LEI N. 56, DE 18 DE ABRIL DE 1865
O Doutor João
Crispiniano Soares, do Conselho de S.M.O Imperador, e Presidente da
Provincia de São Paulo etc. Faço saber a todos os seus
habitantes, que a Assembléa Legislativa Provincial decretou e eu
sanccionei a Lei seguinte :
Art. 1.º - As
divisas entre os municípios de Guaratinguetá e Lorena,
serão : ao lado esquerdo do Parahyba pelo rumo assignalado por
marcos antiquissimos que divide a fazenda que foi de Manoel Gomes
Guimarães, da que foi de André Guedes, e d'ahi em diante
por uma linha recta, com a mesma direcção do dito rumo,
até o alto da serra da Mantiqueira. Ao lado direito daquelle rio
serão as divisas pelo ribeirão do aterrado, desde a sua
foz até a nascente, no ponto mais oriental do brejo da margem
esquerda, onde será collocado um marco; deste por uma linha
recta a rumo geral, até o corrego dos Casimbambas; por este
abaixo até o ribeirão do Retiro Velho, e por este
até a sua foz no Parahytinga.
Art. 2.º - A
fazenda da Fortaleza, do Barão de Guaratinguetá,
continúa a pertencer ao municipio de Guaratinguetá.
Art. 3.º -
As despezas para a necessaria verificação e
demarcação das divisas estabelecidas á rumo
direito, salva a disposição do art. 2.° serão
feitas de permeio á expensas das municipalidades, que ficam para
esse fim autorisadas.
Art. 4.º - Ficam revogadas as
disposições contrario.
Mando portanto a todas as
Auctoridades a quem o conhecimento e execução da referida
Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão
inteiramente como n'ella se contém. O Secretario desta Provincia
a faça imprimir, publicar e correr. Dada no Palacio do Governo
de São Paulo aos dezoito dias do mez de Abril de mil oitocentos
e sessenta e cinco.
(L S.)
João
Crispiniano Soares.
Carta de Lei pela qual
Vossa Excellencia manda executar o decreto da Assembléa
Legislativa Provincial, que houve por bem sanccionar, estabelecendo as
divisas entre os municípios de Guaratiguetá e Lorena,
como acima se declara.
Para Vossa Excellencia vêr
Julio Nunes Ramalho da Luz a fez.
Publicada na Secretaria do Governo de S. Paulo aos dezoito dias do mez
de Abril de mil oito centos e sessenta e cinco.
João Carlos da Silva Telles.