Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 38, DE 01 DE ABRIL DE 1865

AUTORIZA A DIRETORIA DAS OBRAS DA NOVA MATRIZ DA CIDADE DE CAMPINAS A DESPENDER PELA CAIXA DAS MESMAS OBRAS ATÉ A QUANTIA DE DOIS CONTOS DE RÉIS ANUAIS COM A GRATIFICAÇÃO DE UM ADMINISTRADOR DE SUA ESCOLHA, QUE PODERÁ SER QUALQUER MEMBRO DA MESMA DIRETORIA

O Doutor João Crispiniano Soares, do Conselho de S.M.O Imperador, e Presidente da Provincia de São Paulo etc.

Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléa Legislativa Provincial sob proposta da Camara Municipal da Cidade de Campinas decretou a Resolução seguinte:

Art. 1.° - A directoria das obras da Matriz nova fica autorisada a despender pela caixa das mesmas obras até a quantia de 2.000$000 annuaes com a gratificação de um administrador, de sua escolha, que fiscalise e administre a mesma obra, conforme as ordens e instrucções da mesma directoria, á quem prestará contas, e esta á camara municipal.
Art. 2.° - Este administrador poderá ser qualquer membro da mesma directoria, ou pessoa de fóra, e será conservado em quanto merecer confiança.
Mando portanto a todas as Auctoridades a quem o conhecimento e execução da referida Resolução pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente, como nella se contém.
O Secretario desta Provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no Palacio do Governo de São Paulo ao primeiro dia do mez de Abril de mil oito eentos e sessenta e cinco.

(L. S.)    
                                                   
João Crispiniano Soares

Para Vossa Excellencia vêr

Julio Nunes Ramalho da Luz a fez.

Publicada na Secretaria do Governo de São Paulo ao primeiro dia do mez de Abril de mil oito centos e sessenta e cinco.

João Carlos da Silva Telles.