O Doutor João Crispiniano Soares, do Conselho de S.M.O Imperador, e Presidente da Provincia de São Paulo etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléa Legislativa Provincial sob proposta da Camara Municipal da Villa de S. João da Boa Vista, decretou a Resolução seguinte :
Art. 1º - Haverá um arruador nomeado pela camara, o qual vencerá 200 réis de cada data ou edificio que se alinhar ; terá á seu cargo o alinhamento de todas as ruas e travessas, as quaes terão 60 palmos de largura Os alinhamentos serão feitos em presença do fiscal e secretario, do que se lavrará um termo assignado pelos tres. O arruador que não cumprir seu dever, não alinhando ou alinhando mal, será punido com a multa de 1$000, salvo a reparação do damno que causar por defeito do alinhamento.
Art. 2º - Haverá tambem arruadores nas freguezias e capellas do termo, os quaes ficarão em tudo obrigados ao artigo antecedente.
Art. 3º - São prohibidos os espectaculos publicos: operas, cavalhadas, volantins, bonecos e danças, sem licença do fiscal, e sujeitos ao seguinte imposto : cavalhadas 3$200, volantins 2$000, danças e bonecos 1$000. Pagar-se-ha o imposto em dobro sendo os espectaculos em beneficio de um ou mais individuos, exceptuados deste imposto os espectaculos por festas nacionaes.
Art. 4º - Ficam prohibidas as roqueiras e salvas dentro das povoações. O infractor será multado em 500 réis sendo de dia, e sendo de noite 1$000. Os que deitarem busca-pés pagarão 4$000.
Art. 5º - Todos os que em companhia, ou de per si, em horas de silencio, levantarem vozerias nas ruas, serão multados em 1$000 ou um dia de prisão.
Art. 6º - Ficam prohibidas as parelhas e carreiras a cavallo dentro das povoaçoes sem urgente necessidade, e mesmo domar animaes pelas ruas. O infractor no primeiro e ultimo caso será multado em 2$000 ou dous dias de prisão, no segundo caso em 1$000 ou um dia de prisão.
Art. 7º - O padrão para as casas dentro da villa, freguezias e capellas curadas, será pelo menos de 18 palmos de altura ; o alinhamento será feito pelo arruador em presença do fiscal na fórma do art. 1° Os contraventores serão multados em 6$000, e a obra será posta em ordem á sua custa.
Art. 8º - Aquelle que obtiver terrenos concedidos pela camara á titulo de data dentro do rccio das povoações, e não edificar dentro de um anno, perderá o terreno, salvo se tiver espaçamento do praso, que será ao depois prorogavel.
Art. 9º - Todo o que fizer escavações nas ruas e mesmo nos terrenos de conselho, que embaracem as servidões publicas, será multado em 1$000 e obrigado a entupir o terreno.
Art. 10 - Todo o que impedir servidões publicas, será multado de 4 a 16$000 e obrigado a repôl-as em seu estado antigo.
Art. 11 - Todos os muros que se levantarem ou reedificarem nas povoações, terão pelo menos 10 palmos de altura, serão rebocados, caiados e cobertos de telhas, sob a multa de 1$000, sendo feita a obra a custa do proprietario. Não são porém obrigados ao disposto neste artigo as pessoas pobres.
Art. 12 - Fica prohibido criar e conservar dentro das povoações, porcos, cães chamados de fila e atravessados, e cabritos, sob pena de serem mortos, e seus donos depois de entreguas delles pagarem 500 réis por cada um para as despezas da matança.
Art. 13 - Todos os proprietarios serão obrigados a tirar os formigueiros dentro de seus predios urbanos no praso de tres mezes depois de notificados; penas de 6$000 e de serem os formigueiros tirados á sua custa : a mesma disposição se estende aos predios rusticos quando prejudiquem a terceiro, podendo o praso ser espaçado por mais tres mezes.
Art. 14 - As tabernas, botequins, armazens e casas de jogos, serão fechados ao toque de recolhida ; pena de 1$000 ou um dia de prisão.
