Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 6, DE 14 DE MARÇO DE 1865

MANDA PUBLICAR E EXECUTAR DOIS ARTIGOS DE POSTURA DA CÂMARA MUNICIPAL DA CIDADE DE FRANCA

O Doutor João Crispiniano Soares, do Conselho de S.M. O Imperador, e Presidente da Provincia de São Paulo etc etc. etc.

Faço saber a todos os seus habitantes, que a Assembléa Legislativa Provincial, sobre proposta da Camara Municipal da Cidade da Franca do Imperador, decretou a Resolução seguinte :
Art. 1.° - Todas as casas, dentro da cidade, em que houver bexiguentos, ou pessoas affectadas de molestia contagiosa, serão desinfectadas no praso de quinze dias, contados da intimação do fiscal.
Art. 2.° - Os que se recusarem a cumprir esta providencia, serão multados em dez mil réis, mandando a camara fazer a desinfecção á custa do proprietario ou inquilino.
Art. 3.° - Ficam revogadas as posturas em contrario.
Mando portanto á todas as Auctoridades, a quem o conhecimento e execução da referida Resolução pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente, como n'ella se contém.
O Secretario desta Provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no Palacio do Governo de São Paulo aos quatorze dias do mez de Março de mil oitocentos e sessenta e cinco.

(L.S.)

João Crispiniano Soares.

Para Vossa Excellencia vêr

Benedicto Antonio Coelho Netto a fez.

Publicada na Secretaria do Governo de S. Paulo aos quatorze dias do mez de Março de mil oito centos e sessenta e cinco.

João Carlos da Silva Telles.