LEI N. 36, DE 1.° DE ABRIL DE 1865

O Doutor João Crispiniano Soares, do Conselho de S. M. O Imperador e Presidente da Provincia de S. Paulo etc. Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléa Legislativa Provincial decretou e eu sanccionei a Lei seguinte :

Art. 1.° Continúa em vigor a Lei n. 23 de 19 de Abril ultimo, que fixou a força policial para o anno financeiro de 1864 á 1865, com as seguintes alterações :
§ 1.°  Poderá o governo da provincia elevar o numero de praças a 600.
§ 2.°  Durante a ausencia do corpo de municipaes permanentes, que marchou para guerra, fica o governo da provincia autorisado á engajar na guarda nacional e policial as praças necessarias para compôr um corpo provisorio, que servirá em substituição daquelle, e sob as mesmas condições estabelecidas na lei vigente, e regulamento respectivo.
§ 3.° O governo poderá alterar e reformar o regulamento do corpo, no sentido de melhoral-o, dando conta á assembléa em sua primeira reunião, das alterações feitas, a fim de serem de finitivamente approvadas.
§ 4 °  A instrucção da manobra do corpo será regulada pela ordenança portugueza.
Art. 2.°  Ficam revogadas as disposições em contrario. 
Mando portanto a todas as Auctoridades a quem o conhecimento e execução da referida Lei pertencer, que a compram e façam cumprir tão inteiramente como n'ella se contém. O Secretario desta Provincia a faça imprimir, publicar e correr. Dada no Palacio do Governo de S. Paulo ao primeiro dia do mez de Abril de mil oito centos e sessenta e cinco.

(L.S.)

JOÃO CRISPINANO SOARES.

Carta de Lei pela qual Vossa Excellencia manda executar o decreto da Assembléa Legislativa Provincial, que houve por bem sanccionar, determinando que continue em vigor a Lei n.23 de 19 de Abril ultimo, que fixou a força policial para o anno financeiro de 1864 á 1865, como acima se declara.

Para Vossa Excellencia vêr 

Benedicto Antonio Coelho Netto a fez.

Publicada na Secretaria do Governo de São Paulo ao primeiro dia do mez de Abril de 1865.

João Carlos da Silva Telles.