
LEI N. 36, DE 1.° DE ABRIL DE 1865
O Doutor João Crispiniano
Soares, do Conselho de S. M. O Imperador e Presidente da Provincia de
S. Paulo etc. Faço saber a todos os seus habitantes que a
Assembléa Legislativa Provincial decretou e eu sanccionei a Lei
seguinte :
Art. 1.° Continúa em vigor a Lei n. 23 de 19 de Abril
ultimo, que fixou a força policial para o anno financeiro de
1864 á 1865, com as seguintes alterações :
§ 1.° Poderá o governo da provincia elevar
o numero de praças a 600.
§ 2.° Durante a ausencia do corpo de municipaes
permanentes, que marchou para guerra, fica o governo da provincia
autorisado á engajar na guarda nacional e policial as
praças necessarias para compôr um corpo provisorio, que
servirá em substituição daquelle, e sob as mesmas
condições estabelecidas na lei vigente, e regulamento
respectivo.
§ 3.° O governo poderá alterar e reformar o
regulamento do corpo, no sentido de melhoral-o, dando conta á
assembléa em sua primeira reunião, das
alterações feitas, a fim de serem de finitivamente
approvadas.
§ 4 ° A instrucção da manobra do
corpo será regulada pela ordenança portugueza.
Art. 2.° Ficam revogadas as disposições
em contrario.
Mando portanto a todas as Auctoridades a quem o conhecimento e
execução da referida Lei pertencer, que a compram e
façam cumprir tão inteiramente como n'ella se
contém. O Secretario desta Provincia a faça imprimir,
publicar e correr. Dada no Palacio do Governo de S. Paulo ao primeiro
dia do mez de Abril de mil oito centos e sessenta e cinco.
(L.S.)
JOÃO CRISPINANO SOARES.
Carta de Lei pela qual Vossa Excellencia manda executar o decreto da
Assembléa Legislativa Provincial, que houve por bem sanccionar,
determinando que continue em vigor a Lei n.23 de 19 de Abril ultimo,
que fixou a força policial para o anno financeiro de 1864
á 1865, como acima se declara.
Para Vossa Excellencia vêr
Benedicto Antonio Coelho Netto a fez.
Publicada na Secretaria do Governo de São Paulo ao primeiro dia
do mez de Abril de 1865.
João Carlos da Silva Telles.