Art. 15 - Os que jogarem com escravos e filhos familias, ou admittirem taes pessoas á jogar em suas casas, serão multados em 2$000, e os escravos soffrerão dous dias de prisão.
Art. 16 - Todos os que tiverem animaes entre terras lavradas sem vallo ou cerca de lei,e que offendam aos visinhos, poderão estes apprehendel-os em presença de duas testemunhas, e entregarão ao fiscal, que os venderá em hasta publica,e o producto das vendas, deduzidas as custas, será entregue ao dono do animal. Se porém o animal estiver em cercado, e apezar disso causar damno aos visinhos, estes avisarão duas vezes ao dono para que se acautelle, e se ainda assim continuar o damno, o offendido usará do meio supra-citado, que será em tudo applicavel á esta espécie. Os porcos porém poderão ser mortos logo que sejam achados fazendo damno. Vallo ou cerca de lei, é o vallo de 10 palmos de bocca e 10 de fundo ; a cerca de 6 varas horisontaes amarradas com sipó ou taquara em mourões ou estacas fincadas na distancia de 3 a 4 palmos, e a cerca de páo a pique ou trincheira, devendo os páos estar unidos. Toda e qualquer cerca deve ter pelo menos 9 palmos de altura.
Art. 17 - Todos os marchantes deverão fazer o registro, da cór e marca da rez cortada, por intermedio do secretario da camara em livro proprio,recebendo o secretario 80 réis de cada registro. Os contraventores pagarão 5$000 por cada rez.
Art. 18 - Todo o que abrir casa de negocio deverá fazer a competente participação ao fiscal no praso de 15 dias ; pena de 4$000.
Art. 19 - Todos os negociantes que nas revistas dos fiscaes forem achados com pesos e medidas falsificados e generos corrompidos, serão multados em 6$000 e os generos serão inutilisados ; a mesma disposição é applicavel aos marchantes que cortarem rezes cançadas, hervadas ou affectadas de qualquer mal.
Art. 20 - Nenhuma pessoa poderá lançar nas ruas, beccos ou pateos animaes mortos, immundieia que possam infectar as ruas ou impedir o transito ; pena de 1$000 e ser a limpeza feita á sua custa.
Art. 21 - Todos os que tiverem pastos para negocio, deverão conserval-os com cerca de lei ; pena de 4$000 além da obrigação de resarcir o danno causado.
Art. 22 - As estradas deste municipio serão feitas de mão commum annualmente no mez que fôr designado pela camara,e terão a largura de 30 palmos, ficando nelles comprehendido o leito, que terá 10 palmos.
Art. 23 - As disposições do artigo antecedente são applicaveis aos caminhos de Sacramento.
Art. 24 - Os moradores do municipio que se utilisam das estradas para irem á egreja Matriz da sua parochia, sendo avisados pelo inspector da estrada, comparecerão com as suas ferramentas no lugar em que se deve começar o serviço, e dahi trabalharão até suas respectivas moradas.
Art. 25 - São obrigados á este serviço dois terços dos escravos de cada senhor, todos os homens livres que trabalham por suas mãos, quer sejam proprietarios, quer sejam aggregados, assalariados ou colonos ; exceptuam-se os menores de 14 annos e as mulheres. Todo e qualquer trabalhador será multado em 2$000 por cada dia de serviço que deixar de prestar.
Art. 26 - Se depois de feita a estrada houver tranqueira ou coisa que embarece o livre transito, o inspector mandará fazer o necessario concerto pelo numero de moradores mais proximo que fôr necessario, alliviando-os do serviço na factura da estrada em proporção do que tiverem prestado.
Art. 27 - Haverá em cada estrada tantos inspectores quantos a camara julgar necessarios ; serão nomeados pela camara sob proposta do fiscal, e obrigados a servir pelo menos durante um anno, sob a multa de 30$200; terão á seu cargo :
§ 1º - Avisar os que são obrigados á serviço.
§ 2º - Tomar nota das faltas dos trabalhadores.
