
RESOLUÇÃO N. 782, DE 31 DE MARÇO DE 1865
O Doutor João Crispiniano
Soares, do
Conselho de S.M.O Imperador e Presidente da Provincia de São
Paulo etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléa
Legislativa
Provincial, sob proposta da Camara Municipal da Villa de Araraquara,
decretou a Resolução seguinte:
Art. 1.° Todo aquelle que acoutar ou receber em sua casa,
sitio ou fazendas, escravos fugidos, sem que dentro do praso de 48
horas participe ao senhor do escravo ou ao inspector de
quarteirão, a
existencia do escravo em seu poder, pagará a multa de 30$000
soffrerá a
pena de prisão por oito dias.
Art. 2.° Todo o escravo que fôr encontrado pelas
patrulhas, na
rua, de noite, das 9 horas em diante, será recolhido á
cadêa, e no dia
seguinte será entregue á seu senhor, que pagará a
multa de 2$000 e o
dobro na reincidencia ; ficará isento da prisão o escravo
que
apresentar bilhete de seu senhor, e neste caso não terá
lugar a multa.
Art. 3.° Ficam revogadas as disposições
em contrario.
Mando portanto á todas as Auctoridades, a quem o conhecimento e
execução da referida Resolução pertencer,
que a cumpram e façam cumprir
tão inteiramente, como n'ella se contém. O Secretario
desta Provincia a
faça imprimir, publicar e correr. Dada no Palacio do Governo de
São
Paulo aos trinta e um dias do mez de Março de mil oitocentos e
sessenta
e cinco.
(L.S.)
João Crispiniano
Soares
Para Vossa Excellencia vêr
Candido Augusto Rodrigues de Vasconcellos a fez.
Publicada na Secretaria do Governo de S. Paulo aos trinta e um dias do
mez de Março de mil oito centos e sessenta e cinco.
João Carlos da Silva Telles.