LEI N. 48, DE 12 DE ABRIL DE 1865

 
O Doutor João Crispiniano Soares, do Conselho de S.M.O Imperador, e Presidente da Provincia de São Paulo etc. etc. etc. Faço saber a todos os seus habitantes, que a Assembléa Legislativa Provincial decretou e eu sanccionei a Lei seguinte :

Artigo unico. - Fica o presidente da provincia auctorisado a crear, desde já, na secretaria do governo mais uma secção com a denominação de quarta, augmentando sómente mais um empregado, tendo esta nova secção a seu cargo, tudo que fôr relativo á obras publicas, e o mais que a presidencia julgar conveniente. Igualmente fica a presidencia auctorisada a fazer as alterações, que julgar necessarias, no regulamento da mesma secretaria. Revogadas as disposições em contrario.
Mando portanto a todas as Auctoridades a quem o conhecimento e execução da presente Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como n'ella se contém. O Secretario desta Provincia a faça imprimir, publicar e correr. Dada no Palacio do Governo de São Paulo aos doze dias do mez de Abril de mil oito centos e sessenta e cinco.

(L.S.)                                 João Crispiniano Soares.

Carta de Lei pela qual Vossa Excellencia manda execular o decreto da Assembléa Legislativa Provincial, que houve por bem sanccionar, creando, desde já, na secretaria do governo mais uma secção com a denominação de quarta, como acima se declara.

Para Vossa Excellencia vêr

Candido Augusto Rodrigues de Vasconcellos a fez.

Publicada na Secretaria do Governo de São Paulo aos doze dias do mez de Abril de 1865.

João Carlos da Silva Telles.