Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 5, DE 14 DE MARÇO DE 1865

MANDA PUBLICAR E EXECUTAR QUATRO ARTIGOS DE POSTURA DA CÂMARA MUNICIPAL DA VILA DA PENHA

O Doutor João Crispiniano Soares, do Conselho de S.M. O Imperador, Presidente da Provincia de São Paulo etc.

Faço saber a todos os seus habitantes, que a Assembléa Legislativa Provincial sob proposta da Camara Municipal da Villa da Penha, decretou a Resolução seguinte:

Art. 1.° - Todos os carros ou carretões de qualquer especie que sejam, destinados a conducção de madeiras, ou outros objectos a frete, para esta cidade, ou a venda de lenha de seus donos, ficam sujeitos a taxa de quatro mil réis annuaes.
Art. 2.° - O carro ou carretão que pagar a referida taxa será marcado com os algarismos do respectivo anno.
Art. 3.° - A execução destas posturas, começará depois de affixadas em editaes por trinta dias, findos os quaes, os carros acima mencionados, sendo encontrados em serviço, e sem as cautellas do precedente artigo, seus donos pagarão a taxa em dobro.
Art. 4.° - Os que venderem nesta villa, ou em qualquer parte do municipio, agoardente importada de outro municipio, pagarão por cada cargueiro um mil réis, e para effectividade desta disposição, será o comprador obrigado a receber do vendedor este imposto, e quando o não faça pagará a sua custa.
Mando portanto a todas as Auctoridades a quem o conhecimento e execução da referida Resolução pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente, como nella se contém.
O Secretario desta Provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no Palacio do Governo de S. Paulo aos quatorze dias do mez de Março de mil oito centos e sessenta e cinco.

(L. S.)

João Crispiniano Soares.

Para Vossa Excellencia vêr

Benedicto Antonio Coelho Netto a fez.

Publicada na Secretaria do Governo de São Paulo aos quatorze dias do mez de Março de mil oito centos e sessenta e cinco.

João Carlos da Silva Telles.