LEI N. 57, DE 20 DE ABRIL DE 1865

 

O Doutor João Crispiniano Soares, do Conselho de S. M. O Imperador, e Presidente da Provincia de São Paulo etc. Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléa Legislativa Provincial decretou e eu sanccionei a Lei seguinte :

Art. 1.º  - Fica o governo da provincia autorisado a despender, desde já, a quantia necessaria:
§ 1.º  - Com a ajuda de custo que devem perceber os officiaes do Corpo Municipal Permanente desta Provincia, em sua marcha para a Provincia de Matto-Grosso, sendo esta ajuda de custo equiparada áquella que foi marcada para os officiaes do exercito.
§ 2.º - Da mesma sorte fica o Governo da Provincia autorisado a despender o quanto fôr preciso, afim de que os mencionados officiaes do corpo recebam os vencimentos de campanha, como os de primeira linha
§ 3.º - O governo poderá fazer as operações de credito que julgar conveniente para obter os fundos necessarios para estes supprimentos. Revogadas as disposições em contrario.
Mando portanto a todas as Auctoridades a quem o conhecimento e execução da presente Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como n'ella se contém. O Secretario desta Provincia a faça imprimir, publicar e correr. Dada no Palacio do Governo de São Paulo aos vinte dias do mez de Abril de mil oito centos e sessenta e cinco.

(L.S.)                         JOÃO CRISPINIANO SOARES.

Carta de Lei pela qual Vossa Excellencia manda executar o decreto da Assembléa Legislativa Provincial, que houve por bem sanccionar, autorisando o Governo da Provincia a despender, desde já, a quantia necessaria com a ajuda de custo que devem perceber os officiaes do corpo Municipal Permanente desta Provincia, em sua marcha para a Provincia de Matto-Grosso, sendo esta ajuda de custo equiqarada áquella que foi marcada para os officiaes de exercito, como acima se declara.

Para Vossa Excellencia vêr

Julio Nunes Ramalho da Luz a fez.

Publicada na Secretaria do Governo de São Paulo aos vinte dias do mez de Abril de 1865.

João Carlos da Silva Telles.