O Doutor João Crispiniano Soares, do Conselho de S.M O Imperador, e Presidente da Provincia de São Paulo etc.etc. etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléa Legislativa Provincial, sob proposta da Camara Municipal da Villa de Botucatú, decretou a Resolução seguinte :
Art. 1.º O arruador desta villa e das povoações do municipio serão nomeados, demittidos e juramentados pela camara ; terão á seu cargo o esquadro e alinhamento de todas as ruas e travessas das povoações, e será obrigado a demolir e reedificar a porção de edificios que por sua causa forem edificados fóra de regra.
Art. 2.º O arruador terá por cada frente que allinhar 1$000, sendo nas povoações, e sendo fóra mais um terço.
Art. 3.º As ruas e travessas das povoações deste municipio terão 60 palmos de largura, e os quarteirões 40 braças.
Art. 4.º O alinhamento das ruas e travessas será tirado á esquadro da rua principal e do melhor edificio que nella se achar.
Art. 5.º Os fechos dos terrenos dentro das povoações d'ora em diante serão feitos a muros de mão ou taipas cobertas de telhas, rebocadas e caiadas, tendo pelo menos 10 palmos de altura. Os infractores serão multados em 6$000, ficando na obrigação de fazel-os no praso que lhes fôr marcado.
Art. 6.º Nenhum edificio ou muro se levantarão nas suas proximidades sem que tenha sido marcada a quadra para o pateo da Matriz. Os contraventores serão multados em 10$000, ficando na obrigação de demolir em todo ou em parte se fôr necessario.
Art. 7.º O nivellamento dos edificios serão dados pela camara ao fiscal, e por este ao edificante ; os que sem elle levantarem edificios serão multados em 10$000 e obrigados a fazerem-os de novo na fórma prescripta.
Art. 8.º As casas não poderão ser levantadas de menos de 20 palmos de altura da soleira á linha do telhado e sem preceder o alinhamento, que será dado pelo arruador, e o nivelamento pelo fiscal.
Os contraventores serão multados em 8$000, ficando obrigados a demolir no praso que lhes fôr marcado se não estiver em regra.
Art. 9.º As portas das casas nas frentes terão 13 palmos de altura e 5 1/2 de largura, e as janellas 9 de altura e 4 1/2 de largura.
Os contraventores serão multados em 4$000, ficando obrigados a pôl-as em regra no praso que lhes fôr marcado.
Art. 10. As frentes das casas serão rebocadas e caiadas no praso que fôr marcado, sob pena de 2$000 aos contraventores, que ficarão obrigados a fazerem no praso que lhes fôr designado novamente.
Art. 11. E' prohibido qualquer escavação ou buracos nas ruas ou terrenos abertos, excepto para o nivellamento. Os infractores serão multados em 3$000, ficando obrigados ao entupimento no praso que lhes fôr marcado, além do damno causado.
Art. 12. E' prohibido a conservação de madeira, entulho nas ruas, salvo quando estiver algum edificio em obra, e neste caso além do livre transito de 40 palmos, nas noites escuras deverão os proprietarios conservar até 10 horas uma lanterna acesa. Os contraventores serão multados em 3$000, ficando na obrigação de franquear o livre transito, e supprir a falta.
Art. 13. Todo aquelle que lançar ou mandar lançar cisco, lixo ou animaes mortos nas ruas desta villa, serão multados em 4$000, ficando na obrigação de mandar tiral-os para fóra da villa, em lugar que o máo cheiro não encommode a povoação.
Art. 14. Todo o proprietario é obrigado a mandar carpir, quando seja necesssrio, as suas testadas, na distancia de 10 palmos, sob pena de multa de 2$000 por cada frente que ficar por carpir.
Art. 15. Nem nos quintaes, pateos ou cercados, se poderá conservar qualquer cousa em estado de putrefacção, ou cujo cheiro possa infectar a atmosphera, e offender a salubridade publica. Os infractores serão multados em 5$000 e obrigados a removel-a no praso que lhes fôr marcado.
Art. 16. Todo aquelle que lançar na agua da povoação immundicie ou cousa que infecte ou suje a agua, será multado em 8$000, ficando obrigado a tirar immediatamente.
Art. 17. Todo aquelle que vender á escravos, pessoas desconhecidas, ou suspeitas, qualquer remedio de substancia venenosa sem receita de professor conhecido, será multado em 10$00 além das mais penas que por lei estiver sujeito. As boticas serão abertas de dia ou de noite, desde que seja necessario qualquer remedio. O contraventor será multado em 20$000.
