LEI N. 53, DE 12 DE ABRIL DE 1865
O Doutor João
Crispiniano Soares, do Conselho de S.M.O Imperador, e Presidente da
Provincia de São Paulo etc. Faço saber a todos os seus
habitantes, que a Assembléa Legislativa Provincial decretou e eu
sanccionei a Lei seguinte :
Art. 1.º A camara municipal da villa de Indaiatuba
fica autorisada á vender o cemiterio publico da mesma villa,
depois de profanado pela autoridade ecclesiastica, confórme as
prescripções do direito canonico, e applicar seu producto
na factura de outro em lugar mais conveniente.
Art. 2.º Ficam revogadas as disposições
em contrario
Mando portanto a todas as
Auctoridades, a quem o conhecimento e execução da
referida Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão
inteiramente como nella se contém. O Secretario desta Provincia
a faça imprimir, publicar e correr. Dada no Palacio do Governo
de São Paulo aos doze dias do mez de Abril de mil oitocentos e
sessenta e cinco.
(L.S.)
João Crispiano Soares.
Carta de Lei pela qual
Vossa Excellencia manda executar o decreto da Assembléa
Legislativa Provincial, que houve por bem sanccionar, autorisando
á camara municipal da villa de Indaiatuba, á vender o
cemiterio publico da mesma villa, depois de profanado pela autoridade
ecclesiatica, conforme as prescripções do direito
canonico, e applicar seu producto na lactura de outro em lugar mais
conveniente, como acima se declara.
Para Vossa Excellencia vêr
Julio Nunes Ramalho da Luz a fez.
Publicada na Secretaria do Governo de S. Paulo aos doze dias do mez de
Abril de mil oito centos e sessenta o cinco.
João Carlos da Silva Telles.