Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 34, DE 31 DE MARÇO DE 1865

MANDA PUBLICAR E EXECUTAR TRÊS ARTIGOS DE POSTURA DA CÂMARA MUNICIPAL DA VILA DE CASA BRANCA

O Doutor João Crispiniano Soares, do Conselho de S. M. O Imperador e Presidente da Provincia de São Paulo etc.

Faço saber a todos os seus habitantes, que a Assembléa Legislativa Provincial, sob proposta da Camara Municipal da Villa de Casa Branca, decretou a Resolução seguinte:

Art. 1.° Os animaes que estiverem entre terras lavradias, semvallo ou cerca de lei, que offenderem a propriedade dos moradores visinhos, poderão ser por estes apprehendidos em presença de duar testemunhas, e então serão entregues ao fiscal para os fazer arrematas em hasta publica, devendo o producto da arrematação, deduzidas a custas, ser entregue ao dono do animal; se porém o animal estive cercado, e apezar disso fizer damno á propriedade dos visinhos, estes avisarão duas vezes ao dono para que o ponha em cobro; se, ainda assim continuar a fazer damno, o prejudicado usará do meio supra citado, que é applicavel ás espécies muar, vaccum e cavalhar. Os porcos porém poderão ser mortos quando se acharem fazendo o damno.
Art. 2.° Quando as terras em commum forem de creação, e algum dos socios quizer fizer plantação em capão ou capoeira contiguo a qualquer outro socio, será obrigado aquelle socio a cercar a dita plantação a fim de evitar damno de quaesquer animaes, á excepção dos porcos. O dono da plantação, se apezar de cercal a, soffrer nella damno de animaes, poderá usar da disposição do artigo antecedente; se porém não cercar a sua plantação, será multado em 20$000, e no duplo havendo reincidencia.
Art. 3.° Valla ou cerca de lei é o vallo de 10 palmos de bocca e 10 de fundo ; a cerca de seis varas horisontaes amarradas em mourões ou estacas fincadas na distancia de 3 a 4 palmos, e a cerca de páo á pique ou trincheira, devendo os páos estarem unidos. Toda e qualquer cerca terá 9 palmos de altura.
Art. 4.° Ficam revogadas as disposições em contrario.

Mando portanto a todas as Auctoridades a quem o conhecimento e execução da referida Resolução pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como n'ella se contém.
O Secretario desta Provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no Palacio do Governo de São Paulo aos trinta e um dias do mez de Março de mil oitocentos e sessenta e cinco.

(L S.)

João Crispiniano Soares.

Para Vossa Excellencia vêr

Julio Nunes Ramalho da Luz a fez.

Publicada na Secretaria do Governo de S. Paulo aos trinta e um dias do mez de Março de mil oitocentos e sessenta e cinco.

João Carlos da Silva Telles.