Art. 18. A camara nomeará uma commissão de pessoas entendidas para examinar as boticas e casas que contiverem remedios, dos moradores deste municipio, e no caso de acharem algum remedio em estado ruinoso, será o dono multado por cada objecto em 5$000, ficando na obrigação de deital-os fóra.
Art. 19. As aguas de servidão das povoações que se acharem nos patrimonios, serão livres de feicho as margens de ambos os lados, na distancia de seis braças para o uso publico. Os contraventores serão multados em 8$000, ficando na obrigação de abril-a na mesma distancia, no praso que lhe fôr marcado.
Art. 20. Todas as pedreiras existentes dentro do patrimonio serão conservadas livres para o uso e aformoseamento da povoação. Os contraventores serão multados em 6$000, ficando na obrigação de desempedil-as no praso que lhes fôr marcado.
Art. 21. E' inteiramente prohibido o jogo nas tabernas deste municipio. Os donos ou caixeiros que consentirem pagarão a multa de 4$000.
Art. 22. São unicamente permittidas as carreiras de cavallos neste municipio tirando liença da autoridade policial, e pagando o imposto de 10$000.
Art. 23. Todo aquelle que vender generos de qualquer especie, falsificados, deteriorados, serão multados em 3$000, ficando na obrigação de deital-os fóra no praso que lhe fôr marcado, e em passar ao comprador o valor que delle tiver recebido, além das penas criminaes em que possa incorrer.
Art. 24. Todo aquelle que vender com pesos falsos será multado em 10$000 e obrigado a afferil-os no praso marcado, sob pena de 2 dias de prisão.
Art. 25. Todo aquelle que andar montado em animaes bravos dentro da povoação, será multado em 3$000, ficando na obrigação de retirar-se immediatamente, sob pena de um dia de prisão.
Art. 26. Todo aquelle que recolher rez brava dentro da povoação será multado em 8$000, ficando na obrigação de retiral-a immediatamente, sob pena de tres dias de prisão.
Art. 27. Todos os proprietarios de terrenos na povoação são obrigados a tirar os formigueiros nelles existentes no praso de seis mezes, que serão assignados por editaes, sob pena de 6$000 de multa por cada formigueiro, e quando não tirar neste praso, lhe será concedido dous a tres mezes sob pena de multa no dobro, ficando o mesmo obrigado a tirar.
Art. 28. E' inteiramente prohibido a criação de abelhas na povoação. Os contraventores serão multados em 3$000 e obrigados a removel-as para fóra da villa
Art. 29. E' prohibido a conservação de animaes cavallares, muares ou vaccuns, soltos em terras lavradias , os que assim conservarem serão obrigados aos damnos que elles causarem aos visinhos, os quaes depois de avisarem ao dono duas vezes, apprehenderão e entregarão ao fiscal, que os depositará, e serão arrematados em hasta publica depois de processadas as infracções pela autoridade competente, de cujo producto serão pagas as custas e damnos, e o restante será recolhido ao cofre da camara até a quantia de 30$000, e o mais se entregará ao dono ; os porcos serão mortos no lugar em que fizerem o damno, depois de serem os donos avisados duas vezes, precedendo para isso licença da autoridade policial.
Art. 30. Os que plantarem beira-campo ou no rocio da povoação no patrimonio ou proximo a elle, serão obrigados a fechar suas plantas, e se apezar disso soffrerem damno, será o damnificio regulado pelas posturas anteriores.
Art. 31. - E' prohibido conservar gado damninho na povoação ou lugares proximos ; o que offender plantas alheias, apezar de fechadas, será apprehendido e arrematado, como dispõe as posturas antecedentes.
Art. 32. Os porcos que forem encontrados na povoação serão mortos e entregues á seu dono logo depois de paga a multa de 2$000 por cada um, e se os donos não procurarem serão entregues ao matador em remuneração do trabalho.
Art. 33. As cabras e cabritos que forem encontrados nas ruas serão mortos pela mesma fórma do artigo antecedente, excepto as cabras de leite que conservarem um signal no pescoço, e os cabritos que servem nos carros (andando peados).
Art. 34. Os cães de qualquer especie que forem encontrados nas ruas serão mortos ou multados seus donos em 4$000, como parecer mais conveniente ao fiscal ; exceptuam-se aquelles que acompanharem seus donos ou outras pessoas ; a extincção poderá ser feita por meio de lanças, cacetes e empregos de substancias venenosas.
