Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 47, DE 10 DE ABRIL DE 1865

MANDA PUBLICAR E EXECUTAR OS ARTIGOS DE POSTURAS DA CÂMARA MUNICIPAL DA CIDADE DE TAUBATÉ

O Doutor João Crispiniano Soares, do Conselho de S. M O Imperador, e Presidente da Provincia de São Paulo.

Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléa Legislativa Provincial, sob proposta da Camara Municipal da Cidade de Taubaté, decretou a Resolução seguinte :

Art. 1.° Exceptuadas as bombas de rojões, fica absolutamente prohibido o uso das roqueiras e bombas grandes soltas, ou arranjadas em baterias, nas praças e ruas desta cidade. Os infractores desta disposição ou sejam os proprios fogueteiros, ou aquellas pessoas que queimarem taes bombas e roqueiras, serão multadas em trinta mil réis e soffrerão oito dias de prisão. A pena de prisão poderá ser commutada em multa pecuniaria na razão de mil réis por dia.
Art. 2.°  Os festeiros que mandarem queimar taes bombas e roqueiras nas ruas e praças desta cidade, tambem serão multados em trinta mil réis.
Art. 3.°  Ao fiscal incumbe indagar do lugar onde se armam taes bombas e baterias, denunciar o caso á policia, e multar os infractores ; sob a multa de dez mil réis se assim não proceder. Fica sem effeito a postura que permitte queimar bombas de meia quarta de polvora.
Art. 4.° E' prohibido o uso de carros chiadores, nos limites ou dentro da cidade, podendo-se substituir por campainhas nas pontas de um dos bois, para aviso do publico. O infractores incorrerão na multa cinco mil réis e na pena de tres dias de prisão.
Art. 5.°  Todas as pessoas que commerciarem na praça do mercado ou quitanda desta cidade, estarão munidas de licença da camara pela qual pagarão seis mil réis annualmente. Os infractores soffrerão a multa de seis mil réis.
Art. 6. °  São isentos destas licenças e imposto:
§ 1.º  Os productores que alli venderem, os fructos de sua producção, directamente.
§ 2.°  Aquelles que por outro qualquer tilulo já estiverem sujeitos a pagar este imposto, de suas casas de negocio na cidade e municipio.
§ 3.°  Os mercadores ou tropeiros de fóra do municipio, que para alli trouxerem viveres e comestiveis para serem vendidos. O fiscal, ao qual fica encarregado fazer o aluguel dos quartos da casa do mercado, a vista das instrucções da camara, terá grande vigilancia afim de que estas posturas sejam fielmente executadas.
Art. 7.° Todos os animaes cavallares, vaccuns e muares, porcos e cabritos, que forem encontrados soltos nas ruas e praças desta cidade, serão apprehendidos e postos em deposito ; seus donos poderão reclamal-os e havel-os : a saber, os animaes muares, vaccuns e cavallares no praso de tres dias, pagando cinco mil réis por cada um ; os porcos e cabritos dentro de vinte e quatro horas, me diante a multa de tres mil réis por cada um. Findo o praso que será contado da apprehensão, não havendo reclamação alguma, serão postos em praça e o producto recolhido ao cofre e considerado renda municipal, se os donos dos animaes arrematados não o levantarem, deduzida a importancia da competente multa e despezas, e isso no praso de um anno.
Art. 8. °  Aos donos conhecidos, dos referidos animaes, que, sendo encontrados soltos nas ruas e praças desta cidade, não pude rem ser apprehendidos por fugirem ou se occultarem, serão impostas as multas do artigo antecedente.
Art. 9.°  As pessoas que possuirem vaccas de leite poderão ordenhal-as na frente de suas casas, com tanto que as conservem presas, e façam retirar immediatamente, realisando a competente limpeza, sob pena de dois mil réis de multa.
Art. 10.  Todo o escravo que fôr encontrado depois do toque de recolher, sem um escripto qualquer por onde mostre que vae em serviço de seu senhor, será preso e sofrerá cinco dias de prisão, po dendo seu senhor livral-o pagando três mil réis.
Art. 11.  Os escravos que tiverem casa ou quarto alugado, ou emprestado, soffrerão dias de prisão, ou pagarão seus senhores dez mil réis de multa.
Art. 12.  A pessoa que alugar ou emprestar casa ou quarto a escravos soffrerá cinco dias de prisão.
Art. 13.  Por escravo que tiver fugido e fôr preso, pagará o seu dono, além da multa estabelecida pelo art 47 das posturas de 20 de Abril de 1854, mais vinte mil réis sendo do município; 30$000 sendo de fóra do municipio, e 50$000 sendo de provincia differente, para o individuo, ou repartidamente para os individuos que effectuarem a prisão
Art. 14.  Fica prohibido o enxugo de couros e carnes verdes dentro das ruas e praças desta cidade ; os contraventores pagarão quatro mil réis de multa,
Art. 15.  Fica igualmente prohibido o espectaculo de touros ; os contraventores soffrerão oito dias de prisão e pagarão trinta mil réis de multa.
Art. 16. Os negociantes de molhados não poderão vender em seus armazens, ferragens e mais objectos sujeitos a impostos, sem que os tenham satisfeito Os infractores pagarão dez mil réis de multa.
Art. 17.  Nenhum mascate ou negociante ambulante poderá abrir casa de leilão nesta cidade ou municipio, sem que pague o imposto de 60$000 além do mais a que fôr sujeito. Os contraventores pagarão 30$000 de multa e soffrerão oito dias de prisão além da importancia do imposto.
Art. 18.  As pessoas do municipio, que não forem productoras ou que não tiverem pago direitos para vender viveres, não poderão negociar em generos alimenticios, sem licença da camara, pela qual pagarão dez mil réis. Os contraventores serão multados em vinte mil réis.
Art. 19.  Todas as penas e multas impostas nas presentes posturas serão dobradas nas reincidencias.
Art. 20.  Ficam revogados os arts. 14 e 16 das posturas de 12 de Abril de 1864 e mais disposições em contrario.
Mando portanto a todas as Auctoridades a quem o conhecimento e execução da referida Resolução pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente, como nella se contém.
O Secretario desta Provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no Palacio do Governo de São Paulo aos dez dias do mez de Abril de mil oito centos e sessenta e cinco.

(L. S.)

JOÃO CRISPINIANO SOARES.

Para Vossa Excellencia vér

Candido Augusto Rodrigues de Vasconcellos a fez.

Publicada na Secretaria do Governo de S. Paulo aos dez dias do mez de Abril de mil oito centos e sessenta e cinco.

João Carlos da Silva Telles.