LEI N.46, DE 10 DE ABRIL DE 1865


O Doutor João Crispiniano Soares, do Conselho de S. M. O Imperador e Presidente da Provincia de S. Paulo etc. Faço saher a todos os seus habitantes que a Assembléa Legislativa Provincial decretou e eu sanccionei a Lei seguinte :

Artigo unico.  As divisas entre os municipios de Sorocaba e Campo Largo, ficam estabelecidas da maneira seguinte : principiam na Barra do Ribeirão Ypanema no rio Sorocaba, seguindo ribeirão acima até a barra d'um corrego pelo esquerdo, e por este acima até sua cabeceira em um banhado perto do portão de fabrica de S. João de Ipanema ; deste banhada seguem pelo vallo e portão da dita fabrica até um corrego que serve de agoada no sitio que foi de José Quirino de Oliveira, e por este corrego abaixo até o ribeirão Ypanema, ficando todo o terreno da fabrica deste lado para o Campo Largo; subindo o ribeirão Ypanema até a barra do Tpanemim, e por este acima até o Passo do Barreiro e corrego acima, passando pela frente do collegio do professor Francisco de Paula Xavier de Toledo, até sua cabeceira, junto a casa do finado Laguna, ficando esta pertencendo á Sorocaba e atravessando a estrada do Jundiacanga, proximo ao portão, até a cabeceira de nma vertente, que desagua no rio Pirapora, e por este abaixo até fazer barra no rio Sarapuhy. Ficam revogadas as disposições em contrario.
Mando portanto a todas as Auctoridades, a quem o conhecimento e execução da referida Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nella se contém.
O Secretario desta Provincia a faça imprimir, publicar e correr. Dada no Palacio do Governo de São Paulo aos dez dias do mez de Abril de mil oitocentos e sessenta e cinco. 

(L.S.)                                                                                                                                 JOÃO CRISPINIANO SOARES. 

Carta de Lei pela qual Vossa Excellencia manda executar o de creto da Assembléa Legislativa Provincial que houve por bem  sanccionar, estabelecendo divisas entre os municipios de Sorocaba e Campo Largo, como acima se declara. 

Para Vossa Excellencia vêr 

Júlio Nunes Ramalho da Luz a fez. 

Publicada na Secretaria do Governo de São Paulo aos dez dias do mez de Abril de mil oito centos e sessenta e cinco. 

João Carlos da Silva Telles.