro lugar algum cadaver corrupto, se fôr possivel enterrar-se-ha no sagrado, aliás sel-o-ha no lugar mais proximo, erigindo-se ahi uma cruz a expensas da camara. Os fiscaes que faltarem á este dever serão multados em 10$000.
Art. 94. Fica inteiramente prohibido enterrarem-se corpos dentro dos templos. O infractor será multado era 30$000 e tres dias de prisão.
Art. 95. Ficam prohibidos os dobres de sinos. O infractor será multado em 10$000 e oito dias de prisão. Serão com tudo permittidos até três signaes quando não houver epidemia.
Art. 96. Fica prohibido exporem-se cadaveres nas ruas para os mementos e laudates na occasião de enterros. O infractor, que será o que cuidar no enterro, pagará a multa de 20$000 e 24 horas de prisão.
Art. 97. Ficam mais prohibidas as encommendaçães de defuntos pelas ruas. Os infractores pagarão 20$000 por pessoa que fizer parte da encommendação.
Art. 98. Attestando algum facultativo, ou constando ter fallecido alguem de molestia contagiosa, será o corpo levado á sepultura em caixão bem feixado, e se fôr pessoa pobre que não possa ir em caixão, será o corpo bem envolto ; sendo multado o infractor em 20$000, que neste caso é a pessoa que dirige o enterro.
Art. 99. Ter dentro de casa ou quintal na povoação, immundicie e águas estagnadas ; 10$000 de multa.
Art. 100. Todas as pessoas residentes no municipio, que ainda não estejam vaccinadas, devem comparecer no lugar pela camara municipal marcado, no dia e hora designados, a fim de receberem o puz vaccinico, sob pena de 10$000 sobre o indivíduo livre e maior, e sobre os seus pais, tutores, curadores ou senhores, quando menores ou escravos.
Art. 101. Findos os oito dias depois de praticada a vaccinação, deverão os vaccinados novamente comparecer, a fim de se reconhecer dos effeitos da vaccina, e extrahir o puz para a propagação, salvo havendo motivo justo de impedimento, que será provado, sob pena de 10$000.
TITULO VIII
DISPOSIÇÕES GERAES
Art. 102. Ficam elevados os alvarás de licença a 1$000 para o secretario, e bem assim os termos de alinhamento.
Art. 103. Todo o individuo que chamado pelo fiscal para testemunhar alguma infracção de postura, se recusar fazel-o, será multado em 20$000, sendo immediatamente chamadas outras pessoas que assignem o auto de escusa e de infracção.
Art. 104. Quando as violações de posturas forem ácerca de objectos de orphãos ou ausentes, serão multados seus tutores e administradores.
Art. 105. Naquelles casos em que as violações forem dentro das casas dos cidadãos, os fiscaes procederão em vista de denuncia escripta por algum visinho. Recebendo-a, irão á casa denunciada e pedirão faculdade para a inspeccionar, sendo-lhes negada, requererão á autoridade policial para isso. Esta inspecção será feita estando em casa o chefe da familia ou quem suas vezes fizer.
Art. 106. Os fiscaes desta camara terão dez por cento% do producto das multas arrecadadas das pessoas por elles multadas.
Art. 107. Ficam revogadas as disposições em contrario.
Mando por tanto a todas as Auctoridades a quem o conhecimento e execução da referida Resolução pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramenle como nella contém.
O secretario desta Provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no Palacio do Governo de S. Paulo, aos vinte nove dias do mez de Março de mil oitocentos sessenta e cinco.
(L.S.)
JOÃO CRISPINIANO SOARES
Para Vossa Excellencia vêr
Julio Nunes Ramalho da Luz a fez.
Publicada na Secretaria do Governo de S. Paulo aos vinte e nove dias do mez de Março de mil oitocentos e sessenta e cinco.
João Carlos da Silva Telles.