RESOLUÇÃO N. 782, DE 31 DE MARÇO DE 1865

O Doutor João Crispiniano Soares, do Conselho de S.M.O Imperador e Presidente da Provincia de São Paulo etc. Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléa Legislativa Provincial, sob proposta da Camara Municipal da Villa de Araraquara, decretou a Resolução seguinte:

Art. 1.° Todo aquelle que acoutar ou receber em sua casa, sitio ou fazendas, escravos fugidos, sem que dentro do praso de 48 horas participe ao senhor do escravo ou ao inspector de quarteirão, a existencia do escravo em seu poder, pagará a multa de 30$000 soffrerá a pena de prisão por oito dias.
Art. 2.°  Todo o escravo que fôr encontrado pelas patrulhas, na rua, de noite, das 9 horas em diante, será recolhido á cadêa, e no dia seguinte será entregue á seu senhor, que pagará a multa de 2$000 e o dobro na reincidencia ; ficará isento da prisão o escravo que apresentar bilhete de seu senhor, e neste caso não terá lugar a multa.
Art. 3.°  Ficam revogadas as disposições em contrario.

Mando portanto á todas as Auctoridades, a quem o conhecimento e execução da referida Resolução pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente, como n'ella se contém. O Secretario desta Provincia a faça imprimir, publicar e correr. Dada no Palacio do Governo de São Paulo aos trinta e um dias do mez de Março de mil oitocentos e sessenta e cinco.

(L.S.)                                                                                                               João Crispiniano Soares

Para Vossa Excellencia vêr

Candido Augusto Rodrigues de Vasconcellos a fez.

Publicada na Secretaria do Governo de S. Paulo aos trinta e um dias do mez de Março de mil oito centos e sessenta e cinco.

João Carlos da Silva Telles.