§ 3º - Dar ao fiscal relação dos que devem ser multados, e em geral dirigir e inspeccionar a factura da estrada.
Art. 28 - Os inspectores que não cumprirem o seu dever soffrerão a multa de 30$000; são dispensados de concorrer com seus escravos para a factura da estrada ou do serviço que deverão prestar como simples trabalhadores.
Art. 29 - Faça prohibido o uso de tirar esmolas pelas portas para festividades ou outro qualquer objecto, salvo nas portas das egrejas ou capellas respectivas ; pena de dous dias de prisão ou 2$000 de multa.
Art. 30 - Os proprietarios de casas ou terrenos em frente das ruas, conservarão as suas testadas limpas na distancia de 10 palmos ; pena de 1$000 e ser o serviço feito á sua custa ; o interior dos pateos será limpo á custa da camara.
Art. 31 - Todos os negociantes estrangeiros e brazileiros,de joias, ouro, prata e fazendas seccas, e objectos da mesma natureza, serão obrigados a tirar licença da camara, que custará 20$000. Os contraventores soffrerão a multa de 30$000.
Art. 32 - E' prohibido lavar roupa ou qualquer outra cousa, no rego que dá agua para o chafariz desta villa,bem assim damnificar por qualquer maneira, ou estruir todo ou parte do mesmo rego , e mesmo conservar animaes de qualquer especie que seja, e que possam sujar a agua ou embaraçar o seu curso ; pena de 3$000 ou tres dias de prisão. Este artigo é applicavel tambem aos proprietarios dos terrenos por onde passa o rego que coduz a agua.
Art. 33 - E' prohibido ter-se eguas no rocio, e aquelle que as tiver será multado em 3$000 e responsavel pelo damno que causar, e o duplo nas reincidencias.
Art. 34 - Ninguem poderá vender por pesos e medidas sem os ter afferidos ; pena de 8$000 de multa além de pagar o imposto.
§ 1º - De cada jogo de pesos e medidas, sendo novos, se pagará 2$000, e sendo já afferidos 1$000.
§ 2º - De cada balança de libra para cima se pagará : sendo nova 1$000. e sendo já afferida 500 réis; de cada vara de medir, sendo nova 500 réis, e afferida 250 réis ; de cada covado novo 600 réis, o efferido 300 réis ; de cada jogo de medidas de liquidos, sendo novo 400 réis, e já afferidos 200 réis.
§ 3º - As balanças de botica pagarão 600 réis, debaixo das mesmas penas. Estes impostos serão cobrados annualmente por administração ou arrematação, de todas as casas de negocio do municipio em que se venda por pesos e medidas, seja qual fôr o genero de commercio.
Art. 35 - A camara terá vara, covado, os pesos até arroba, medidas de liquidos até um quartilho, e de selamim até meio alqueire, para servirem de padrão nas afierições.
§ Unico. As afferições se farão de Janeiro á Março, excepto nas casas de negocio que se abrirém depois ; pena ao fiscal ou arrematante que não as afferir nesse praso, de 10$000.
Art. 36 - Se se provar que as afferições não foram bem feitas, pagará o fiscal, quando administrar essa renda, ou arrematante quando houver, 8$000 de multa.
Art. 37 - Ninguem poderá vender aguardente a varejo dentro do municipio sem licença, e pagarão os de dentro do quadro desta villa 16$000, e os de fóra do quadro 8$000 : pena de 10$000 de multa além de pagar a licença.
Mando portanto a todas as Auctoridades a quem o conhecimento e execução da referida Resolução pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente, como nella so contém.
O Secretario desta Provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no Palacio do Governo de São Paulo aos quatro dias do mez de Abril de mil oito centos e sessenta e cinco.
(L.S)
João Crispiniano Soares.
Para Vossa Excellencia vér
Julio Nunes Ramalho da Luz a fez.
Publicada na Secretaria do Governo de São Paulo aos quatro dias do mez de Abril de mil oito centos e sessenta e cinco.
João Carlos da Silva Telles.