LEI N. 49, DE 12 DE ABRIL DE 1865
O Doutor João
Crispiniano Soares, do Conselho de S. M. O Imperador e Presidente da
Província de S. Paulo etc. etc.etc. Faço saber a todos os
seus habitantes que a Assembléa Legislativa Provincial decretou
e eu sanccionei a Lei seguinte :
Artigo unico. A divisa entre os municipios de
Taubaté e São Luiz do Parahytinga, fica estabelecida no
alto do Carapeva passando pelos cumes dos morros, que separam as agoas
dos ribeirões do Affonso e do Entrudo (pertencendo as vertentes
deste ribeirão a Taubaté), até a Pedra Negra;
subsistindo as actuaes divisas quanto á outros pontos Revogadas
as disposições em contrario.
Mando por tanto a todas as Autoridades a quem o conhecimento e
execução da presente Lei pertencer, que a cumpram e
façam cumprir tão inteiramente como nella se
contém. O Secretario desta Provincia a faça imprimir,
publicar e correr. Dada no Palacio do Governo de S. Paulo, aos doze
dias do mez de Abril de mil oitocentos sessenta e cinco.
(L.S)
João Crispiniano Soares.
Carta de Lei pela qual Vossa Excellencia manda executar o decreto da
Assembléa Legislativa Provincial, que houve por bem sanccionar,
estabelecendo divisas entre os municipios de Taubaté e
São Luiz do Parahytinga, como acima se declara.
Para Vossa Excellencia vêr
Candido Augusto Rodrigues de Vasconcellos a fez
Publicada na Secretaria do Governo de S. Paulo aos doze dias do mez de
Abril de mil oito centos e sessenta e cinco.
João Carlos da Silva Telles.