LEI N. 56, DE 18 DE ABRIL DE 1865

O Doutor João Crispiniano Soares, do Conselho de S.M.O Imperador, e Presidente da Provincia de São Paulo etc. Faço saber a todos os seus habitantes, que a Assembléa Legislativa Provincial decretou e eu sanccionei a Lei seguinte :

Art. 1.º - As divisas entre os municípios de Guaratinguetá e Lorena, serão : ao lado esquerdo do Parahyba pelo rumo assignalado por marcos antiquissimos que divide a fazenda que foi de Manoel Gomes Guimarães, da que foi de André Guedes, e d'ahi em diante por uma linha recta, com a mesma direcção do dito rumo, até o alto da serra da Mantiqueira. Ao lado direito daquelle rio serão as divisas pelo ribeirão do aterrado, desde a sua foz até a nascente, no ponto mais oriental do brejo da margem esquerda, onde será collocado um marco; deste por uma linha recta a rumo geral, até o corrego dos Casimbambas; por este abaixo até o ribeirão do Retiro Velho, e por este até a sua foz no Parahytinga.
Art. 2.º - A fazenda da Fortaleza, do Barão de Guaratinguetá, continúa a pertencer ao municipio de Guaratinguetá.
Art. 3.º - As despezas para a necessaria verificação e demarcação das divisas estabelecidas á rumo direito, salva a disposição do art. 2.° serão feitas de permeio á expensas das municipalidades, que ficam para esse fim autorisadas.
Art. 4.º - Ficam revogadas as disposições contrario.
Mando portanto a todas as Auctoridades a quem o conhecimento e execução da referida Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como n'ella se contém. O Secretario desta Provincia a faça imprimir, publicar e correr. Dada no Palacio do Governo de São Paulo aos dezoito dias do mez de Abril de mil oitocentos e sessenta e cinco.

(L S.)                                         João Crispiniano Soares.

Carta de Lei pela qual Vossa Excellencia manda executar o decreto da Assembléa Legislativa Provincial, que houve por bem sanccionar, estabelecendo as divisas entre os municípios de Guaratiguetá e Lorena, como acima se declara.

Para Vossa Excellencia vêr

Julio Nunes Ramalho da Luz a fez.

Publicada na Secretaria do Governo de S. Paulo aos dezoito dias do mez de Abril de mil oito centos e sessenta e cinco.

João Carlos da Silva Telles.