LEI N. 57, DE 20 DE ABRIL DE 1865
O Doutor João
Crispiniano Soares, do Conselho de S. M. O Imperador, e Presidente da
Provincia de São Paulo etc. Faço saber a todos os seus
habitantes que a Assembléa Legislativa Provincial decretou e eu
sanccionei a Lei seguinte :
Art. 1.º - Fica o governo da provincia
autorisado a despender, desde já, a quantia necessaria:
§ 1.º - Com
a ajuda de custo que devem perceber os officiaes do Corpo Municipal
Permanente desta Provincia, em sua marcha para a Provincia de
Matto-Grosso, sendo esta ajuda de custo equiparada áquella que
foi marcada para os officiaes do exercito.
§ 2.º -
Da mesma sorte fica o Governo da Provincia autorisado a despender o
quanto fôr preciso, afim de que os mencionados officiaes do corpo
recebam os vencimentos de campanha, como os de primeira linha
§ 3.º - O
governo poderá fazer as operações de credito que
julgar conveniente para obter os fundos necessarios para estes
supprimentos. Revogadas as disposições em contrario.
Mando portanto a todas as
Auctoridades a quem o conhecimento e execução da presente
Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão
inteiramente como n'ella se contém. O Secretario desta Provincia
a faça imprimir, publicar e correr. Dada no Palacio do Governo
de São Paulo aos vinte dias do mez de Abril de mil oito centos e
sessenta e cinco.
(L.S.)
JOÃO CRISPINIANO SOARES.
Carta de Lei pela qual
Vossa Excellencia manda executar o decreto da Assembléa
Legislativa Provincial, que houve por bem sanccionar, autorisando o
Governo da Provincia a despender, desde já, a quantia necessaria
com a ajuda de custo que devem perceber os officiaes do corpo Municipal
Permanente desta Provincia, em sua marcha para a Provincia de
Matto-Grosso, sendo esta ajuda de custo equiqarada áquella que
foi marcada para os officiaes de exercito, como acima se declara.
Para Vossa Excellencia vêr
Julio Nunes Ramalho da Luz a fez.
Publicada na Secretaria do Governo de São Paulo aos vinte dias
do mez de Abril de 1865.
João Carlos da Silva Telles.