LEI N. 48, DE 12 DE ABRIL DE 1865
O Doutor João
Crispiniano Soares, do Conselho de S.M.O Imperador, e Presidente da
Provincia de São Paulo etc. etc. etc. Faço saber a todos
os seus habitantes, que a Assembléa Legislativa Provincial
decretou e eu sanccionei a Lei seguinte :
Artigo unico. - Fica o presidente da provincia auctorisado a
crear, desde já, na secretaria do governo mais uma
secção com a denominação de quarta,
augmentando sómente mais um empregado, tendo esta nova
secção a seu cargo, tudo que fôr relativo á
obras publicas, e o mais que a presidencia julgar conveniente.
Igualmente fica a presidencia auctorisada a fazer as
alterações, que julgar necessarias, no regulamento da
mesma secretaria. Revogadas as disposições em contrario.
Mando portanto a todas as
Auctoridades a quem o conhecimento e execução da presente
Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão
inteiramente como n'ella se contém. O Secretario desta Provincia
a faça imprimir, publicar e correr. Dada no Palacio do Governo
de São Paulo aos doze dias do mez de Abril de mil oito centos e
sessenta e cinco.
(L.S.)
João Crispiniano Soares.
Carta de Lei pela qual
Vossa Excellencia manda execular o decreto da Assembléa
Legislativa Provincial, que houve por bem sanccionar, creando, desde
já, na secretaria do governo mais uma secção com a
denominação de quarta, como acima se declara.
Para Vossa Excellencia vêr
Candido Augusto Rodrigues de Vasconcellos a fez.
Publicada na Secretaria do Governo de São Paulo aos doze dias do
mez de Abril de 1865.
João Carlos da Silva Telles.