LEI N. 49, DE 12 DE ABRIL DE 1865


O Doutor João Crispiniano Soares, do Conselho de S. M. O Imperador e Presidente da Província de S. Paulo etc. etc.etc. Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléa Legislativa Provincial decretou e eu sanccionei a Lei seguinte :
Artigo unico.  A divisa entre os municipios de Taubaté e São Luiz do Parahytinga, fica estabelecida no alto do Carapeva passando pelos cumes dos morros, que separam as agoas dos ribeirões do Affonso e do Entrudo (pertencendo as vertentes deste ribeirão a Taubaté), até a Pedra Negra; subsistindo as actuaes divisas quanto á outros pontos Revogadas as disposições em contrario.
Mando por tanto a todas as Autoridades a quem o conhecimento e execução da presente Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nella se contém. O Secretario desta Provincia a faça imprimir, publicar e correr. Dada no Palacio do Governo de S. Paulo, aos doze dias do mez de Abril de mil oitocentos sessenta e cinco.

(L.S)                                  
João Crispiniano Soares.

Carta de Lei pela qual Vossa Excellencia manda executar o decreto da Assembléa Legislativa Provincial, que houve por bem sanccionar, estabelecendo divisas entre os municipios de Taubaté e São Luiz do Parahytinga, como acima se declara.

Para Vossa Excellencia vêr

Candido Augusto Rodrigues de Vasconcellos a fez

Publicada na Secretaria do Governo de S. Paulo aos doze dias do mez de Abril de mil oito centos e sessenta e cinco.

João Carlos da Silva Telles.