Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 50, DE 12 DE ABRIL DE 1865

MANDA PUBLICAR E EXECUTAR OS ARTIGOS DE POSTURAS DA CÂMARA MUNICIPAL DA VILA DE CAÇAPAVA

O Doutor João Crispiniano Soares, do Conselho de S. M. O Imperador e Presidente da Provincia de São Paulo etc.

Faço saber a todos os seus habitantes, que a Assembléa Legislativa Provincial, sob proposta da Camara Municipal da Villa de Caçapava, decretou a Resolução seguinte :

Art. 1.°  Fica elevada a quantia de 1$000, a licença que o secretario passar, seja da natureza que fôr.
Art. 2.°  E' permittido ter-se nesta villa, cabras durante o tempo que ministrarem leite, sendo seus donos obrigados a traze-las peadas ou amarradas, de fórma que não façam estragos nas plantações particulares; e os que o contrario praticarem, ficam sujeitos a multa de 2$000 além do damno causado.
Art. 3.°  Todos os mascates de fazendas, bem como os de joias, ouro, prata e mais objectos concernentes á seu negocio, são obrigados a pagar de imposto, aquelles, a quantia de 200$000, e estes, a quantia de 300$000. O contraventor será multado na quantia de 30$000 e obrigado ao pagamento do imposto, ainda que não queira continuar na mascateação.
Art. 4.º  E' prohibida a transferencia de licença do negocio de um para outro negociante, por haver este comprado o estabelecimento ; os que o contrario praticarem, tanto o vendedor como o comprador, pagarão a multa de 20$000.
Art. 5.°  Todas as pessoas de fóra deste municipio, que venderem quitandas pelas ruas e praças desta villa, pagarão o imposto de 10$000.O contraventor fica sujeito a mnulta de 5$000 além do imposto, que será obrigado a pagar.
Art. 6.°  Ficam prohibidas as vendas de sal, vellas, geneos de armarinho, ferragens e bebidas espirituosas nas quitandas, salvo pagando-se o imposto annual de 20$000. O contraventor fica sujeito a multa de 10$OOO além do imposto.
Art. 7.°  Nenhum dentista, retratistas e relojoeiro, poderá neste município exercer sua arte sem licença da câmara, pela qual pagará o imposto de 20$ por cada vez que nelle apparecer, sob pena de 20$000 de multa além do imposto;os latoeiros pagarão o imposto na razão de 8$000 de cada um vendedor dos objectos de sua arte.
Art. 8.°  Todos as casas de hotéis e fabricas de fogos, pagarão de licença annual a quantia de 20$000. Os contraventores ficam sujeitos a multa de 10$000 além do imposto
Art. 9.°  Todas as pessoas que forem presas por embriaguez, pagarão a multa de 5$000, exceptuam-se aquellas que forem reconhecidamente miseráveis ; a auctoridade, á cuja ordem tiver sido preso a pessoa no estado de embriaguez, só poderá ordenar sua soltura depois de paga a referida multa.
Art. 10.  Todo o proprietário de terrenos concedidos pela câmara, dentro dos limites desta villa, é obrigado a fechal-os no praso de 10 mezes depois da execução dos presentes artigos de posturas, com taipas da altura de 12 a 14 palmos, cobertas de telhas ; os que assim não fizerem, perderão o direito que sobre elles tiverem, ficando salva á outro qualquer pessoa delles tomar conta, ficando tambem sujeitos á imposição do presente artigo : os terrenos adquiridos por outro qualquer titulo, serão fechados dentro do mesmo praso ; multa de 20$000 e de ser o fecho feito pelo fiscal á expensas do proprietário.
Art. 11.  Continuão em vigor os artigos das posturas vigentes, approvadas no anno de 1857, as quaes não são alteradas pelos presentes.
Mando portanto a todas as Auctoridades a quem o conhecimento e execução da referida Resolução pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como n'ella se contém.
O Secretario desta Provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no Palácio do Governo de S. Paulo aos doze dias do mez de Abril de mil oito centos e sessenta e cinco.

(L.S.)

JOÃO CRISPINIANO SOARES.

Para Vossa Excellencia vêr

Júlio Nunes Ramalho da Luz a fez.

Publicada na Secretaria do Governo de S. Paulo aos doze dias do mez de Abril de mil oitocentos e sessenta e cinco.

João Carlos da Silva Telles.