Art. 35. Não se poderá dar espectaculos publicos sem licença da autoridade policial, pelo que pagará ao procurador 10$000 por cada dia ou noite, excepto os que forem gratuitos ou para festas nacionaes. Os contraventores serão multados em 20$000 e obrigados ao competente imposto.
Art. 36. E' inteiramente prohibido o devertimento de touros. Os contraventores soffrerão a pena de dous dias de prisão, aliás pagarão 10$000 diários pela isenção da prisão.
Art. 37. E' prohibido queimar-se busca-pés nas ruas da povoação. Os contraventores serão multados em 10$000 além do damno que causarem.
Art. 38. E' prohibido fabricar-se fogos artificiaes dentro da povoação, a camara designará o lugar em que devem ser fabricados. Os infractores serão multados em 10$000, ficando na obrigação de removel-os no praso que lhe fôr marcado, sob pena de dous dias de prisão.
Art. 39. E' prohibido a caçada de perdizes nos mezes de Junho á Novembro inclusivè. Os infractores serão multados em 1$000 por cada perdiz que matarem.
Art. 40. Os que correrem a cavallo nas ruas desta villa sem necessidade urgente, serão multados em 3$000
Art. 41. Os que derem tiros com armas de fogo ou roqueira dentro da povoação, serão multados em 3$000 de dia, e 6$000 de noite.
Art. 42. Nenhum carro poderá transitar sem guia nas ruas desta villa. Os contraventores serão multados em 2$000.
Art. 43. O toque de recolhida será dado ás 9 horas da noite ; a pessoa que fôr encontrada armada depois delle, soffrerá dous dias de prisão.
Art. 44. Todo aquelle que matar rez sem que seja previamente vista pelo fiscal, se está em estado de ser morta, e registrada no livro competente a marca e côr da rez, o nome do cortador e de quem a comprou, e pagos os devidos impostos, será multado em 4$000.
Art. 45. Os que venderem carnes verdes, conserval-as-hão com todo o acceio ; as casas de talhe estarão sempre limpas. Os contraventores serão multados em 3$000.
Art. 46. Nenhum pary se fará em rios que possam navegar canôas, sem licença da camara que a concederá ou não, como achar mais conveniente, e no caso de conceder, pagará o imposto de 20$000 para o cofre da camara. Os contraventores serão multados em 20$000 e obrigados ao desmancho quando seja conveniente.
Art. 47. E' inteiramente prohibido enterrar-se cadaveres na egreja e capellas desta villa, e mesmo depois delle por mais tempo que o bastante para a recommendação do parecho, e no caso de epidemia serão dirigidos directamente para o cemiterio ; no caso de transgressão serão os coveiros e sachristão multados em 10$000.
Art. 48. Nenhum cadaver será sepultado em sepultura menor de 8 palmos de profundidade, excepto as crianças, para o que basta 6 palmos ; no caso de transgressão serão os coveiros e sachristão multados em 6$000 cada um.
Art. 49. E' prohibido tirar esmolas neste municipio com bandeira do Divino Espirito Santo de municipio estranho, sem primeiro pagar a quantia de 30$000 ; o trangressor será multado em 15$000 além da obrigação do pagamento do imposto.
Art. 50. No primeiro de Fevereiro de cada anno, o fiscal acompanhado do secretario e porteiro, fará correição em todas as casas de negocio da povoação, verificando se estão com suas licenças tiradas e pagos os direitos devidos, impondo aos contraventores a multa.
Art. 51. Além das correições designadas por estas posturas, o fiscal fará outra sem preceder publicidade, na fórma do artigo antecedente,
Art. 52. Todas as vezes que o fiscal marcar praso para os proprietarios cumprirem qualquer disposição da presente postura, fará corrente no fim do praso, e imporá a competente multa.
Art. 53. O assucar, café e aguardente que se vender nesta villa, pagará 200 réis por cada cargueiro, excepto dos negociantes moradores que trouxerem para seus negocios, sendo o imposto pago pelo vendedor, ne falta pelo comprador.
Art. 54. Os negociantes de generos da terra de dentro da povoação e entradas, pagarão annualmente o imposto de 5$000, precedendo a licença do fiscal, e pagamento dos demais direitos. Os contraventores serão multados em 3$000 e obrigados ao pagamento da licença.
