O Doutor João Crispiniano Soares, do Conselho de S. M. O Imperador e Presidente da Provincia de São Paulo etc.
Faço saber a todos os seus habitantes, que a Assembléa Legislativa Provincial, sob proposta da Camara Municipal da Constituição, decretou a Resolução seguinte:
Art. 1.º E' prohibido tirar esmolas dentro do municipio para festa do Espirito-Santo, com bandeiras symbolicas e cantos; pena de oito dias de prisão e 15$000 de multa, que serão duplicadas na reincidencia.
Art. 2.º Só podem tirar esmolas as respectivos festeiros do municipio, pessoalmente ou por intermedio de uma pessoa por elle autorisada, de modo que no intervallo de uma á outra festa não haja mais de um esmoleiro para cada festeiro .
Art. 3.º Os encarregados de pedir esmolas para a festa do Espirito-Santo, na fórma do artigo antecedente, não poderão pedil-as sem previamente apresentar autorização por escripto, do festeiro ou presidente da camara municipal, para pôr sen visto; pena aos infractores de tres dias de prisão e 10$000 de multa, e o duplo na reincidencia.
Art. 4.º O festeiro do Espirito-Santo que der autorisação á mais de uma pessoa para tirar esmolas, soffrerá a pena de dous dias de prissão e 30$000 de multa ; e aquelle que tirar esmolas sem autorisação do festeiro, soffrerá oito dias de prisão. As penas deste artigo serão dobradas nas reincidencias.
Art. 5.º A prohibição de tirar esmolas para as festas do Espirito-Santo, comprehende os que vierem de fóra esmolar no municipio. Os infractores soffrerão os oito dias de prisão e a multa de 15$000, e o duplo na reincidencia.
Art. 6.º As presentes posturas começarão a vigorar depois de publicadas por editaes.
Revogadas as disposições em contrario.
Mando por tanto a todas as Auctoridades a quem o conhecimento e execução da referida Resolução pertencer, que a cumpram e façam cumprir tao inteiramenle como nella contém.
O secretario desta Provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no Palacio do Governo de S. Paulo, aos cinco dias do mez de Abril de mil oitocentos sessenta e cinco.
(L.S.)
JOÃO CRISPINIANO SOARES.
Para Vossa Excellencia vêr
Julio Nunes Ramalho da Luz a fez.
Publicada na Secretaria do Governo de São Paulo aos cinco dias do mez de Abril de mil oito centos e sessenta e cinco.
João Carlos da Silva Telles.