Art. 55. Nenhum mascate de outro municipio poderá vender neste, fazendas seccas, genero de armarinho, ferragens e armas, sem que preceda licença do fiscal, pelo que pagarão : de fazendas seccas 10$000, e dos demais generos 6$000, de ouro, prata e joias, pagarão 30$000 além de outros impostos á que são obrigados por lei. Os contraventores serão multados em 15$000. O procurador logo que chegue algum mascate á esta villa, o fará sciente destas posturas.
Art. 56. Os negociantes de lojas são obrigados a terem chapeados os covados e varas, sob pena da 4$000 de multa, e obrigados a fazel-o no tempo que lhe fôr marcado.
Art. 57. Nenhum dono ou caixeiro de casa de negocio, consentirá que os escravos nellas se demorem por mais tempo que o necessario para fazerem suas compras. Os infractores serão multados em 2$000.
Art. 58. O estanque sobre aguardentes, será vendido annualmente por conta da camara ; as casas de negocio da villa pagarão 1O$000, das freguezias 8$000, e das estradas 6$000. A afferição será igualmente arrematada em hasta publica, ou feita por pessoas encarregadas pela camara, ou como fôr mais conveniente.
Art. 59. Os negociantes pagarão dos pesos e medidas de que usarem, pela primeira vez 2$000, na villa, e metade nas freguezias, e nos mais annos pagarão 1$500, tanto na villa como nas fregue- zias; os que venderem com pesos sem afferir, pagarão de multa 5$000 e serão obrigados a afferil-os.
Art. 60. O afferidor que afferir pesos e medidas sem conferir com o padrão, será multado em 4$000.
Art. 61. Todo aquelle que por qualquer fórma ou motivo embaraçar as servidões publicas ou particulares, ou impedir os lugares e passagens necessarias para o transito das estradas geraes, e mesmo de moradores, será castigado com a multa de 10$000, e no duplo na reincidencia, e bem assim ficará obrigado (no praso que a camara marcar), a pôr o dito caminho ou estrada desembaraçados, além de pagar a multa.
Art. 62. Fica combinado com o artigo seguinte, para a factura e conservação dos caminhos geraes ou estradas publicas.
Art. 63. Os caminhos de Sacramentos serão feitos de mão commum. São obrigados a factura do caminho todos os homens livres maiores de 14 annos. Os donos de escravos mandarão duas terças partes dos seus escravos maiores de 14 annos.
Art. 64. Em cada mez de Março estarão os caminhos limpos e feitos; os que não fizerem suas testadas serão multados em 8$000, ficando na obrigação de o fazer no praso que lhe fôr marcado.
Art. 65. Os que no dia designado para os concertos e reparos ou facturas de pontes, aterrados e reparos, na fórma do artigo antecedente, não comparecerem para o trabalho, nem mandarem outro por si, serão multados em 4$000.
Art. 66. A camara nomeará inspectores para os caminhos em cada bairro, os quaes serão obrigados a avisar os moradores para a feitura, e participar ao fiscal do estado do caminho a seu cargo, e das providencias que tem dado, dos que faltaram a suas obrigações, na fórma do artigo antecedente, para serem multados.
Art. 67. É prohibido conservar-se gado nesta villa e suburbios. Os infractores serão multados em 4$000, que será arrecadado pelo fiscal. Só é permittido a cada chefe de família ter uma vacca de leite ; os que excederem a uma, pagarão a multa do artigo supra.
Art. 68. Todas as multas impostas por estas posturas serão dobradas nas reincidencias até a alçada da camara.
Art. 69. Os empregados da camara que deixarem de cumprir qualquer disposição das presentes posturas, sendo por negligencia serão multados em 4$000, e sendo por conveniencia em 8$000.
Art. 70. Os prasos marcados aos infractores destas posturas para cumprir, nunca passarão de três mezes.
Art. 71. Ficam revogadas as posturas anteriores a esta.
Mando portanto a todas as Auctoridades a quem o conhecimento e execução da referida Resolução pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como n'ella se contém.
O Secretario desta Provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no Palacio do Governo de S. Paulo aos cinco dias do mez de Abril de mil oito centos e sessenta e cinco.
(L.S.)
JOÃO CRISPINIANO SOARES.
Para Vossa Excellencia vêr
Candido Augusto Rodrigues de Vasconcellos a fez
Publicada na Secretaria do Governo de S. Paulo aos cinco dias do mez de Abril de mil oito centos e sessenta e cinco.
João Carlos da Silva Telles.